Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012341-95.2017.8.06.0171.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: ERINALDO ALVES DE OLIVEIRA. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que determinou a repetição do indébito em dobro e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário a ensejar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se é devida e adequada a indenização por danos morais fixada; e (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz da modulação de efeitos firmada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 297 do STJ. 4. O banco não comprovou a existência do contrato questionado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, diante da ausência de demonstração da licitude da origem dos descontos no benefício do autor. 5. Configura dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem a comprovação da contratação, sendo legítima a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar proporcional, razoável e em consonância com a jurisprudência predominante. 6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou tese no sentido de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, modulando os efeitos para aplicação prospectiva a valores pagos após 30/03/2021. Como os descontos ocorreram antes da publicação do acórdão paradigma, impõe-se a restituição na forma simples, com atualização monetária pelo IPCA desde o prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, a partir do evento danoso (arts. 398 e 406, § 1º, do CC; Súmula nº 54 do STJ). Reforma da sentença neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando não comprova a existência do contrato bancário. 2. É cabível a indenização por danos morais nas hipóteses de falha na prestação do serviço bancário que acarrete prejuízo ao consumidor, independentemente de prova do sofrimento psíquico. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé, mas, em razão da modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS, aplica-se apenas a valores pagos após 30/03/2021." ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 14, § 3º, I e II; CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmulas nº 297. TJCE: AC nº 0200232-98.2024.8.06.0113. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 16/04/2025; AgInt nº 0203910-19.2023.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/02/2025; AC nº 0200438-12.2024.8.06.0114. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/09/2025; AC nº 0200185-84.2023.8.06.0073. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 15/01/2026. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A (ID nº 33110521) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ERINALDO ALVES DE OLVEIRA, representado por sua genitora FRANCISCA CLEIDE PEREIRA MOREIRA, que julgou procedente a demanda, no sentido de declarar a inexistência do contrato questionado; determinar a repetição de indébito na forma em dobro; e fixar a condenação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID nº 33110516). O apelante, em suas razões recursais, alega que o negócio realizado com o autor é perfeitamente válido, que o contrato é legal e que, portanto, agiu de boa-fé e no estrito comprimento do exercício legal ao proceder com os descontos no seu benefício. Quanto à indenização por danos morais, afirma que a parte autora da ação não colacionou aos autos prova alguma do alegado dano, que não ocorreu situação vexatória que justifique o direito à reparação e que ele não praticou ato ilícito que enseje responsabilidade civil. Por fim, assevera que o critério utilizado para a fixação do montante indenizatório pelo Juízo de primeiro grau configura enriquecimento sem causa à parte apelada, devendo, caso se entenda pela existência de dano moral, ser diminuído o valor arbitrado neste sentido. O apelado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 33110526). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Recurso parcialmente provido. 2.1. Da falha na prestação do serviço. O banco alega em seu recurso que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que é válida a contratação. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Uma vez que o caso em análise se trata de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, pois a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor, nesses termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato questionado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na pactuação do objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO PROMOVENTE EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. BANCO NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO DANOS CAUSADOS AO PROMOVENTE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NO EAREsp 676608/RS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, determinando a restituição dos valores descontados conforme entendimento exarado pelo STJ no EAREsp 676608/RS e fixando danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão 2. Há uma questão preliminar: (i) alegação de falta de interesse de agir. 3. No mérito, discute-se: (i) validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123461663253; (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) se presente o dano moral, se o valor está em conformidade com a gravidade do dano. III. Razões de decidir 4. Quanto à preliminar suscitada, o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). 5. No mérito: a) A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, não apresentando o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse ser o autor o contratante e beneficiário do empréstimo impugnado; b) O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais mostrou-se insuficiente, sendo majorado para R$ 5.000,00, em conformidade com os precedentes da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso interposto pela instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso interposto pelo autor conhecido e provido para majorar o valor dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), mantendo incólume a decisão nos demais pontos (TJCE. AC nº 0200232-98.2024.8.06.0113. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 16/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação, de modo a declarar a inexistência do contrato questionado e condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, mas sem arbitrar os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados, sem respaldo contratual, em benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O caso está submetido à legislação consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da relação entre consumidora hipossuficiente e instituição financeira fornecedora de serviços. 