Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face de Maternidade e Hospital Santa Isabel. Realizadas consultas aos sistemas judiciais, notadamente ao SISBAJUD (já tentado anteriormente sem sucesso) e, na data de hoje (27/01/2026), ao sistema RENAJUD, conforme extrato que segue anexo, com o fim de localizar bens e realizar penhoras no montante da dívida, restaram infrutíferas, sem bens localizados. É o relatório. Decido. Dispõe o Art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; E, ainda, os parágrafos 1º, 2º e 3º do mesmo artigo: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. No caso concreto tentou-se com o uso de sistemas judiciais localizar bens penhoráveis da parte executada, assim como quantias monetárias em contas bancárias e veículos automotores, não havendo qualquer êxito, conforme certifica a pesquisa anexa.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito pelo período de 1 (um) ano, ficando suspenso, também, o prazo prescricional. Decorrido o prazo, não sendo informados bens penhoráveis pelo exequente, arquivem-se os autos que poderão ser desarquivados durante todo o prazo prescricional, no caso de localização de bens. Cumpra-se. Intimem-se. Senador Pompeu, 27 de janeiro de 2026. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO JUIZ DE DIREITO