Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NEI CALDERON, WILSON SALES BELCHIOR
REU: MAURICIO AURELIO ROSENDO e outros (2) ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: ALLEF BATISTA OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050005-91.2020.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANTÔNIO MORSCHEL, nos autos qualificado, na execução extrajudicial que lhe move o BANCO DO BRASIL S.A. Sustenta ausência certeza, liquidez e exigibilidade do título executado, tornando a execução inepta e ilegal, por ausência de juntada de qualquer documento referente às dívidas originárias, bem como não apresentou demonstrativo de evolução e pagamento de nenhuma das dívidas, nem das originais nem da própria renegociação. Sobre a exceção, manifestou-se o exequente em ID 162955451. É, em breve síntese, o relatório. Decido. Como é cediço e em essência, a exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de o acionado insurgir-se contra a demanda executiva indicando a falta de requisitos necessários à sua regular constituição e desenvolvimento, levantando, independentemente de segurança do juízo, questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Assim, é o presente instrumento, por sua feição, destinado apenas à demonstração cristalizada da ausência daquilo que é basilar para a viabilidade de um processo executório, ou seja, os pressupostos processuais e as condições da ação, ou outras matérias de ordem pública. A postulação do excipiente sobre a exequibilidade do título de crédito que fundamenta a execução caracteriza matéria meritória de ordem pública, pois questiona a ausência de um dos requisitos necessários à regular constituição e desenvolvimento da execução, e independe da produção de prova, razão pela qual cabe ser conhecida em sede de objeção de pré-executividade, afigurando-se a presente exceção, neste ponto, como autêntico instrumento de combate da pretensão do exequente. Portanto, conheço da exceção. DO MÉRITO. Sustenta o excipiente que o exequente ajuizou a presente ação de execução com base na Cédula de Renegociação n. 490.702.233, que, segundo o próprio Banco, decorre da renegociação de dois contratos anteriores, BB GIRO DIGIT 82303252 e CHEQUE OURO E 31394. Que, no entanto, o Banco Exequente não juntou aos autos qualquer documento referente às dívidas originárias, bem como não apresentou demonstrativo de evolução e pagamento de nenhuma das dívidas, nem das originais nem da própria renegociação. Que a ausência desses documentos impossibilita a aferição da certeza, liquidez e exigibilidade do título executado, tornando a execução inepta e ilegal. Sem razão. A Cédula de Crédito Bancário, desde que satisfeitas as exigências do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931 /2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do art. 29 do mesmo diploma legal, é título executivo extrajudicial. No caso dos autos, preenchidos estão os requisitos supramencionados, conforme se observa da Cédula de fls. 33-50, do aditivo de fls. 51-58 e da planilha de cálculos de fls. 59-61. É desnecessária a juntada aos autos dos documentos referentes às dívidas originárias. Essa conclusão decorre do que é expressamente previsto na Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (Grifei). Ademais, no caso dos autos, em que se executa Cédula de Crédito Bancária que se enquadra no inciso I do § 2º da Lei nº 10.931/2004, evidencio, na planilha de cálculos de fls. 59-61, a demonstração precisa da evolução da dívida, com observação de todos os requisitos previstos neste mencionado inciso I, abaixo colacionado. Dispõe o § 2º da Lei nº 10.931/2004: § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. (Grifei). Por fim, quanto a alegação de que a parte exequente não demonstrou o pagamento de nenhuma das dívidas, observo, ao contrário, na planilha de cálculos de fls. 59-61, a informação de diversas amortizações (pagamento). A insurgência quanto aos valores ali indicados como amortizados deveriam vir acompanhados de planilha de cálculos e recibos de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu a parte executada/excipiente, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Quanto às dívidas originárias, a cédula de crédito em execução vale como confissão de dívida e, uma vez não impugnada sua autenticidade e conteúdo, falece qualquer argumento no sentido de pagamento anterior, ainda que parcial, presumindo-se que, se pagamento houve, houve sua dedução do valor total da dívida assumida no título executivo. Registro ademais que a alegação é completamente genérica, não tendo a parte excipiente sequer indicado o valor da quantia eventualmente paga e não deduzida do débito assumido ou não incluída na planilha de evolução do débito. Por todo o exposto, DESACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento do feito em seus regulares termos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte exequente para impulsionar o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juíza Titular