Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA - ENEL APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO COMPROVADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva proposta por seguradora, condenando-a ao ressarcimento de danos elétricos indenizados aos segurados, em razão de oscilações na rede elétrica ocorridas em unidades consumidoras, com pagamento de R$ 4.820,62 (quatro mil oitocentos e vinte reais e sessenta e dois centavos) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há responsabilidade da concessionária pelos danos elétricos e o respectivo nexo causal; e (iii) determinar se é necessário prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A peça recursal enfrenta os fundamentos da sentença ao impugnar a responsabilidade objetiva e o nexo causal, atendendo ao princípio da dialeticidade. 4. A concessionária responde objetivamente por falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, caracterizada por oscilações de tensão que causam danos aos equipamentos dos consumidores. 5. Os laudos técnicos especializados comprovam que os danos decorreram de sobretensão de origem externa, evidenciando o nexo causal. 6. A concessionária não produz prova capaz de afastar os laudos técnicos nem comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, assumindo o ônus probatório que lhe incumbia. 7. A sub-rogação securitária transfere à seguradora os direitos do segurado contra o causador do dano, limitada ao valor efetivamente pago. 8. A quitação entre seguradora e segurado não afasta a responsabilidade da concessionária. 9. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de ressarcimento. 10. A ausência de produção probatória pela concessionária, apesar de facultada, reforça a validade do conjunto probatório apresentado pela seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Ajuste ex officio dos consectários legais da condenação imposta. Tese de julgamento: "1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados por oscilações na rede elétrica. 3. Laudos técnicos idôneos comprovam o nexo causal quando não infirmados por prova em sentido contrário. 4. A seguradora sub-rogada possui direito regressivo contra o causador do dano pelos valores efetivamente pagos. 5. É desnecessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de ressarcimento." _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786 e § 2º; CPC, arts. 371, 373, I e II, 85, § 11, e 927, III; CC, art. 406; Lei nº 15.040/2024, art. 94 e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188. STJ, Tema repetitivo 1368; REsp 1.848.369/MG; e REsp 1.539.689/DF. TJCE, AC n. 0201562-54.2019.8.06.0001; AC n. 0204468-12.2022.8.06.0001; e AC n. 0265871-11.2024.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento e em ajustar ex officio os consectários legais da condenação imposta, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0124017-05.2019.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: FORTALEZA - 34ª VARA CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Companhia Energética do Ceará (ENEL), em face da sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. Sobreveio sentença (Id 32722150) que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: […]
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.820,62 (quatro mil, oitocentos e vinte reais e sessenta e dois centavos) à parte autora, a título de ressarcimento decorrente da sub-rogação pelo pagamento de indenização securitária, com correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Irresignado, em suas razões recursais (Id 32722151), o apelante sustenta que a decisão merece reforma integral. Alega, em síntese, a inexistência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos relatados, afirmando que realizou pesquisas em seu sistema interno e constatou que não houve nenhuma ocorrência de perturbação na rede elétrica nos locais e datas informados na petição inicial. Ressalta que a responsabilidade da concessionária limita-se ao ponto de entrega da energia elétrica, sendo de inteira responsabilidade dos consumidores a manutenção das instalações internas das unidades beneficiárias. Sustenta, ainda, que a seguradora não ingressou com a solicitação administrativa de ressarcimento perante a concessionária, o que teria inviabilizado a análise técnica imediata dos fatos sob a ótica da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Defende que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabia exclusivamente à autora, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante aos danos materiais, a recorrente impugna os valores apresentados e o próprio dever de ressarcimento, sob o argumento de que a condenação sem a prova de ato ilícito configuraria enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, caso a sentença seja mantida, requer a retificação do termo inicial dos encargos moratórios e da correção monetária. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedente o pleito autoral. Em sede de contrarrazões (Id 32722156), a apelada argui, preliminarmente, a ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, requer o desprovimento do recurso. Saliente-se que o feito foi inicialmente distribuído ao Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, o qual se declarou impedido de julgar a demanda com fundamento no art. 144, inciso IX, do Código de Processo Civil (Id 32814852), fato que ensejou a redistribuição dos autos a este gabinete. É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais devidamente recolhidas (Ids 32722152 e 32722153). Preambularmente, em sede de contrarrazões (Id 32722156), a seguradora apelada suscita o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a recorrente se limitou a reproduzir os termos da contestação, negligenciando o enfrentamento direto aos fundamentos da sentença. O ordenamento processual civil exige que o inconformismo da parte se manifeste por meio de razões que enfrentem especificamente a fundamentação da decisão impugnada. Tal requisito é a própria essência do princípio da dialeticidade, o qual estabelece um liame lógico obrigatório entre a motivação do ato judicial e a argumentação expendida no recurso, permitindo o efetivo exercício do contraditório e a delimitação da atividade técnica do tribunal. Contudo, ao examinar a peça de insurgência, nota-se que a concessionária apelante logrou êxito em demonstrar seu descontentamento com o provimento de primeiro grau. A peça recursal rebate de forma articulada as conclusões sobre a responsabilidade objetiva e o nexo de causalidade, explicitando as razões técnicas e jurídicas pelas quais entende ser devida a reforma. Restou clara a oposição aos pontos que sustentaram a procedência do pedido, permitindo a compreensão exata da controvérsia. Portanto, verificada a correlação entre a motivação da sentença e os argumentos do apelo, afasta-se a tese de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Continuando a exercer o juízo de admissibilidade do recurso em questão, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim, conheço da apelação cível. Passo à análise imediata do mérito recursal. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença de Id 32722150, que acolheu a pretensão autoral, condenando a concessionária recorrente ao ressarcimento de danos elétricos em virtude de falha na prestação do serviço. Em petição inicial (Id 32721615), a seguradora apelada afirmou que celebrou contratos de seguro com o Favoritto Residence Club e com João Luiz Pinto Nunes, ambos localizados em Fortaleza, com cobertura para danos elétricos (Apólices n. 003567079 e n. 000376035). Relata que, em 08/09/2018 e 19/10/2018, as unidades consumidoras foram afetadas por distúrbios e oscilações na rede elétrica fornecida pela ENEL, resultando em avarias graves em diversos equipamentos eletroeletrônicos que guarneciam os imóveis. O dano foi tecnicamente apurado por empresas especializadas, PHD Automáticos e Markservice Eletrônica (Ids 32721624 e 32721628), que atestaram que as queimas dos componentes foram ocasionadas por descargas elétricas e oscilações de tensão de origem externa. Após a regulação dos sinistros, a seguradora efetuou o pagamento das indenizações aos segurados nos valores líquidos de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) e R$ 4.590,62 (quatro mil quinhentos e noventa reais e sessenta e dois centavos) (Ids 32721625 e 32721629), totalizando o desembolso de R$ 4.820,62 (quatro mil oitocentos e vinte reais e sessenta e dois centavos). Para instruir a demanda, foram acostados documentos (Ids 32721624 a 32721630): (i) avisos de sinistro n. 335465 e n. 920049621 e apólices vigentes; (ii) Relatórios fotográficos dos bens avariados; (iii) Laudos técnicos emitidos por oficinas especializadas; (iv) Orçamentos de reparo e reposição de peças; (v) Relatórios finais de regulação de sinistro; (vi) Comprovantes de pagamento das indenizações securitárias; (vii) Telas de consulta de tensões nominais da ANEEL; e (viii) Notificações extrajudiciais enviadas à concessionária ré. Em sede de contestação (Id 32722134), a concessionária ré aduz que não houve nenhuma solicitação administrativa de ressarcimento junto à empresa, o que teria impedido a análise técnica do nexo de causalidade. Sustenta que realizou pesquisas em seus sistemas internos e não constatou nenhuma perturbação na rede elétrica nas datas e locais informados na inicial. Alega, ainda, que sua responsabilidade é limitada ao ponto de entrega da energia e que os danos podem ter sido causados por deficiências nas instalações elétricas internas dos próprios consumidores. Desse modo, o juízo de primeiro grau, em sentença (Id 32722150), julgou procedente a pretensão autoral: […] A presente demanda tem como objeto a análise da eventual responsabilidade civil da empresa requerida pelos danos materiais suportados pelos segurados "Favoritto Residence Club" e "João Luiz Pinto Nunes", em razão de suposta oscilação de tensão na rede elétrica, a qual teria ocasionado avarias em equipamentos eletroeletrônicos. Tais danos foram indenizados pela autora, seguradora sub-rogada nos direitos dos segurados. […] No caso concreto, com vistas a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora colacionou aos autos os respectivos contratos de seguro (IDs. 116304756, 116304726 e 116304728), acompanhados de laudos técnicos detalhados, elaborados pelas empresas especializadas "PHD Automáticos" e "Markservice Eletrônica", os quais descrevem os defeitos nos componentes e atribuem as avarias a oscilações violentas de tensão elétrica. Os documentos juntados incluem fotografias dos equipamentos danificados e relatórios cronológicos do evento, devidamente subscritos por técnicos credenciados. Diante desse conjunto probatório, entende-se comprovado o direito à sub-rogação da seguradora, bem como a ocorrência dos danos elétricos suportados pelos segurados. Ademais, aplica-se ao caso a presunção relativa de nexo de causalidade entre perturbações na rede e danos a equipamentos de consumidores, conforme preceitua a Súmula nº 15/2015 da ANEEL, de modo que a parte autora logrou demonstrar que os prejuízos decorreram de falha na prestação do serviço de energia elétrica. Por outro lado, ao examinar a única prova apresentada pela parte requerida (ID. 116304496), observa-se que esta se limita a capturas de tela provenientes de sistema interno da empresa, contendo simulações computacionais com a finalidade de demonstrar inexistência de irregularidades no fornecimento de energia nas datas mencionadas. Contudo, por se tratar de prova unilateral, produzida exclusivamente pela própria concessionária, tais elementos carecem de robustez e confiabilidade técnica, não sendo aptos a infirmar os indícios trazidos nos laudos técnicos independentes. Importa salientar que a própria Súmula nº 15/2015 da ANEEL dispõe que "simulações computacionais não são suficientes para afastar a presunção de nexo de causalidade de perturbações na rede com danos elétricos em equipamentos de consumidor e não eximem a distribuidora da responsabilidade pelo ressarcimento". Logo, não prospera a alegação da concessionária no sentido de que a responsabilidade pelos danos poderia advir de falhas nas instalações internas dos consumidores, sobretudo diante da ausência de qualquer prova técnica nesse sentido Dessa forma, diante da documentação técnica trazida aos autos pela parte autora, elaborada por profissionais independentes e isentos, que atestam, de forma clara, que os danos aos equipamentos foram causados por oscilações de tensão, e verificada a ausência de prova idônea por parte da requerida apta a afastar tal conclusão, reconhece-se o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores despendidos a título de indenização securitária, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 188 do STF. (destaquei) Prossigo. A concessionária apelante alega que em seus registros internos não consta qualquer perturbação na rede elétrica ou interrupção de fornecimento nas unidades consumidoras nas datas de 08/09/2018 e 19/10/2018, pretendendo afastar o nexo de causalidade sob o argumento de que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega. Contudo, tal alegação vai de encontro ao conjunto probatório acostado aos autos pela seguradora. Os laudos técnicos especializados de Ids 32721624, 32721625, 32721628 e 32721629, elaborados pelas empresas PHD Automáticos e Markservice Eletrônica, atestaram de forma categórica que os equipamentos que guarneciam os imóveis dos segurados sofreram danos decorrentes de sobretensão e oscilação na rede elétrica, o que caracteriza falha externa no fornecimento do serviço. O pagamento das indenizações securitárias ao condomínio Favoritto Residence Club e ao segurado João Luiz Pinto Nunes, formalizado pelos comprovantes de Ids 32721625 e 32721629, comprova o efetivo desembolso de R$ 4.820,62 (quatro mil, oitocentos e vinte reais e sessenta e dois centavos) pela apelada referindo-se aos valores líquidos após a dedução das franquias contratuais sobre os prejuízos totais de R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais) e R$ 5.100,68 (cinco mil e cem reais e sessenta e oito centavos), respectivamente. Esta quitação, ao liberar a seguradora de sua obrigação contratual, opera a sub-rogação, transferindo à apelada todos os direitos e ações que competiam aos segurados contra a concessionária causadora do dano elétrico, não sendo a responsabilidade da apelante afastada pelo fato de os segurados terem suportado a parcela referente à franquia. É imperioso destacar que a quitação outorgada pelos segurados possui efeitos limitados à relação contratual de seguro e não alcança a responsabilidade extracontratual da apelante, cuja obrigação de ressarcir o dano material permanece íntegra em razão da natureza objetiva de sua responsabilidade. Ademais, a tese defensiva que atribui o sinistro a supostos defeitos nas instalações internas carece de qualquer lastro probatório, uma vez que a concessionária não produziu prova técnica capaz de infirmar os laudos especializados que instruem a inicial, os quais atestam categoricamente que as avarias nos componentes eletrônicos decorreram de oscilação externa no fornecimento de energia elétrica. É importante salientar que, instaurada a fase de especificação de provas, a decisão de Id 32722143 determinou a intimação das partes para que indicassem as diligências probatórias necessárias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Contudo, enquanto a seguradora apelada apresentou manifestação fundamentada requerendo a exibição de relatórios (Id 32722148), a concessionária apelante manifestou expressamente o desinteresse na produção de novas provas (Id 32722147), fato que ensejou a prolação da sentença fundamentada no acervo documental já existente nos autos. Firmada a premissa da culpa, o direito da seguradora de reaver o que pagou em decorrência do sinistro é consequência legal, conforme o art. 786 do Código Civil (vigente à época do sinistro) e a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, in litteris: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-rogase, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Súmula 188 do STF - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. No mesmo sentido, a Lei nº 15.040/2024 (que revogou o capítulo do Código Civil destinado ao contrato de seguro): Art. 94. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano. Nesse ponto, é crucial o disposto no § 2º do art. 786 do CC: "É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos que se refere este artigo." A já mencionada Lei nº 15.040/2024 contém previsão em igual sentido: Art. 94. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano. § 1º. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga a sub-rogação. (destaquei) A jurisprudência é pacífica nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA. COBERTURA SECURITÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUBROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o exercício do direito de regresso inicia-se na data em que a seguradora pagou a indenização securitária, sub-rogando-se nos direitos do segurado, em observância ao princípio da actio nata. 2. A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do disposto nos arts. 346 e 786 do CC/2002, sendo que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (CC/ 2002, art. 349), de modo que não podem ser suprimidos da presente cobrança os encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação principal pela recorrente, sob pena de afronta aos dispositivos legais citados. 3. Não há obrigação da tomadora do seguro de pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais relativos à demanda primitiva que envolveu sociedade empresária segurada e seguradora, porquanto decorrente do princípio da causalidade. 4. Recurso especial provido em parte. (destaquei) (STJ. REsp: 1848369/MG 2019/0124742-0, Rel. Min. Raul Araújo. Data de Julgamento: 13/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO DA FRANQUIA SECURITÁRIA PELO DEMANDADO (APELANTE) EM CUMPRIMENTO A ACORDO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE ASSUNÇÃO DA CULPA PELA COLISÃO. DESPESAS COM O REPARO DO VEÍCULO SUPORTADOS PELA SEGURADORA. COMPROVAÇÃO. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO DA APELADA. SÚMULA 188, STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. […] 3 - No caso concreto, ocorrido o abalroamento, realizou-se acordo judicial, cujo termo demonstra que o réu (apelante) responsabilizou-se pelo pagamento da franquia securitária do veículo atingido. 4 - Dessa forma, presume-se a assunção da culpa pelo acidente, vez que a parte, por livre manifestação de vontade, responsabilizou-se pelo pagamento da alusiva franquia. 5 - Quanto a tese de ausência de robustez probatória, ante a falta de prova pericial a fim de atestar a verossimilhança das alegações apontadas pela apelada, é manifesto que o argumento não merece prosperar, vez que o próprio recorrente, no momento da audiência conciliatória, tacitamente reconheceu a dinâmica do acidente e sua responsabilidade, fazendo-se desnecessária a perícia técnica perquirida, sob pena de afronta ao princípio do venire contra factum proprium. 6 - Quanto ao direito de sub-rogação da seguradora, os termos do acordo ressaltam que a quitação total, plena e irrestrita de qualquer obrigação decorrente do evento pelo pagamento da franquia limitava-se ao segurado. Ademais, em casos da espécie, a teor do artigo 786 do CC /02 e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal admite-se a interposição de ação regressiva pela seguradora. 7 - Dessa forma, conclui-se pela responsabilidade do apelante junto à seguradora, restando-se acertado o quantum indenizatório do dano material, tendo em vista a juntada do orçamento e nota fiscal das peças e serviços prestados, devidamente individualizados e pormenorizados. 8 - Recurso conhecido e desprovido provido. Sentença mantida. (destaquei) (TJCE. AC n. 0201562-54.2019.8.06.0001, Rel. Des. HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, j. 03/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PREJUÍZO CAUSADO POR VARIAÇÃO DE TENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, OCASIONANDO DANOS A EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE CONSUMIDOR SEGURADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA APELADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. CABIMENTO. CONSTATAÇÃO DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] III) RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, consta nos fólios que, em 19/08/2021, devido a uma variação de tensão na energia elétrica fornecida pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, ocorreram danos elétricos no elevador do Condomínio Fort Melody, destinatário final do serviço prestado pela companhia, o qual havia celebrado contrato de seguro com a ora apelada, a Tokio Marine Seguradora S.A. Apresentados o laudo técnico (fls. 03/05 do ID. n.º 28859544) e parecer de regulação (fls. 06/09 do ID. n.º 28859544), os quais confirmaram a ocorrência de dano elétrico no dispositivo, a seguradora despendeu o montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para a sua restauração/substituição (fls. 12/13 do ID. n.º 28859544). 4. A responsabilidade civil das empresas prestadoras do serviço de energia elétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, incidindo, ainda, as normas previstas nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Inobstante a Companhia Energética do Ceará - ENEL tenha apresentado contestação ao feito e reiterado os seus argumentos em sede recursal, não impugnou de forma irrefutável o Relatório Técnico apresentado e nem pleiteou a produção de outras provas que pudessem combater a tese autoral de falha na prestação do serviço (ID. n.º 28859646). Portanto, caberia à apelante, no caso, perante as circunstâncias aqui debatidas, demonstrar de maneira inequívoca que, de fato, inexistiu prestação inadequada dos seus serviços, apresentando elementos probatórios que permitissem ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente. Por isso, a mera alegação de que não houve variação de tensão na energia não é suficiente para amparar sua defesa. 6. Ressalte-se que as oscilações elétricas na rede são fatos previsíveis e inerentes à atividade desenvolvida pelas concessionárias de energia, configurando-se em fortuito interno, o que não exclui a sua responsabilidade civil, notadamente porque a empresa possui a obrigação de adotar as providências necessárias para afastar o tipo de risco e o problema vivenciados pelo usuário. 7. Por outro lado, a Tokio Marine Seguradora S.A. se desincumbiu plenamente do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC, pois apresentou em juízo os documentos que evidenciaram os danos ocorridos no elevador do Condomínio Fort Melody, o prejuízo causado e o nexo causal (variação de tensão elétrica), somados a outros elementos factuais demonstrativos do alegado crédito através do laudo técnico (fls. 03/05 do ID. n.º 28859544) e do parecer de regulação (fls. 06/09 do ID. n.º 28859544), bem como a Apólice de Seguro (ID. n.º 28859543) e o comprovante de pagamento da quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para a sua restauração/substituição (fls. 12/13 do ID. n.º 28859544). 8. Tendo a Seguradora, à luz da norma prevista no art. 786 do Código Civil ("Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano") e do enunciado n.º 188 da súmula da jurisprudência do STF ("O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro."), direito regressivo decorrente do custeio da restauração/substituição do equipamento do segurado, à custa da empresa causadora do dano, não há outra conclusão a se firmar, senão aquela proposta pelo douto juízo a quo. 9. Cumpre anotar, ainda, que não se exige que o usuário realize prévio requerimento administrativo de ressarcimento por danos elétricos à concessionária, conforme disposto no art. 204 da Resolução ANEEL n.º 414/2010, como invocado pela apelante. O consumidor, na qualidade de segurado, tem o direito de acionar a seguradora, no caso de evento acobertado pela apólice e, por conseguinte, a seguradora tem direito à ação regressiva contra o autor do dano, nos termos dos artigos 757 e 786 do Código Civil. Além disso, condicionar o procedimento administrativo ao ajuizamento da ação poderia decerto caracterizar violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, não merece prosperar a tese da apelante. IV) DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (destaquei) (TJCE. AC n. 0204468-12.2022.8.06.0001, Rel. Des. JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/11/2025) Ademais, quanto à alegação subsidiária de que o dano poderia ter origem em supostas falhas nas instalações internas da unidade consumidora, verifica-se que a apelante não produziu nenhuma prova mínima nesse sentido. O ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora pertencia integralmente à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, não podendo agora transferir ao consumidor ou à seguradora o ônus de uma falha que o ordenamento jurídico presume ser do serviço público concedido. Não obstante isso, para fazer jus ao ressarcimento, imprescindível a comprovação do dano, da ação ou omissão, bem como do nexo causal entre o prejuízo e a conduta praticada. Para tanto, deve-se observar na esfera probatória a distribuição do ônus da prova dos fatos alegados, com vistas ao convencimento do magistrado, por prevalecer no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, com previsão no art. 371 do CPC. Nesse linear, consoante disposição do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto compete a ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito perquirido. Portanto, resta configurado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia (fortuito interno) e os danos materiais suportados pelos segurados e reembolsados pela seguradora, sendo imperiosa a manutenção da condenação imposta na sentença neste ponto. Avanço. A apelante, por sua vez, alega que não houve nenhuma solicitação de ressarcimento de danos elétricos realizada na via administrativa junto à concessionária, razão pela qual desconhecia a existência. No entanto, tal argumento não merece acolhimento. Isso porque a parte lesada pode, desde logo, valer-se do Poder Judiciário para buscar a reparação dos prejuízos suportados. Dessa forma, não se mostra razoável impor à seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, a obrigação de instaurar procedimento administrativo junto à concessionária antes de propor a ação de regresso. É necessário não perder de vista a posição que esta Corte de Justiça vem assumindo diante da matéria, conforme precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PREJUÍZO CAUSADO POR VARIAÇÃO DE TENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, OCASIONANDO DANOS A EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE CONSUMIDOR SEGURADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA APELADA. RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. CABIMENTO. CONSTATAÇÃO DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 9. Cumpre anotar, ainda, que não se exige que o usuário realize prévio requerimento administrativo de ressarcimento por danos elétricos à concessionária, conforme disposto no art. 204 da Resolução ANEEL n.º 414/2010, como invocado pela apelante. O consumidor, na qualidade de segurado, tem o direito de acionar a seguradora, no caso de evento acobertado pela apólice e, por conseguinte, a seguradora tem direito à ação regressiva contra o autor do dano, nos termos dos artigos 757 e 786 do Código Civil. Além disso, condicionar o procedimento administrativo ao ajuizamento da ação poderia decerto caracterizar violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, não merece prosperar a tese da apelante. IV) DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (destaquei) (TJCE. AC n. 0265871-11.2024.8.06.0001, Rel. Des. JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) Nessas circunstâncias, a prova da oscilação na rede elétrica, dos danos causados aos aparelhos eletrônicos de propriedade dos segurados e do efetivo pagamento das indenizações pela seguradora, aliada à inexistência de qualquer excludente de responsabilidade da prestadora de serviço, converge para o dever de ressarcir os valores desembolsados pela apelada. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença quanto à responsabilização da concessionária, inclusive no que tange à obrigação de restituir o montante total de R$ 4.820,62 (quatro mil, oitocentos e vinte reais e sessenta e dois centavos), devidamente comprovado nos autos pelos comprovantes de pagamento bancário anexados aos Ids 32721625 e 32721629. Por todo o exposto, a sentença não comporta qualquer reforma. A responsabilidade da apelante é clara, a sub-rogação da apelada é legítima e o valor pleiteado corresponde ao efetivo prejuízo suportado pela seguradora. Ab initio, no que tange aos consectários legais da condenação, imperativo destacar que tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir a partir da data do efetivo desembolso das indenizações securitárias pela apelada. Tratando-se de responsabilidade contratual decorrente da sub-rogação nos direitos dos consumidores, a atualização do montante deve ser realizada mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC, índice que compreende, simultaneamente, a recomposição inflacionária e a mora (STJ. REsp 1.539.689/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 05.06.2018, DJ 14.06.18). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), fixou tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), consolidando o entendimento de que: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, embora este colegiado tenha anteriormente adotado o critério misto, a tese firmada pelo STJ, de caráter vinculante e uniformizador, deve prevalecer e ser observada obrigatoriamente, por conferir segurança jurídica e uniformidade à aplicação dos consectários legais nas condenações de natureza civil. A partir dessa orientação, o STJ definiu a seguinte sistemática: (i) quando houver juros de mora e correção monetária conjuntamente, aplica-se apenas a Taxa Selic, pois ela já abrange ambos os componentes, evitando duplicidade de atualização (bis in idem); (ii) quando houver apenas juros de mora, aplica-se a Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC; (iii) quando houver somente correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Em síntese, quanto aos danos materiais no caso concreto, a atualização deve ocorrer a partir do efetivo desembolso, mediante a incidência da taxa SELIC, a qual engloba a correção monetária e os juros moratórios. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento. Ademais, modifico, de ofício, a sentença recorrida, tão somente no capítulo relacionado aos juros e correção monetária, na forma já exposta, mantidos os demais termos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator