Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerido: "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)." No âmbito do Município de Juazeiro do Norte, há previsão do adicional na Lei Complementar Municipal nº 12/2006, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte: Art. 69. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo". Observa-se que é norma de eficácia limitada, sendo regulamentado o tema com o Decreto Municipal nº 231/2008, que, diferentemente do alegado pelo apelante, é norma adequada para esse fim, disciplinando especificamente a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos do Município de Juazeiro do Norte, a respeito do qual vale destacar os seguintes dispositivos: "Art. 1º os servidores municipais pertencentes à Administração Direta e Indireta perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, com base nos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;" "Art. 2º. A caracterização da insalubridade e/ou da periculosidade nos locais de trabalho respeitará às normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, considerando o disposto na legislação específica e nas demais normas do Ministério do Trabalho e Emprego." "Art. 3º. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos após a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, mediante a emissão de Laudo Pericial Ocupacional assinado por profissionais especialistas em medicina do Trabalho ou Engenharia do Trabalho, pertencentes à Comissão de Avaliação de Insalubridade e periculosidade, composta de no mínimo 3 (três) membros, sendo 1 (um) médico do trabalho, 1 (um) engenheiro do trabalho e 1 (um) técnico em medicina do trabalho, constituída por Ato formal do Prefeito Municipal. (…) § 4º. Os Secretários Municipais, Diretores de Departamentos, Coordenadores e demais autoridades administrativas são solidariamente responsáveis pela obrigação de requerer, a qualquer momento, uma nova inspeção da Comissão de Avaliação de Insalubridade e de Periculosidade, se alterada a situação fática de riscos, bem como comunicar ao Departamento de Recursos Humanos a realização de movimentação de pessoal ou de qualquer outro ato apto a alterar o enquadramento do adicional do servidor." "Art. 4º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão devidos aos servidores municipais em efetivo exercício de suas funções, após a realização do procedimento definido no art. 7º deste Decreto, com comprovação das condições insalubres ou perigosas por meio de laudo pericial Ocupacional emitido pela Comissão competente e a homologação pelo Secretário Municipal de Administração." Conforme verifica-se do dispositivo legal, os servidores públicos municipais, que efetivamente exerçam com habitualidade trabalho em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Por sua vez, prevê o art. 7º do referido Decreto Municipal a obrigatoriedade de emissão de perícia técnica e emissão de Laudo Pericial no ambiente de trabalho do servidor requerente, a fim de que seja constatado se realmente o ambiente é insalubre, e seja quantificado o correspondente grau de insalubridade. Vejamos: "Art. 7º Para a concessão do adicional de insalubridade ou de periculosidade deverá ser obedecido o seguinte procedimento: a) cabe ao servidor interessado requerer, junto à Secretarias de Administração, através do Setor de Protocolo, a concessão do adicional pretendido; b) autuado o processo na Secretaria de origem, deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Administração SEAD, para instrução com os dados funcionais do requerente; c) instruído o processo, deverá ser encaminhado à Comissão de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade, para realização de perícia técnica e emissão de laudo pericial Ocupacional conclusivo sobre o ambiente de trabalho do requerente, indicando as razões que levaram à conclusão positiva ou negativa do pleito; d) concluído o Laudo, deverá o procedimento ser encaminhado ao Secretário Municipal de Administração para deliberação, com anotação do resultado no registro funcional do servidor pelo Departamento de Recursos Humanos, e notificação ao requerente;" Em observância aos dispositivos mencionados, foi realizada a perícia por uma equipe multidisciplinar (Advogado, Engenheiro Civil, Médico do Trabalho, Assessor Técnico II e Técnica em Meio ambiente) e pela própria Administração Municipal, mais especificamente, pela Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos - SEMASP, o Laudo Pericial constante do ID 12309039, atestando às fls. 03/05, que o cargo de Gari faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo - 40% (quarenta por cento). Sobre a questão, precedente desta Câmara de Direito Público: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDA. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratam os autos de Ação de Rito Ordinário interposta por Maria do Socorro Batista de Lima em desfavor do Município de Juazeiro do Norte, em cujos autos restou o ente municipal condenado o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) a partir da elaboração do laudo técnico pericial, acrescido dos encargos legais, deixando o percentual relativo a condenação honorária a ser fixado pelo juízo da liquidação. 2. Pela via recursal tenta o ente recorrente trazer matéria diversa não analisada pelo juízo de piso, com pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 231/2008, que disciplinam a concessão do Adicional de Insalubridade aos servidores, circunstância que importa em inovação recursal não admitida pelo ordenamento jurídico vigente sob pena de supressão de instância, motivo pelo qual deixo de conhecê-la. 3. A matéria efetivamente discutida pelo juízo originário, relativa ao direito da autora ao percebimento do adicional de insalubridade, encontra amparo no art. 69, da Lei Complementar Municipal nº 12/2006, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte. 4. Essa questão restou regulamentada pelo Decreto Municipal nº 231, de 02 de janeiro de 2008, que disciplinou "a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos do Município de Juazeiro do Norte", prevendo os percentuais relativos aos graus mínimo, médio e máximo e a aplicação de normas estabelecidas para trabalhadores em geral. 5. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido." (Apelação Cível - 0010804-08.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022). Como o cargo e as condições de trabalho não mudaram, dispensável a contemporaneidade do laudo pericial alegada nas razões recursais, como bem salientou o parecer ministerial, verbis: "Ademais, imperioso destacar que o argumento recursal em torno da ausência de contemporaneidade do laudo pericial não se justifica, na medida em que este foi realizado pelo próprio ente público e quando o promovente já se encontrava no exercício de suas funções, tampouco houve a indicação ou alegação mínima de alteração das atribuições deste, o que denota a subsistência da validade da prova em questão." E mais, como bem destacou o Parquet, "em que pese a possibilidade de oferecimento de irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de prova pericial e anunciou o julgamento do processo no estado em que se encontrava (id 12309205), o Município de Juazeiro do Norte se manteve absolutamente inerte, o que revela a preclusão consumativa em torno da conclusão do laudo pericial apontado". Diante desse cenário, agiu com acerto o magistrado, pois devidas as parcelas compreendidas no período de 05 (cinco) anos anteriores a propositura do feito, na medida em que não foram atingidas pela prescrição quinquenal.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE GARI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL Nº 12/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE). NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DECRETO MUNICIPAL Nº 231/2008 REGULAMENTANDO O DIREITO. PERÍCIA REALIZADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ATESTANDO O GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. SEM ALTERAÇÃO DO CARGO E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. DISPENSA DA CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO DA CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora, ocupante do cargo de Gari, no Município de Juazeiro do Norte, tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, e as diferenças salariais decorrentes. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A legalidade é o princípio primeiro e fundamental, devendo rodear a administração pública, como decorre do art. 37, caput, da Constituição Federal. 3. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade foi assegurado aos servidores públicos municipais de Juazeiro do Norte, por meio do art. 69 da Lei Complementar Municipal nº 12/2006, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sendo regulamentado pelo Decreto Municipal nº 231/2008. Na espécie, foi realizada perícia pela própria Administração Municipal, que chegou à conclusão que o cargo de Gari faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo - 40% (quarenta por cento). Como bem destacou o Parquet, "em que pese a possibilidade de oferecimento de irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de prova pericial e anunciou o julgamento do processo no estado em que se encontrava (id 12309205), o Município de Juazeiro do Norte se manteve absolutamente inerte, o que revela a preclusão consumativa em torno da conclusão do laudo pericial apontado". 4. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, ID 12309214, que, nos autos da Ação Ordinária proposta por EDMILSON DO NASCIMENTO DE LIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, inocorrência de designação de audiência de conciliação e de ausência de interesse de agir, para, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal a pagar ao autor o adicional de insalubridade em seu grau máximo (40% - quarenta por cento), "com efeito retroativo ao mês de dezembro de 2016, o qual deverá incidir sobre o salário da época da prestação do serviço". Condenou o promovido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, ID 12309222, o apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, que a Portaria nº 231/2008 "não exime que os servidores que eventualmente almejam o adicional de insalubridade sejam submetidos ao procedimento por ela determinado". Esclarece que a Lei nº 12/2008, "não tratou de estabelecer os critérios para o pagamento, alíquotas e o processo administrativo necessário a se obter o adicional de insalubridade", tratando disso somente o Decreto nº 231/2008, que reconhecidamente não é norma adequada para tratar de procedimento e percentuais. Defende que a perícia apresentada não é contemporânea e nem foi elaborada por Engenheiro ou Médico do Trabalho, com registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido autoral quanto à percepção do adicional de insalubridade e quanto às eventuais parcelas retroativas, ou, subsidiariamente, que seja anulada a sentença ante a ausência de prova documental técnica a embasar a pretensão da autora, considerando a imprescindibilidade do laudo pericial em ações desta natureza. Contrarrazões apresentadas, ID 12309228, refutando as teses apresentadas no apelo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 14673587, opinando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A parte autora, ocupante do cargo de Gari, no Município de Juazeiro do Norte, ajuizou a presente ação visando ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, e as diferenças salariais decorrentes, vencidas e vincendas. Sem preliminar, passo a análise do mérito. O adicional de insalubridade está previsto na Constituição Federal de 1998, em seu art. 7º, inciso XXIII, verbis: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" Referente aos servidores públicos, não há vedação quanto à concessão da gratificação, conforme disposição do art. 39 da Carta Magna: "Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) § 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 5º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 7º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)." Por força do art. 37, caput, da CF/88, a Administração Pública, contudo, fica adstrita ao Princípio da Legalidade a concessão do pagamento do adicional de insalubridade
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos acima explicitados, e, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, fica postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2