Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (SUCESSOR DO BANCO BEC S.A.)
APELADO: CARLOS ALBERTO SAMPAIO ME ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO "SEM ÔNUS PARA AS PARTES". INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONNHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. (sucessor do Banco BEC S. A.) contra sentença que, ao declarar a prescrição intercorrente e extinguir execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Industrial no valor de R$ 11.713,87, condenou o exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A execução tramitou por mais de duas décadas com inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, a maioria infrutífera, tendo o feito permanecido arquivado provisoriamente desde 2 de setembro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais quando o processo de execução é extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente está correta. O processo permaneceu arquivado provisoriamente desde 2 de setembro de 2019, quando se constatou a ausência de bens penhoráveis do executado. 5. Transcorrido o prazo de suspensão anual, em 3 de setembro de 2020 iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional trienal. A inércia do exequente foi absoluta e ininterrupta até a consumação do prazo em 3 de setembro de 2023. Quando intimadas para se manifestar sobre a iminente prescrição, ambas as partes permaneceram silentes. 6. A condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, contudo, contraria frontalmente o art. 921, § 5º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021, que estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo ocorrerão "sem ônus para as partes". 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alteração legislativa superou a jurisprudência anterior, que aplicava o princípio da causalidade para condenar o exequente. A vedação legal é absoluta: a lei não distingue entre credor diligente e credor negligente quando a extinção decorre da prescrição intercorrente, refletindo escolha legislativa de não penalizar nenhuma das partes quando a extinção do processo resulta de instituto que pressupõe inércia prolongada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo de execução com resolução de mérito, mas afastando a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. Após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo de execução não admitem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 2. A lei disciplinadora dos honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), aplicando-se às sentenças prolatadas após 26 de agosto de 2021, data da publicação da Lei nº 14.195/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 5º (redação da Lei nº 14.195/2021); CPC, art. 85, § 10; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.545.856/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJE 15.12.2020; STJ, REsp nº 2.060.319/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.05.2023, DJe 11.05.2023; STJ, REsp nº 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.11.2022, DJe 11.11.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.426.414/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 00428804520128060001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 24.09.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 00971234620068060001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 01.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0017073-30.2000.8.06.0070 TIPO DO PROCESSO E TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATEÚS/CE Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. (sucessor do Banco BEC S.A.) em face de Carlos Alberto Sampaio ME, tendo por objeto a reforma da sentença que, ao declarar a prescrição intercorrente e extinguir a execução de título extrajudicial, condenou o exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte recorrente alega que a ação de execução foi ajuizada originariamente pelo Banco BEC S.A. no ano 2000, lastreada em Cédula de Crédito Industrial no valor de R$ 11.713,87, e que, após a sucessão processual pelo Banco Bradesco S.A., o feito tramitou por mais de duas décadas com inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, a maioria infrutífera. Em 2 de setembro de 2019, diante da ausência de patrimônio, o juízo de primeiro grau determinou o arquivamento provisório do feito. Transcorrido o prazo de suspensão legal, o processo permaneceu paralisado, e em 5 de maio de 2023, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a iminente prescrição intercorrente, tendo ambas permanecido silentes. O apelante sustenta que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença que reconhece a prescrição intercorrente viola o princípio da causalidade, uma vez que quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor, ao não cumprir voluntariamente a obrigação. Argumenta que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.545.856/CE (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJE 15/12/2020), é pacífico no sentido de que não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente frustrado em seu direito de crédito, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa à propositura da ação é o devedor inadimplente e não à causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente. Cita trecho do voto da Ministra Relatora: "não se pode, todavia, considerar que foi o credor insatisfeito o causador do ajuizamento da execução, penalizando-o não apenas com a perda de seu patrimônio, mas também com o ônus de arcar com os honorários do advogado do devedor". Ademais, aponta dissídio jurisprudencial entre a decisão recorrida que entendeu possível a condenação sucumbencial e o aresto paradigma do STJ, que a afasta, requerendo o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Por fim, requer o provimento do recurso para afastar a condenação sucumbencial imposta ao exequente. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. 2. Mérito: DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Cinge-se a controvérsia, nesta apelação, à questão da existência ou não de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o processo de execução é extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. A sentença recorrida, ao declarar a prescrição consumada, aplicou o princípio da causalidade para condenar o Banco Bradesco S. A. ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa. O apelante sustenta que essa condenação viola a legislação processual vigente e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor, ao deixar de cumprir voluntariamente a obrigação representada pela Cédula de Crédito Industrial, não devendo o credor ser penalizado com ônus sucumbenciais após já ter sofrido a perda do crédito. Os autos demonstram que o processo permaneceu arquivado provisoriamente desde 2 de setembro de 2019, quando se constatou a ausência de bens penhoráveis do executado. Transcorrido o prazo de suspensão anual, em 3 de setembro de 2020 iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional trienal, aplicável à Cédula de Crédito Industrial. Durante todo esse período, a instituição financeira não promoveu diligências úteis ou exitosas que pudessem interromper o fluxo do tempo. A inércia foi absoluta e ininterrupta até a consumação do prazo em 3 de setembro de 2023. Quando o juízo intimou as partes para se manifestar sobre a iminente prescrição em 5 de maio de 2023, ambas permaneceram silentes, conforme certificado em 22 de novembro de 2023. Nesse aspecto, a decisão de primeiro grau está bem fundamentada e merece ser mantida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nesse ponto, porém, a sentença incide em equívoco que demanda reforma. O magistrado condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicando o princípio da causalidade. Ocorre que essa condenação contraria frontalmente a legislação processual vigente e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021, alterou o § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, estabelecendo que o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo ocorrerão "sem ônus para as partes". Essa alteração legislativa possui natureza híbrida, material-processual, de modo que o marco temporal para aplicação das novas regras sucumbenciais é a data de prolação da sentença. A sentença em análise foi proferida em 27 de agosto de 2025, data claramente posterior à vigência da lei. Portanto, a condenação em honorários é vedada pela própria redação do dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar essa alteração legislativa, firmou entendimento no sentido de que não é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência quando o processo é extinto pela prescrição intercorrente após 26 de agosto de 2021. No Recurso Especial nº 2.060.319/DF, julgado pela Terceira Turma, em 9 de maio de 2023, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Corte Superior reconheceu que a jurisprudência anterior, que aplicava o princípio da causalidade para condenar o exequente, foi superada pela superveniência da Lei nº 14.195/2021. Naquele caso, a sentença havia sido proferida em 28 de abril de 2022, e mesmo assim o tribunal de origem condenou o exequente em honorários, o que foi considerado descabido pelo STJ. A ratio decidendi do precedente é clara: a alteração legislativa modificou o regime jurídico da prescrição intercorrente, vedando expressamente a imposição de ônus às partes quando reconhecida essa modalidade de prescrição. O apelante argumenta que o devedor foi quem deu causa à execução ao não cumprir voluntariamente a obrigação. Esse argumento, embora tenha tido relevância antes de 26 de agosto de 2021, perdeu força normativa com a alteração legislativa. A lei não distingue entre credor diligente e credor negligente quando a extinção ocorre por prescrição intercorrente. A vedação é absoluta: "sem ônus para as partes". Essa escolha legislativa reflete uma política processual de não penalizar nenhuma das partes quando a extinção decorre de um instituto que, por sua própria natureza, pressupõe inércia prolongada. Portanto, a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser afastada. Colaciono jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais.3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição.4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015).5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido.6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais"(REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG 2023/0248298-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. INÉRCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LEI Nº 14.195/2021. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. I - Caso em Exame:
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução de título extrajudicial. O recurso se insurge quanto à prescrição e à condenação do exequente em custas processuais e honorários advocatícios. II - Questão em Discussão: Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução, decorrente da inércia do exequente em promover a citação dos executados, e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021. III - Razões de Decidir: Restou configurada a prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente por mais de cinco anos, conforme disposto nos arts. 921 do CPC/15 e 219 do CPC/73, uma vez que o Banco Bradesco S/A não forneceu os dados corretos para a citação dos executados, mesmo tendo os endereços desde a assinatura da cédula de crédito bancário. A jurisprudência do STJ pacifica que, após a Lei nº 14.195/2021, não há condenação ao pagamento de custas e honorários quando reconhecida a prescrição intercorrente. IV - Dispositivo e Tese: Parcial provimento ao recurso de apelação. Mantém-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo, porém, afasta-se a condenação do Banco Bradesco S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 921, § 5º, do CPC/15, alterado pela Lei nº 14.195/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos do relatório e voto do e. Relator que passam a fazer parte integrante do presente voto. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00428804520128060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AS PARTES. OBSERVÂNCIA AO ART. 921, § 5º, DO CPC E DOS PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em Exame Apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE S/A contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a prescrição intercorrente em ação monitória. As partes apeladas são WAGNER GONÇALVES DE CARVALHO, CHRISTOFFER INDUSTRIAL LTDA. e KAREN MARIA ALBUQUERQUE QUINTELA. II. Questão em Discussão Discute-se a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando a inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Código Civil. III. Razões de Decidir Impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o apelante não demonstrou a realização de diligências durante o período em que o processo esteve paralisado (08/04/2008 a 12/02/2014). Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intimação prévia do exequente para se manifestar acerca de causas interruptivas da prescrição intercorrente é necessária, o que foi observado pelo juízo de primeiro grau, somada a ausência de movimentação processual caracteriza desídia, validando a decisão de primeira instância. Ademais, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é afastada com base no artigo 921, § 5º, do CPC, que veda tal imposição em casos de prescrição. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para afastar a condenação em ônus sucumbenciais, em conformidade com o artigo 921, § 5º, do CPC. A tese firmada é que, o reconhecimento da prescrição intercorrente não gera condenação em honorários sucumbenciais quando a parte não realiza diligências durante o prazo prescricional e nem mesmo para a parte executada. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00971234620068060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso e dou provimento para reformar a sentença recorrida, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo de execução com resolução de mérito, mas afastando a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme alterado pela Lei nº 14.195/2021. É como voto. Fortaleza, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A1