Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: B1Jose Vanilde Rodrigues AraújoB0 e outros -
REQUERIDO: B1BANCO DO BRASIL S/AB0 -
Intimação - ADV: NEI CALDERON (OAB 33485/CE), ADV: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE), ADV: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE), ADV: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE), ADV: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE), ADV: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE), ADV: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE), ADV: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE), ADV: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE), ADV: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE), ADV: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE) - Processo 0003403-74.2016.8.06.0130 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Vistos,
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por Jose Vanilde Rodrigues Araujo. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, em atenção aos despachos de fl. 253 e 317, mas quedou-se inerte, nada requerendo ou apresentando. É o relatório. Decido. O abandono da causa pela parte autora acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. No presente caso, observa-se que o processo encontra-se parado em razão de inércia da parte autora. Pelo que se observa, não há como dar seguimento ao presente pleito. O autor não manifestou interesse no prosseguimento do feito, que se encontra paralisado por tempo suficiente, apenas aguardando impulso de sua parte, o que não foi feito ate o presente momento. Assim, não há outra medida que não seja decretar a extinção sem mérito do feito e determinar o seu arquivamento, visto que não há base legal para paralisação de processo judicial por tempo indeterminado. Saliente-se que o executado sequer foi intimado, não incidindo, no caso, o previsto no parágrafo § 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Por fim, frise-se que a extinção do processo em razão do abandono da causa produz coisa julgada formal e não inibe a repropositura da ação, (CPC, art. 486).
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485 III c/c art. 318, p.ú. do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.