Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ELISETE ALVES
Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0241756-23.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Liminar] Vistos etc. Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA ELISETE ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A autora, pessoa idosa e aposentada, afirma na petição inicial (ID 121289660) que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 192.065.325-0) referentes a dois empréstimos consignados que jamais contratou. O primeiro contrato (nº 15885579), no valor de R$ 2.618,60, foi parcelado em 84 vezes de R$ 61,06. O segundo (nº 15935886), no valor de R$ 1.477,09, foi parcelado em 84 vezes de R$ 35,00. Relata que as operações foram originadas no Banco Bradesco e, posteriormente, portadas para o Banco Itaú sem sua autorização ou conhecimento. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 121289629), defendendo a regularidade das contratações. Sustentou que as operações de portabilidade ocorreram mediante o uso de senha pessoal e biometria digital da autora na mesa do gerente (canal EA/Cockpit). Refutou a existência de danos materiais e morais, alegando que houve a disponibilização do crédito e que o sistema biométrico é seguro. O BANCO BRADESCO S.A. manifestou-se no ID 200402572, ratificando os termos de defesa anterior e alegando que o valor contratado entrou na conta da autora, defendendo a inexistência de responsabilidade bancária. Nomeado perito judicial para realizar exame grafotécnico (ID 131741778). O laudo pericial foi protocolado no ID 192879112. A parte autora manifestou concordância com o laudo (ID 197034817). O perito apresentou justificativa de força maior para atrasos anteriores (ID 192706117). É o Relatório. Decido. Da inaplicabilidade do Tema 1414 do STJ Cumpre realizar a necessária distinção fática deste caso em relação à tese firmada no Tema Repetitivo 1414 do Superior Tribunal de Justiça. A referida tese vinculante destina-se a pacificar as controvérsias sobre a validade do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), especificamente nos casos em que o consumidor, pretendendo contratar um empréstimo consignado tradicional, é induzido a erro quanto à modalidade contratual em virtude de falha no dever de informação. No presente caso, a prova pericial grafotécnica (ID 192879112) foi conclusiva ao declarar a falsidade das assinaturas nos instrumentos físicos que serviram de lastro para as operações. Assim, havendo prova técnica de falsidade documental, não há que se falar em presunção de validade por biometria, permanecendo o dever de indenizar pelo fortuito interno. Do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da inexistência de relação jurídica entabulada entre os litigantes, bem como da ausência de contratação pela parte autora, junto ao banco requerido e ressarcimento em dobro de valores (repetição de indébito) e indenização por danos morais por constrangimentos que alega ter suportado. Como é cediço, aplicam-se ao presente caso as disposições da legislação consumerista em atendimento ao que disposto no parágrafo 2° do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Excelso Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, imperiosa a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista, em que prevê a facilitação da defesa dos direitos ao consumidor, com a inversão do ônus da prova a seu favor. Conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, porquanto dispensa a comprovação de dolo ou culpa, exceto nos casos de excludente de responsabilidade previstas no §3º do predito normativo, quais sejam: (a) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O promovente sustenta desconhecer as contratações que ensejaram nos descontos junto ao seu beneficio previdenciário, oriundo de cobrança do débito, junto ao requerido. Argumenta que as operações foram realizados mediante fraude, uma vez que jamais aderiu a supostas contratações. Em análise aos autos, verifica que a conclusão da perícia grafotécnica revelou um maior número de divergências significativas do que convergências nas assinaturas questionadas. Desta forma, o perito apontou que o grau de discrepância obtido nas medições e observações fortalece a hipótese de tentativa de falsificação. Vejamos recorte da conclusão: Assim, diante da existência de perícia judicial nos autos, que atesta não ser do requerente a assinatura constante nos instrumentos, tem-se como prova suficiente para atestar os argumentos autorais de que os contratos impugnados não servem como prova da contratação, uma vez que eivados de nulidade insanável. Destarte, a presunção é de que as transações impugnadas decorreram de falha na prestação dos serviços, não se desincumbindo a parte promovida do seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Outrossim, considerando que a natureza da atividade econômica desempenhada pelas instituições financeiras é caracterizada pela previsibilidade de riscos regulares e antecipáveis, não cabe ao promovido eximir-se de sua responsabilidade, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 479 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Como já mencionado, compete ao fornecedor demonstrar a existência de excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados na forma do art. 6º, inciso VI, da legislação consumerista, devendo, inclusive, responder objetivamente pelos danos causados a requerente, nos termos do que disposto no art. 14 do CDC. Por conseguinte, reconhecida a nulidade do contrato bancário, passa-se a análise da extensão dos danos. Nessa esteira, reconhecida a falha na prestação de serviços por ocasião da realização de empréstimo em nome da autora sem a sua anuência, esta deve ser ressarcido pelos danos suportados, na medida de sua extensão. No que diz respeito ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do requerente, faz jus ao recebimento dos valores deduzidos do seu benefício em razão do negócio jurídico nulo. A forma de restituição dos valores deverá observar a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, decisão esta que entendeu pela obrigação de restituição em dobro de valores pagos indevidamente na relação consumerista, independentemente da comprovação do elemento volitivo de má-fé de quem realizou a cobrança. O acórdão estabeleceu que os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro sem a necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor quando posteriores a data de publicação da decisão no dia 30 de março de 2021. Sendo assim, os valores descontados do benefício da autora devem ser restituídos em dobro se posteriores a data de 30 de março de 2021, e na forma simples quando anteriores a data, observada a não comprovação de que a instituição financeira agiu de má-fé, devendo ser apurado o montante da repetição do indébito em liquidação de sentença. Por fim, quanto ao dano moral, os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente sem a sua autorização certamente impactaram na sua qualidade de vida, levando em consideração o longo período pelo qual os descontos perpetuarem-se em verba de natureza alimentar, bem como a idade avançada da parte, causando desequilíbrio ao seu bem-estar que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e dá ensejo a indenização por dano extrapatrimonial. No tocante ao montante da indenização por danos morais, levando em consideração a extensão do dano, as condições socieconômicas dos envolvidos, o caráter pedagógico da medida e o critério da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, julgando procedente a demanda para: a) declarar a nulidade dos contratos de nº 15885579 e nº 15935886 e de todo e qualquer débito deles proveniente; b) condenar os promovidos a restituição do indébito, dos valores descontados, observada a modulação de efeitos temporais do EAREsp nº 676.608/RS, para determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício da autora após 30 de março de 2021 e a devolução na forma simples dos valores descontados anteriormente a esta data, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% a.m desde a data de cada parcela. c) condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% a.m desde a data do primeiro desconto realizado. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA ELISETE ALVES
Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros
Intimação - GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0241756-23.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Liminar] Vistos etc. Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos em ID 192879112. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA ELISETE ALVES
Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0241756-23.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Liminar] Vistos etc. Considerando o lapso temporal entre o peticionamento de ID 184476094 e a presente data, defiro ao perito a dilação de prazo por cinco (05) dias. Ao gabinete, para proceder a intimação do expert, via e-mail. Cientifiquem-se as partes, através dos advogados habilitados. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA ELISETE ALVES
Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0241756-23.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Liminar] Vistos etc. Considerando o lapso temporal entre o peticionamento de ID 184476094 e a presente data, defiro ao perito a dilação de prazo por cinco (05) dias. Ao gabinete, para proceder a intimação do expert, via e-mail. Cientifiquem-se as partes, através dos advogados habilitados. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:32
Petição
02/07/2025, 08:16
Decurso de Prazo
19/06/2025, 03:08
Decurso de Prazo
19/06/2025, 03:08
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:39
Publicação
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA ELISETE ALVES
Requerido: Banco Itaú Consignado S/A e outros
Intimação - GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0241756-23.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Liminar] Vistos etc. Intime-se as partes, por meio do seus advogados habilitados, para que tomem ciência da data e hora da realização da perícia grafotécnica na data de 02 de julho de 2025 às 9h00 (ID 156954334). A perícia ocorrerá no formato virtual, com acesso por meio do link: https://meet.google.com/uxn-wfnb-dmw. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA ELISETE ALVES
Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros
Intimação - GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0241756-23.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Liminar] Vistos etc. Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos em ID 192879112. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA ELISETE ALVES
Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0241756-23.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Liminar] Vistos etc. Considerando o lapso temporal entre o peticionamento de ID 184476094 e a presente data, defiro ao perito a dilação de prazo por cinco (05) dias. Ao gabinete, para proceder a intimação do expert, via e-mail. Cientifiquem-se as partes, através dos advogados habilitados. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA ELISETE ALVES
Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0241756-23.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Liminar] Vistos etc. Considerando o lapso temporal entre o peticionamento de ID 184476094 e a presente data, defiro ao perito a dilação de prazo por cinco (05) dias. Ao gabinete, para proceder a intimação do expert, via e-mail. Cientifiquem-se as partes, através dos advogados habilitados. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:32
Petição
02/07/2025, 08:16
Decurso de Prazo
19/06/2025, 03:08
Decurso de Prazo
19/06/2025, 03:08
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:39
Publicação
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA ELISETE ALVES
Requerido: Banco Itaú Consignado S/A e outros
Intimação - GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0241756-23.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Liminar] Vistos etc. Intime-se as partes, por meio do seus advogados habilitados, para que tomem ciência da data e hora da realização da perícia grafotécnica na data de 02 de julho de 2025 às 9h00 (ID 156954334). A perícia ocorrerá no formato virtual, com acesso por meio do link: https://meet.google.com/uxn-wfnb-dmw. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/06/2025, 12:26
Outras Decisões
09/06/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 01:22
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 16:51
Movimentação processual
22/05/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 22:06
Documento
15/05/2025, 16:41
Movimentação processual
07/05/2025, 10:58
Movimentação processual
07/05/2025, 10:43
Documento
07/05/2025, 10:43
Petição
07/04/2025, 23:20
Decurso de Prazo
02/04/2025, 04:46
Decurso de Prazo
02/04/2025, 04:41
Petição
28/03/2025, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/03/2025, 07:36
Decurso de Prazo
13/02/2025, 04:14
Decurso de Prazo
13/02/2025, 04:14
Mero expediente
11/02/2025, 14:52
Petição
07/02/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 14:20
Petição
06/02/2025, 12:44
Petição
04/02/2025, 23:45
Documento
31/01/2025, 12:40
Publicação
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA ELISETE ALVES
Requerido: Banco Itaú Consignado S/A e outros
Intimação - GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0241756-23.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Liminar] Vistos etc. Parte autora beneficiada com a gratuidade judiciária.
Trata-se de declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de Indébito e pedido indenizatório por danos morais, ajuizado por Maria Elisete Alves em face de Banco Itaú Consignado S/A e Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora que não celebrou os contratos de empréstimos consignados noticiados na exordial, acreditando tratar-se de ato fraudulento, uma vez que desconhece tais contratações. O pedido de perícia grafotécnica formulado pela autora (ID nº 121289634), foi deferido em decisão proferida no ID nº 121289637. Portanto, conforme sorteio realizado junto ao SISTEMA SIPER, nomeio como perito judicial o expert ADILSON LUIS TOZO, especializado em perícia grafotécnica. Intimem-se as partes promovidas, através dos advogados habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositarem em juízo os originais dos contratos de empréstimos discutidos nos autos. Sem prejuízo a tal medida, intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para formulem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art.465,§1º, inciso II do CPC. Intime-se o perito indicado para, no prazo de cinco (05) dias, informar se aceita o encargo cientificando-o que o valor dos honorários periciais deverá obedecer aos parâmetros definidos em legislação específica do TJ-CE. À SEJUD, para providenciar a intimação do expert através do e-mail: [email protected], bem como das partes através dos advogados habilitados. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito