Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050956-52.2021.8.06.0095.
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: BEATRIZ FREITAS RIBEIRO, OSIAS RODRIGUES DE FARIAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS PROPOSTA CONTRA A ENEL. COBRANÇA ABUSIVA. OSCILAÇÃO ANORMAL DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MUDANÇA ERRÔNEA DE TITULARIDADE. FATOS QUE POR SI SÓ EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ DE DIREITO CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA (Portaria Nº 348/2026) - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipú, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais n° 0050956-52.2021.8.06.0095 proposta por Osias Rodrigues de Farias e outro, julgou procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a legalidade das cobranças constatadas nos autos, bem como se legítima a condenação da ré pelos supostos danos morais e materiais sofridos pelos autores. III. Razões de decidir: Vale destacar, ab initio, que da análise dos fatos narrados nos autos, compreende-se que a relação estabelecida pelas partes é consumerista, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando os promoventes inseridos no conceito de consumidores, e a requerida, no de fornecedora, conforme os seus arts. 2º e 3º. Comprovou o polo ativo os fatos constitutivos do seu direito, e, em contrapartida, deixou a ré de apresentar provas aptas a afastar os argumentos autorais, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, tal como delineado no provimento jurisdicional de primeiro grau. Tem-se, portanto, que o pleito recursal da companhia em relação à legalidade das cobranças e dos débitos não merece prosperar, pois, conforme ressaltado, as faturas controvertidas destoam e muito da média de consumo mensal, não se mostrando crível que o abrupto e elevado aumento de energia foi resultado da sua efetiva utilização. Some-se a isso o fato de que a Sra. Beatriz Freitas Ribeiro, ao solicitar a mudança de titularidade da unidade consumidora nº 7300153, originalmente em nome de seu tio, o Sr. Osias Rodrigues de Farias, foi colocada como titular de outro imóvel com o qual não guardava nenhuma relação jurídica. Observa-se, na hipótese, em que pese não ter ocorrido a suspensão do fornecimento do serviço, as condutas da concessionária tiveram o condão de lesionar o patrimônio imaterial dos promoventes, sobretudo quando se sentiu a requerente coagida a firmar o parcelamento dos débitos sob pena de corte da energia, além do já citado erro em na troca de titularidade da unidade. Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Logo, há de se manter a repetição do indébito forma já delineada na origem. IV. Dispositivo: Do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária fixada na origem para 12% sobre o valor da condenação. V. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 22 do CDC; Art. 373, II, do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min. Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 02074226020248060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024; TJ- CE - AC: 00066870720198060059 CE 0006687-07.2019.8.06.0059, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 16/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0050956-52.2021.8.06.0095, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA (Portaria 348/2026) Juiz de Direito convocado (Portaria Nº 348/2026) RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipú, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais n° 0050956-52.2021.8.06.0095 proposta por Osias Rodrigues de Farias e outro, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos, em síntese: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da promovente para CONDENAR a ENEL ao pagamento de compensação por indenização por danos morais no importe de R$ 3.000 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e com juros de 1% ao mês desde a citação. Ademais, DETERMINO que os valores cobrados após a substituição do medidor de monofásico para trifásico sejam limitados à MÉDIA do consumo apurado nos doze meses anteriores à referida troca, devendo ser restituídos, em dobro, os valores pagos a maior nesse período. Por fim, DECLARO a nulidade das cobranças efetuadas em nome da Sra. Beatriz Freitas Ribeiro relativas à unidade consumidora nº 7522155, com a consequente devolução em dobro dos valores eventualmente pagos. Condeno a promovida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I." Irresignada, a demandada recorreu consoante a petição de Id 26964763, a fim de ver reformada a sentença proferida na origem para que sejam julgados legítimos os débito questionados na ação ou, subsidiariamente, para excluir ou minorar o valor atribuído a título de danos morais. Contrarrazões no Id 26964769. Feito redistribuído por sorteio a esta relatoria. A douta PGJ emitiu parecer discorrendo sobre a ausência de interesse ministerial no caso. É o relatório. VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível. Como relatado, cinge-se a controvérsia em analisar se escorreito o decisum de primeiro grau que limitou a cobrança dos valores à media de consumo dos doze meses anteriores, após a mencionada substituição do medidor de monofásico para trifásico, ao tempo em que condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000 (três mil reais) a título de danos morais e restituição em dobro do excedente. Dissertou o polo ativo que, após a alteração da instalação elétrica efetuada pela empresa ré em março de 2021, houve uma mudança substancial do valor mensalmente faturado, sem qualquer mudança aparente na rotina de consumo do imóvel. Vale destacar, ab initio, que da análise dos fatos narrados nos autos, compreende-se que a relação estabelecida pelas partes é consumerista, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando os promoventes inseridos no conceito de consumidores, e a requerida, no de fornecedora, conforme os seus arts. 2º e 3º. Além disso, o CDC, em seu art. 22, trata do ônus das empresas concessionárias de serviço público, que se submetem à lei n° 8078/90, evidenciando que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Neste viés, após devida instrução processual, constatou o magistrado a quo, na sentença de Id 26964760, que "…um medidor em perfeito funcionamento não seria capaz de quadruplicar aleatoriamente o consumo de energia, com oscilações abruptas e injustificadas nos valores cobrados. Observa-se, inclusive, que após picos anormais de consumo, o faturamento retorna à média usual no mês subsequente, voltando novamente a apresentar valores elevadíssimos logo depois." Percebe-se, pois, que os requerentes comprovoram os fatos constitutivos do seu direito, e, em contrapartida, deixou a ré de apresentar provas aptas a afastar os argumentos autorais, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Isso porque a apelante não juntou qualquer documento que indicasse não terem sido encontradas irregularidades no medidor da autora, defendendo que a cliente estaria sendo cobrada normalmente. No mais, apenas sustenta que a responsabilidade, a partir do ponto de entrega da energia, é inteiramente da parte recorrida. Tem-se, portanto, que o pleito recursal da companhia em relação à legalidade das cobranças e dos débitos não merece prosperar, pois, conforme ressaltado, as faturas controvertidas destoam e muito da média de consumo mensal, não se mostrando crível que o abrupto e elevado aumento de energia foi resultado da sua efetiva utilização, especialmente quando caberia à concessionária, para eximir-se da responsabilidade objetiva, demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do polo autoral, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Some-se a isso o fato de que a Sra. Beatriz Freitas Ribeiro, ao solicitar a mudança de titularidade da unidade consumidora nº 7300153, originalmente em nome de seu tio, o Sr. Osias Rodrigues de Farias, foi colocada como titular de outro imóvel com o qual não guardava nenhuma relação jurídica. A par de tais circunstâncias, conclui-se que a cobrança sem suporte fático da empresa Enel é indevida, estando a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau alinhada com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. CONSUMO DE ENERGIA. OSCILAÇÃO DESPROPORCIONAL À MÉDIA DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO APRESENTOU PROVA CONVINCENTE PARA JUSTIFICAR O CONSUMO REFERENTE AOS MESES DE AGOSTO DE OUTUBRO DE 2019. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, contra a sentença de fls. 175/179, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu em sede de ação revisional de débito c/c pleito indenizatório por danos morais, em face ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO SÍTIO CANA BRAVA DOS FERREIRAS, que determinou que a empresa demandada proceda com o refaturamento das contas dos meses de agosto e outubro de 2019 e fevereiro de 2020, pela média do consumo verificado nos 12 (doze) meses anteriores, com o consequente ressarcimento dos valores pagos a maior; para confirmar parcialmente a tutela de urgência deferida às fls. 37/38, a fim de manter o fornecimento e proibir o corte de energia elétrica com fundamento nas cobranças aqui declaradas ilegais, bem como para condenar a promovida no pagamento de indenização à promovente no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II - Os fatos arguidos na exordial, sujeitam-se aos ditames ventilados na Lei 8.078/90, onde, em seu artigo 6º, infere-se resguardados vários direitos do consumidor, dentre eles, a inversão do ônus de prova, já deferida nos autos quando da concessão da tutela de urgência à fls. 37/38, confirmada por esta Corte também de minha relatoria. III - Pelo histórico de faturas colacionados nos autos (fls. 20/28), nenhuma prova convincente foi apresentada nos autos, pela empresa recorrente, para justificar tamanhos valores apresentados como sendo de consumo da unidade consumidora da recorrida. Enfim, era ônus que lhe cabia e não foi desincumbido. Dessa forma, o promovente demonstrou satisfatoriamente as alegações articuladas na exordial, constatando-se histórico de consumo de energia elétrica extremamente inferior ao cobrado na fatura do mês de agosto e outubro de 2019, sendo procedente o pedido do recorrido para que haja o refaturamento das contas dos meses de agosto e outubro de 2019, pela média do consumo verificado nos 12 (doze) meses anteriores. IV - Os danos morais foram configurados pela exorbitante frustração ocasionada pelos atos da empresa recorrente, que mesmo diante do fato de ter sido procurada por inúmeras vezes pelo consumidor (protocolos de fls. 11/19), fez pouco caso e se omitiu em apresentar ao consumidor uma solução para aquela situação de cobrança indevida que se afigurava. Sua fixação foi em valor razoável e não merece qualquer reproche. V - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ- CE - AC: 00066870720198060059 CE 0006687-07.2019.8.06.0059, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 16/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2021) Noutro giro, para fins de apuração do dano imaterial, que se caracteriza como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra moral ou psíquica, deve-se analisar as suas repercussões de modo a estabelecer com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador. Observa-se, na hipótese, em que pese não ter ocorrido a suspensão do fornecimento do serviço, que as condutas da concessionária tiveram o condão de lesionar o patrimônio imaterial dos autores, sobretudo quando se sentiu a requerente coagida a firmar o parcelamento dos débitos sob pena de corte da energia, além do já citado erro na troca de titularidade da unidade. Assim, faz jus a recorrida ao recebimento de indenização posto que foi extrapolado o mero aborrecimento cotidiano. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RECÁLCULO DAS FATURAS COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO ANTERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, determinando o refaturamento das faturas com base na média de consumo e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre os valores cobrados e a média de consumo do autor justifica o refaturamento e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária não apresentou provas que justificassem a divergência nos valores das faturas, configurando descumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, inc. II, do CPC. 4. A cobrança indevida, sem justificativa plausível, gera abalo psicológico ao consumidor, ensejando o dever de reparação por danos morais, nos termos do art. 186 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "O consumidor tem direito à reparação por danos morais decorrentes de cobrança indevida de serviços essenciais, quando configurado abalo psicológico e falha na prestação de serviços." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02074226020248060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça chegou a uma interpretação de que tal obrigação não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. No entanto, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a corte cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão. Nessa linha, cita-se, em síntese, o deliberado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. […] 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, como presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não publica cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. […] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min. Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021) Logo, há de se manter a repetição do indébito na forma dobrada, porquanto os descontos foram efetuados após o supramencionado decisum. Do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária fixada na origem para 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA (Portaria 348/2026) Juiz de Direito convocado (Portaria Nº 348/2026) 05