Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO MARQUES MARTINSREU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. 1.RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0200060-79.2024.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS ajuizada por DANILO MARQUES MARTINS, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial de id 107419250 e documentos que a acompanham. Narra o autor, em síntese, que em 18 de novembro de 2021, adquiriu dois pacotes de viagem (pedidos nº 8126216 e 8122669) pelo valor total de R$ 2.390,40 (dois mil trezentos e noventa reais e quarenta centavos), com previsão de utilização entre março e novembro de 2023. Informa que, em 04 de janeiro de 2023, solicitou o cancelamento dos pacotes, tendo a empresa promovida estipulado o prazo de três meses (até 04 de abril de 2023) para a realização do estorno. Contudo, após diversas tentativas de contato via chat e reclamação no site "Reclame Aqui", o reembolso não foi efetuado. Como provimento judicial requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.390,40 (dois mil trezentos e noventa reais e quarenta centavos) a título de danos materiais (restituição), e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. O despacho de id 107414968 deferiu o benefício da justiça gratuita, determinou a inversão do ônus da prova, com base no CDC, a designação de audiência de conciliação, e a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação (id107419235) requerendo, preliminarmente, a suspensão da presente demanda, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, em observância aos Temas 60 e 589 do STJ, visando evitar decisões conflitantes. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, explicando a dinâmica dos pacotes promocionais de "data flexível", que dependem de disponibilidade tarifária promocional para agendamento. Alegou que o cancelamento está em tratativas internas e que não houve ato ilícito ensejador de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento ou frustração contratual. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de id 107419239. Em sede de réplica (id 107419241), o autor refutou os argumentos da defesa, destacando que já se passou mais de um ano do prazo estabelecido pela própria ré para o estorno sem que nada fosse devolvido. Argumentou que os fundamentos da contestação não são capazes de afastar a falha na prestação do serviço e reiterou a necessidade de condenação da empresa pelos danos materiais e morais causados. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado (id 107419247) e a parte ré não se manifestou (id 109971019). Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 355, I do CPC, o juiz julgará antecipadamente o mérito do processo quando não houver necessidade de produção de outras provas. In verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, além de não ter sido requerido a produção de outras provas, entendo que são suficientes as provas documentais já anexadas aos autos para o deslinde do feito. 2.1 Da Suspensão A parte requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., sustenta a necessidade de suspensão do feito com fundamento na existência de ação coletiva em curso, supostamente envolvendo matérias similares, especificamente sobre pacotes de viagem com datas flexíveis. Todavia, a suspensão de ação individual em decorrência de litígio coletivo é faculdade do juízo, conforme jurisprudência expressa do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1879314/PR que: "(...) nos casos de processos individuais multitudinários, faculta-se ao Juízo a suspensão, no aguardo do julgamento da macrolide objeto do processo de ação coletiva, o que privilegia o interesse público de preservar a efetividade da jurisdição, que se frustra com a inundação de milhares de demandas idênticas" Ademais, vislumbro que a causa de pedir do presente processo é distinta da macrolide das ações indicadas pelo réu, haja vista que a controvérsia é específica quanto ao reembolso solicitado pela parte consumidora. Assim, rejeito a suspensão do presente processo pretendida pela parte ré, e passo a analisar o mérito. 2.2 Do Mérito Cinge-se a controvérsia sobre a falha na prestação serviço oferecido pela ré e contratado pela parte autora, aferindo se é devido o reembolso dos valores pagos pelo autor, e alegadamente não realizado pela promovida até os dias atuais; e se no contexto fático, é devida a reparação por danos morais. Inicialmente, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Nesse contexto, cabível é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que as alegações autorais estão instruídas em elementos probatórios, para além dos mínimos, concluindo-se pela verossimilhança de suas alegações. A ré defende-se alegando que o pacote possuía caráter promocional e de flexibilidade quanto às datas, sem garantia de confirmação nas datas sugeridas. Afirma que "não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a Ré comunicará à parte autora", mas até o presente momento não o fez. No presente caso, restou comprovado, pela documentação anexa à inicial, que a parte autora cancelou o serviço e solicitou o estorno do valor pago, que segundo a requerida, seria efetuado num prazo de 3 meses. A ré não efetuou o reembolso no prazo acordado e, mesmo após diversos contatos realizados pelo autor, permaneceu e permanece inerte. Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço. Afinal, de acordo com o art. 20, §2º, do CDC "São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade." O direito do autor à restituição do valor pago é claro, considerando que o cancelamento foi solicitado com antecedência de cerca de dez meses da data final para utilização do pacote de viagem e que as passagens sequer haviam sido emitidas. Ademais, não vislumbro na documentação anexa à contestação qualquer prova capaz de levar a conclusão de que a promovida realizou o reembolso que o promovente alega ser devido; ou houve fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral. Diante disso e da inversão do ônus da prova aplicável ao caso concreto, prevalecem como verídicas as alegações autorais. Em face disso, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço e pela devolução dos valores recai sobre a ré, nos termos do art. 14, §1º, do CDC, especialmente porque, mesmo intimada, não comprovou a realização de qualquer reembolso ou apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, estabelece o art. 51, II, do CDC que são "nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga". Não resta dúvida, pois, acerca da procedência do pedido autoral ao ressarcimento dos valores pagos. O valor de R$ 2.390,40 (dois mil trezentos e noventa reais e quarenta centavos) deve ser restituído integralmente, atualizado pelo índice IPCA, a partir da data do pagamento, e acrescido de juros de mora legais, a partir do evento danoso. (Súmulas 43 e 54 do STJ) Passo a avaliar o pedido de indenização por danos morais. Na espécie, a retenção pela promovida dos valores pagos pelos consumidores, para garantir a reserva, é um fato incontroverso no processo e que agrava profundamente a situação. O consumidor, autor, pagou para reservar um serviço, e quando exerceu o direito de cancelamento e solicitou o reembolso, tal pretensão restou frustrada até a presente data, estando os valores pagos pela reserva retidos pela fornecedora promovida. Evidente, pois, a configuração do dano moral, uma vez que a conduta da promovida não apenas frustrou as legítimas expectativas do consumidor, como também reteve indevidamente os valores pagos pelo requerente. Portanto, entendo que o evento suportado pela parte promovente gerou abalo que supera o mero aborrecimento, gerando, assim, o dever de indenizar. Sobre o assunto, vide os seguintes entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - Prestação de serviços. Pacote de turismo. Cancelamento - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 - 1. Preliminar de inépcia recursal. Rejeição. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal - 2. Mérito. Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora. Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado - 3. Dano material caracterizado. Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado. Manutenção - 4. Dano moral configurado. Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência. Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto. Dano material recomposto. Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima - Sentença reformada - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACOTE DE TURISMO. MAIS DE UM PEDIDO. PEDIDOS VINCULADOS. DEMORA NO ATENDIMENTO. RESERVA DE VOOS DIVERSOS. RESERVA EM HOTEL. NÃO EFETUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURADA. DANO MORAL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de indenizatória na qual a parte autora narrou que adquiriu uma passagem aérea (pacote promo) no site da 123 Milhas, com destino a Gramado, com embarque previsto para novembro de 2022. Alegou que, após a efetivação da compra, não recebeu o envio do formulário, tendo cobrado posicionamento por diversas vezes da empresa ré. Aduziu que, ao receber os bilhetes e verificar os horários e a hospedagem, não estavam como planejados, haja visto que foi acordado com a empresa de que a viagem seria junto com seus genitores, tendo vinculado os pedidos, todavia, isso não aconteceu, além de que a reserva no hotel não foi efetuada, causando transtornos e prejuízos. Requer uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais para cada autor. 2. O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a parte ré à reparação por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (...) 6. Não há reparos a ser feito na r. sentença que consignou ?Como sabido, a responsabilidade objetiva não impede que a parte ré comprove eventual causa excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC. Todavia, assim não agiu a parte ré nos presentes autos, em que não apresentou justificativa plausível para não cumprir os exatos termos do que foi informado antes da contratação do pacote, bem como a prestar o atendimento tempestivo e adequado à parte autora para a solução dos problemas relacionados à marcação do pacote turístico, restando, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço.? 7. No tocante ao pedido de redução da reparação pelos danos morais, também não assiste razão à recorrente na medida em que se percebe que os fatos vão além do mero descumprimento contratual, caracterizando um aborrecimento injustificado, que vai além das dificuldades normais do dia a dia. Portanto, ao determinar o valor da reparação por danos morais, é necessário levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a situação do prejudicado e a capacidade econômica do responsável, evitando assim o enriquecimento injusto do prejudicado. 7.1. Neste ponto, também acertou a sentença que arbitrou o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais). 8. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas recolhidas. Condenado a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJ-DF 07641549720228070016 1748614, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Data de Julgamento: 24/08/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/09/2023). Dessa forma, sendo certa a pertinência de indenização no caso em tela, também o é a limitação no que pertine ao alcance do dano para a fixação da reparação. O arbitramento do dano moral adota parâmetros tais como a gravidade e a extensão da lesão, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa. Assim, levando em consideração a gravidade do dano, a extensão da lesão e a capacidade econômica da parte promovida, entendo suficiente à prevenção e repressão do ato ilícito cometido pela requerida o arbitramento de dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais). 3.DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para: A) Condenar a promovida a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 2.390,40 (dois mil trezentos e noventa reais e quarenta centavos), atualizado pelo índice IPCA, a partir da data do pagamento, e acrescido de juros de mora legais, a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). B) Condenar a promovida ao pagamento, em favor do promovente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA (Art. 389 CC/2002) a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, além de juros de mora legais a partir do evento danoso (Arts. 398 do CC/2002 e Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tauá/CE, data da assinatura digital. Frederico Costa Bezerra Juiz de Direito