Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: L BELCHIOR CONSTRUCOES LTDA - ME
REU: CARLOS ZEDI SOBRAL MACHADO DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0187941-29.2015.8.06.0001 Assunto: [Indenização do Prejuízo] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Fruição de Imóvel ajuizada por L. Belchior Construções Ltda. contra Carlos Zedi Sobral Machado, que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer. Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré em contestação, conforme previsto no art. 337 do CPC. A parte ré suscita, em primeiro lugar, a preliminar de extinção do processo por ausência de diligência da parte autora após o prazo de suspensão, alegando que o feito permaneceu suspenso por mais de um ano sem manifestação útil do autor. Contudo, verifica-se que houve petições posteriores da parte autora, inclusive com emenda à inicial e juntada de documentos, o que afasta a alegação de inércia absoluta. Ademais, a suspensão foi determinada por conexão com processos ainda em curso, o que justifica a manutenção da paralisação até o trânsito em julgado das ações conexas. Pelo exposto, rejeito a preliminar de extinção por ausência de diligência. O réu também alega ausência de pressuposto processual por pedido indeterminado, sustentando que a emenda à inicial modificou o valor da causa sem indicar valor certo. No entanto, a petição inicial atribuiu valor à causa de R$ 138.000,00, e a emenda apenas propôs alteração do critério de cálculo, mantendo a base de apuração. A jurisprudência admite pedido genérico em hipóteses de liquidação posterior, como ocorre em ações de indenização por fruição, cuja extensão depende de apuração em fase própria. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia por pedido indeterminado. A promovida ainda sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, com base na existência de decisão anterior que reconheceu o direito de retenção do imóvel até a devolução dos valores pagos, sem previsão de contraprestação. Contudo, tal alegação confunde mérito com pressuposto processual. A pretensão indenizatória por fruição decorre da alegada ocupação indevida após rescisão contratual, sendo juridicamente possível à luz dos arts. 475 e 884 do Código Civil. Pelo exposto, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Por fim, o requerido impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, alegando ausência de hipossuficiência e enriquecimento indevido. No entanto, tal impugnação não se refere ao benefício requerido pela parte autora, mas sim ao benefício pleiteado pelo próprio réu. A parte autora, inclusive, requer o indeferimento da gratuidade ao réu, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência. A análise do pedido de gratuidade do réu será feita oportunamente, conforme documentação juntada. Pelo exposto, não há preliminar válida quanto à gratuidade requerida pela parte autora. Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. A questão central da lide consiste em apurar se a parte requerida, após inadimplência contratual e rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, permaneceu na posse do bem de forma ilegítima, usufruindo-o por mais de quinze anos sem contraprestação, inclusive auferindo renda com aluguel, e se tal ocupação enseja o dever de indenizar a parte autora pela fruição indevida do imóvel, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa e no direito à reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual. Os pontos controvertidos do processo são se houve inadimplemento contratual por parte do requerido a partir da parcela 36/66 e de duas intermediárias, conforme alegado pela autora; se houve descumprimento contratual anterior por parte da autora, que teria impedido o financiamento do imóvel por ausência de documentação, conforme alegado pelo réu; se houve notificação válida do inadimplemento nos termos do contrato, especialmente quanto à exigência de notificação por cartório; se o imóvel foi ocupado pelo requerido após a rescisão contratual e se tal ocupação foi legítima ou clandestina; se o imóvel foi utilizado pelo requerido para fins de moradia ou locação, gerando renda indevida; se há direito da autora à indenização pela fruição do imóvel, com base no valor de mercado ou percentual sobre o valor do bem; se há direito do requerido à retenção do imóvel até a devolução dos valores pagos, conforme decisão anterior; se houve enriquecimento sem causa por parte do requerido; e se houve litigância de má-fé por parte da autora, conforme alegado pelo réu. Diante da presente decisão, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem as provas que pretendem produzir, fundamentando sua relevância para o adequado esclarecimento dos fatos. Fica desde já esclarecido que a ausência de manifestação implicará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito