Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco do Brasil S/A. Embargada: Vicente Alves Teixeira. ementa: direito processual civil. embargos de declaração em apelação cível. pasep. acórdão em embargos de declaração que deixou de reconhecer omissões no acórdão em apelação cível que deu provimento ao apelo autoral e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. interposição de recurso especial pela instituição financeira. retorno dos autos ao colegiado para eventual juízo de retratação em razão da tese firmada no tema 1.387, do stj. juízo de retratação positivo. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível determinou o retorno dos autos à origem para que fosse dado regular andamento do processo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação referente ao termo inicial da prescrição da pretensão autoral. III. Razões de decidir: 3.1. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE firmou tese em Recursos Repetitivos objetos do Tema 1.387, estabelecendo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, logo, da análise dos extratos da conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade da autora, observa-se que o saque integral do principal ocorreu na data de 01/04/1999, com a prescrição consequentemente se consolidando na data de 01/04/2009, fato que conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral na lide em comento, tendo em vista que o ajuizamento da ação originária somente ocorreu na data de 12/09/2024, portanto, quinze anos após a prescrição ter se consolidado. IV. Dispositivo e tese: 4. Juízo de retratação positivo. Acórdão modificado para dar provimento aos embargos de declaração interpostos pela instituição financeira, mantendo in verbis a sentença prolatada pelo Juízo a quo. ______________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, ambos do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 0203881-03.2024.8.06.0071 - Embargos de Declaração Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em proceder ao juízo positivo de retratação para dar provimento aos aclaratórios interpostos pela instituição financeira, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A com finalidade de sanar vícios de omissão no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, tendo como embargado Vicente Alves Teixeira. Insurge-se o embargante contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado deste Sodalício que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo requerente, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse dado regular andamento ao processo. Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão em relação ao não reconhecimento de seus argumentos levantados em sede de contrarrazões à apelação, requerendo, assim, o reconhecimento da ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, tendo por termo inicial a data do saque integral de valores da conta vinculada ao PASEP. Conclusos os embargos para julgamento a 6ª Câmara de Direito Privado prolatou acórdão em que entendeu que não haver qualquer mácula a ser sanada no acórdão previamente proferido pela Câmara, entendendo então que o Banco do Brasil S/A estaria buscando a rediscussão da matéria, motivo pelo qual o acórdão restou conhecido e desprovido pelo colegiado, decisum cujo inteiro teor reproduz-se in verbis abaixo: RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S.A. com finalidade de sanar vício de omissão no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, tendo como embargado Vicente Alves Teixeira. Insurge-se o embargante contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado deste Sodalício que deu provimento à apelação interposta pela embargada, anulando a sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral reconhecida na sentença. Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão em relação ao não reconhecimento de seus argumentos levantados em contrarrazões, requerendo, assim, o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral, que teria por termo inicial a data em que a autora realizou saque integral dos valores de sua conta individual vinculada ao PASEP e teria tomado conhecimento do saldo constante na mesma. Sem contrarrazões, posto que desnecessárias na espécie. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (…) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais. Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. No que concerne à prescrição, também inexiste a alegada omissão, pois, em análise acurada aos autos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e fundamentada, em especial quanto à inocorrência da prescrição, tendo como termo inicial a data do acesso aos extratos da respectiva conta vinculada ao PASEP, com fundamento nas teses fixadas no julgamento do Tema 1150 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme trechos do decisum, que ora restam ratificados: [...] Vê-se, pois, que no voto condutor do acórdão embargado foi proferido decisum minuciosamente fundamentado enfrentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila. Nessa esteira, conclui-se que os argumentos trazidos pelo embargante questionam entendimento exposto da decisão recorrida, não merecendo acolhida a irresignação, uma vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no decisum. Registre-se, outrossim, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9). Dessume-se, pois, que a real pretensão do ora recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sobre o tema, vale referir alguns julgados dos Tribunais Pátrios que corroboram com os fundamentos supracitados, com grifos no essencial: [...] O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir: [...] Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. Após o derradeiro acórdão a instituição financeira interpôs Recurso Especial em face do julgado proferido pela Câmara por ocasião dos aclaratórios interpostos anteriormente, aduzindo em apertada síntese, dentre outras coisas, que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser considerado a partir da data do saque integral dos valores constantes da conta do PASEP. Do recurso especial a Vice-Presidência deste Sodalício entendeu, com base na tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, que seria cabível no presente caso oportunizar ao colegiado em sede de juízo de retratação a reanálise da demanda com a finalidade de aferir se o acórdão recorrido estaria em consonância com novo entendimento da Corte Cidadã, tudo nos seguintes termos: DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra Vicente Alves Teixeira, em face do acórdão (ID 27917323) proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Em razões recursais de ID 30820919, a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos artigos 189, 191 e 205 do Código Civil, artigo 373, inciso I, 1.022, I e II, 927, III e 1.013, §3º do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição decenal e a indevida inversão do ônus probatório. Contrarrazões sob ID 32018589. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Preparo comprovado (ID 30820928 e seguintes). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. No presente momento, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária (primazia da aplicação do tema). Nesta senda, incumbe à esta Vice-Presidência a remessa dos autos ao órgão julgador originário, quando constatar possível divergência em relação à precedente firmado em sede de recursos repetitivos, conforme preconiza o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. (GN) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, como já perfeitamente relatado. In casu, a controvérsia envolve, dentre outros pontos, a definição do termo inicial da prescrição da pretensão de reparação dos valores alegadamente subtraídos e/ou não devidamente atualizados em conta vinculada ao PASEP. Sobre o tópico, em apreciação conjunta aos REsps n. 2214879/PE e 2214864/PE (TEMA 1387), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (GN) No aresto objurgado, por sua vez, restou decidido (ID 27917323): [...] Em juízo de prelibação, infere-se que o aresto ora combatido revela-se em aparente dissonância com a tese firmada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, na medida em que adota entendimento diverso quanto ao marco inicial da prescrição da pretensão de reparação dos valores vinculados ao PASEP. Nessa conjuntura, impõe-se o reexame do caso concreto à luz dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente vinculante invocado. Em consequência, revela-se pertinente submeter a controvérsia ao órgão julgador competente, a quem incumbe aferir a aplicabilidade da tese firmada à hipótese dos autos.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1387), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. É o relatório. VOTO Ab initio, insta pontuar que o julgamento do recurso em testilha está adstrito ao fim determinado na decisão da douta Vice-Presidência desta Corte, qual seja, aferir se o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmado sob a sistemática de dos recursos repetitivos objetos do Tema 1.387. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE firmou tese em Recursos Repetitivos objetos do Tema 1.387, estabelecendo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, entendimento que restou assim ementado: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). Diante disso, analisando os extratos da conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade do autor e localizados no id. 16186485, observa-se que o saque integral do principal ocorreu na data de 01/04/1999, com a prescrição consequentemente se consolidando na data de 01/04/2009, fato que conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral na lide em comento, tendo em vista que o ajuizamento da ação originária somente ocorreu no ano de 12/09/2024, portanto quinze anos após a concretização da prescrição. Nessa toada, resta evidente que o acórdão recorrido apresenta-se em dissonância com o corrente entendimento fixado por parte do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos afetados ao Tema Repetitivo 1.387, impondo-se então a devida retratação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, em juízo positivo de retratação, conheço dos embargos de declaração para dar-lhe provimento, determinando a reforma do acórdão anteriormente proferido para que seja mantida na íntegra a sentença prolatada pelo Juízo a quo. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora G7