Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMILLY DOS SANTOS SILVA
REU: DANIELLE DE PAULA GOUVEIA BENEVIDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0168027-81.2012.8.06.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por EMILLY DOS SANTOS SILVA em face DANIELLE DE PAULA GOUVEIA BENEVIDES, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que, no dia 16/04/2010, ao retornar da escola e tentar atravessar a Av. Manoel Mavignier, no bairro Sabiaguaba, foi atingida por veículo de placa HWO-0505, conduzido pela promovida. Afirma que, embora houvesse crianças na calçada, a requerida não reduziu a velocidade, ocasionando a colisão, e, em seguida, evadiu-se do local sem prestar socorro. Informa ter sido encaminhada ao Hospital Frotinha de Messejana, onde foram constatadas fratura do tornozelo direito, com escoriações no maléolo externo; ferimento no hálux do pé esquerdo; equimose no cotovelo direito; escoriações de arrasto no joelho direito, no terço superior da perna esquerda, no ombro direito e em toda a região da coxa direita, além de abalo psicológico e frustração decorrentes do evento. Relata, ainda, a instauração do Inquérito Policial nº 126-00118/2010 para apuração dos fatos. Ao final, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 2.039,95, referentes a despesas com transporte, alimentação, fisioterapia, serviços de enfermagem e medicamentos, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 150.000,00. Conforme ID 123850225, foi reconhecido o esgotamento das tentativas de localização do réu e deferida a citação por edital. Sobreveio contestação por negativa geral (ID 123850265), seguida de réplica (ID 163105552). Posteriormente, as partes foram regularmente intimadas a se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas (ID 185570188), tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado do feito (ID 189855388). Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide Ao examinar os autos, verifica-se que a matéria submetida à apreciação judicial admite julgamento antecipado da lide, em cognição exauriente, diante da suficiência das provas já produzidas (art. 355, I, do CPC). 2.2. Do pedido de gratuidade de justiça Com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada pela parte autora. Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. 2.3. Do mérito A parte autora sustenta ter suportado prejuízos de ordem material e moral em decorrência de acidente de trânsito causado por veículo conduzido pela requerida, conforme narrativa constante da petição inicial. Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação, incidindo, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis e inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a versão apresentada, opera-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela autora. Ressalte-se que os efeitos da revelia não se produzem de forma automática, exigindo-se a análise do conjunto probatório constante dos autos. No caso concreto, contudo, as alegações autorais revelam-se verossímeis e encontram respaldo na prova documental acostada, notadamente nos documentos de IDs 123850753/123850758, que demonstram a ocorrência do acidente envolvendo o veículo da requerida, bem como nos documentos de IDs 123850759/123851003, que comprovam os danos materiais suportados. Desse modo, restam evidenciados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, elementos configuradores da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar, sobretudo diante da ausência de impugnação específica por parte da demandada. Em sentido semelhante: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERDADE CORROBORADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. I. Se os fatos alegados na petição inicial não são inverossímeis nem estão em contradição com as provas dos autos, não se pode recusar a presunção de verdade decorrente da revelia, tanto mais quando está em consonância com a realidade probatória da demanda, consoante a inteligência dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. II. A vítima do acidente de trânsito faz jus à indenização pelo gasto com o conserto do veículo atingido. III. Traduz dano moral o abalo psíquico da vítima de acidente de trânsito que atinge direito da personalidade. IV. Ante as peculiaridades do caso concreto, a quantia de R$ 5.000,00 compensa adequadamente a vítima e não degenera em enriquecimento injustificado. V. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07029164320188070008 DF 0702916-43.2018.8.07.0008, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Demonstrado que a autora suportou prejuízos materiais em razão da conduta culposa da ré na condução do veículo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No tocante aos danos morais, a ofensa à integridade física da demandante - que sofreu fratura, necessitou de atendimento médico e foi submetida a tratamento - ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando lesão a direito da personalidade. A dor física, a angústia e a aflição experimentadas em decorrência do acidente caracterizam abalo moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve observar as peculiaridades do caso concreto, considerando a gravidade da lesão, a extensão do sofrimento suportado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora. 3. DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida, a título de danos materiais, ao pagamento da quantia de R$ 2.039,95 (dois mil e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos). Até 29/08/2024, a quantia será acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso. A partir de 30/08/2024, será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil; b) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A quantia será corrigida pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação até 30/08/2024. Após esta data, juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil. Quanto ao pedido de tutela provisória, ausente demonstração de perigo concreto ou risco de dilapidação patrimonial, não há fundamento jurídico para deferir medidas constritivas excepcionais. Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito