Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0108908-19.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIO NUNES DIAS, IZABEL CRISTINA GONCALVES DIAS, NATALIA PAIVA FRANCA DIAS, MARIO CRUZ DIAS NETO, ASIA GARDEN ALIMENTOS LTDA APENSO: [] SENTENÇA O exequente informa que as partes procederam à renegociação das operações de crédito que deram origem ao ajuizamento da presente execução, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 771, parágrafo único, c/c art. 485, VI, do CPC, sem renúncia aos créditos, tendo em vista que não houve liquidação integral do débito renegociado. Aduz ainda que não deve arcar com custas e honorários em razão do princípio da causalidade, afirmando que o executado apenas buscou renegociar a dívida após ser provocado pela presente demanda. É o que importa relatar. Decido. A informação prestada pelo exequente demonstra a perda superveniente do interesse processual na continuidade da presente execução, em razão da renegociação efetivada entre as partes. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ausência de interesse processual superveniente autoriza a extinção sem resolução do mérito. Registre-se que, conforme expressamente destacado, a renegociação não implica renúncia aos créditos, razão pela qual a extinção deve ocorrer nos termos requeridos. No caso, verifica-se que a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda, tendo buscado a renegociação apenas após ser citada e provocada pela presente execução, conforme relata o exequente. Assim, a luz do princípio da causalidade, devem os executados suportarem as custas processuais e os honorários advocatícios. Considerando a natureza da extinção e o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2. Registro que a presente extinção não importa renúncia aos créditos, que permanecem íntegros. 3. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)