Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0163579-31.2013.8.06.0001.
APELANTE: FAN SECURITIZADORA S/A
APELADO: FABIA FREITAS PINHEIRO e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, sem prévia intimação da parte autora para manifestação, postulando a recorrente a cassação da decisão ao argumento de nulidade da decisão surpresa ou a reforma, com o reconhecimento de causa interruptiva da prescrição e prosseguimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se é válida a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem oportunizar previamente à parte autora manifestação, à luz do princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento processual civil veda decisões surpresa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar às partes manifestação prévia sobre fundamentos que possam embasar a decisão, ainda que cognoscíveis de ofício. (arts. 9º e 10, CPC). O reconhecimento da prescrição, embora matéria de ordem pública, exige prévia oitiva das partes, conforme previsão expressa do art. 487, parágrafo único, do CPC. A ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição intercorrente configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A supressão da participação da parte impede a influência no convencimento judicial e gera prejuízo processual, caracterizando error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de prescrição, ainda que de ofício, exige prévia intimação das partes para manifestação. A prolação de decisão sem prévia oitiva da parte configura decisão surpresa e viola o contraditório e a ampla defesa. A ausência de contraditório prévio enseja nulidade da sentença por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0857803-72.2014.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 15.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0000908-79.2002.8.06.0055, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 24.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0168277-17.2012.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 20.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FAN SECURITIZADORA S/A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 29ª vara cível da comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação monitória, ajuizada em desfavor de FÁBIA FREITAS PINHEIRO - ME E FÁBIA FREITAS PINHEIRO, julgou extinto o feito, reconhecendo a prescrição do direito. Nas razões do apelo, a recorrente requer a reforma da sentença, para reconhecer a causa interruptiva da prescrição e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, porquanto se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se ao acerto ou desacerto da sentença que, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, extinguiu a ação monitória sem oportunizar prévia manifestação da parte autora. A insurgência merece acolhimento. Com efeito, o ordenamento processual civil vigente consagra, de forma expressa, a vedação às decisões surpresa, erigindo o contraditório à condição de garantia substancial. Nos termos do Código de Processo Civil, o magistrado não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido previamente oportunizada às partes a possibilidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ademais, especificamente no que concerne ao reconhecimento da prescrição, o parágrafo único do artigo 487, do CPC, dispõe, expressamente, que salvo a hipótese de improcedência liminar do pedido, o instituto somente será reconhecido caso a parte tenha tido oportunidade de manifestação prévia. Confira-se: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. (GN) No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre tal fundamento. Tal proceder configura inequívoca violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na medida em que suprimiu da parte a possibilidade de influir no convencimento do julgador acerca de questão decisiva para o deslinde da controvérsia. Importa destacar que, embora o reconhecimento da prescrição seja matéria de ordem pública, passível de apreciação ex officio, isso não afasta a necessidade de observância do contraditório prévio. A exigência legal não se limita à ciência formal dos atos processuais, mas impõe a efetiva participação das partes na formação da decisão judicial. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, reconhecendo a nulidade de decisões proferidas com base em fundamento não submetido ao debate prévio entre os litigantes, por caracterizarem decisão surpresa. A propósito, colho precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Trata-se Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em desfavor de CAUIPE GERADORA DE ENERGIA S.A. - JOSE ALENCAR, que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória. Entendeu o julgador que somente a citação válida interrompe a prescrição, o que não ocorreu no presente caso e, assim, o reconhecimento da prescrição era a medida adequada. Contudo, não deu oportunidade ao exequente de se manifestar previamente sobre fato impeditivo à incidência do instituto. A referida providência mostra-se imprescindível, a fim de evitar violação ao princípio da não surpresa e do contraditório, conforme disposto no parágrafo único do art. 487 do CPC. Ademais, o art. 10 do CPC, dispõe acerca a impossibilidade de se prolatar decisão sem prévia oitiva da parte quando contra si proferida. Precedentes STJ e TJCE. Desse modo, estando ausente a intimação do autor para se manifestar acerca da prescrição e visando evitar ofensa ao princípio do devido processo legal e de seus consectários da ampla defesa e do contraditório, impõe-se o reconhecimento do error in procedendo do Juízo a quo. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 08578037220148060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) (GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO SURPRESA E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu uma ação de execução de título extrajudicial devido à prescrição intercorrente. O banco alegou que a decisão foi tomada sem que lhe fosse dada a oportunidade de se manifestar, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão principal é se a prescrição intercorrente foi declarada corretamente sem a prévia intimação do exequente para se manifestar, o que configuraria decisão surpresa, proibida pelo art. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão foi baseada no fato de que, embora a prescrição intercorrente seja um instituto jurídico válido, sua aplicação deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. O relator entendeu que o exequente não foi previamente intimado para se manifestar sobre eventual fato impeditivo da prescrição, o que viola o direito ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: A sentença recorrida foi anulada, e o processo foi remetido de volta à primeira instância para que seja dada a oportunidade ao exequente de se manifestar antes de qualquer decisão sobre a prescrição intercorrente. O relator destacou que, conforme precedentes do STJ e do próprio TJCE, é imprescindível que o exequente seja previamente intimado para garantir a não surpresa e o contraditório. (TJ-CE - Apelação Cível: 00009087920028060055 Canindé, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) (GN) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. INÉRCIA DO AUTOR. NÃO VERIFICAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO SURPRESA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença em que o Juízo de primeira instância reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança, ante o decurso do prazo sem a citação válida do apelado. 2. O apelante realizou as medidas cabíveis e possíveis para a tentativa de localização do devedor, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo possível que seja impedido de buscar sua pretensão material através dos meios processuais próprios. A prescrição só pode ser reconhecida se houver inércia do autor, fato que não se verifica no caso concreto. 2. Não se pode imputar ao autor a demora na citação, uma vez constatada a mora e omissão do Poder Judiciário em analisar as petições e requerimentos do apelante, de modo que deve ser aplicado ao caso o que prescreve a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3. A sistemática processual civil não permite que o juiz profira decisão em prejuízo da parte sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de questões sobre as quais deva decidir de ofício, sendo, portanto, vedada a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 01682771720128060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) (GN) No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, alega que sempre diligenciou no andamento do feito, promovendo atos destinados à localização da parte ré e impulsionamento processual, circunstâncias que poderiam, em tese, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz, inclusive, da Súmula 106 do STJ. Todavia, tais argumentos sequer puderam ser apreciados pelo juízo de origem, justamente porque não houve a prévia abertura de vista para manifestação, o que evidencia o prejuízo processual e reforça a nulidade do decisum. Dessa forma, a sentença recorrida padece de vício insanável, por afronta direta ao art. 10 do CPC e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impondo-se sua cassação. Ressalte-se que o reconhecimento da nulidade, no caso, impede a análise aprofundada da própria ocorrência ou não da prescrição intercorrente, matéria que deverá ser devidamente apreciada pelo juízo de origem, após regular instauração do contraditório. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para cassar a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora/apelante a prévia manifestação acerca da eventual prescrição, com posterior prolação de nova decisão, como entender de direito. É como voto. Fortaleza, 22 de abril de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora