Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO VENANCIO JUNIOR e BANCO BRADESCO S/A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A e ANTONIO VENANCIO JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO Nº.: 0200882-82.2023.8.06.0113
Trata-se de Apelações Cíveis interposta por ambas as partes contra a sentença (ID nº 20089558) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Júcas/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito por Danos Morais e Materiais, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelada, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DECLARAR nulo o contrato de nº 0123432769220; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Custas pelo demandado. Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (Grifos originais) Inconformado, o Apelante sustenta, em suas razões recursais (ID nº 20089572), a necessidade de reforma da sentença, a fim de que sejam concedidas: a) reparação dos danos morais a serem fixados no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais); b) o afastamento da determinação da devolução de valores a instituição financeira que não foram comprovados que foram creditados; c) a condenação da recorrida em honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento); e, d) a concessão da gratuidade da justiça. Aduz, ainda, que a falta de comprovação da contratação por parte do banco demonstrou sua má-fé ao descontar valores do benefício previdenciário e gerar excessivo ônus para a parte autora, sustentando que tal fato ultrapassou o mero aborrecimento, especialmente, quando os descontos recaíram sobre sua única fonte de renda. A Instituição Financeira interpôs recurso de apelação (ID nº 20089574), arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que lhe foi inviabilizada a produção de provas, aduzindo, assim, violação direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. No mérito, a instituição financeira sustenta que a contratação do empréstimo teria sido realizada mediante utilização de cartão, senha, chave de segurança e biometria, por meio de autoatendimento, celebrado através do sistema 'Bradesco Dia e Noite' (BDN), no valor de R$ 12.074,73 (doze mil, setenta e quatro reais e setenta e três centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 285,59 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Aduz, ainda, que o contrato impugnado consiste em refinanciamento que somente pode ser efetivado mediante autorização expressa do cliente, razão pela qual, segundo afirma, seria inviável sua celebração por eventual fraudador, dado que não haveria lógica de um fraudador refinanciar um contrato de pagamento. Argumenta, ainda, que a parte apelada/autora não apresentou extratos de sua conta corrente pudessem comprovar o não recebimento dos valores do empréstimo. Por fim, sustenta que deve ser afastada a condenação por danos morais ou, caso seja mantida, que o valor seja reduzido, bem como que seja excluída condenação por danos materiais, ou, se mantida, que sua devolução seja realizada de forma simples, diante da ausência de má-fé. Contrarrazões apresentadas pela apelada/ré (ID nº 20089582), foi impugnada, em preliminar, a concessão da justiça gratuita, e no mérito, requereu que seja desprovido o recurso da parte apelada/autor. Contrarrazões da apelada/autor no ID nº 20089584, arguiu-se, em preliminar, cerceamento de defesa em razão da não designação da audiência de instrução requerida por petição, e no mérito, pleiteou que o recurso da ré seja desprovido, bem como a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Conforme registrado no Termo de Audiência de Conciliação (ID nº 25393780), as partes lograram consenso, celebrando acordo, e requereram a respectiva homologação judicial. Em petição constante no ID nº 27092900, a parte apelante/ré apresentou comprovante de pagamento referente ao acordo celebrado entre as partes, bem como requereu a homologação do referido acordo (ID nº 25393781). É o breve relato. Passo a decidir. Considerando a matéria em exame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação monocrática do feito. Na análise preliminar dos recursos, constata-se a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Verifica-se que, em sede recursal, foi realizada Audiência de Conciliação (ID nº 25393781), na qual as partes chegaram a um consenso, celebrando acordo e requerendo sua homologação judicial. Posteriormente, a instituição financeira juntou aos autos o comprovante de pagamento (ID nº 27092900) relativo ao acordo celebrado entre as partes. Posto isso, nada obsta a homologação do referido acordo, uma vez que está evidenciada manifestação da vontade das partes, sendo sua homologação medida de direito. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, conforme termo de audiência acostado em ID nº 25393781, para que produza os seus regulares efeitos legais, e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 932, I c/c o art. 487, III, "b", ambos do Código de Processo Civil. In verbis: Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [...]; RITJCE: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]; III - homologar: b) a transação
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, I e art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, verificados os pressupostos legais, estando presentes os respectivos poderes, HOMOLOGO, o acordo celebrado entre os litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em seguida, publicando-se a presente decisão, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator