Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200392-91.2024.8.06.0156.
APELANTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Facta Financeira S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Antonio Vieira da Silva, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Redenção/CE. A parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, afirmando jamais ter solicitado o mútuo que originou descontos mensais em seus proventos. Pleiteou, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais (ID 20486941). O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 0047170332, determinar o cancelamento dos descontos, condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 20487021). Irresignada, a ré interpôs apelação sustentando, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa administrativa, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e irregularidade na procuração por ausência de reconhecimento de firma. No mérito, alega que a contratação foi regular, validada por assinatura digital e que o valor foi efetivamente depositado na conta da parte autora, requerendo a reforma da sentença para improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a compensação dos valores depositados e a redução dos danos morais (ID 20487024). O autor/apelado apresentou contrarrazões no ID nº 20487030. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o que importa relatar. Decido. Antes da análise do mérito recursal, impõe-se a verificação dos pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. In casu, o recurso não reúne condições de admissibilidade, pois foi interposto fora do prazo legal. Explico. Nos termos do art. 1.003, §5º c/c art., do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso Apelação é de 15 (quinze) dias úteis: Art. 1.003 - [...] §5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. A sentença objurgada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 03 de março de 2025, sendo considerada publicada no primeiro dia útil seguinte (05 de março de 2025), com início da contagem em 06 de março de 2025. Dessa forma, o prazo encerrou-se em 28 de março de 2025, conforme prescrevem os artigos 224 e 231 do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso foi protocolado apenas em 31 de março de 2025, após o prazo recursal, o que configura sua intempestividade. Isso porque a Quarta-Feira de Cinzas (05/03/2025) é considerada dia útil para fins de contagem de prazos processuais, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ainda que haja expediente forense em horário reduzido: "Para fins de contagem de prazo recursal, a Quarta-Feira de Cinzas é considerada dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido [...]."(STJ - AgInt no AREsp 2132036/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 24/05/2023) No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTEMPESTIVO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição da apelação (art. 1.003, §5°, do CPC) teve início com a publicação da sentença. 2. Ainda, conforme se vê da mencionada certidão, estão aprazados 15 (quinze) dias para a interposição do respectivo apelatório, de modo que acena que o término do prazo é 21/02/2024. Todavia, o recurso fora protocolado aos 22/02/2024, a teor da autenticação digital gravada na peça. 3. No entanto, é importante ressaltar que a Quarta-Feira de Cinzas, para fins de contagem de prazo processual, é considerada como dia útil, mesmo tendo o expediente reduzido conforme Portaria n.º 22/2024. 4. Para fins de contagem de prazo recursal, a Quarta-Feira de Cinzas é considerado dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de expediente forense. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2132036 ES 2022/0149980-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) 5. Desse modo, considerando que o último dia para interposição do recurso era o dia 21/02/2024, e que a apelação em questão foi interposta em22/02/2024, é evidente a intempestividade do recurso interposto. 6. Recurso de apelação não conhecido. (TJCE - Apelação Cível 0150659-15.2019.8.06.0001 - Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 05/06/2024, data de publicação 05/06/2024) [Grifo Nosso] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL PARA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tratam os autos de recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que anulou, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, notadamente para cumprimento das disposições contidas no despacho saneador, julgando prejudicada a análise de mérito do recurso de apelação interposto pela ora embargante. 2. É cediço que, antes de analisar o mérito da irresignação, é preciso averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da espécie recursal, sem os quais é inviabilizado o seu conhecimento. No caso concreto, há óbice quanto ao regular processamento e julgamento deste recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. 3. Conforme estabelece o art. 1.023 do CPC, ¿os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. "Acerca da contagem do prazo processual, o art. 219 do Código de Processo Civil dispõe que, ¿na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-seão somente os dias úteis." 4.
No caso vertente, analisando a certidão de intimação e publicação do acórdão, em paralelo às informações de protocolo dos embargos de declaração, verifica-se que o recurso fora interposto de modo extemporâneo. A intimação do acórdão ora atacado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 6 de fevereiro de 2024, terça-feira, considerado publicado no dia seguinte, 7 de fevereiro de 2024, quarta-feira. 5. Assim, nos termos do art. 224 do CPC, o início do prazo para interposição do recurso foi dia 8 de fevereiro de 2024, quinta-feira. Portanto, o termo final seria o dia 16 de fevereiro de 2024. 6. No caso, constata-se que o presente recurso somente foi interposto em 19 de fevereiro de 2024, ou seja, após o fim do prazo de interposição da espécie recursal. 7. Anote-se que, diversamente do alegado no recurso, a quarta-feira de cinzas é considerado dia útil para fins de contagem de prazo, ainda que em horário reduzido, não havendo comprovação de feriado local. Precedentes do STJ. 8. Recurso não conhecido. (TJCE - Embargos de Declaração Cível 0025143-07.2000.8.06.0112 - Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024) [Grifo Nosso] Portanto, ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, a tempestividade, impõe-se o não conhecimento do apelo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por intempestividade, nos termos da fundamentação acima. Nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, quanto à exigibilidade, o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora