Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: LOUISE DO NASCIMENTO TEIXEIRA
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0105636-51.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Readaptação] Vistos em análise. Trata-se ação movida por LOUISE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Em síntese, a autora - servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora pedagoga - narra possuir diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, sendo afastada de suas atividades por licenças de saúde desde janeiro/2012; narra que, em perícia médica realizada em fevereiro/2015, foi informada de que seria aposentada por invalidez, ocasião em que solicitou a readaptação para uma função compatível com sua condição de saúde, o que foi negado; narra que não há qualquer laudo administrativo oficial com a negativa, tampouco documento fundamentado; narra que seu médico psiquiatra atesta que a servidora "não pode mais trabalhar como professora em sala de aula", devendo "ser lotada em setor burocrático-administrativo"; por fim, narra que é inadmissível falar-se em aposentadoria por invalidez quando é possível a sua readaptação. Requereu, em suma, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o réu proceda à sua readaptação provisória, bem como para determinar a suspensão do processo administrativo P556749/2015, que tem por objeto a aposentadoria por invalidez, e, ao final, a procedência da ação, condenando o Município de Fortaleza a realizar sua readaptação em função de referência de igual valor salarial, compatível com sua capacidade funcional, confirmando-se a medida antecipatória, e, ainda, determinando o arquivamento definitivo do processo administrativo P556749/2015. Decisão de ID 45964925 rejeitou o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação no ID 45964698. Em síntese, o Município de Fortaleza aduz, preliminarmente, que não há elementos de prova capazes de convencer da verossimilhança da alegação autoral, bem como que é parte ilegítima para figurar na presente ação, pois o Instituto de Previdência do Município (IPM) é responsável pela realização de perícia médica e pela emissão do título de aposentadoria, detendo, portanto, legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, aduz que a única prova apresentada pela autora consiste em atestado produzido por médico particular, que não vincula a Administração Pública, cujos atos são dotados de presunção de legalidade; aduz, também, que a autora passou por perícia médica que a considerou incapacitada para voltar às suas funções ou para ser readaptada; aduz que o médico particular é capaz de diagnosticar a doença e falar sobre esta em relação ao convívio familiar, mas não no que diz respeito às funções do cargo público e à relação com o ambiente de trabalho - avaliação que cabe somente à Junta Médica Oficial; aduz que a promovente não apresentou qualquer pedido formal de readaptação; aduz que a readaptação dependeria do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 6.794/1990). Requereu, em suma, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam ou, caso superada a questão preliminar, a improcedência da ação. Réplica no ID 45963386. Intimadas as partes a manifestar eventual interesse na produção de outras provas, a autora pugnou pela realização de prova pericial médica, a fim de constatar sua capacidade laboral para fins de readaptação de função (ID's 45964713, 45963419 e 45963413). Decisão de ID 45963423 deferiu a prova pericial. No ID 45963402, foi nomeado como perito o médico psiquiatra Dr. Clébert Almanacy. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme ID 56717759. Intimadas sobre a proposta de honorários, as partes quedaram inertes (ID 59282462). Intimada a realizar depósito judicial dos honorários periciais, a autora reiterou o pedido de concessão da gratuidade judiciária, inclusive com isenção do pagamento dos honorários periciais (ID 79977654). Decisão de ID 104894535 deferiu o pedido de gratuidade judiciária. Decisão de ID 159529306 determinou a intimação do perito para informar se aceita receber os honorários periciais no valor de R$ 785,33 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), conforme parâmetro da Portaria nº 1218/2025 do TJCE. Intimado, o perito indicou a data de 03/11/2025 para a realização da prova pericial (ID 168101352). Laudo pericial juntado no ID 200449810. Intimadas as partes sobre o laudo do perito, a autora manifestou-se no ID 204599894, aduzindo, em síntese, que o trabalho pericial corrobora suas alegações, pois confirma o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, impondo-se reconhecer que a patologia é, por natureza, incompatível com o exercício da atividade docente em sala de aula, ao mesmo tempo em que a confirmação do diagnóstico não implica incapacidade laboral total, subsistindo capacidade laboral residual suficiente para o desempenho de funções administrativas, técnicas ou burocráticas. Por sua vez, o réu, em síntese, aduz que, embora tenha confirmado o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar não especificado, o perito judicial asseverou não haver constatado limitações físicas ou mentais no momento da avaliação, bem como que o transtorno mental de que padece a autora não a incapacita para o exercício de sua função habitual de professora, tampouco para o exercício de outras atividades laborativas; aduz, também, que, em que pese a discrepância entre os laudos periciais administrativo e judicial, ambos conduzem a um único resultado processual, qual seja, a improcedência do pleito de readaptação (ID 212087861). Era o que bastava relatar. Passo a decidir. I - DA QUESTÃO PRELIMINAR. Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Município de Fortaleza, pendente de análise. O Ente Municipal alega que é parte ilegítima para figurar na demanda, pois o Instituto de Previdência do Município (IPM) é responsável pela realização de perícia médica - que determina os casos de aposentadoria por invalidez - e pela emissão do título de aposentadoria, detendo, portanto, legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da ação. Sem razão, contudo. Embora a inspeção médica seja de responsabilidade do IPM, a decisão final acerca da readaptação funcional cabe ao Município de Fortaleza, responsável pela alocação de pessoal e pela própria readaptação do servidor. Sobre o tema, assim dispõe o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/1990), em seu art. 27, in verbis: Art. 27. Readaptação é a passagem do servidor de uma carreira para outra carreira diferente, de referência de igual valor salarial, mais compatível com sua capacidade funcional, podendo ser de ofício ou a pedido e dependerá, cumulativamente, de: I - inspeção da Junta Médica Municipal que comprove sua sua incapacidade para a carreira ou classe que ocupa e capacidade para a nova carreira ou classe; II - possuir habilitação legal para o ingresso na nova carreira ou classe; III - existência de vaga. REJEITO, assim, a preliminar. II - DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Compulsando os fólios, verifico que o laudo pericial de ID 200449810 foi desenvolvido por profissional imparcial e com conhecimentos técnicos suficientes e precisos sobre a matéria em análise, já que se trata de perito médico com especialidade em psiquiatria. Além disso, devidamente intimadas a falar sobre o laudo pericial, nenhuma das partes arguiu qualquer nulidade. Sobre o aspecto, vale observar que, nas manifestações de ID 204599894 e ID 212087861, as partes expuseram, tão somente, as razões pelas quais entendem que o laudo pericial confirma suas pretensões - autorais ou defensivas -, de modo que anuíram à prova pericial realizada. No mais, é cediço que a prova pericial é determinada em virtude da falta de conhecimento técnico do Juízo, e que goza de presunção juris tantum de veracidade, pois elaborada por profissional dotado da expertise necessária para a análise do feito, e que, além disso, situa-se em posição equidistante das partes e desinteressado no resultado do processo. Por todos esses motivos, inexistindo razões para afastar as conclusões do expert, o laudo pericial deve ser homologado pelo Juízo - fato que, diga-se, não implica, por si só, a procedência ou a improcedência da ação. A propósito do tema, pinçam-se precedentes de nossos Tribunais: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL JUDICIAL E DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIDO O DIREITO DO AUTOR AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA, DESDE A DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença. A parte autora, mecânico de máquinas pesadas, alega incapacidade laboral permanente devido a patologia degenerativa (discopatia cervical e lombar) e pede a reforma da sentença para a concessão dos benefícios desde a data do requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia com especialista (ortopedista). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui incapacidade para o trabalho que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; (ii) determinar se o laudo pericial judicial é suficiente ou se faz necessária a realização de nova perícia médica com especialista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos médicos anexados pelo autor, especialmente o laudo de ortopedista, demonstram a presença de condições crônicas (discopatia cervical e lombar) que acarretam dor e incapacidade para o exercício de sua função de mecânico de máquinas pesadas. 4. Por outro lado, o laudo elaborado pelo perito judicial (processo 5001210- 13.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT97) afirmou, em 16/03/2022, que o autor não possui incapacidade laborativa, apesar das patologias mencionadas, da sua idade (55 anos) e da profissão de mecânico de máquinas pesadas. 5. Embora o Juiz não esteja adstrito, exclusivamente, ao laudo judicial, não se pode olvidar que esse documento é elaborado por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente do autor, estimar prazos pautado no quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pelo autor na perícia. 6. Uma vez que as considerações médicas apresentadas pelo expert do juízo foram conclusivas quanto à ausência de incapacidade laborativa, por parte do apelante, não há elementos que justifiquem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em favor dele, sobretudo porque se trata de pessoa relativamente jovem, com apenas 57 (cinquenta e sete) anos de idade. 7. No que tange à necessidade de realização de perícia complementar, convém acrescentar que a instrução processual encontra-se completa, já que, apesar de sucinto, o laudo pericial é completo, coerente e não apresenta contradições, tendo se prestado ao fim a que se destina. 8. Ainda que as conclusões externadas pelos laudos e atestados emitidos por médicos particulares indiquem que o apelante está acometido por patologias incapacitantes, o conjunto probatório carreado aos autos não favorece, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, à medida que os outros meios de prova constantes dos autos não possuem caráter irrefutável, diante da presunção de imparcialidade de que gozam as considerações que constroem o corpo do laudo pericial do juízo. 9. Todavia, impõe-se reconhecer que o apelante não se encontra habilitado para exercer sua profissão habitual, especialmente considerando o impacto das patologias nas atividades laborais de um mecânico de máquinas pesadas, devendo ser reconhecido o seu direito ao benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, ou seja, 23/07/2019, com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 42 e art. 60; CPC/2015, art. 85; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 965.597/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 17/09/2007; STJ, AREsp 1348227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11/12/2018; TNU, Súmula 47. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para determinar a implantação, em seu favor, do benefício de auxílio-doença, desde a data de sua indevida cessação, ou seja, 23/07/2019 (evento 1, OUT3, página 8), com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 2ª Região, Apelação Cível: 50012101320224029999, Relatora: ANDREA DAQUER BARSOTTI, Data de Julgamento: 25/08/2025, Previdenciário e Propriedade Industrial [Turma]) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por devedora em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, visando à cobrança de saldo devedor relativo a fatura de cartão de crédito, contrato de crédito direto e cheque especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, afastando a capitalização mensal de juros e acolhendo o valor apurado em laudo pericial. A ré apelou, alegando incorreções na metodologia e nos cálculos do perito, e requereu a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial deve prevalecer; (ii) estabelecer se há fundamento para a inversão do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e legitimidade, produzido por profissional imparcial e equidistante das partes. 4. A mera discordância da parte quanto ao critério técnico utilizado não constitui motivo suficiente para afastar o laudo do perito judicial, especialmente quando elaborado de forma clara, detalhada, indicando a metodologia aplicada e apresentando tabela com os valores recalculados. 5. Inexistência de motivos para inversão dos honorários sucumbenciais, considerando a sucumbência mínima da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial, por ser elaborado por perito imparcial e equidistante das partes, possui presunção de veracidade e legitimidade. 2. A discordância da parte quanto à metodologia adotada não afasta a correção do laudo pericial quando este apresenta cálculos claros e fundamentados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1570517/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2016, DJe 24.05.2016. (TRF 3ª Região, ApCiv: 50026271020224036107, Relatora: AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 12/11/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2025) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Benefício pleiteado para o qual a legislação previdenciária exige a comprovação da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia - Hipótese em que o laudo pericial atesta que não há incapacidade, restando, em cotejo com os demais elementos constantes dos autos, afastado o preenchimento dos requisitos legais ensejadores do benefício. - Laudo pericial elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, constando exame clínico do segurado, aliado à análise de exames apresentados pela parte autora e respondendo aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes - Perito judicial que, como órgão auxiliar do Juízo, é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, o laudo produzido pelo expert judicial gozando de presunção de veracidade e legitimidade. Precedente - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, ApCiv: 50035243820214036183, Relatora: AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 31/08/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/09/2023) Destarte, HOMOLOGO o laudo pericial (ID 200449810), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Concluída a atividade pericial, dê-se andamento ao processo de pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para informar se desejam produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, advertindo-se de que eventual silêncio ou o protesto probatório genérico darão ensejo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Prazo: 15 (quinze) dias para a autora e 30 (trinta) dias para o réu. Intime-se também o perito desta decisão, através do e-mail ou whatsapp institucional ou outro meio idôneo que privilegie a economia e a celeridade processual. Exp. nec. Fortaleza/CE, data digital. Sandra Oliveira FernandesJuíza de Direito