Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ROSA PEREIRA CAVALCANTE -
Intimação - ADV: Silvio Roberto Marques Tavares (OAB 34756/CE) Processo 0000385-59.2019.8.06.0059 - Procedimento Comum Cível - Vistos em inspeção anual. 1. Relatório ROSA PEREIRA CAVALCANTE, devidamente qualificada, propôs AÇÃO DEUSUCAPIÃOEXTRAORDINÁRIAobjetivando o domínio pleno sobre determinado imóvel, descrito e caracterizado na inicial: Rua Coronel Botelho, 106, Bairro Pernambuquinho, Caririaçu-CE. Em síntese, a autora afirma que por mais de 15 (quinze) anos reside no imóvel, após a morte se seu irmão, solteiro, tendo deixado apenas herdeiros colaterais, os quais nunca se interessaram pelo imóvel. Narra que por todos esses anos vem possuindo o bem de formamansaepacífica, sem interrupção, nem oposição. Pleiteia a declaração dausucapiãoe expedição de mandado ao Registro de Imóvel competente após o cumprimento dos atos procedimentais pertinentes para comprovação do requestado em sua maior acepção. Juntou documentos, entre eles: comprovante de residência no endereço do imóvel (fl. 37); certidão de registro imobiliário (fl. 13), certidão negativa (fl. 16); notas/recibos de material de construção (fls. 17/30); comprovantes de pagamento de IPTU (fls. 32/36); planta o imóvel (fl. 40) e memorial descritivo (fls. 42/45). Determinada a citação dos confinantes, reús incertos e fazendas públicas (fls. 62). Os entes se manifestaram no processo informando desinteresse (Município, na fl. 68, Estado, na fl. 76 e União, na fl. 133). Os confinantes/réus incertos foram citados (fl. 74) e não se manifestaram no feito. Os herdeiros também foram citados e não demonstraram interesse na demanda (fls. 123,126, 128, 169/170). Com o objetivo de dispensar a realização de audiência de instrução, foram juntadas aos autos declarações de testemunhas (fls. 147/162). É o que importa relatar. 2. Fundamentação Meritoriamente, ausucapiãoé forma de aquisição da propriedade, e para o seu reconhecimento, são necessários dois elementos básicos, quais sejam, apossee o tempo. Entende-se que este instituto é uma modalidade de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre coisa alheia, consistente naposseininterrupta, com intenção de dono, sem oposição e no decurso do prazo previsto no Código Civil. Pode ser considerada como uma forma de alienação prescrita na Lei, na qual o legislador permite que uma determinada situação de fato que se alongou por certo intervalo de tempo determinado na lei, transforme-se em situação de direito. Segundo os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira: "Usucapiãoé a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. Mais simplificadamente, tendo em vista ser aposseque, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de atentar para a circunstância de que não é qualquerpossesenão a qualificada:Usucapiãoé a aquisição do domínio pelanposseprolongada." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direitos reais.18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4. p. 138). Na análise do caso, incide inicialmente o normativo preconizado no artigo 1.238, do CC, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Por exegese legal, emergem como requisitos essenciais basilares dausucapiãoextraordináriaapossemansaepacífica, ininterrupta, com animus domini, e sem oposição por 15 (quinze) anos. O prazo é reduzido para 10 (dez) anos, ainda, na hipótese de o possuidor estabelecer no imóvel sua moradia habitual. Nessa modalidade, não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único, isto é, a presença daposseque apresente os requisitos exigidos em lei. Ausucapião, em qualquer hipótese, não representa um ataque ao direito de propriedade, mas um tributo àposse, pois, para ser possível ausucapião, exige-se do possuidorpossepor longo período, exercendo-se esse direito contra quem, embora tendo título de propriedade ou direito aparente, não lhe interessava o imóvel, deixando que outrem o ocupasse de forma expressa ou tácita e lhe conferisse função social e econômica mais relevante. Portanto, preenchidas essas condições de tempo, continuidade e incontestabilidade, o possuidor detém o direito de requerer ao juiz que declare, por sentença, suapossead usucapionem, servindo a sentença como título para transcrição no registro de imóveis. Em análise de todo o processo, vislumbro a inexistência de qualquer oposição, seja do Fisco, dos confinantes, dos supostosherdeirosou terceiros ao pleito exordial, além das provas documentais coligidas no bojo da formação do arcabouço probatório. Dessa forma, resta evidente aposseprolongada e exclusiva da autora, que se estende por mais de 15 anos, pois o imóvel que foi adquirido por seu irmão, João da Costa Pereira em 1960, conforme Certidão de fl. 13, passou a ser ocupado pela Senhora Rosa após a morte daquele no ano 2000. Ressalta-se que, embora houvesse herdeiras colaterais (Raimunda Vilanir Pereira Cavalcante e Maria Necir Pereira da Costa - falecida em 2021), não houve qualquer indício de oposição ou interesse no bem, eis que, citadas (Raimunda Vilanir) e Maria Sandra Siebra Costa (filha de Maria Necir), não apresentaram contestação (fls. 176/179). Acrescem-se ao conjunto probatório as declarações das testemunhas: Jardel Rodrigues do Amarante (fl. 147), Valquíria Andreza da Silva, Sebastiana Amarante Silva Santos (fl. 154), Flavia Soares Militão (fl. 158) e Damião Aquino Menezes (fl. 162) que atestaram que autora reside no imóvel como se seu fosse, sem qualquer conflito, por mais de 15 (quinze) anos. Portanto, não encontrando nos autos nenhum vício que impere para o desacolhimento do pedido inaugural, cumpridas todas as regularidades processuais atinentes ao caso em exame, há de ser dada procedência à ação deusucapião. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEUSUCAPIÃOEXTRAORDINÁRIO. SENTENÇAPROCEDENTE. REVELIA. REQUERIDA QUE INTERVEIO NO PROCESSO A PARTIR DO COMPARECIMENTO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.POSSERECONHECIDA SOBRE A ÁREA CONSTRUÍDA. PROVA ROBUSTA DAPOSSEMANSA,PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE VINTE ANOS SOBRE TODO O TERRENO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal no acerto ou desacerto da sentença de primeiro grau, que julgouprocedenteo pedido formulado pelos autores e lhes conferiu o domínio sobre o imóvel situado no município de Russas/CE, cuja propriedade estava em nome da requerida, ora apelante. 2. Em que pese ter sido decretada a revelia em desfavor da promovida, pela apresentação intempestiva da defesa, a ela foi garantida a participação em todos os atos do feito a partir de seu comparecimento e oportunizada produção de provas nos autos, a teor do que preceitua o art. 346, parágrafo único, do CPC, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal. 3. In casu, a insurgência da ré é sobre parte do terreno reclamado, sendo ponto incontroverso a área construída no imóvel, de 66,94m2, conforme reconhecimento do pedido declarado pela requerida nos memoriais finais e no recurso de apelação. 4. Em se tratando de ação deusucapiãoextraordinária, não há que se falar em limite de área para a prescrição aquisitiva, diferentemente dausucapiãoespecial urbana, apontada pela ré, cuja área máxima que pode ser pleiteada é de 250m2, conforme art. 183 da CF/1988. 5. Os documentos e as declarações por escrito anexadas pelos autores, juntamente com os depoimentos das testemunhas sustentam as afirmações expostas na exordial. Todos os depoentes foram firmes em ratificar apossedos requerentes sobre o bem por mais de vinte anos. Também deixaram claro que os mesmos sempre se comportaram como donos do terreno. 6. Quanto à suposta "armação" dos autores com o advogado João Climarcos para fins de aquisição do imóvel, alegada pela ré, não há qualquer indício nesse sentido, pelo contrário, as provas produzidas no caderno processual demonstram que, efetivamente, os promoventes fixaram residência e mantiveram apossemansa,pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o bem de propriedade da requerida, por largo espaço de tempo. 7. Tanto o direito à propriedade quanto o direito àpossedevem ser analisados à luz do princípio constitucional da função social e, assim, não merece proteção aquele que não atribuiu ao bem um destino socialmente relevante, ainda que em composse. Por isso, o possuidor que utilizou do imóvel para sua moradia habitual e nele fez reformas a fim de preservar sua integridade física, como no caso dos autores, merece o escudo legal. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pofr unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível- 0002243-42.2007.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021). Para o reconhecimento dausucapiãoextraordinária, deve-se perquirir a comprovação dapossepelo prazo de quinze anos, sem interrupção (possecontínua), sem oposição (possepacífica) e com animus domini. Preenchidos os requisitos, a procedência da ação é medida que se impõe. TJ-MG - Apelação Cível AC 10352050215065001 MG (TJ-MG). Desnecessários maiores esclarecimentos. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO preenchidos os requisitos para aquisição porusucapiãoextraordináriado imóvel descrito na inicial, conforme planta e memorial descritivo de fls. 40/45, situado na Rua Coronel Botelho, 106, Bairro Pernambuquinho, Caririaçu-CE e, em consequência, reconheço a aquisição da propriedade do bem usucapiendo por ROSA PEREIRA CAVALCANTE. P. R. I. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca, nos termos do art. 167, I, item 28, obedecendo-se a forma do art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973. Sem custas, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.