Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0901698-83.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO EDITACIO CARLOS DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Cls.
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de PAULO EDITACIO CARLOS DE OLIVEIRA. Da análise dos autos, verifica-se que, por meio da decisão de ID 93921006, foi deferido o levantamento de valores bloqueados e depositados em conta judicial, com expedição de alvará eletrônico pelo SAE em favor da parte exequente, bem como determinada sua posterior intimação para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Posteriormente, o despacho de ID 182487079 determinou o cumprimento da referida decisão, consignando que os valores bloqueados se encontravam nas contas judiciais de IDs 072023000017441076 e 072023000017441084. Na sequência, a certidão de ID 183359355 registrou que foram providenciados os alvarás eletrônicos correspondentes, tendo sido juntados, posteriormente, os respectivos comprovantes de levantamento, transferência ou pagamento. Compulsando os autos, observa-se que os alvarás nº 543339142025, 543339162025 e 543339172025 constam com situação de pagamento realizado, nos valores de R$ 0,96, R$ 80,84 e R$ 727,54, respectivamente. Por outro lado, o alvará nº 543339152025, no valor de R$ 8,66, consta com situação "Aguardando verificação", tendo sido registrada a mensagem "(CI02) TEMPO EXPIRADO NA CHAMADA DO SERVIÇO DE NEGÓCIO", conforme comprovante de ID 191671709 e certidão de ID 191671705. Nesse contexto, não há necessidade de nova deliberação sobre o mérito do levantamento, uma vez que a expedição do alvará já foi autorizada anteriormente. A pendência atual é de natureza operacional, relacionada à confirmação, regularização ou reemissão do expediente eletrônico que permaneceu em situação inconsistente no sistema. Assim, à vista dos documentos coligidos aos autos e objetivando o regular prosseguimento do feito executivo, RECONHEÇO que os alvarás nº 543339142025, 543339162025 e 543339172025 constam nos autos com situação de pagamento realizado. Quanto ao alvará nº 543339152025, no valor de R$ 8,66, DETERMINO a regularização do expediente no sistema de alvará eletrônico pelo SAE, nos seguintes termos. Consulte-se a situação atual do alvará nº 543339152025 no sistema próprio, a fim de confirmar se houve pagamento efetivo, rejeição, pendência técnica ou inconsistência de retorno. Constatado o pagamento efetivo do alvará nº 543339152025, certifique-se nos autos a data do pagamento, o valor efetivamente levantado e o favorecido, prosseguindo-se na forma abaixo determinada. Constatada a ausência de pagamento efetivo, rejeição técnica ou persistência da situação "Aguardando verificação", proceda-se à regularização do expediente já autorizado, mediante cancelamento, reenvio ou reemissão do alvará eletrônico pelo SAE, conforme o fluxo operacional aplicável, mantidos os dados do alvará originariamente expedido, salvo impedimento técnico ou necessidade de alteração substancial. Havendo necessidade de alteração substancial dos dados do pagamento, risco de duplicidade, impedimento técnico não solucionável pela via operacional ordinária ou exigência de nova autorização judicial pelo sistema, certifique-se detalhadamente o ocorrido e voltem os autos conclusos. Superada a pendência relativa ao alvará nº 543339152025, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado cadastrado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, considerando os valores já levantados, a pendência eventualmente regularizada e os resultados das pesquisas patrimoniais juntadas aos autos. Consigne-se que, embora a pesquisa RENAJUD tenha localizado veículo em nome do executado PAULO EDITACIO CARLOS DE OLIVEIRA, com restrição de transferência ativa, o documento também indica restrição/gravame de alienação fiduciária, razão pela qual eventual penhora, avaliação ou medida expropriatória sobre o bem, ou sobre direitos dele decorrentes, dependerá de requerimento específico da parte exequente e de nova deliberação judicial à luz das informações concretas do veículo. Havendo manifestação útil da parte exequente, voltem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação útil, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à providência processual cabível. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito