Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCA FERREIRA ALVES
RECORRIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO (SAAE) DE IGUATU DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0051465-29.2020.8.06.0091 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 12427935) manejado por FRANCISCA FERREIRA ALVES, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10648446) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si e por DEMONTIER FERREIRA ALVES. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e aponta violação ao art. 47 da Lei nº 8.2103/91 e 186 e 927 do Código Civil (CC). Afirma que carreou aos autos diversas matérias jornalísticas sobre o fornecimento de água com cheiro ruim e cor escura e que demonstrou de forma satisfatória a falta de água alegada, mas, mesmo com tais informações, o tribunal entendeu não haver provas da má prestação de serviços Sustenta que foi requerida a utilização de prova emprestada da ACP nº 0280006-88.2020.8.06.0091, na qual teria havido a constatação de que a água fornecida, sem delimitação de locais, era imprópria para o consumo humano, conforme análises técnicas realizadas pela equipe técnica da CAGECE. Invoca a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Cita o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 5608102). Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento dos autos, observo que o art. 47 da Lei nº 8.2103/91, que trata dos Planos de Benefícios e Previdência Social, não guarda pertinência alguma como o caso dos autos, o que configura deficiência na fundamentação recursal no particular, e atrai a incidência, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Quanto aos arts. 186 e 926 do CC e 22 do CDC, o colegiado não se manifestou sobre tais dispositivos e seus conteúdos correlatos, o que revela a ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ademais, o colegiado baseou suas conclusões no acervo fático-probatório contido nos autos, notadamente no laudo pericial elaborado nos autos da ação civil pública nº 0280006-88.2020.8.06.009, conforme a seguir transcrito: "No mérito, a controvérsia devolvida pelo recurso cinge-se a aferir a responsabilidade do SAAE pela suposta falha na prestação do serviço abastecimento/potabilidade de água e pelos consequentes danos. [...]
No caso vertente, a sentença de improcedência fundamentou-se no laudo pericial, elaborado nos autos da ação civil pública nº 0280006-88.2020.8.06.0091 a partir de amostradas analisadas pela CAGECE. Transcrevo, por oportuno, alguns excertos da sentença (ID 5608192): No caso em exame e com base no exame pericial produzido nos autos da ACP nº 280006-88.2020.8.06.0091, a partir das amostras analisadas pela CAGECE (responsável pela perícia judicial), verificou-se que em apenas dois (ETA Cocobó e Novo Altiplano), dos oito pontos coletados, o parâmetro Coliformes Totais apresentou resultados fora do padrão, o que tornaria, nesses locais, a água imprópria para o consumo. Com relação ao ponto de coleta ETA Cocobó, concluiu o expert que, apesar de ter sido confirmada a presença de coliformes totais na referida estação de tratamento, a exposição à substância Cloro, por tempo suficiente, foi capaz de eliminar os coliformes nas torneiras dos consumidores (pg. 551 da ACP): […] Dessa forma, a contrário sensu, resta comprovado nos autos, pelo laudo pericial produzido na ACP, que a água fornecida ao autor, que reside no Bairro 7 de setembro, não apresenta Coliformes Totais, sendo, portanto, segura para o consumo. Isso conduz à improcedência da ação, uma vez que o serviço foi prestado de forma regular, não havendo que se falar em danos materiais ou morais indenizáveis. (ID 5608192, p. 6-7) Na espécie, como a promovente reside no Bairro 7 de setembro (ID 5608094), no qual não foram constatadas quaisquer irregularidades na água fornecida, consoante laudo pericial acima mencionado, e como a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não há falar na responsabilização do recorrido neste aspecto." A recorrente, por sua vez, ao se referir mesmo laudo pericial, aponta resultado diverso. Nesse contexto, não há como modificar as conclusões a que chegou o colegiado e acolher a tese recursal sem uma análise minuciosa do conjunto probatório dos autos, o que encontra vedação no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente