Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0264724-18.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: P BRANDAO PARTICIPACOES LTDA, J BRANDAO PARTICIPACOES LTDA, RUI BRANDAO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: MEGALAR DISTRIBUIDORA DE MOVEIS E ELETRO-ELETRONICO LTDA - ME, ANDRE LUIZ ANDRADE GONCALVES, ALISSON DO CARMO OLIVEIRA DECISÃO Mantenho a decisão de ID 166620391, pelos seus próprios fundamentos, considerando que, até o momento, não houve decisão acerca do efeito suspensivo do recurso interposto nos autos, passo à análise da petição de ID 166620391. Em petição de ID 167291339, a parte exequente requer: a) penhora da verba salarial; b) pesquisa no sistema INFOJUD; c) CNIB; e d) RenaJud em face dos devedores. Decido. I. PENHORA SALARIAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de ação de execução extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe com pedido de penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os proventos recebidos pela parte executada André Luiz Andrade Gonçalves. Em sede de julgamento do REsp 1658069/GO, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no CPC que trata da impenhorabilidade das verbas salariais é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017) Vejamos a jurisprudência: Agravo de Instrumento. Penhora de salário. Admissibilidade. Possibilidade da penhora recair sobre 30% do salário percebido pelo agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 21919559620178260000 SP 2191955-96.2017.8.26.0000, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 09/11/2017, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2017) (Grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE. - A jurisprudência hodierna permite a penhora de 30% do salário do devedor para pagamento do débito executado pelo credor, o que torna possível que o saldo existente na conta em que depositado o salário seja bloqueado e penhorado, desde que aquele percentual seja respeitado. (TJ-MG - AGT: 10024123507402002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 07/11/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2017) (Grifo nosso) Em análise dos autos, ainda que não se possa desprezar o teor da norma insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC, que declara impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios", o melhor exame da matéria leva-me a conclusão que de tal regra pode ser mitigada dada as circunstâncias do caso concreto. E assim o faço, levando em consideração os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Ainda que de inegável relevância para a efetividade da execução, as exceções apontadas, as decisões do Superior Tribunal de Justiça que mais chamam a atenção são aquelas que admitem a penhora de percentual de salário com o fundamento de que a constrição não afetará a dignidade humana do devedor e que tal medida extrema decorre de obstáculos criados pelo próprio executado ao bom andamento da execução e consequente frustração da satisfação do direito do exequente (STJ, 3.ª Turma, REsp 1.285.970/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27.05.2014, DJe 08.09.2014; STJ, 3.ª Turma, REsp 1.326.394/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.03.2013, DJe 18.03.2013)." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1323). Assim, verificando os documentos juntados pelo devedor em ID 162431362, recebe salário equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que 30% (trinta por cento) destes valores corresponde a R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se viável a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos recebidos pelo devedor. Deste modo, a outra conclusão que se chega senão de que o bloqueio parcial de seus vencimentos, abatendo os descontos obrigatórios por lei, não irá reduzir a capacidade de subsistência própria e nem da sua família. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTAS DE CO-EXECUTADOS. INTERESSE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. CONTA-CONJUNTA. LEGITIMIDADE DE AMBOS OS CORRENTISTAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INÉRCIA NA APRECIAÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. LIMITE DE 30%. POSSIBILIDADE. - O devedor principal tem interesse para insurgir-se quanto a bloqueios em contas bancárias de titularidades dos co-executados. - Todos os co-titulares têm legitimidade para postular direitos derivados de conta bancária conjunta. - Constatada a omissão do magistrado de primeiro grau que, ao proferir a decisão agravada, não apreciou um dos pedidos da parte, cabível a determinação para que tal pedido seja apreciado, não havendo que se falar, entretanto, em nulidade da referida decisão, haja vista a ausência de prejuízo para as partes, bem como em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. - A parte executada deve responder pelos débitos a si imputados sem, no entanto, comprometer o seu sustento e o de sua família. - Mesmo após o advento da nova ordem processual, mostra-se legítima a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado, para fins de satisfação de sua obrigação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.246705-9/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2017, publicação da sumula em 26/06/2017). (Grifo nosso) Portanto, sopesados os contornos do caso concreto, inclusive sob a ótica de que os proventos percebidos pela parte devedora alcançam quantia expressiva, tenho que o bloqueio de 30% (trinta por cento) de tal verba é medida que se impõe. Defiro o pedido de penhora mensal, no percentual de 30% (trinta por cento), sobre os rendimentos do executado André Luiz Andrade Gonçalves, junto a fonte pagadora desta, deduzidos os descontos oficiais, percentual a ser descontado na folha de pagamento do executado e depositado em conta judicial a disposição deste juízo, vinculada ao presente processo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os endereços das fontes pagadoras da parte executada, para fins de cumprimento da presente decisão, procedendo-se com o recolhimento das custas diligenciais pertinentes, devendo ainda comprovar os rendimentos do devedor Alisson do Carmo Andrade, para análise do pedido de penhora salarial. II. INFOJUD Com relação ao pedido de obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte devedora, entendo, atualmente, que a consulta a sistemas como o INFOJUD só pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, o que não aconteceu no caso concreto, pois a parte credora ainda não realizou pesquisa de bens nos Cartórios, a título de exemplo. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS AO ALCANCE DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. A existência de sistemas de consulta voltados à localização de dados e bens não traduz por si só direito subjetivo do exequente quanto ao seu uso em sede executiva. II. Por importar na quebra do sigilo fiscal, a consulta ao sistema INFOJUD pressupõe a comprovação, pelo exequente, do exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis dos executados. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1261667, 07256740620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇOS PELO EXEQUENTE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INFORMAÇÕES SOBRE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A quebra de sigilo fiscal/bancário constitui medida excepcional a ser utilizada somente após o esgotamento dos meios ao alcance da parte exequente para a localização de bens do executado. Precedentes. 2. Na hipótese, pesquisa realizada no INFOJUD apontou vultosa importância declarada pelo devedor no IR 2019-2018. Assim, demonstrado o esforço do exequente nas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, somado aos princípios da lealdade e boa-fé processual e da efetividade da execução, mostra-se cabível a quebra de sigilo bancário pleiteada. 3.O artigo 139, IV, do CPC, autoriza a utilização de medidas atípicas pelo juiz, desde que respeitados os princípios de razoabilidade e adequação e consideradas as peculiaridades do caso concreto. In casu, a inexistência de bens penhoráveis, bem como a não satisfação da dívida não se mostra suficiente para a adoção das aludidas medidas. 4. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1266946, 07117395920208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) PROCESSO - Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide - Diante das alegações da parte credora, descabido o deferimento do pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancários das partes desconsiderandas, porque: (a) lastreado em alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, de forma que a sua não realização nos autos não configura cerceamento de defesa; e (b) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se presta à investigação patrimonial daqueles cujos bens se busca alcançar, uma vez que o pedido de instauração do incidente de desconsideração de da personalidade jurídica, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015, tem como pressupostos (b. 1) a descrição da conduta ilícita em que fundamentado o pedido e (b. 2) a existência de prova que evidencie a plausibilidade da alegação em que fundamentado o pedido, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015. EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - Não localização de bens penhoráveis, nem a identidade de sócios com outra pessoa jurídica e nem mesmo o fato de se encontrar inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, são fatos insuficientes, por si sós, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - Embora revel, a ausência de oferecimento de resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela pessoa jurídica, cujo patrimônio se busca alcançar, não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte credora, visto que: (a) a presunção em questão é relativa e, na espécie, as alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, foi infirmada pelos demais elementos dos autos; e (b) à parte agravada pessoa jurídica aproveita de defesa de mérito apresentada pela parte agravada sócia litisconsorte passiva, visto que referente a fato comum ( CPC, art. 345, I). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, em que não resulte a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, conforme decidido pela Eg. Corte Especial do STJ, nos autos do EREsp 1.366.014/SP, como acontece no caso dos autos, de indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência de extinção, ainda que parcial, nem alteração substancial do próprio processo principal, que compreende a ação executiva proposta pela parte agravante - Reforma da r. decisão agravada para afastar a condenação da parte agravante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2064695-26.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024)
Diante do exposto, indefiro, neste momento, a quebra do sigilo fiscal por meio de pesquisa INFOJUD. III. CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é utilizada para fins de localização de bens da parte devedora, tornando-os indisponíveis, com objetivo de divulgar as decisões judiciais de indisponibilidade para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. (Fonte: https://indisponibilidade.org.br/institucional). Somente, em casos excepcionais e resultando negativos os esforços de que dispõe a parte exequente à localização de bens da parte executada, poderá ser autorizada a requisição judicial de informações a órgãos cujo acesso seja disponível exclusivamente ao Poder Judiciário. Assim, é dever da parte exequente diligenciar em busca de bens à penhora, principalmente quando o registro buscado é público, sem necessidade de autorização judicial. Desta forma, indefiro o pedido de busca de bens da parte devedora nos Cartórios de Imóveis, através do sistema CNIB, pelos termos acima mencionados. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, devendo, ainda, apresentar o demonstrativo atualizado do débito. IV. RENAJUD Defiro o pedido retro. Proceda-se consulta, via o Sistema RenaJud, para fins de localização de bens em nome do devedor Alisson do Carmo Oliveira (citado em ID 98434940), tornando-os indisponíveis, com o fim de garantir maior efetividade à prestação jurisdicional. No prazo acima mencionado, deverá o exequente ainda, requerer o que for de direito para fins de citação da empresa Megalar Distribuidora de Móveis e eletrônico LTDA. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
10/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/09/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 09:18
Decurso de Prazo
27/08/2025, 05:02
Decurso de Prazo
27/08/2025, 04:32
Decurso de Prazo
27/08/2025, 04:32
Decurso de Prazo
27/08/2025, 04:32
Decurso de Prazo
19/08/2025, 05:18
Decurso de Prazo
19/08/2025, 05:18
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 17:28
Publicação
04/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/08/2025, 04:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/07/2025, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2025, 09:57
Decurso de Prazo
25/07/2025, 04:21
Decurso de Prazo
25/07/2025, 04:13
Decurso de Prazo
25/07/2025, 04:13
Publicação
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0264724-18.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: P BRANDAO PARTICIPACOES LTDA, J BRANDAO PARTICIPACOES LTDA, RUI BRANDAO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: MEGALAR DISTRIBUIDORA DE MOVEIS E ELETRO-ELETRONICO LTDA - ME, ANDRE LUIZ ANDRADE GONCALVES, ALISSON DO CARMO OLIVEIRA DECISÃO Com relação ao pedido do devedor Alisson do Carmo Oliveira no ID 165189099, já consta nos autos decisão acerca da impenhorabilidade alegada, tendo sido indeferida, o que mantenho pelos seus próprios fundamentos. No tocante a impenhorabilidade alegada no ID 162431350, realizada pelo devedor André Luiz Andrade Gonçalves, nos termos do art. 10 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, implicando o silêncio em anuência tácita ao deferimento do pedido. Somente após, será apreciado o pedido de levantamento realizado pelo credor. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
24/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 19:11
Expedida/Certificada
23/07/2025, 12:02
Expedida/Certificada
23/07/2025, 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:49
Decurso de Prazo
15/07/2025, 06:53
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:34
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 12:20
Publicação
03/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/07/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:49
Mero expediente
24/06/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:59
Publicação
23/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/06/2025, 08:43
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:10
Mero expediente
12/06/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 15:20
Publicação
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/06/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 17:49
Decurso de Prazo
14/02/2025, 12:40
Publicação
23/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2025, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2025, 09:24
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:19
Publicação
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0264724-18.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: P BRANDAO PARTICIPACOES LTDA, J BRANDAO PARTICIPACOES LTDA, RUI BRANDAO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: MEGALAR DISTRIBUIDORA DE MOVEIS E ELETRO-ELETRONICO LTDA - ME, ANDRE LUIZ ANDRADE GONCALVES, ALISSON DO CARMO OLIVEIRA DESPACHO Em face da certidão retro, determino a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
29/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
28/10/2024, 11:07
Mero expediente
28/10/2024, 11:07
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 23:20
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:25
Publicação
27/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
23/08/2024, 10:28
Mero expediente
03/08/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 19:41
Ato ordinatório
10/04/2024, 01:37
Ato ordinatório
09/04/2024, 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:11
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 18:27
Ato ordinatório
01/02/2024, 01:39
Ato ordinatório
31/01/2024, 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2024, 13:07
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 18:27
Ato ordinatório
18/12/2023, 11:36
Ato ordinatório
18/12/2023, 08:59
Ato ordinatório
15/12/2023, 01:42
Ato ordinatório
14/12/2023, 15:00
Ato ordinatório
14/12/2023, 11:40
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2023, 14:05
Documento (Carta precatória)
12/12/2023, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:44
Ato ordinatório
01/12/2023, 01:40
Ato ordinatório
30/11/2023, 17:40
Mero expediente
30/11/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:53
Conclusão
29/11/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 19:03
Ato ordinatório
13/11/2023, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 10:57
Ato ordinatório
13/11/2023, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:40
Mero expediente
08/11/2023, 07:52
Conclusão
23/10/2023, 16:06
Ato ordinatório
21/10/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 09:43
Ato ordinatório
16/09/2023, 02:59
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2023, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2023, 17:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/09/2023, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:08
Ato ordinatório
30/08/2023, 01:37
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:03
Ato ordinatório
29/08/2023, 11:34
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:06
Custas
27/07/2023, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 18:45
Ato ordinatório
25/07/2023, 11:37
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:13
Mero expediente
20/07/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2023, 18:32
Ato ordinatório
08/05/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 20:12
Ato ordinatório
27/03/2023, 01:38
Ato ordinatório
24/03/2023, 23:21
Mero expediente
17/03/2023, 08:45
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:51
Ato ordinatório
08/12/2022, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 20:02
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 09:57
Ato ordinatório
24/11/2022, 01:36
Ato ordinatório
23/11/2022, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2022, 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 12:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)