Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050360-73.2020.8.06.0040.
APELANTE: FRANCISCO LOURENÇO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE ASSARÉ RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRAUDE PRATICADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NO EXERCÍCIO OU EM RAZÃO DO CARGO. EXIGÊNCIA DE VALORES PARA INTERMEDIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E ABERTURA DE CNPJ. DANO MATERIAL COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL E INDICIÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUEBRA DA CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face do Município de Assaré, fundada em fraude praticada por servidor público municipal que exigiu valores para intermediar empréstimo junto ao SEBRAE e condicionou sua liberação à formalização do autor como MEI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por servidor público que se valeu do cargo e das dependências da repartição e (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis, mesmo diante da ausência de prova documental direta do pagamento em espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo causal. 4. A atuação do servidor público municipal, utilizando-se da estrutura da Administração e da confiança institucional para a prática de fraude, configura nexo causal suficiente para a responsabilização do ente público, à luz da teoria do risco administrativo. 5. A ausência de recibo ou comprovante formal de pagamento em espécie não afasta, por si só, o dever de indenizar, quando a prova testemunhal coerente e os elementos indiciários demonstram a verossimilhança da alegação, sob pena de imposição de ônus probatório diabólico à vítima. 6. A despesa realizada para a abertura de CNPJ, ainda que de pequeno valor, constitui dano material indenizável quando demonstrado que a formalização foi condição imposta pelo agente público para a concretização do negócio fraudulento. 7. O dano moral decorre da própria gravidade da conduta ilícita, consubstanciada na fraude praticada por agente público no interior da repartição, caracterizando violação à confiança legítima do cidadão na Administração Pública e configurando dano moral in re ipsa. 8. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. ___________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0002868-20.2020.8.16.0004, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 30.10.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000451-50.2023.8.13.0145, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, 15ª Câmara Cível, j. 18.11.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO LOURENÇO DE OLIVEIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré, que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos do autor. Na sentença de ID 29220677, o magistrado entendeu que não houve comprovação documental do pagamento da quantia de R$ 2.100,00 mencionada pelo autor, e que a formalização como MEI (Microempreendedor Individual) não constituiu dano material a ser ressarcido. Além disso, concluiu que os aborrecimentos alegados não configuraram danos morais, pela ausência de comprovação de afetação significativa à esfera extrapatrimonial do autor. O juízo também condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita concedida. Nas razões de ID 29220680, o autor alega que, em 26/01/2016, o funcionário público municipal Antônio Felipe Bezerra Freitas exigiu a quantia de R$ 2.100,00 para intermediar um empréstimo junto ao SEBRAE e a abertura de CNPJ, pela qual pagou R$ 45,00. Narra que o empréstimo nunca se concretizou e por isso pleiteia a restituição das quantias despendidas, totalizando R$ 2.145,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Sustenta a responsabilidade objetiva do Município de Assaré com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes. Argumenta que houve uma relação clara de conduta e nexo causal entre o dano e a atuação do servidor municipal. Fundamenta seu pedido na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos prejuízos causados por suas atividades. Defende, ainda, a inversão do ônus da prova, alegando ser extremamente difícil provar o pagamento em espécie exigido pelo agente fraudador. Reitera que a formalização como MEI foi uma condição imposta pelo agente público e, portanto, gerou um dano material direto. Em relação ao dano moral, afirma que a experiência lhe causou um impacto psicológico significativo, caracterizando a quebra de confiança na administração pública, o que excede o mero dissabor cotidiano. Ao final, o apelante requer a reforma integral da sentença, com a condenação do Município de Assaré ao pagamento de danos materiais de R$ 2.145,00, e danos morais de R$ 30.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso, com a inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões recursais (ID 29220684), o Município de Assaré argumenta que a sentença deve ser mantida, uma vez que não há prova do pagamento da quantia de R$ 2.100,00, e que a formalização como MEI, sendo uma decisão voluntária do autor, não configura dano material. Reafirma que eventuais exigências do servidor caracterizam desvio de finalidade e rompem o nexo de causalidade com o ente público. O réu também defende que não houve dano moral configurado, uma vez que não houve exploração vexatória ou perda de crédito que justificasse a indenização solicitada. O Município enfatiza ainda que a objetividade da responsabilidade civil do Estado não exclui a necessidade de prova concreta de dano, conduta e nexo causal. Ainda, reitera que a prova testemunhal isolada não supre a falta de provas documentais mínimas para imposição de uma condenação indenizatória e que a narrativa de contrariedade não se materializa como circunstância passível de indenização sem prova robusta dos prejuízos alegados. Pugna, ao cabo, pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso de apelação.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LOURENÇO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ASSARÉ. O cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade civil do Município de Assaré pelos danos suportados pelo apelante, decorrentes de um golpe perpetrado pelo então servidor público municipal Antônio Felipe Bezerra Freitas, que, atuando nas dependências da Prefeitura, teria exigido valores para intermediar um suposto empréstimo e a abertura de um CNPJ. No tocante aos danos materiais, a sentença recorrida indeferiu os pedidos por ausência de prova documental do pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e por considerar que a formalização do CNPJ não configuraria dano. O pleito de dano moral também foi indeferido, uma vez que o magistrado a quo entendeu que os transtornos sofridos não configuraram dano moral indenizável. Contudo, esta conclusão merece reparo. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, exige-se a demonstração da conduta do agente público, do dano e do nexo de causalidade entre eles, prescindindo da análise de dolo ou culpa. No caso dos autos, é incontroverso que o Sr. Antônio Felipe Bezerra Freitas era servidor público municipal e que os atos foram praticados nas dependências da Prefeitura, no exercício de suas funções ou, no mínimo, valendo-se delas. De fato, restou devidamente demonstrado que o servidor atuava prestando esclarecimentos à população sobre a formalização como MEI e a possibilidade de obter empréstimos. Colheu-se por meio dos depoimentos testemunhais, ainda, que a própria administração pública divulgou, através de rádio local, o convênio mantido com o SEBRAE, para fins de concessão de empréstimo. Assim, a atuação do servidor, utilizando a estrutura e a confiança depositada na administração pública para aplicar golpes, estabelece de forma clara o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pelo apelante. A teoria do risco administrativo impõe ao ente público o dever de arcar com os prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, conforme se observa do seguinte julgado (destacou-se): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALSA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. PARTICIPAÇÃO ESSENCIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PARA A REALIZAÇÃO DOS ILÍCITOS. RESPONSABILIDADE CRIMINAL APURADA. NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO E O PREJUÍZO SOFRIDO. INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. - A atuação do servidor público, com utilização da estrutura e no ambiente de repartição pública, em conluio com particulares para o cometimento de crime, é suficiente para configurar a responsabilidade do ente público, na forma prevista pelo art. 37, § 6º, da CF/88. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0002868-20.2020.8.16.0004 Curitiba, Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 30/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023). Em relação ao valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), alegadamente exigido pelo servidor como condição para o empréstimo, a ausência de prova documental direta (recibo ou comprovante de pagamento) não pode, por si só, afastar o direito à reparação. A própria natureza da fraude, que envolvia o recebimento de valores em espécie, sugere a intenção do agente de não deixar rastros, dificultando a comprovação. A prova oral colhida em audiência de instrução, somada aos fortes indícios documentais, como a existência de Inquérito Policial e Procedimento Preparatório no Ministério Público contra o mesmo servidor por fatos análogos, bem como o fato de que o servidor abandonou o cargo, conferem verossimilhança à alegação do autor. Exigir prova documental robusta em um cenário de estelionato seria impor ao lesado um ônus probatório diabólico. Ademais, o dano material referente aos R$ 45,00 para a abertura do CNPJ é incontroverso e deve ser ressarcido, pois a formalização não foi um ato de vontade do apelante, mas uma condição imposta pelo servidor para a concretização do empréstimo almejado pelo autor, que providenciou a baixa poucos dias depois. Dessa forma, comprovado o prejuízo, deve o Município de Assaré ser condenado à restituição do valor de R$ 2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais), a título de danos materiais. No que diz repeito aos danos morais, diferentemente do que entendeu o juízo de primeiro grau, a situação vivenciada pelo apelante ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento. Ser vítima de um golpe, enganado por um agente público dentro de uma repartição que deveria inspirar segurança e confiança, gera frustração, angústia e um sentimento de violação que configuram dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que decorre da própria gravidade do ato ilícito. A quebra da confiança na administração pública e a falsa expectativa criada, que levou o cidadão a se endividar, são suficientes para caracterizar o abalo moral, dispensando prova específica do sofrimento. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NULIDADE DO CONTRATO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Configura-se in re ipsa o dano moral consubstanciado na realização de descontos de contribuição associativa medicante descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor aposentado, sendo dispensada a prova do prejuízo concreto. 2. Hipótese de arbitramento de indenização por danos morais levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, o duplo caráter do dano moral e os critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além do duplo caráter da indenização (punitivo - pedagógico), de modo que a reparação não sirva de fonte de enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco encoraje a repetição da conduta abusiva, sendo razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparar o dano moral vivenciado pelo consumidor. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004515020238130145, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2024). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a repetição de condutas semelhantes. Considerando as circunstâncias do caso, a condição das partes e a gravidade da ofensa, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e justa. Do exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, para: a) condenar o Município de Assaré ao pagamento de R$ 2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Porém, a partir do dia 09/12/2021 deverá ser aplicada unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora (art. 3º da EC 113/2021) e b) condenar o Município de Assaré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e, após a data do arbitramento, que se deu com a presente decisão, deverá incidir apenas a Taxa SELIC (EC nº 113/2021), tanto para os juros como para a correção monetária. Condena-se o ente sucumbente, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) do valor da condenação. Isenção de custas processuais (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A2