4. A existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, configura falha na prestação do serviço, o que se presume o dano moral. A ausência de arbitramento de indenização por danos morais em primeiro grau, mesmo diante do reconhecimento da ilicitude dos descontos, revela omissão a ser suprida em grau recursal. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com finalidade compensatória e pedagógica, sendo fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros da jurisprudência do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, de modo que a fixação do valor da compensação por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência dominante do tribunal local.¿ __________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, X; CC, art. 186, art. 927, art. 406; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 14.905/2024; Súmula nº 362 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: AgInt nº 0203910-19.2023.8.06.0029, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 25/02/2025; AC nº 0050546-71.2021.8.06.0037, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 01/04/2025; AC nº 0201721-87.2023.8.06.0055, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 08/07/2025. (TJCE. AC nº 0200438-12.2024.8.06.0114. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/09/2025) Verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.2. Da Indenização por dano moral. O pedido de diminuição do valor arbitrado a título de danos morais não merece prosperar. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença, não deve ser reduzido, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes do contrato sofrido pela parte apelada, no total de R$ 3.770,14 (três mil e setecentos e setenta reais e quatorze centavos), que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça possui muitos precedentes em situações semelhantes fixando o valor de indenização por danos morais no patamar aplicado, de modo que não merece acolhida o pedido do banco de diminuição da quantia estabelecida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação do recorrente e deu provimento ao recurso do agravado, no sentido de condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (1) se existe ato ilícito praticado pelo banco que enseje responsabilidade civil; e (2) se é devida e proporcional a indenização pelo dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Verifiquei que a prova produzida unilateralmente pela instituição financeira apresenta precário ou nenhum valor probatório, pois não comprova, com suficiente convicção, que foi o consumidor quem, de fato, pactuou o mencionado contrato. Logo, constato que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a licitude do negócio jurídico e de demostrar a inexistência de fraude na contratação do empréstimo consignado e de sua portabilidade (art. 373, II, do CPC). 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório por danos morais deve ser mantido no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AgInt nº 0203910-19.2023.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/02/2025) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por ANTONIA RONALDA DE SOUSA FEITOSA e pela instituição financeira ré BANCO DO BRASIL S/A no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais em que contendem os recorrentes. 2. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 3. Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação, não no montante pretendido pela recorrente, mas para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 6. A O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697. 7. Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os descontos feitos a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 8. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais. (TJCE. AC nº 0202295-57.2024.8.06.0029. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 22/07/2025) Portanto, o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, além de estar em consonância com o entendimento desta Corte, de modo que mantenho a sentença neste ponto. 2.3. Da devolução dos descontos indevidos. O apelante também requer a exclusão da repetição do indébito, ou subsidiariamente, que seja aplicado de forma simples. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021) Nessa orientação: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS MANTIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de São Benedito que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, declarando nulos os contratos de empréstimo consignado e condenando o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização moral de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe comprovação válida da contratação dos empréstimos consignados que autorize os descontos no benefício previdenciário; e (ii) saber se é cabível a restituição do indébito (simples ou em dobro) e a manutenção do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, CPC, e art. 14, § 3º, CDC. A responsabilidade objetiva aplica-se às instituições bancárias, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. A ausência de contrato ou prova de repasse regular do valor demonstra defeito na prestação do serviço. A restituição do indébito segue a tese fixada no EAREsp 676.608/RS: valores pagos após 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro; valores anteriores, na forma simples. O dano moral permanece, apesar do fixado está aquém do entendimento deste e. Colegiado, devido diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, os quais somaram R$ 10.193,56, em respeito a vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário quando não comprova a regular contratação do empréstimo consignado. 2. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS: em dobro para valores pagos após 30.03.2021 e de forma simples para os anteriores. 3. Os danos morais decorrem da ilicitude dos descontos e devem ser mantidos quando inexistente insurgência da parte autora., A fundamentação adotada pelo órgão julgador é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. (TJCE. AC nº 0200185-84.2023.8.06.0073. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 15/01/2026) Dessa forma, amparado no entendimento do STJ e considerando que os descontos realizados foram anteriores à data da publicação do acórdão citado: STJ. EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021, ID nº 33110343, entendo que a repetição do indébito deve ser feita na forma simples, razão pela qual reformo a sentença neste ponto. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença apenas para determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples, a ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, do CC), a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do CC e a Súmula nº 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator