Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA
AGRAVADO: LUCIANO CAVALCANTE DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL DE 83,60%. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: 1. A Unimed do Ceará interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender reajuste de 83,60% aplicado ao plano de saúde de Luciano Cavalcante da Silva por mudança de faixa etária aos 59 anos. A operadora alegou legalidade do reajuste com base em previsão contratual e normas da ANS. O agravado defendeu a abusividade do percentual e violação ao Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de 83,60% aplicado por mudança de faixa etária é legal e razoável, considerando os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 952 para validade de tais reajustes. III. Razões de decidir: 3: Requisitos do Tema 952 do STJ: O reajuste por faixa etária é válido quando há previsão contratual, observância das normas regulatórias e aplicação de percentuais razoáveis que não onerem excessivamente o consumidor. 4. Desproporcionalidade manifesta: O salto de 15,2% para 83,60% entre faixas etárias consecutivas representa aumento abrupto de 68 pontos percentuais, configurando abusividade nos termos do CDC. 5. Violação aos princípios contratuais: O percentual excessivo viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e pode inviabilizar a continuidade da relação contratual. 6. Proteção ao consumidor em idade avançada: Embora não seja tecnicamente idoso, o beneficiário de 59 anos merece proteção contra discriminação etária, aplicando-se os princípios do Estatuto do Idoso. 7. Precedentes consolidados: O Tribunal já reconheceu a abusividade de reajustes desproporcionais em casos análogos, como nos percentuais de 144% e 104%. IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão de primeiro grau mantida integralmente. Agravo Interno prejudicado por perda de objeto. Tese de julgamento: "1. É abusivo o reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária que apresente percentual desproporcional em relação às faixas anteriores, caracterizando salto abrupto que onera excessivamente o consumidor. 2. O reajuste de 83,60% entre faixas etárias consecutivas viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo aplicável apenas o reajuste anual autorizado pela ANS." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, IV e XV; Lei nº 9.656/98; RN ANS nº 63/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952); TJCE, AI nº 0627907-24.2021.8.06.0000; TJCE, AI nº 0629349-54.2023.8.06.0000; TJCE, AI nº 0631157-36.2019.8.06.0000. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3003739-14.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1.RELATÓRIO Na espécie,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu tutela de urgência para suspender o reajuste de 83,60% aplicado à mensalidade do plano de saúde do Agravado, Luciano Cavalcante da Silva, em razão da mudança de faixa etária aos 59 anos. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na abusividade do percentual aplicado, considerando-o desproporcional e em desconformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, violando o Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões (ID 18777066), o Agravante sustenta a legalidade do reajuste, alegando conformidade com previsão contratual, Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. Apresentou cálculos para demonstrar o cumprimento dos requisitos regulamentares e citou precedentes que reconheceriam a legalidade de reajustes percentuais elevados. O Agravado apresentou contrarrazões (ID 24973573) defendendo a abusividade do reajuste de 83,60%, a violação dos princípios contratuais e a tentativa de burlar o Estatuto do Idoso. Durante o processamento do recurso, a Agravante opôs Agravo Interno (ID 24867802) contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo (ID 20810571), reiterando os mesmos argumentos. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Recurso Conhecido O Agravo de Instrumento foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos de admissibilidade. Preparo recolhido (IDs 18777069 e 18777071). Recurso Conhecido. 2.2. Mérito Recursal. Agravo de Instrumento Desprovido. Agravo Interno Prejudicado De início, adianto que no presente caso realizar-se-á o julgamento conjunto do agravo de instrumento e do agravo interno na mesma sessão. A controvérsia central reside na legalidade e razoabilidade do reajuste de 83,60% aplicado ao plano de saúde do Agravado por mudança de faixa etária. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), pacificou que o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas dos órgãos reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No caso, examinando a documentação apresentada, verifica-se que o contrato efetivamente prevê reajuste por faixa etária, cumprindo o primeiro requisito e a Agravante demonstrou cálculos baseados na RN nº 63/2003 da ANS, atendendo formalmente ao segundo requisito. Entretanto, a razoabilidade do percentual é o ponto crucial da controvérsia. A análise comparativa dos reajustes aplicados nas faixas etárias anteriores, que passou de 15,2% para 83,60% (59 anos) revela um salto abrupto de aproximadamente 68 pontos percentuais entre faixas etárias consecutivas configura desproporcionalidade manifesta, caracterizando abusividade nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC. Embora o Agravado não seja tecnicamente idoso (59 anos), encontra-se na faixa etária imediatamente anterior, sendo aplicáveis os princípios protetivos que inspiram o Estatuto do Idoso, especialmente quanto à vedação de discriminação etária. Este Tribunal já decidiu em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DA MENSALIDADE NA FAIXA ETÁRIA DE 59 ANOS. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA. AUTORA QUE INSURGE-SE NÃO PELO REAJUSTE CONTRATUAL, TAMPOUCO O PERCENTUAL PREVISTO, INSURGE-SE DEVIDO O REAJUSTE EM DISCUSSÃO NÃO SE ENCONTRAR DE ACORDO COM O DISCRIMINADO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar eventual desacerto da decisão interlocutória objurgada que indeferiu a tutela de urgência requestada pela autora acerca da suspensão dos reajustes aplicados sobre a prestação mensal paga pela parte autora à promovida, em razão do plano de saúde, até o deslinde processual. 2. Do exame do contrato acostado às fls. 31/73, vê-se, no item 19.2 (fl. 63), que o percentual de reajuste por mudança de faixa etária aplicado à agravante seria de 38,45%, levando em consideração, também, o reajuste de aniversário do contrato com percentual de 8,90%, conforme fl. 74, destes autos. Argumenta que a soma dos dois reajustes totaliza um aumento de 47,35%, assevera que o valor da mensalidade da autora/agravante correto seria o montante de R$ 1.093,35. No entanto, o valor cobrado perfaz o montante de R$1.556,76 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), o que afirma ultrapassar 100% de reajuste. 3. No caso, a probabilidade do direito reside na aplicação de reajuste acima do que contratualmente previsto por mudança de faixa etária, quando a beneficiária completou 59 anos, ao passo que o perigo de dano está na possibilidade de a agravante arcar com pagamentos excessivos ao que foi pactuado no contrato, sendo compelida a pagar R$ 463,41 (quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos) em excesso, ademais, se a promovente/agravante incorrer em inadimplência devido aos valores que destoam do percentual, estará na iminência de ensejar em suspensão/cancelamento do referido plano. 4. Ressalta-se, in casu, que a autora/agravante não discute a ilegalidade do reajuste contratual, tampouco o percentual previsto em contrato, todavia, insurge-se devido ao reajuste em discussão não se encontrar de acordo com o discriminado no contrato (38,45%), bem como à soma do reajuste de aniversário do contrato no percentual de 8,90%, conforme especificado às fls. 63 e 74. 5. Quanto a alegação da parte agravada no que tange à prestação de caução, não lhe assiste razão, é de se reconhecer que a prestação de caução não se justifica, tendo em vista que a parte aqui agravada receberá o pagamento das mensalidades da agravante, sendo a medida concedida tão somente para suspender valores que ultrapassem a porcentagem prevista contratualmente. Em outras palavras, condicionar a prestação de caução para cumprimento da ordem constitui óbice à satisfação do próprio direito reclamado. 6. Imperioso ressaltar que, caso a demanda seja julgada improcedente, poderá à agravada promover a cobrança dos valores devidos pela agravante, situação que revela a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada ora concedida. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data constante no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629349-54.2023.8.06.0000 Fortaleza, Data de Julgamento: 24/01/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES DA ANS. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIZAÇÃO DO REAJUSTE APLICADO COM AS NORMAS DO ART 3º, INCISO II DA RN Nº 63/2003 DA ANS E DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP 1568244/RJ, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento oposto em face da r. decisão interlocutória que deferiu, parcialmente, a gratuidade pleiteada, somente no que diz respeito às custa iniciais e indeferiu o pedido de antecipação de tutela no que tange ao pagamento do plano de saúde no patamar de R$ 1.844,91 (um mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos); 02. A priori, referente a falta de preparo, entendo ser cabível a concessão da gratuidade de justiça para todos os atos processuais, uma vez que a presunção de veracidade da hipossuficiência do Agravante, destaca-se pelo fato de ser o recorrente aposentado, percebendo o valor de R$ 3.922,00 (três mil, novecentos e vinte e dois reais), o que deve cobrir todas as despesas relativas à moradia, alimentação, medicamentos vinculados ao tratamento de câncer (nódulo em pulmão direito, oriundo de tumor primário do cólon metástase carcinoma pouco diferenciado, infiltrando linfáticos peribroncovasculares linfagite carcinomatosa e espaços alveolares - metástase); 03. A questão debatida em sede recursal, cinge-se na análise da legalidade do reajuste anual e do reajuste por faixa etária da mensalidade do plano de saúde no patamar de 104,047%, no intervalo de 05 (cinco) anos, sendo a mensalidade atual correspondente a mais de 70% (setenta por cento) dos proventos de sua aposentadoria, no valor de R$ 2.763,70 (dois mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta centavos); 04. É abusivo o reajuste de plano de saúde pelo índice que melhor atende aos interesses do fornecedor, sem que se acorde ou se dê ao consumidor qualquer informação a respeito do critério adotado, bem como que em que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas seja superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. Precedentes deste Tribunal e do STJ; 05. Destaca-se que da análise dos autos, não há como justificar tal aumento uma vez que a empresa promovida, ora Agravada, não apresentou documento contábil (estudo atuarial amplo e detalhado acerca dos índices de reajuste, comparados às taxas de sinistralidade), demonstrando a necessidade de aumento tão elevado; 06. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso para dar-lhe o provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 23 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - AI: 06311573620198060000 CE 0631157-36.2019.8.06.0000, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2020) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL DE REAJUSTE DE 144%. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC PARA LIMITAR O REAJUSTE ABUSIVO. TEMA 952 DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por Raimunda Saionaria de Sousa Ribeiro, contra decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., ora recorrida, meio pelo qual a parte recorrente busca a suspensão do reajuste/aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, conforme descreve na petição. 2. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados permitem, ainda que de forma parcial, perfunctória e provisória, formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela parte agravante. 3. Isso porque, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, o STJ pacificou a questão para os fins do art. 1.040, do CPC, Tema nº 952, no sentido de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 4. Pela análise da documentação anexada (fls.40/53), em que se juntou o contrato e tabela com percentuais de reajustes, tem-se que a última fração de reajuste se deu na proporção de 144% (cento e quarenta e quatro por cento), montante que se apresenta desproporcional e abusivo, sobretudo analisando-se os demais reajustes que ocorreram nas faixas etárias antecedentes (23,05%; 12,40%; 6;36%; 11,89%; 14,20% e 32,30%). 5. Assim, demonstra-se como abusivo o percentual de reajuste imposto, vez que onera excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva, dado que aumentos elevados, poder-se-ia, de forma discriminatória, impossibilitar a manutenção da relação contratual. 6. Assim, vislumbra-se, por fim, a necessidade de suspensão do reajuste aplicado pela empresa de plano de saúde, facultando-lhe a aplicação do índice de reajuste dentro dos limites autorizados pela ANS para reajustes das mensalidades. Precedentes do STJ e do TJCE. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - 0627907-24.2021.8.06.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Reajuste contratual - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 01/09/2021 - Data de publicação: 01/09/2021) Portanto, no contexto colocado, a manutenção da tutela de urgência, permitindo apenas o reajuste anual autorizado pela ANS (15,5%), preserva o equilíbrio contratual, a sustentabilidade do plano para o consumidor e a viabilidade econômica da operadora através do reajuste regulamentar. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base nos fundamentos descritos, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a Decisão Interlocutória de primeiro grau, que suspendeu o reajuste em debate. Por consequente, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno devido a perda de objeto (ID 24867802). É como voto. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator