Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000206-22.2024.8.06.0052.
RECORRENTE: APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTEIRAS
RECORRIDO: APELADO: ANTÔNIO ONOFRE DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID nº 30905024) interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTEIRAS contra o acórdão (ID n° 29419071) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao recurso de apelação apresentado. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, e alega violação aos arts. 489, § 3º, e 485, inciso VI, do CPC, bem como divergência jurisprudencial dos tribunais superiores. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível em cumprimento individual de sentença coletiva. Legitimidade do exequente. Excesso de execução por falta de certeza do título executivo judicial em relação ao exequente. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida em cumprimento individual de sentença coletiva pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que homologou a planilha de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial. II. Questão em discussão: 2. Verificar se o autor pode se beneficiar da sentença coletiva, e, em havendo legitimidade, se há excesso de execução, diante dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e dos índices aplicados na sentença. III. Razões de decidir: 3. O autor, na condição de contratado temporário, é beneficiário da sentença coletiva, podendo dela se valer para obter tutela jurisdicional em seu favor no que diz respeito às diferenças salariais entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo vigente à época da contratação temporária. 4. Não se pode presumir a (i)legalidade da contratação e os efeitos jurídicos dela decorrentes, tais como recolhimento de FGTS, em caso de aplicação do Tema nº 916, ou dever de pagamento das férias e 13º salário, por força do Tema nº 551, ambos do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, falta certeza ao título executivo judicial neste ponto, não podendo o autor se beneficiar dos reflexos das diferenças entre remuneração e salário-mínimo, quais sejam férias e 13º salário, sem antes submeter a matéria ao Judiciário. 5. Com relação aos índices aplicáveis ao valor da condenação, deve incidir sobre aquele o Tema nº 905 do STJ, e, após a promulgação da EC nº 113, de 9/12/2021, a Taxa Selic como índice único aplicável a todas as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza do débito. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (GN) De início, analisando concretamente a irresignação aforada, pude observar que a recorrente alega que "Ao interpretar a sentença prolatada na ACP conjugando os elementos da decisão constitutiva com a condenatória para fazer inserir, onde não restou previsto no decisório, servidores contratados temporariamente, o acórdão da lavra do TJCE viola o comando inserto no § 3º, do art. 489, do CPC, proclamando que a decisão judicial há de ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Prossegue defendendo que "o acórdão recorrendo, após manter incólume a interpretação feita pela sentenciante de piso quanto a parte dispositiva da decisão prolatada na ACP (cumulou a parte constitutiva da sentença com a condenatória para reconhecer a legitimidade ad causam da Recorrida) também entra em órbita de colisão com o art. 485, inciso VI, do CPC, ao reconhecer a LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM desta, enquanto contratada temporariamente que, pela natureza do vínculo e definição legal, jamais poderá ser considerado SERVIDOR ESTATUTÁRIO". Sobre o tema, impende colacionar excerto do acórdão combatido: A tese recursal orbita em torno da alegação de que a sentença coletiva não beneficiaria o autor da fase executiva, sob o argumento de que a condenação se aplicaria apenas aos servidores sob regime estatutário. A parte dispositiva da sentença proferida na Ação Civil Pública tem a seguinte redação: A) declarar que os servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art.19 do ADCT ou pela EC nº 51/2006 e contratados temporariamente), enquanto submetidos ao regime jurídico estatutários, possuem o direito de remuneração total não inferior ao salário-mínimo nacional vigente, independentemente da jornada de trabalho a que estiverem submetidos, bem como possuem, a garantia constitucional da irredutibilidade de suas remunerações, tomando-se como parâmetro o valor do salário-mínimo nacional vigente; B) condenar o Município de Porteiras/CE, enquanto vigente o regime jurídico estatutário, ao pagamento retroativo referente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, da diferença entre o valor a menor efetivamente pago e aquele que deveria ter sido realizado aos servidores públicos com base em valor de remuneração não inferior ao valor do salário-mínimo nacional vigente, observadas as repercussões financeiras no que concerne ao 13º salário e 1/3 de férias, assegurada a garantia constitucional de irredutibilidade das remunerações, valores estes que devem ser corrigidos monetariamente pelo índice de Preço ao Consumidor Amparo Especial (IPCAE), além de incidirem juros de mora no patamar aplicado à caderneta de poupança, nos termos da regra do art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, desde a citação" A referida sentença, cujo trânsito em julgado ocorreu em 1/09/2021, incide sobre os servidores públicos do Município de Porteiras, abrangendo expressamente os concursados, os estáveis, por força do art. 19 do ADCT ou da EC nº 51/2006, e os contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração Pública - situação esta que se aplica ao autor/apelado. Nesta toada, restou o Município de Porteiras condenado ao pagamento retroativo referente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932, da diferença entre o valor a menor efetivamente pago e aquele que deveria ter sido realizado aos servidores públicos com base em valor de remuneração não inferior ao valor do salário-mínimo nacional vigente. Desta forma, deve ser ratificada a ratio decidendi de que o autor é beneficiário da sentença coletiva, podendo dela se valer para obter tutela jurisdicional em seu favor no que diz respeito às diferenças salariais entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo vigente à época da contratação temporária. Da análise da documentação juntada aos autos na origem (Id. 25078881), conclui-se que o autor exerceu a função de "auxiliar de serviços gerais" - natureza "tempo determinado", a partir de março de 2009, até o mês de outubro de 2012, quando recebeu a última remuneração. Não houve apreciação da regularidade ou legalidade da contratação, nem se ela atendeu aos requisitos jurisprudenciais vinculantes previstos no Tema 612 do Supremo Tribunal Federal, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Neste trilhar, não se pode presumir a (i)legalidade da contratação e os efeitos jurídicos dela decorrentes, tais como recolhimento de FGTS, em caso de aplicação do Tema nº 916, ou dever de pagamento das férias e 13º salário, por força do Tema nº 551, ambos do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, falta certeza ao título executivo judicial neste ponto, não podendo o autor se beneficiar dos reflexos das diferenças entre remuneração e salário-mínimo, quais sejam férias e 13º salário, sem antes submeter a matéria ao Judiciário. Com relação aos índices aplicáveis ao valor da condenação, deve incidir sobre aquele o Tema nº 905 do STJ, e, após a promulgação da EC nº 113, de 9/12/2021, a Taxa Selic como índice único aplicável a todas as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza do débito. (GN) Ademais, o aresto vergastado objeto de súplica especial expressamente apresenta que a sentença liquidanda, que foi confirmada por este Tribunal de Justiça, reconheceu aos servidores (concursados, estabilizados e temporários) o direito à remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como ao pagamento das diferenças pagas a menor e não prescritas, observadas as repercussões financeiras nas férias, acrescidas do terço constitucional, e do 13º salário. Desta forma, visualiza-se que, em realidade, o título executivo alberga os servidores temporários em sua literalidade. Assim, observa-se que o recorrente desprezou o fundamento adotado quanto a esse particular, não o impugnando especificamente, incorrendo em afronta ao princípio da dialeticidade. Por todo o exposto, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) GN. Por fim, em exame atento as razões recursais, constata-se que, apesar de ter fundamentado a irresignação no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previsto perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se ofe recendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se, portanto, que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE