Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LAIRES LIMA MAIA, JOSE XAVIER RIBEIRO NETO, RAIMUNDA DA COSTA GADELHA SANTOS, MARIA HOLANDA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0188222-48.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença em execução individual em ação civil pública em que são partes as pessoas acima nominadas. Na decisão interlocutória de ID 123170827 foram resolvidas as preliminares do processo, bem como a prejudicial de mérito da prescrição, ocasião em que foi determinada a intimação da parte autora para, no que se refere à Sra. Raimunda da Costa Gadelha Santos, comprovar que essa era a única herdeira do Sr. Francisco Isídio dos Santos ou, no mesmo prazo, proceder à habilitação dos demais herdeiros. A parte promovente apresentou petição de ID 123170829 informando que a Sra. Raimunda já era falecida, oportunidade em que foi requerida a revogação da procuração dos antigos causídicos. Considerando essa manifestação, foi proferida a sentença de ID 123170837 que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, no que se refere à autora Raimunda Costa Gadelha Santos, herdeira do Sr. Francisco Isídio dos Santos, momento em que foi determinada a continuação da demanda quanto aos demais promoventes. Contra essa sentença foi apresentado o recurso de embargos de declaração de ID 123170844 em que foi aduzido, em síntese, que houve omissão na sentença proferida, pois não se manifestou sobre o pedido de habilitação da nova causídica e dos herdeiros da Sra. Raimunda. Foi proferida nova sentença, no ID 123770869 conhecendo o recurso de embargos de declaração para negar-lhes seguimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Além disso, foi determinado o prosseguimento do feito quanto aos demais promoventes. Decisão interlocutória de ID 135358824 esclareceu os termos da liquidação de sentença e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Fórum para elaboração dos cálculos, tendo as planilhas sido juntadas nos IDs 154916477, 154916479, 154916481 e 154916483. As partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos apresentados, conforme ato ordinatório de ID 159658815, momento em que o promovente discordou dos valores e apresentou impugnação aduzindo, em resumo, que: a) o setor de contas não efetivou o cálculo referente a conta poupança do promovente Francisco Isídio dos Santos; b) os cálculos aplicaram o índice da poupança sem a inclusão dos remuneratórios; c) não foram considerados os expurgos inflacionários posteriores, não tendo sido realizada a correção plena do débito judicial reconhecido em sentença coletiva; d) o valor correto, que é devido pelo banco, totaliza o montante de R$ 29.253,40 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos). A instituição financeira promovida também impugnou os cálculos apresentados, conforme ID 162272542, sustentando que: a) considerando o reconhecido do direito ao recebimento de correção monetário no patamar de 42,72% no mês de janeiro de 1989 e considerando que o banco promovido efetivou o pagamento de 22,36%, a diferença de correção monetária é de 20,36%; b) os juros de mora devem incidir a partir da citação na presente liquidação individual. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA NATUREZA JURÍDICA DA PRESENTE DECISÃO Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, "Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". O presente feito trata de processo autônomo de liquidação de sentença proferida em ação coletiva, que encerra inegável atividade cognitiva, haja vista a necessidade de investigar o montante devido, de modo que a decisão que encerra o procedimento de liquidação também possui natureza jurídica de sentença. Nesse sentido é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 9ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 862-863): O Novo Código de Processo Civil, além de modificar os conceitos de sentença e de decisão interlocutória, […] não tem mais previsão expressa a respeito do recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença. Se a sentença é, nos termos do art. 203, § 1º, do Novo CPC, o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, sendo a decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Novo CPC todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não for sentença (considerando-se somente as decisões judiciais proferidas em primeiro grau), a decisão que julga a liquidação de sentença pondo fim ao processo é indubitavelmente uma sentença e a decisão que declara o valor devido também. Na mesma esteira, traz-se a lição de Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr (in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 4. 10ª ed. Salvador: JusPovidm, 2016, p. 427): A regra é a liquidação como fase do processo; mas é possível que ela seja buscada por meio de processo autônomo. Ainda remanesce o processo de liquidação para as hipóteses de sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral (que não possa, eventualmente, ser liquidada no juízo arbitral), sentença estrangeira homologada pelo STJ, acórdão que julga procedente revisão criminal (art. 630 do CPP), bem como a sentença coletiva nas ações que versam sobre direitos individuais homogêneos. Aplica-se-lhes, por analogia, o regramento previsto para a fase de liquidação, mas haverá necessidade de instauração de um processo autônomo. Assim, é necessária a citação do demandado, e não a simples intimação prevista nos arts. 510 e 511 do CPC. Essa é a razão do § 1º do art. 515 do CPC: "Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias". Normalmente, em casos tais, a liquidação será pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II), embora também possa ser, ao menos em tese, por arbitramento (CPC, art. 509, I), mas necessariamente ensejará um processo autônomo de liquidação, que se encerrará, em primeira instância, com a prolação de uma sentença. Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. I - A decisão que encerra o processo de liquidação é sentença de mérito. Sendo assim, caso seja reformada, por maioria, em apelação, é cabível a interposição de embargos infringentes, mesmo sob a égide da atual redação do artigo 530 do Código de Processo Civil. II - O acórdão recorrido entendeu adequada a inclusão dos créditos trabalhistas e tributários, referentes a hipotética extinção da empresa, na apuração do valor real do seu patrimônio. Os julgados trazidos a confronto, entretanto, limitam-se a afirmar que na dissolução deve ser observado o "valor real", nada mencionando acerca das verbas que podem ser incluídas nesse cálculo. Diante do silêncio dos acórdãos paradigmas sobre o cerne da controvérsia, tem-se como indemonstrada a divergência jurisprudencial. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp n. 767.768/SC, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 18/8/2005, DJ de 12/9/2005, p. 331.) Assim, induvidosa a natureza jurídica de sentença da decisão que encerra o processo autônomo de liquidação da sentença, fixado o montante devido. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar a correta aplicação dos índices de correção monetária e de juros legais pelo banco requerido que possam resultar no recebimento da diferença dos expurgos inflacionários pelos requerentes, devidamente atualizados. Primeiramente, é importante ressaltar que o objeto discutido na presente ação já se encontra devidamente delineado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere aos aspectos infraconstitucionais, sendo pacífica a necessidade de correção plena sobre os depósitos de poupanças existentes à época dos Planos Econômicos. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado ao caso concreto, inclusive no que se refere as normas de ordem pública e processual, tendo em vista a sua natureza jurídica permitir a aplicação imediata. No caso concreto, o banco requerido admitiu a existência das contas poupanças, limitando-se a sustentar a regularidade da correção monetária aplicada pela instituição financeira, apontando, ainda, a realização de cálculo equivocado referente as diferenças dos valores creditados, haja vista a inobservância dos parâmetros da jurisprudência e da sentença exequenda. Nesse sentido, é necessário destacar que o contrato de trato sucessivo de caderneta de poupança estabelece a obrigação da instituição financeira de creditar ao poupador, a cada mês, os juros e correção monetária, segundo a norma vigente no primeiro dia do prazo convencionado. A relação contratual estabelecida entre as partes não pode ser juridicamente alterada, nem mesmo por normas do Banco Central ou atos do Governo, pois restaria demonstrada a violação do direito adquirido dos poupadores. Ademais, a jurisprudência desta corte tem reconhecido a existência do direito adquirido em relação a correção monetária dos expurgos inflacionários, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1266395, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski: "Outrossim, em relação à alegada inexistência de direito adquirido aos expurgos inflacionários, este Supremo Tribunal firmou o entendimento de que os saldos das contas de caderneta de poupança devem ser corrigidos pelo índice vigente à época do início do contrato". Por conseguinte, inexistindo dúvida quanto ao direito da parte autora, passa-se à análise da correção monetária dos expurgos inflacionários referente aos Planos Econômicos. A jurisprudência do STJ aponta para o seguinte entendimento: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.(REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) Nos termos da decisão do STJ, tem-se que as planilhas de cálculos de IDs 154916477, 154916479, 154916481 e 154916483 utilizaram de maneira correta os índices de correção monetária, haja vista ter se baseado no REsp 1.147.595/RS. Não merece prosperar o argumento do promovente de que referidos cálculos não se utilizaram dos expurgos inflacionários dos planos posteriores, pois em análise das referidas planilhas, denota-se que no mês de março de 1990 foi utilizado o fator mensal de 84,32% referente ao Plano Collor I e no mês de fevereiro de 1991 foi utilizado o fato mensal de 21,87% referente ao Plano Collor II, estando esses inclusive destacados de amarelo nas planilhas. Em relação à aplicação dos expurgos inflacionários dos planos posteriores, o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1392245 DF fixou entendimento pela sua possibilidade, ainda que a parte tenha feito o requerimento de liquidação com base em mês de referência anterior. Veja-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1392245 DF 2013/0243372-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2015) No que tange ao termo inicial dos juros de mora, tem-se que esse é a data da citação na ação civil pública e não na ação de execução individual da sentença coletiva genérica, tendo em vista que pensar de forma contrária importaria em desprestígio do processo coletivo na medida em que obrigaria o consumidor a ajuizar demanda individual para não sofrer perdas, o que se mostra descabido, pois numa sociedade de consumo de massa, na qual preponderam contratos de adesão, deve-se favorecer as demandas coletivas, não merecendo a tese do banco promovido prosperar. Neste sentido, a jurisprudência pacífica do STJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPRÓVIDO.1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial impróvido. (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014) (Grifamos) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPRÓVIDO.1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial impróvido.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) (Grifamos) Quanto ao argumento autoral de que os cálculos se encontram equivocados, pois a Contadoria "[…] aplicou o índice da correção da poupança, sem a inclusão dos Remuneratórios, [SIC]", esse também não merece prosperar, pois os juros remuneratórios não são cabíveis no presente caso, haja vista a presente demanda não se revestir de natureza ordinária, não sendo possível, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de juros remuneratórios. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs. Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada. 2. Recurso especial provido. (REsp 1349971/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014) (Sem grifos no original) Para se afastar qualquer confusão, deve-se ressaltar que alguns julgados do próprio STJ permitem a inclusão de juros remuneratórios no mesmo caso, mas se trata de hipótese de ação individual de conhecimento, haja vista que na execução individual da sentença em ação coletiva deve-se observar o limite objetivo da coisa julgada. A corroborar com este entendimento, os arestos a seguir transcritos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. 2. É possível, em ação ordinária, a cobrança de juros remuneratórios, mensais e capitalizados, por todo o período, sobre os índices creditados a menor nas cadernetas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89, pois, quanto àquela verba, inexiste coisa julgada em razão de ação civil pública movida pela Apadeco. 3. É vintenária a prescrição da pretensão à cobrança de juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, e de correção monetária, pois incorporam-se ao capital, perdendo, assim, a natureza de verbas acessórias. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (EDcl no REsp 1135181/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) (Sem grifos no original) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APADECO. POUPADOR. PRETENSÃO A RECEBIMENTO DE JUROS NÃO ABRANGIDOS PELO ACÓRDÃO QUE DECIDIU AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de violação ao art. 535 do CPC não deve ser acolhido nas hipóteses em que o Tribunal tenha se manifestado sobre todos os temas importantes para a solução da lide. 2. Na ação civil pública nº 98.0016021-3, ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor perante a Justiça do Paraná, objetivando o recebimento, por consumidores, dos expurgos inflacionários relativos aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, não foram deferidos juros contratuais por todo o período, até a data do efetivo paramento, por ausência de pedido da APADECO. Nessa hipótese, é possível ao consumidor requerer, em ação individual autônoma, o pagamento dessa verba, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada. 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, impróvido.(REsp 1165205/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 02/02/2011) (sem grifos no original) No caso, tem-se que a planilha em comento seguiu o entendimento do próprio TJCE que se posicionou no sentido de que deve incidir remuneração pelo índice devido, aplicando-se a correção monetária plena e contínua pelo índice da caderneta de poupança, como meio de preservação do capital originalmente depositado. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. AFASTADA. CONDENAÇÃO DO BANCO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES RELACIONADAS AOS ÍNDICES DE EXPURGO INFLACIONÁRIOS COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO ESTA SE FUNDAR EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, COMO OCORRE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - A Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão (caso dos autos), motivo pelo qual entendo restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min. Dias Toffoli. Além disso, em decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, datada de 16/04/2021, nos autos dos REs 631.363 (tema 284) e 632.212 (tema 285) houve ordem de sobrestamento, mas apenas para os casos envolvendo os planos Collor I e Collor II, excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, não abarcando as questões tratadas neste recurso (plano verão). 2- DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. O autores tem direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo de suas contas, tendo em vista o disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88. Destarte, eventuais alterações dos critérios de correção da caderneta de poupança não podem ser aplicados de forma retroativa. Deve incidir a remuneração pelo índice devido, aplicando-se, sobre o valor que a esse título for apurado, a correção monetária plena e contínua, desde o momento em que se fez devida até o efetivo pagamento, como meio de preservação do capital originalmente depositado. Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou uma Tabela Única (construída a partir do compêndio de toda a jurisprudência daquela Corte), cujo conteúdo, o qual ora adotado, indica os indexadores e os expurgos inflacionários a serem aplicados em sentenças exaradas em ações como a ora em destrame. 3- DOS JUROS DE MORA. Cumpre registrar que, quando do julgamento do REsp 1370899/SP, representativo da controvérsia sob a égide do art. 543-C do Código de Ritos, o Superior Tribunal de Justiça adotou tese diversa daquela defendida pelo ora agravante, ao estabelecer que: ¿"Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior¿ (STJ; REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4- Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de abril de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0888602-98.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Cumpre observar, ainda, que a ação coletiva foi ajuizada ainda na década de 90 do século passado, quando a taxa legal de juros moratórios, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, era de apenas 0,5% (meio por cento) ao mês e, no artigo 406 do Código Civil de 2002, passou para 1% (um por cento) ao mês. Vale mencionar, ainda, outro julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bastante elucidativo acerca da controvérsia e que se posiciona no mesmo sentido do presente decisum: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO IDEC. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO POUPADOR NÃO ASSOCIADO. TESE AFASTADA. CONDENAÇÃO DO BANCO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES RELACIONADAS AOS ÍNDICES DE EXPURGO INFLACIONÁRIOS COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM INCIDIR DE FORMA CAPITALIZADA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO APLICADO O RESPECTIVO ÍNDICE ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO ESTA SE FUNDAR EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, COMO OCORRE NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - A Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão (caso dos autos), motivo pelo qual entendo restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min. Dias Toffoli. Além disso, em decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, datada de 16/04/2021, nos autos dos REs 631.363 (tema 284) e 632.212 (tema 285) houve ordem de sobrestamento, mas apenas para os casos envolvendo os planos Collor I e Collor II, excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, não abarcando as questões tratadas neste recurso (plano verão). 2- DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: A respeito, registro que em sessão realizada em 03 de fevereiro de 2021, esta colenda Câmara de Justiça, de forma colegiada, decidiu por reconhecer a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da cautelar de protesto pelo Ministério Público. Pelas funções que lhe são inerentes, o Ministério Público detém capacidade de representar interesses da coletividade, por meio da ação civil pública, e ao mesmo tempo, não obstante a classificação dos direitos como homogêneos, estes não perdem a sua natureza, pois a classificação como direito individual desponta somente com a fase liquidatória ou de cumprimento de sentença, quanto se manifesta e constata-se a divisibilidade dos direitos individuais homogêneos. Nesta ordem de ideias, tem-se que houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26/09/2014, conforme o disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, § 1º, do CPC, de sorte que, uma vez a presente ação ter sido proposta em 2016, não há que se falar em prescrição da pretensão. [...] 4- DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. Os autores têm direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo de suas contas, tendo em vista o disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88. Destarte, eventuais alterações dos critérios de correção da caderneta de poupança não podem ser aplicados de forma retroativa. Deve incidir a remuneração pelo índice devido, aplicando-se, sobre o valor que a esse título for apurado, a correção monetária plena e contínua, desde o momento em que se fez devida até o efetivo pagamento, como meio de preservação do capital originalmente depositado. Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou uma Tabela Única (construída a partir do compêndio de toda a jurisprudência daquela Corte), cujo conteúdo, o qual ora adotado, indica os indexadores e os expurgos inflacionários a serem aplicados em sentenças exaradas em ações como a ora em destrame. 5- DOS JUROS DE MORA. Cumpre registrar que, quando do julgamento do REsp 1370899/SP, representativo da controvérsia sob a égide do art. 543-C do Código de Ritos, o Superior Tribunal de Justiça adotou tese diversa daquela defendida pelo ora agravante, ao estabelecer que: ¿"Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior¿ (STJ; REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). […] 8- Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de março de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 00686569220168060167 Sobral, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Percebe-se da leitura do referido precedente que não há que se falar em suspensão das demandas que versem sobre o plano verão (caso dos autos), assim como se denota que o setor de Contadoria do Fórum se vales dos ditames corretos para feitura da planilha de cálculos dos autos, pois deve incidir remuneração pelo índice devido, aplicando-se a correção monetária plena e contínua pelo índice da caderneta de poupança, como meio de preservação do capital originalmente depositado. Em relação ao argumento do banco réu de que a planilha desconsiderou o índice efetivamente pago pela instituição no período - qual seja, 22,36%, o que representaria uma diferença de 20,36% na correção -, tal alegação não merece acolhimento. Conforme se verifica nas planilhas apresentadas, o índice adotado como base para o cálculo da diferença percentual foi exatamente 22,3591%, ou seja, o percentual efetivamente pago pela instituição no mês de janeiro de 1989. Por fim, também não merece prosperar a tese autoral de que não foram realizados os cálculos referentes a conta poupança do Sr. Francisco Isídio dos Santos, pois a sentença de ID 123170837, que foi mantida inalterada pela sentença que analisou recurso de embargos de declaração de ID 123770869, extinguiu o feito quanto a Sra. Raimunda da Costa Gadelha Santos, herdeira do extinto poupador. Dessa forma, não havia motivo para a realização do referido cálculo. DA SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Não há dúvidas quanto ao cabimento dos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, consoante previsão do dispositivo transcrito acima e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a presente decisão não põe fim ao cumprimento de sentença, mas tão somente à fase de liquidação, não havendo que se falar em fixação de honorários. Com efeito, o art. 85, § 1º, não prevê o cabimento da verba de sucumbência em procedimento de liquidação de sentença. A própria jurisprudência do STJ faz a distinção entre a incidência de honorários na liquidação e no cumprimento de sentença em si. Veja-se: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃOS COTEJADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (DISTINGUISH). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não caracterizada a inobservância da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados (distinguish), pois o precedente qualificado trata de execução de sentença proferida em ação individual e o caso dos autos cuida de hipótese de liquidação de sentença coletiva, formada em sede de ação civil pública. 3. O desdobramento da atividade cognitiva no processo coletivo em duas fases, uma, de precípua cognição, promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo, e a outra, de necessária cognição, conduzindo a satisfação individual e heterogênea do direito, diferenciam, completamente, a fixação de honorários advocatícios na impugnação do cumprimento de sentença ordinária e na liquidação da sentença coletiva. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 36.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 15/3/2019.) Assim, não há que se falar em fixação de honorários na sentença que põe fim à fase de liquidação, sem prejuízo do pagamento da verba devida por ocasião do efetivo cumprimento da sentença proferida na ação coletiva.
Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, o procedimento de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509 e ss. do CPC para homologar os cálculos da Contadoria, de IDs 154916477, 154916479, 154916481 e 154916483, fixando o quantum debeatur no montante de: a) R$ 1.284,29 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), no que se refere à conta poupança ouro nº 100.051.947-0 de titularidade de Raimundo Nonato Maia; b) R$ 2.210,50 (dois mil, duzentos e dez reais e cinquenta centavos), no que se refere à conta poupança ouro nº 120.013.642-7 de titularidade de Gervásio Gomes de Souza; c) R$ 577,87 (quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), no que se refere à conta poupança ouro nº 100.151.855-9 de titularidade de Nadir Leão Ribeiro. Deixo de fixar quantia a título de honorários advocatícios, nos termos do REsp n. 1.798.280/SP, haja vista o processo coletivo se desdobrar em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e outra conduzindo a satisfação individual do direito, não podendo o procedimento de liquidação de sentença ser confundido com o cumprimento individual de sentença coletiva. Custas pela instituição financeira requerida, conforme princípio da causalidade. P. R. I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LAIRES LIMA MAIA, JOSE XAVIER RIBEIRO NETO, RAIMUNDA DA COSTA GADELHA SANTOS, MARIA HOLANDA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0188222-48.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença em execução individual em ação civil pública em que são partes as pessoas acima nominadas. Na decisão interlocutória de ID 123170827 foram resolvidas as preliminares do processo, bem como a prejudicial de mérito da prescrição, ocasião em que foi determinada a intimação da parte autora para, no que se refere à Sra. Raimunda da Costa Gadelha Santos, comprovar que essa era a única herdeira do Sr. Francisco Isídio dos Santos ou, no mesmo prazo, proceder à habilitação dos demais herdeiros. A parte promovente apresentou petição de ID 123170829 informando que a Sra. Raimunda já era falecida, oportunidade em que foi requerida a revogação da procuração dos antigos causídicos. Considerando essa manifestação, foi proferida a sentença de ID 123170837 que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, no que se refere à autora Raimunda Costa Gadelha Santos, herdeira do Sr. Francisco Isídio dos Santos, momento em que foi determinada a continuação da demanda quanto aos demais promoventes. Contra essa sentença foi apresentado o recurso de embargos de declaração de ID 123170844 em que foi aduzido, em síntese, que houve omissão na sentença proferida, pois não se manifestou sobre o pedido de habilitação da nova causídica e dos herdeiros da Sra. Raimunda. Foi proferida nova sentença, no ID 123770869 conhecendo o recurso de embargos de declaração para negar-lhes seguimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Além disso, foi determinado o prosseguimento do feito quanto aos demais promoventes. Decisão interlocutória de ID 135358824 esclareceu os termos da liquidação de sentença e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Fórum para elaboração dos cálculos, tendo as planilhas sido juntadas nos IDs 154916477, 154916479, 154916481 e 154916483. As partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos apresentados, conforme ato ordinatório de ID 159658815, momento em que o promovente discordou dos valores e apresentou impugnação aduzindo, em resumo, que: a) o setor de contas não efetivou o cálculo referente a conta poupança do promovente Francisco Isídio dos Santos; b) os cálculos aplicaram o índice da poupança sem a inclusão dos remuneratórios; c) não foram considerados os expurgos inflacionários posteriores, não tendo sido realizada a correção plena do débito judicial reconhecido em sentença coletiva; d) o valor correto, que é devido pelo banco, totaliza o montante de R$ 29.253,40 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos). A instituição financeira promovida também impugnou os cálculos apresentados, conforme ID 162272542, sustentando que: a) considerando o reconhecido do direito ao recebimento de correção monetário no patamar de 42,72% no mês de janeiro de 1989 e considerando que o banco promovido efetivou o pagamento de 22,36%, a diferença de correção monetária é de 20,36%; b) os juros de mora devem incidir a partir da citação na presente liquidação individual. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA NATUREZA JURÍDICA DA PRESENTE DECISÃO Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, "Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". O presente feito trata de processo autônomo de liquidação de sentença proferida em ação coletiva, que encerra inegável atividade cognitiva, haja vista a necessidade de investigar o montante devido, de modo que a decisão que encerra o procedimento de liquidação também possui natureza jurídica de sentença. Nesse sentido é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 9ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 862-863): O Novo Código de Processo Civil, além de modificar os conceitos de sentença e de decisão interlocutória, […] não tem mais previsão expressa a respeito do recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença. Se a sentença é, nos termos do art. 203, § 1º, do Novo CPC, o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, sendo a decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Novo CPC todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não for sentença (considerando-se somente as decisões judiciais proferidas em primeiro grau), a decisão que julga a liquidação de sentença pondo fim ao processo é indubitavelmente uma sentença e a decisão que declara o valor devido também. Na mesma esteira, traz-se a lição de Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr (in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 4. 10ª ed. Salvador: JusPovidm, 2016, p. 427): A regra é a liquidação como fase do processo; mas é possível que ela seja buscada por meio de processo autônomo. Ainda remanesce o processo de liquidação para as hipóteses de sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral (que não possa, eventualmente, ser liquidada no juízo arbitral), sentença estrangeira homologada pelo STJ, acórdão que julga procedente revisão criminal (art. 630 do CPP), bem como a sentença coletiva nas ações que versam sobre direitos individuais homogêneos. Aplica-se-lhes, por analogia, o regramento previsto para a fase de liquidação, mas haverá necessidade de instauração de um processo autônomo. Assim, é necessária a citação do demandado, e não a simples intimação prevista nos arts. 510 e 511 do CPC. Essa é a razão do § 1º do art. 515 do CPC: "Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias". Normalmente, em casos tais, a liquidação será pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II), embora também possa ser, ao menos em tese, por arbitramento (CPC, art. 509, I), mas necessariamente ensejará um processo autônomo de liquidação, que se encerrará, em primeira instância, com a prolação de uma sentença. Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. I - A decisão que encerra o processo de liquidação é sentença de mérito. Sendo assim, caso seja reformada, por maioria, em apelação, é cabível a interposição de embargos infringentes, mesmo sob a égide da atual redação do artigo 530 do Código de Processo Civil. II - O acórdão recorrido entendeu adequada a inclusão dos créditos trabalhistas e tributários, referentes a hipotética extinção da empresa, na apuração do valor real do seu patrimônio. Os julgados trazidos a confronto, entretanto, limitam-se a afirmar que na dissolução deve ser observado o "valor real", nada mencionando acerca das verbas que podem ser incluídas nesse cálculo. Diante do silêncio dos acórdãos paradigmas sobre o cerne da controvérsia, tem-se como indemonstrada a divergência jurisprudencial. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp n. 767.768/SC, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 18/8/2005, DJ de 12/9/2005, p. 331.) Assim, induvidosa a natureza jurídica de sentença da decisão que encerra o processo autônomo de liquidação da sentença, fixado o montante devido. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar a correta aplicação dos índices de correção monetária e de juros legais pelo banco requerido que possam resultar no recebimento da diferença dos expurgos inflacionários pelos requerentes, devidamente atualizados. Primeiramente, é importante ressaltar que o objeto discutido na presente ação já se encontra devidamente delineado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere aos aspectos infraconstitucionais, sendo pacífica a necessidade de correção plena sobre os depósitos de poupanças existentes à época dos Planos Econômicos. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado ao caso concreto, inclusive no que se refere as normas de ordem pública e processual, tendo em vista a sua natureza jurídica permitir a aplicação imediata. No caso concreto, o banco requerido admitiu a existência das contas poupanças, limitando-se a sustentar a regularidade da correção monetária aplicada pela instituição financeira, apontando, ainda, a realização de cálculo equivocado referente as diferenças dos valores creditados, haja vista a inobservância dos parâmetros da jurisprudência e da sentença exequenda. Nesse sentido, é necessário destacar que o contrato de trato sucessivo de caderneta de poupança estabelece a obrigação da instituição financeira de creditar ao poupador, a cada mês, os juros e correção monetária, segundo a norma vigente no primeiro dia do prazo convencionado. A relação contratual estabelecida entre as partes não pode ser juridicamente alterada, nem mesmo por normas do Banco Central ou atos do Governo, pois restaria demonstrada a violação do direito adquirido dos poupadores. Ademais, a jurisprudência desta corte tem reconhecido a existência do direito adquirido em relação a correção monetária dos expurgos inflacionários, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1266395, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski: "Outrossim, em relação à alegada inexistência de direito adquirido aos expurgos inflacionários, este Supremo Tribunal firmou o entendimento de que os saldos das contas de caderneta de poupança devem ser corrigidos pelo índice vigente à época do início do contrato". Por conseguinte, inexistindo dúvida quanto ao direito da parte autora, passa-se à análise da correção monetária dos expurgos inflacionários referente aos Planos Econômicos. A jurisprudência do STJ aponta para o seguinte entendimento: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.(REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) Nos termos da decisão do STJ, tem-se que as planilhas de cálculos de IDs 154916477, 154916479, 154916481 e 154916483 utilizaram de maneira correta os índices de correção monetária, haja vista ter se baseado no REsp 1.147.595/RS. Não merece prosperar o argumento do promovente de que referidos cálculos não se utilizaram dos expurgos inflacionários dos planos posteriores, pois em análise das referidas planilhas, denota-se que no mês de março de 1990 foi utilizado o fator mensal de 84,32% referente ao Plano Collor I e no mês de fevereiro de 1991 foi utilizado o fato mensal de 21,87% referente ao Plano Collor II, estando esses inclusive destacados de amarelo nas planilhas. Em relação à aplicação dos expurgos inflacionários dos planos posteriores, o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1392245 DF fixou entendimento pela sua possibilidade, ainda que a parte tenha feito o requerimento de liquidação com base em mês de referência anterior. Veja-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1392245 DF 2013/0243372-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2015) No que tange ao termo inicial dos juros de mora, tem-se que esse é a data da citação na ação civil pública e não na ação de execução individual da sentença coletiva genérica, tendo em vista que pensar de forma contrária importaria em desprestígio do processo coletivo na medida em que obrigaria o consumidor a ajuizar demanda individual para não sofrer perdas, o que se mostra descabido, pois numa sociedade de consumo de massa, na qual preponderam contratos de adesão, deve-se favorecer as demandas coletivas, não merecendo a tese do banco promovido prosperar. Neste sentido, a jurisprudência pacífica do STJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPRÓVIDO.1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial impróvido. (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014) (Grifamos) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPRÓVIDO.1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial impróvido.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) (Grifamos) Quanto ao argumento autoral de que os cálculos se encontram equivocados, pois a Contadoria "[…] aplicou o índice da correção da poupança, sem a inclusão dos Remuneratórios, [SIC]", esse também não merece prosperar, pois os juros remuneratórios não são cabíveis no presente caso, haja vista a presente demanda não se revestir de natureza ordinária, não sendo possível, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de juros remuneratórios. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs. Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada. 2. Recurso especial provido. (REsp 1349971/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014) (Sem grifos no original) Para se afastar qualquer confusão, deve-se ressaltar que alguns julgados do próprio STJ permitem a inclusão de juros remuneratórios no mesmo caso, mas se trata de hipótese de ação individual de conhecimento, haja vista que na execução individual da sentença em ação coletiva deve-se observar o limite objetivo da coisa julgada. A corroborar com este entendimento, os arestos a seguir transcritos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. 2. É possível, em ação ordinária, a cobrança de juros remuneratórios, mensais e capitalizados, por todo o período, sobre os índices creditados a menor nas cadernetas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89, pois, quanto àquela verba, inexiste coisa julgada em razão de ação civil pública movida pela Apadeco. 3. É vintenária a prescrição da pretensão à cobrança de juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, e de correção monetária, pois incorporam-se ao capital, perdendo, assim, a natureza de verbas acessórias. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (EDcl no REsp 1135181/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) (Sem grifos no original) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APADECO. POUPADOR. PRETENSÃO A RECEBIMENTO DE JUROS NÃO ABRANGIDOS PELO ACÓRDÃO QUE DECIDIU AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de violação ao art. 535 do CPC não deve ser acolhido nas hipóteses em que o Tribunal tenha se manifestado sobre todos os temas importantes para a solução da lide. 2. Na ação civil pública nº 98.0016021-3, ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor perante a Justiça do Paraná, objetivando o recebimento, por consumidores, dos expurgos inflacionários relativos aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, não foram deferidos juros contratuais por todo o período, até a data do efetivo paramento, por ausência de pedido da APADECO. Nessa hipótese, é possível ao consumidor requerer, em ação individual autônoma, o pagamento dessa verba, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada. 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, impróvido.(REsp 1165205/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 02/02/2011) (sem grifos no original) No caso, tem-se que a planilha em comento seguiu o entendimento do próprio TJCE que se posicionou no sentido de que deve incidir remuneração pelo índice devido, aplicando-se a correção monetária plena e contínua pelo índice da caderneta de poupança, como meio de preservação do capital originalmente depositado. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. AFASTADA. CONDENAÇÃO DO BANCO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES RELACIONADAS AOS ÍNDICES DE EXPURGO INFLACIONÁRIOS COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO ESTA SE FUNDAR EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, COMO OCORRE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - A Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão (caso dos autos), motivo pelo qual entendo restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min. Dias Toffoli. Além disso, em decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, datada de 16/04/2021, nos autos dos REs 631.363 (tema 284) e 632.212 (tema 285) houve ordem de sobrestamento, mas apenas para os casos envolvendo os planos Collor I e Collor II, excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, não abarcando as questões tratadas neste recurso (plano verão). 2- DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. O autores tem direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo de suas contas, tendo em vista o disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88. Destarte, eventuais alterações dos critérios de correção da caderneta de poupança não podem ser aplicados de forma retroativa. Deve incidir a remuneração pelo índice devido, aplicando-se, sobre o valor que a esse título for apurado, a correção monetária plena e contínua, desde o momento em que se fez devida até o efetivo pagamento, como meio de preservação do capital originalmente depositado. Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou uma Tabela Única (construída a partir do compêndio de toda a jurisprudência daquela Corte), cujo conteúdo, o qual ora adotado, indica os indexadores e os expurgos inflacionários a serem aplicados em sentenças exaradas em ações como a ora em destrame. 3- DOS JUROS DE MORA. Cumpre registrar que, quando do julgamento do REsp 1370899/SP, representativo da controvérsia sob a égide do art. 543-C do Código de Ritos, o Superior Tribunal de Justiça adotou tese diversa daquela defendida pelo ora agravante, ao estabelecer que: ¿"Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior¿ (STJ; REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4- Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de abril de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0888602-98.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Cumpre observar, ainda, que a ação coletiva foi ajuizada ainda na década de 90 do século passado, quando a taxa legal de juros moratórios, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, era de apenas 0,5% (meio por cento) ao mês e, no artigo 406 do Código Civil de 2002, passou para 1% (um por cento) ao mês. Vale mencionar, ainda, outro julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bastante elucidativo acerca da controvérsia e que se posiciona no mesmo sentido do presente decisum: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO IDEC. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO POUPADOR NÃO ASSOCIADO. TESE AFASTADA. CONDENAÇÃO DO BANCO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES RELACIONADAS AOS ÍNDICES DE EXPURGO INFLACIONÁRIOS COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM INCIDIR DE FORMA CAPITALIZADA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO APLICADO O RESPECTIVO ÍNDICE ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO ESTA SE FUNDAR EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, COMO OCORRE NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - A Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão (caso dos autos), motivo pelo qual entendo restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min. Dias Toffoli. Além disso, em decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, datada de 16/04/2021, nos autos dos REs 631.363 (tema 284) e 632.212 (tema 285) houve ordem de sobrestamento, mas apenas para os casos envolvendo os planos Collor I e Collor II, excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, não abarcando as questões tratadas neste recurso (plano verão). 2- DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: A respeito, registro que em sessão realizada em 03 de fevereiro de 2021, esta colenda Câmara de Justiça, de forma colegiada, decidiu por reconhecer a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da cautelar de protesto pelo Ministério Público. Pelas funções que lhe são inerentes, o Ministério Público detém capacidade de representar interesses da coletividade, por meio da ação civil pública, e ao mesmo tempo, não obstante a classificação dos direitos como homogêneos, estes não perdem a sua natureza, pois a classificação como direito individual desponta somente com a fase liquidatória ou de cumprimento de sentença, quanto se manifesta e constata-se a divisibilidade dos direitos individuais homogêneos. Nesta ordem de ideias, tem-se que houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26/09/2014, conforme o disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, § 1º, do CPC, de sorte que, uma vez a presente ação ter sido proposta em 2016, não há que se falar em prescrição da pretensão. [...] 4- DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. Os autores têm direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo de suas contas, tendo em vista o disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88. Destarte, eventuais alterações dos critérios de correção da caderneta de poupança não podem ser aplicados de forma retroativa. Deve incidir a remuneração pelo índice devido, aplicando-se, sobre o valor que a esse título for apurado, a correção monetária plena e contínua, desde o momento em que se fez devida até o efetivo pagamento, como meio de preservação do capital originalmente depositado. Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou uma Tabela Única (construída a partir do compêndio de toda a jurisprudência daquela Corte), cujo conteúdo, o qual ora adotado, indica os indexadores e os expurgos inflacionários a serem aplicados em sentenças exaradas em ações como a ora em destrame. 5- DOS JUROS DE MORA. Cumpre registrar que, quando do julgamento do REsp 1370899/SP, representativo da controvérsia sob a égide do art. 543-C do Código de Ritos, o Superior Tribunal de Justiça adotou tese diversa daquela defendida pelo ora agravante, ao estabelecer que: ¿"Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior¿ (STJ; REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). […] 8- Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de março de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 00686569220168060167 Sobral, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Percebe-se da leitura do referido precedente que não há que se falar em suspensão das demandas que versem sobre o plano verão (caso dos autos), assim como se denota que o setor de Contadoria do Fórum se vales dos ditames corretos para feitura da planilha de cálculos dos autos, pois deve incidir remuneração pelo índice devido, aplicando-se a correção monetária plena e contínua pelo índice da caderneta de poupança, como meio de preservação do capital originalmente depositado. Em relação ao argumento do banco réu de que a planilha desconsiderou o índice efetivamente pago pela instituição no período - qual seja, 22,36%, o que representaria uma diferença de 20,36% na correção -, tal alegação não merece acolhimento. Conforme se verifica nas planilhas apresentadas, o índice adotado como base para o cálculo da diferença percentual foi exatamente 22,3591%, ou seja, o percentual efetivamente pago pela instituição no mês de janeiro de 1989. Por fim, também não merece prosperar a tese autoral de que não foram realizados os cálculos referentes a conta poupança do Sr. Francisco Isídio dos Santos, pois a sentença de ID 123170837, que foi mantida inalterada pela sentença que analisou recurso de embargos de declaração de ID 123770869, extinguiu o feito quanto a Sra. Raimunda da Costa Gadelha Santos, herdeira do extinto poupador. Dessa forma, não havia motivo para a realização do referido cálculo. DA SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Não há dúvidas quanto ao cabimento dos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, consoante previsão do dispositivo transcrito acima e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a presente decisão não põe fim ao cumprimento de sentença, mas tão somente à fase de liquidação, não havendo que se falar em fixação de honorários. Com efeito, o art. 85, § 1º, não prevê o cabimento da verba de sucumbência em procedimento de liquidação de sentença. A própria jurisprudência do STJ faz a distinção entre a incidência de honorários na liquidação e no cumprimento de sentença em si. Veja-se: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃOS COTEJADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (DISTINGUISH). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não caracterizada a inobservância da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados (distinguish), pois o precedente qualificado trata de execução de sentença proferida em ação individual e o caso dos autos cuida de hipótese de liquidação de sentença coletiva, formada em sede de ação civil pública. 3. O desdobramento da atividade cognitiva no processo coletivo em duas fases, uma, de precípua cognição, promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo, e a outra, de necessária cognição, conduzindo a satisfação individual e heterogênea do direito, diferenciam, completamente, a fixação de honorários advocatícios na impugnação do cumprimento de sentença ordinária e na liquidação da sentença coletiva. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 36.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 15/3/2019.) Assim, não há que se falar em fixação de honorários na sentença que põe fim à fase de liquidação, sem prejuízo do pagamento da verba devida por ocasião do efetivo cumprimento da sentença proferida na ação coletiva.
Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, o procedimento de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509 e ss. do CPC para homologar os cálculos da Contadoria, de IDs 154916477, 154916479, 154916481 e 154916483, fixando o quantum debeatur no montante de: a) R$ 1.284,29 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), no que se refere à conta poupança ouro nº 100.051.947-0 de titularidade de Raimundo Nonato Maia; b) R$ 2.210,50 (dois mil, duzentos e dez reais e cinquenta centavos), no que se refere à conta poupança ouro nº 120.013.642-7 de titularidade de Gervásio Gomes de Souza; c) R$ 577,87 (quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), no que se refere à conta poupança ouro nº 100.151.855-9 de titularidade de Nadir Leão Ribeiro. Deixo de fixar quantia a título de honorários advocatícios, nos termos do REsp n. 1.798.280/SP, haja vista o processo coletivo se desdobrar em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e outra conduzindo a satisfação individual do direito, não podendo o procedimento de liquidação de sentença ser confundido com o cumprimento individual de sentença coletiva. Custas pela instituição financeira requerida, conforme princípio da causalidade. P. R. I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/08/2025, 17:10
Expedida/Certificada
08/08/2025, 17:10
Procedência
08/08/2025, 17:10
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 10:36
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:27
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:09
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:50
Publicação
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0188222-48.2016.8.06.0001.
AUTOR: MARIA LAIRES LIMA MAIA, JOSE XAVIER RIBEIRO NETO, RAIMUNDA DA COSTA GADELHA SANTOS, MARIA HOLANDA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos de ID 154916477, 154916479, 154916481 e 154916483, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1º do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0188222-48.2016.8.06.0001.
AUTOR: MARIA LAIRES LIMA MAIA, JOSE XAVIER RIBEIRO NETO, RAIMUNDA DA COSTA GADELHA SANTOS, MARIA HOLANDA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos de ID 154916477, 154916479, 154916481 e 154916483, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1º do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/06/2025, 12:39
Ato ordinatório
09/06/2025, 11:10
Expedida/Certificada
09/06/2025, 10:00
Cálculo de Liquidação
15/05/2025, 16:19
Decurso de Prazo
12/03/2025, 04:46
Publicação
27/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 12:31
Expedida/Certificada
25/02/2025, 12:29
Decisão de Saneamento e Organização
10/02/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 10:02
Remessa
10/11/2024, 03:13
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 23:32
Ato ordinatório
28/06/2024, 02:43
Ato ordinatório
27/06/2024, 16:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2024, 12:16
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 23:18
Ato ordinatório
21/05/2024, 11:58
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:20
Mero expediente
09/05/2024, 11:28
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2024, 23:28
Ato ordinatório
26/04/2024, 23:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 23:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 00:16
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 16:49
Ato ordinatório
23/04/2024, 02:17
Ato ordinatório
22/04/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:14
Ausência de pressupostos processuais
17/04/2024, 14:22
Conclusão (para julgamento)
13/04/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 21:50
Ato ordinatório
13/03/2024, 02:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/03/2024, 21:59
Ato ordinatório
12/03/2024, 14:30
Decisão de Saneamento e Organização
06/03/2024, 21:27
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 20:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2024, 17:46
Ato ordinatório
29/01/2024, 02:17
Ato ordinatório
26/01/2024, 17:34
Revogação da Suspensão Condicional do Processo
21/01/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2020, 10:08
Ato ordinatório
16/06/2020, 08:44
Por decisão judicial
01/06/2020, 16:10
Decurso de Prazo
02/04/2020, 10:04
Ato ordinatório
19/12/2019, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2019, 11:38
Ato ordinatório
03/12/2019, 08:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente