Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Considerando o pedido da parte exequente e o depósito judicial, expeça-se o competente alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 3.276,21 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos). Quanto ao saldo remanescente apontado pelo credor, no valor de R$ 6.206,52, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o referido cálculo id 207462544. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito em Respondência
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/03/2026, 08:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/03/2026, 16:29
Documento (Certidão)
10/03/2026, 09:58
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:22
Decurso de Prazo
06/03/2026, 01:18
Publicação
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/02/2026, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:53
Procedência em Parte
19/02/2026, 14:53
Conclusão (para julgamento)
21/01/2026, 15:11
Audiência (Conciliador(a); realizada; sorteio)
21/01/2026, 15:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/01/2026, 22:30
Petição (Contestação)
19/12/2025, 08:08
Publicação
10/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/11/2025, 23:31
Expedida/Certificada
06/11/2025, 23:00
Reativação
22/10/2025, 07:53
Audiência (designada; sorteio; Conciliador(a))
10/10/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:39
Outras Decisões
15/09/2025, 22:42
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO BORIZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA JUÍZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000545-85.2024.8.06.0179
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada por Raimundo Nonato Boriz em face do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora questiona os descontos relativos à tarifa bancária "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", realizados pela instituição financeira em sua conta corrente, sob o fundamento de que não autorizou as referidas deduções. O juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo liminarmente sem resolução do mérito (Id. 23298365) por entender que o protocolo de 3 (três) ações pela parte autora contra o mesmo demandado com a mesma natureza, mas divergindo apenas as transações financeiras impugnadas e os seus respectivos números de contrato, representaria demanda predatória e comprometeria a capacidade de prestação jurisdicional, exigindo a propositura de ação única com a indicação de todos os contratos a serem questionados pela parte autora. A parte autora interpôs recurso inominado (Id. 23298370) sustentando a tese de que o indeferimento da inicial sem a análise dos documentos acostados viola a garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição e o princípio do contraditório e ampla defesa, haja vista a negativa de prestação jurisdicional com a prolação de decisão totalmente surpresa. Contrarrazões (Id. 23298376) pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia recursal reside em analisar a violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia de decisão de mérito pela prolação de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por indeferimento da inicial, fundamentada na ocorrência de litigância predatória e abuso do direito de ação pela parte autora ao propor ações diversas para questionar condutas semelhantes perpetradas pela mesma instituição financeira. No caso dos autos, não se pretende negar as limitações do Poder Judiciário e a existência de demandas desnecessárias e abusivas muito bem apreciadas pelo juízo sentenciante. No entanto, não se pode admitir de forma absoluta que a parte autora, em qualquer hipótese, deva ter adotado determinadas diligências prévias tidas como essenciais de plano pelo magistrado, sem considerar, a partir da análise do caso concreto, a condição de vulnerabilidade da parte e ainda sem oferecer oportunidade para que a parte pudesse apresentar esclarecimentos complementares. Ressalta-se não haver empecilho ao magistrado, por força do art. 321 do CPC, que, na primeira análise da exordial, entenda pela necessidade de a parte autora ter que apresentar outros esclarecimentos ou elementos probatórios que considere serem essenciais ao prosseguimento do feito. Porém, frise-se, antes de decidir pelo indeferimento da inicial, cabe ao magistrado dar oportunidade a parte para emendar a inicial e, ao analisar as condições da ação (interesse e legitimidade), levar em consideração as peculiaridades do caso concreto de forma razoável, na busca pela resolução de mérito da lide, conforme disposto no art. 4 do CPC, ainda que o provimento seja desfavorável ao postulante, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções processuais pertinentes em caso de abuso no exercício do direito de ação. Além disso, o Juizado Especial difere da Justiça Comum exatamente por prezar pela simplicidade e informalidade e por ter como objetivo ser um caminho fácil e simples ao jurisdicionado, que pode, inclusive, manifestar sua pretensão verbalmente e sem advogado. Cumpre ressaltar ainda que o reconhecimento da litigância predatória exige, conforme disposto na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a adoção de determinadas medidas judiciais voltadas à aferição da efetiva prática abusiva - providências estas que não foram observadas no caso concreto. Portanto, revela-se indevido o reconhecimento judicial do fracionamento indevido e da litigância predatória com base apenas no conteúdo da petição e dos documentos acostados, sem a adoção prévia das diligências recomendadas e sem a devida comprovação da conduta abusiva, que não pode ser presumida. Verifica-se a hipótese de anulação da sentença, por vício procedimental, tendo em vista que o indeferimento da petição inicial, com base em suposto abuso do direito de ação, ocorreu sem a apuração mínima dos indícios de litigância predatória e sem a abertura do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, deve o juízo de origem apreciar a petição inicial, verificando se atende aos requisitos previstos pela legislação processual (arts. 319 e 320 do CPC) e, em caso afirmativo, deferi-la, dando regular prosseguimento ao feito, ou, caso vislumbre indícios de litigância predatória, apurar, utilizando-se das medidas judiciais recomendadas pelo CNJ, a existência de tal prática, não sendo admissível presumi-la apenas com base no fato de a ação apresentar características típicas de litigância em massa, fenômeno que não se confunde com o da litigância predatória. Esclareça-se que a presente demanda não se encontra em condições de julgamento, a ponto de autorizar a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a relação processual não foi formalizada, inexistindo a indispensável instrução probatória, eis que não realizada audiência conciliatória nem oportunizada a apresentação de defesa e produção de provas.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem custas e honorários. Retire-se o feito da Pauta de Julgamento Virtual. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO BORIZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA JUÍZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000545-85.2024.8.06.0179
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada por Raimundo Nonato Boriz em face do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora questiona os descontos relativos à tarifa bancária "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", realizados pela instituição financeira em sua conta corrente, sob o fundamento de que não autorizou as referidas deduções. O juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo liminarmente sem resolução do mérito (Id. 23298365) por entender que o protocolo de 3 (três) ações pela parte autora contra o mesmo demandado com a mesma natureza, mas divergindo apenas as transações financeiras impugnadas e os seus respectivos números de contrato, representaria demanda predatória e comprometeria a capacidade de prestação jurisdicional, exigindo a propositura de ação única com a indicação de todos os contratos a serem questionados pela parte autora. A parte autora interpôs recurso inominado (Id. 23298370) sustentando a tese de que o indeferimento da inicial sem a análise dos documentos acostados viola a garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição e o princípio do contraditório e ampla defesa, haja vista a negativa de prestação jurisdicional com a prolação de decisão totalmente surpresa. Contrarrazões (Id. 23298376) pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia recursal reside em analisar a violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia de decisão de mérito pela prolação de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por indeferimento da inicial, fundamentada na ocorrência de litigância predatória e abuso do direito de ação pela parte autora ao propor ações diversas para questionar condutas semelhantes perpetradas pela mesma instituição financeira. No caso dos autos, não se pretende negar as limitações do Poder Judiciário e a existência de demandas desnecessárias e abusivas muito bem apreciadas pelo juízo sentenciante. No entanto, não se pode admitir de forma absoluta que a parte autora, em qualquer hipótese, deva ter adotado determinadas diligências prévias tidas como essenciais de plano pelo magistrado, sem considerar, a partir da análise do caso concreto, a condição de vulnerabilidade da parte e ainda sem oferecer oportunidade para que a parte pudesse apresentar esclarecimentos complementares. Ressalta-se não haver empecilho ao magistrado, por força do art. 321 do CPC, que, na primeira análise da exordial, entenda pela necessidade de a parte autora ter que apresentar outros esclarecimentos ou elementos probatórios que considere serem essenciais ao prosseguimento do feito. Porém, frise-se, antes de decidir pelo indeferimento da inicial, cabe ao magistrado dar oportunidade a parte para emendar a inicial e, ao analisar as condições da ação (interesse e legitimidade), levar em consideração as peculiaridades do caso concreto de forma razoável, na busca pela resolução de mérito da lide, conforme disposto no art. 4 do CPC, ainda que o provimento seja desfavorável ao postulante, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções processuais pertinentes em caso de abuso no exercício do direito de ação. Além disso, o Juizado Especial difere da Justiça Comum exatamente por prezar pela simplicidade e informalidade e por ter como objetivo ser um caminho fácil e simples ao jurisdicionado, que pode, inclusive, manifestar sua pretensão verbalmente e sem advogado. Cumpre ressaltar ainda que o reconhecimento da litigância predatória exige, conforme disposto na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a adoção de determinadas medidas judiciais voltadas à aferição da efetiva prática abusiva - providências estas que não foram observadas no caso concreto. Portanto, revela-se indevido o reconhecimento judicial do fracionamento indevido e da litigância predatória com base apenas no conteúdo da petição e dos documentos acostados, sem a adoção prévia das diligências recomendadas e sem a devida comprovação da conduta abusiva, que não pode ser presumida. Verifica-se a hipótese de anulação da sentença, por vício procedimental, tendo em vista que o indeferimento da petição inicial, com base em suposto abuso do direito de ação, ocorreu sem a apuração mínima dos indícios de litigância predatória e sem a abertura do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, deve o juízo de origem apreciar a petição inicial, verificando se atende aos requisitos previstos pela legislação processual (arts. 319 e 320 do CPC) e, em caso afirmativo, deferi-la, dando regular prosseguimento ao feito, ou, caso vislumbre indícios de litigância predatória, apurar, utilizando-se das medidas judiciais recomendadas pelo CNJ, a existência de tal prática, não sendo admissível presumi-la apenas com base no fato de a ação apresentar características típicas de litigância em massa, fenômeno que não se confunde com o da litigância predatória. Esclareça-se que a presente demanda não se encontra em condições de julgamento, a ponto de autorizar a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a relação processual não foi formalizada, inexistindo a indispensável instrução probatória, eis que não realizada audiência conciliatória nem oportunizada a apresentação de defesa e produção de provas.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem custas e honorários. Retire-se o feito da Pauta de Julgamento Virtual. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000545-85.2024.8.06.0179 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 25/08/2025 às 09h30, e término dia 29/08/2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º). III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020. IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO BORIZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA E AGREGADA DE MARTINÓPOLE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DESPACHO Em análise da prevenção do feito com os processos de nº 3000550-10.2024.8.06.0179 e 3000553-62.2024.8.06.0179, verifico que não há prova sobre a identidade de causa de pedir, nem de pedido que justifique a conexão ou mesmo a reunião de todos os pedidos em uma só ação. Desta maneira, determino a inclusão do feito na próxima pauta de julgamento desimpedida. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000545-85.2024.8.06.0179