Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200673-36.2024.8.06.0095.
APELADO: ANTONIA FERREIRA MARTINS APELANTE/APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESERÇÃO DE UM DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por autora e por associação ré contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade de descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN", determinou a restituição em dobro dos valores, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais; (ii) estabelecer se devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso da parte ré por deserção, ante a ausência de preparo após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre associação e beneficiária, caracterizando-se a entidade como fornecedora e a autora como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe, pois não apresenta documento apto a demonstrar autorização para os descontos, violando o art. 373, II, do CPC. 6. Configura-se falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da ré, conforme art. 14 do CDC. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida. 9. O montante de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e alinhado aos precedentes do tribunal em casos análogos, não justificando majoração. 10. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal é cabível nos termos do art. 85, §11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso da associação não conhecido. Recurso da autora desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 1.007 e 85, §11º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema 1368; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJCE, Apelação Cível 0200684-62.2024.8.06.0096, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 07/05/2025; TJCE, Apelação Cível 0200260-27.2024.8.06.0029, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 12/02/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso da parte promovida e negar provimento ao recurso da promovente, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ANTONIA FERREIRA MARTINS e por AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambas irresignadas com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais (ID n. 19947548). Na origem, a autora alegou a constatação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", sem qualquer contratação ou autorização, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau julgou procedente a demanda, determinando: (a) a suspensão dos descontos; (b) a declaração de inexistência do débito; (c) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (d) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID n. 19947548). Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID n. 19947556), pugnando pela majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, bem como pelo aumento dos honorários advocatícios para 20%, sustentando que os valores fixados não atendem aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Por sua vez, a parte ré interpôs apelação (ID n. 19947558), pedindo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de má-fé a justificar a repetição em dobro, bem como a ausência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por reputá-lo desproporcional. Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID n. 19947562). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida (ID n. 20265573). É o relatório. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, quanto ao recurso da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, verifica-se que, após intimação para comprovação da hipossuficiência (ID n. 21303811), o pedido foi indeferido (ID n. 32028367), sendo oportunizado o recolhimento do preparo, o que não ocorreu. Assim, diante da inércia da parte, configura-se a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, razão pela qual NÃO CONHEÇO do RECURSO da promovida. Quanto ao recurso da promovente, uma vez presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo -, bem como constatadas a tempestividade, a dispensa do preparo em razão da gratuidade judiciária deferida e a regularidade formal, dele CONHEÇO e passo a apreciá-lo. 2. DO MÉRITO Considerando o não conhecimento do recurso interposto pela parte ré, a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise do recurso da parte autora, limitando-se à verificação da adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais, bem como da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. Destaco, inicialmente, que a questão deve ser analisada sob a ótica das disposições assentadas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as confederações/associações, ainda que sem fins lucrativos, prestam serviços mediante contribuição associativa, assumindo o papel de fornecedoras (art. 3º do CDC), enquanto o associado se enquadra como consumidor (art. 2º, parágrafo único, e art. 29, ambos do CDC) e destinatário final dos serviços oferecidos pela associação, entendimento acolhido pela jurisprudência desta Corte, que já reconheceu, inclusive, a aplicabilidade da Lei Consumerista em casos como o presente, em que se discute a cobrança de valores por associações de aposentados quando questionada a validade da contratação. Vejamos: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Assulene Bezerra Sousa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, nos autos da ação de repetição de indébito e condenação em danos morais, ajuizada pela recorrente em face de Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se é devida a indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos na conta bancária da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 5. Cediço que o desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si só, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 6. A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 7. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça, aplicando-se juros de mora pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 8. Por fim, ressalte-se que a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ). Assim, deve ser reconhecida a sucumbência mínima da parte autora para condenar o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais in re ipsa. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade". __________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 1º, III, e 5º, X, da CF; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 2º do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO 5654520-20.2020.8.09.0041, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2022; TJCE: Apelação Cível - 0003940-37.2015.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023; TJCE: Apelação Cível - 0020471-77.2019.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 12/10/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 02013561920228060168 Solonópole, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200692-54.2023.8.06.0167 Sobral, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024; STJ - AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200684-62.2024.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025)Destaquei Da fragilidade inerente à condição do consumidor, decorre a garantia da facilitação da defesa de seus direitos e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com vistas a garantir o tratamento adequado à situação de vulnerabilidade do consumidor e a assegurar o equilíbrio das posições contratuais nas relações consumeristas, na forma prevista pelos artigos 6º, VIII e 14, do CDC. Desse modo, é correto afirmar que cumpre ao prestador do serviço a demonstração da regularidade das práticas que realizar. No caso, a autora demonstrou a incidência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes à contribuição associativa questionada (CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527), cuja contratação afirma não ter sido por ela realizada (ID 110375714). Por outro lado, a requerida não juntou aos autos documento apto a demonstrar que as cobranças foram legitimamente autorizadas pela suposta associada, como destacou o magistrado singular: [...] Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro ou outro serviço e concordado com o pagamento de quaisquer valores. Desse modo, verifica-se que a requerida não cumpriu com a obrigação que lhe cabia de demonstrar a regularidade dos descontos questionados, uma vez que não trouxe ao processo a prova necessária a atestar o vínculo associativo entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus, previsto no art. 373, II, do CPC, razão pela qual o negócio jurídico impugnado fora acertadamente declarado inexistente pelo juízo de primeiro grau. Nesse contexto, considerando que restou demonstrada a falha na prestação do serviço, cumpre à demandada responder objetivamente pelos danos causados à parte autora, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. DOS DANOS MORAIS O desconto automático em verba alimentar, sem autorização ou sequer conhecimento da parte lesada, representa constrangimento e afeta o direito fundamental à livre disposição dos próprios recursos financeiros. Não há dúvida, assim, de que o desconto não autorizado da módica aposentadoria da apelante configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, e causa embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica. Ressalte-se que, a despeito de a parcela não se tratar de valor elevado, considerando os rendimentos módicos da autora, equivalentes a apenas um salário mínimo, as deduções reiteradas no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), ao longo de lapso temporal razoável, superior a um ano, tiveram impacto não desprezível na manutenção mensal da parte. Tal situação supera uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, eis, como dito, que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, destinado ao sustento básico da beneficiária. A simples constatação da ocorrência desse ato já configura a lesão moral, sem a necessidade de prova específica de sofrimento. Nesse sentido: PELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-
Trata-se de apelação interposta pela Sra. Antônia da Silva Martins, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil Conafer; 2- Ocerne da controvérsia recursal consiste em analisar se acertada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, mas que, no entanto, indeferiu os danos morais na ação declaratória de inexistência de débito. Na espécie, não existem dúvidas quanto à irregularidade dos descontos realizados no benefício da autora, uma vez que a parte ré não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovassem o requerimento associativo da requerente ou de serviços eventualmente fornecidos pela entidade; 3- Resta incontroverso que a promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela entidade sindical da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado; 4- Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; 5- Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; 6- Incide correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398 do Código Civil; 5- Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a condenação por danos morais, mantendo=se a sentença vergastada nos demais termos (Apelação Cível 0200855-55.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Destaquei Com relação ao valor a ser estabelecido a título de indenização, devem ser considerados como balizas norteadoras os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Portanto, frente ao constrangimento sofrido pela parte consumidora, ora apelante, que suportou desconto indevido no valor de sua aposentadoria, prejudicando o sustento de sua família, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para fins de indenização pela ofensa moral, mostra-se razoável, proporcional à ofensa e à condição das partes, mantendo coerência com o que tem sido estipulado pelas Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem repercussão na capacidade financeira da Associação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO APDDAP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de danos morais em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, bem como, a devolução em dobro das parcelas descontadas. 2. Considerando que a legalidade da cobrança a título de contribuição APDDAP não é mais objeto de discussão, uma vez que sua inexistência foi reconhecida pelo juízo a quo, o escopo do presente recurso se restringe ao pedido de indenização por danos morais e da devolução em dobro dos valores descontados. 3. No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, tenho que se mostra devida haja vista que a conduta perpetrada pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu benefício previdenciário acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque este se viu privado de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna, constituindo dano in re ipsa. 4. A respeito do quantum indenizatório arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 5. Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor a ser fixado é de R$ 3.000,00 (três mil reais) levando em consideração o caráter pedagógico da indenização, a gravidade da conduta, suas consequências e, principalmente, os valores descontados, bem como o potencial econômico da apelada. 6. Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias, debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ocorrer na forma simples e, em dobro, a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. No caso concreto, o juízo de origem determinou a devolução em dobro apenas das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, de forma que não merece reparo a sentença, uma vez que aplicado o entendimento da Corte Superior. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200260-27.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025)Destaquei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CONAFER. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. REPARAÇÃO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO SEGUNDO EARESP nº 676.608/RS. 2. REPARAÇÃO MORAL. IMPERATIVIDADE. COMPROMETIMENTO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR JÁ COMBALIDA, POR EXPRESSIVO LAPSO TEMPORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE IDOSA EM PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. VALOR FIXADO EM CONVERGÊNCIA COM PARADIGMAS DESTA CORTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ANÁLISE EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ÍNDOLE PROCESSUAL. 2.1. DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO MALEFÍCIO. SÚMULAS 43 E 54, DO STJ. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362, DO STJ. INCIDÊNCIA, OUTROSSIM, DA LEI Nº 14.905/2024. TEMPUS REGIT ACTUM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário da parte autora, determinando a devolução do indébito na forma simples e não fixando indenização por danos morais. Busca-se a repetição em dobro do indébito e a condenação da Promovida na reparação moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a necessidade de modulação da devolução em dobro do indébito, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS; (ii) analisar a imperatividade da reparação moral, observando a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado em consonância com os paradigmas da Corte; e (iii) examinar os consectários legais da condenação, incluindo a incidência de juros e correção monetária, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser modulada em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, especialmente quando não demonstrada má-fé da parte cobradora. 4. A indenização por danos morais é imperativa diante do comprometimento de verba de caráter alimentar por expressivo lapso temporal, reduzindo a capacidade da parte autora, idosa, de prover seu próprio sustento, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em consonância com os precedentes da Corte, razão pela qual ora firmado no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Os consectários legais da condenação são matéria de ordem pública e de índole processual, podendo ser analisados ex officio, devendo observar a incidência de juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como a aplicação da Lei nº 14.905/2024, conforme o princípio tempus regit actum e precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, inclusive de ofício. Tese de julgamento: 7. A devolução em dobro do indébito deve ser modulada conforme entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS, especialmente quando não evidenciada má-fé da parte cobradora. 8. A condenação por danos morais é cabível quando há comprometimento de verba alimentar por expressivo lapso temporal, reduzindo a capacidade da vítima de prover o próprio sustento, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Os consectários legais da condenação são matéria de ordem pública e devem observar a incidência de juros e correção monetária conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, além da aplicação da Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder parcial provimento ao apelo, alterando os consectários legais da condenação ex officio, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0232081-36.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025)Destaquei Assim, verifico que o magistrado sentenciante fixou, a título de montante indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este compatível com os precedentes deste Tribunal, bem como proporcional e razoável diante do caso concreto, não havendo modificações a serem feitas nesse tocante. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte promovida, bem como CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. Por se tratar de matéria de ordem pública, estabeleço, ainda, ex officio, quanto aos danos morais, a incidência de juros calculados pela SELIC subtraído o IPCA desde o evento danoso, até a data do arbitramento, momento que a SELIC passará a incidir de forma integral, tendo em vista que neste índice já está embutido o IPCA, consoante a interpretação do TEMA 1368 do STJ; dos artigos 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil; e da Súmula 362 do STJ; e, quanto à reparação material, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir da data do efetivo prejuízo, em consonância com o entendimento consolidado nas Súmulas 43 e 54 e o TEMA 1368 do STJ. Majoro os honorários sucumbenciais, a serem custeados exclusivamente pela parte demandada, para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É o voto. Fortaleza, data registrada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora