Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200253-06.2024.8.06.0168.
APELANTE: ERONI ALVES ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS REFERENTES A ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito com cobrança de anuidade, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco alegou prescrição, regularidade da contratação, inexistência de dano moral e impossibilidade de repetição em dobro. A autora requereu a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão e se a instituição financeira comprovou a regular contratação do serviço que ensejou os descontos impugnados; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. 4.Em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem início na data do último desconto indevido, razão pela qual não se configura a prescrição alegada. 5.A instituição financeira não apresenta instrumento contratual ou qualquer documento apto a demonstrar a contratação do cartão de crédito e a legitimidade das cobranças realizadas. 6.O banco não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que autoriza a presunção de veracidade das alegações da consumidora, especialmente diante dos documentos por ela apresentados. 7.A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos efetuados na conta bancária da autora. 8.Os descontos indevidos em conta bancária ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável. 9.O valor de R$ 2.000,00 fixado na origem mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso e dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para hipóteses semelhantes. 10A indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00, quantia compatível com as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 11.Não há fundamento para alteração dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso da autora parcialmente provido e recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: 1.Em relações consumeristas de trato sucessivo envolvendo descontos bancários indevidos, o prazo prescricional quinquenal inicia-se na data do último desconto realizado. 2.A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regular contratação do serviço que fundamenta as cobranças efetuadas ao consumidor. 3.A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4.Descontos indevidos decorrentes de serviço bancário não contratado configuram dano moral indenizável. 5.A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorada quando o valor arbitrado se revelar insuficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 27; CPC, arts. 373, II, 400 e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 520.975/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.06.2020; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0264510-90.2023.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0015620-25.2018.8.06.0084, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.01.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200946-47.2022.8.06.0107, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para negar provimento ao recurso interposto pela parte promovida e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte promovente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador. RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelação (Ids. 36587487 e 36587488) interpostos pela Sra. Eroni Alves Rocha(Promovente) e Banco Bradesco S/A(Promovido) em face de sentença (ID 36587484) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ao momento da Exordial(id. 36587447), a Sra. Eroni Alves aduz que identificou diversos descontos em sua conta bancária sob a rubrica "cartão crédito anuidade", sem que tivesse contratado tal serviço, o que atribuiu à ocorrência de fraude. Aquela sustenta que a instituição financeira falhou na prestação do serviço, incorrendo em responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como que as cobranças indevidas configuraram enriquecimento ilícito. A Promovente indicou a ocorrência de danos morais in re ipsa em razão do constrangimento, da perda do tempo útil e da violação aos direitos de personalidade, invocando, inclusive, a teoria do desvio produtivo do consumidor. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência, a declaração de inexistência do débito, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Na sentença(id. 36587484), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de contratação válida do serviço de cartão de crédito e a consequente falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, determinando a cessação imediata das cobranças relativas à anuidade. O magistrado condenou o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, estabelecendo devolução em dobro para aqueles posteriores a 30/03/2021 e de forma simples para os anteriores, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir de cada desconto. Por fim, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, entendendo configurado o abalo extrapatrimonial, porém em patamar moderado, bem condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, reconhecendo sua sucumbência mínima. Irresignadas, as partes apelaram (Ids. 36587487 e 36587488). Em síntese, ao momento da Apelação(id.036587488), o Promovido postulou a reforma da sentença, arguindo preliminarmente a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que deveriam ser excluídos da condenação os valores descontados anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e das cobranças de anuidade, afirmando que estas decorriam do uso do cartão de crédito e estavam amparadas pela regulamentação do Banco Central, inexistindo ato ilícito. Em seguimento, aquele questionou a condenação por danos morais, argumentando que a mera cobrança indevida não ensejaria reparação, por configurar, quando muito, mero aborrecimento, e requereu subsidiariamente a redução do quantum indenizatório. O Apelante impugnou, ainda, a devolução em dobro dos valores, defendendo que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé. Por fim, insurgiu-se contra a fixação de astreintes e a exigibilidade imediata da obrigação de fazer, requerendo sua postergação para após o trânsito em julgado, pugnando, ao término, pelo provimento do recurso para reforma da decisão nos pontos impugnados. No que se refere ao inconformismo da Promovente, indicado à Apelação de id. 36587487, esta se insurgiu contra a sentença quanto aos consectários da condenação, especialmente no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, que considerou ínfimo e incapaz de atender às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. A Autora afirmou que a jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixava valores mais elevados em hipóteses análogas, defendendo a majoração para R$ 10.000,00. Por fim, pleiteou também a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, invocando o trabalho desempenhado e a natureza da causa, requerendo ao final o provimento do recurso para reforma parcial da sentença nesses pontos. Foram apresentadas contrarrazões de ID. 36587694. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Em síntese, ao momento da Apelação(id.036587488), o Promovido postulou a reforma da sentença, arguindo preliminarmente a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que deveriam ser excluídos da condenação os valores descontados anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e das cobranças de anuidade, afirmando que estas decorriam do uso do cartão de crédito e estavam amparadas pela regulamentação do Banco Central, inexistindo ato ilícito. Em seguimento, aquele questionou a condenação por danos morais, argumentando que a mera cobrança indevida não ensejaria reparação, por configurar, quando muito, mero aborrecimento, e requereu subsidiariamente a redução do quantum indenizatório. O Apelante impugnou, ainda, a devolução em dobro dos valores, defendendo que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé. Por fim, insurgiu-se contra a fixação de astreintes e a exigibilidade imediata da obrigação de fazer, requerendo sua postergação para após o trânsito em julgado, pugnando, ao término, pelo provimento do recurso para reforma da decisão nos pontos impugnados. No que concerne às premissas aduzidas pelo Banco Bradesco S/A, entendo que não merecem provimento. Urge indicar que a relação jurídica em tela é inegavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Uma vez reconhecida a aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o Art. 27, da Lei nº 8.078/90 seja aplicado conforme a natureza do objeto da lide. Tendo em vista que o presente caso envolve relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser fixado a partir do último desconto realizado, o qual somente ocorreu no ano de 2022. Assim, não há que se falar em ocorrência da prescrição. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. INOCORRENCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação e não reconheceu a prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. A parte agravante sustenta a prescrição dos descontos referentes a contrato iniciado em 2015, considerando o ajuizamento da ação em 2023. 2. A relação jurídica em questão está submetida às normas consumeristas, nas quais o prazo prescricional para pleitear reparação de danos é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. O STJ pacificou o entendimento de que, em obrigações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal se inicia a partir do último desconto. No caso, os descontos cessaram em setembro/2018 e novembro/2019, e o ajuizamento da ação se deu em setembro/2023, ou seja, dentro do prazo prescricional. Dessa forma, não há prescrição parcial a ser reconhecida. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, 25 de setembro de 2024. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02645109020238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024); RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Cuida-se de Recurso Apelatório adversando sentença que decretou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. 2. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário. Precedentes do STJ. 4. Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria do autor em janeiro de 2015. Assim, tem-se que a presente ação, ajuizada em 15/02/2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional quinquenal, que seria em janeiro de 2020. 5. Desse modo, tendo em vista que o último desconto no benefício previdenciário do demandante ocorreu em janeiro de 2015, e a ação de exibição de documentos foi proposta em 12/08/2014, não há que se falar em prescrição, uma vez que a contagem do prazo do instituto se dá a partir do último desconto no benefício do demandante e que, além do mais, a cautelar proposta interrompeu o prazo prescricional. 6. Por entender que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 4º do CPC. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.(TJ-CE - Apelação Cível: 00156202520188060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). No que se refere à tese de que o contrato está pautado na legalidade e consequente legitimidade, observo que mesmo tendo sido oportunizado ao Promovido a apresentação de documento hábil a comprovar o vínculo contratual e a consequente aplicação da cobrança, aquele se quedou inerte, ao contrário, tão somente aduziu que a conduta da instituição financeira seguiu os procedimentos normais do comércio bancário. Observa-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe no presente caso, o que possibilita a aplicação do instituto da presunção de veracidade do que foi alegado pela parte Autora, notadamente quando os fatos por esta alegados encontram respaldo nos documentos apresentados aos autos, conforme id. 108283313. Fato que caracteriza manifesta falha na prestação do serviço e consequentemente a caracterização da responsabilidade objetiva do Banco Bradesco, senão vejamos. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta por Josefa Nogueira Lopes, declarando inexistente a contratação de empréstimo consignado, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado e a autorização para os descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro devem ser mantidas nos termos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos dos arts. 3º e 17 do CDC. 4. A instituição financeira tem o dever de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante a apresentação do contrato assinado pelo consumidor e da comprovação do repasse dos valores à sua conta bancária, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O banco apelante não juntou contrato assinado nem comprovante de transferência bancária, não se desincumbindo do ônus probatório necessário para comprovar a validade do contrato e a autorização para os descontos. 6. A ausência de comprovação da regular contratação caracteriza falha na prestação do serviço, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, o que justifica a declaração de inexistência da dívida. 7. O dano moral se configura pela indevida redução dos proventos da parte autora, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 8. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 4.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. 9. A repetição do indébito em dobro é devida, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (EAREsp nº 676.608/RS), sendo aplicável ao caso concreto, pois os descontos ocorreram após a modulação dos efeitos do julgado. 10. O pedido de compensação dos valores não merece acolhimento, uma vez que o banco não demonstrou a efetiva disponibilização dos valores do suposto empréstimo na conta da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante a apresentação do contrato assinado e da comprovação do repasse dos valores ao consumidor. 2. A ausência de prova da contratação do empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 3. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes ou contratações indevidas em operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. O dano moral é configurado pela indevida redução dos proventos do consumidor, sendo devida a indenização sempre que houver descontos indevidos sem comprovação da contratação regular. 5. A repetição do indébito em dobro é aplicável nos casos de cobrança indevida decorrente de serviços não contratados, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), arts. 3º, 14 e 17; Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível nº 0004641-43.2013.8.06.0160, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 30/06/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02009464720228060107 Jaguaribe, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DOS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Em ações de cobrança/execução de contratos de confissão ou renegociação de dívidas, faculta-se ao devedor formular defesa com base em abusos cometidos nos negócios jurídicos extintos. Inteligência da Súmula 286/STJ. 2. Requerida a exibição de documentos pelos devedores, a omissão da instituição financeira na apresentação dos contratos implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo devedor/réu/executado, na forma do art. 400 do NCPC. 3. Agravo interno desprovido, restando prejudicado os embargos de declaração opostos à fl. 421.(STJ - AgInt no AREsp: 520975 RS 2014/0123961-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020)(destaque nosso); Portanto, a argumentação invocada pela parte Promovida afigura-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração da sentença. No que se refere ao inconformismo da Promovente, indicado à Apelação de id. 36587487, esta se insurgiu contra a sentença quanto aos consectários da condenação, especialmente no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, que considerou ínfimo e incapaz de atender às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. A Autora afirmou que a jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixava valores mais elevados em hipóteses análogas, defendendo a majoração para R$ 10.000,00. Por fim, pleiteou também a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, invocando o trabalho desempenhado e a natureza da causa, requerendo ao final o provimento do recurso para reforma parcial da sentença nesses pontos. Cinge-se a questão recursal em verificar se acertada a sentença apelada que entendeu pela condenação do banco apelado em R$ 2.000,00(dois mil reais). Verifica-se que, conforme indicado em momento oportuno, a falha na prestação do serviço bancário restou incontroversa, tendo o magistrado de piso reconhecido que a Promovida em momento algum se desincumbiram de provar a legalidade e consequente legitimidade do contrato controvertido ao momento da Inicial. No caso, o infortúnio suportado pela apelante, consistente em ter cobranças sistemáticas indevidas em sua conta bancária, configura circunstância que, tecnicamente, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo seus direitos da personalidade. Portanto, quanto ao valor, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se inadequado e desproporcional às peculiaridades do caso. Tal patamar está em desarmonia com os parâmetros comumente adotados por esta 3ª Câmara de Direito Privado e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nesse sentido, vide excertos de julgados abaixo transcritos: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O douto magistrado singular julgou procedente os pleitos autorais, declarando inexistente a dívida imputada ao autor, decorrente do contrato em questão (nº 5927-62711191311), condenando a instituição financeira/promovida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2. O autor, interpôs recurso apelatório buscando a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante constante na condenação não coaduna com os princípios basilares da reparação civil. Requer, também, a majoração dos honorários sucumbenciais. 3. No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral ao requerente/recorrente, visto que a instituição financeira/apelada não conseguiu provar a regularidade da dívida que originou a inscrição do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito, porquanto, não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento ou de qualquer outro documento, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. 4. Ressalta-se, que a conduta da instituição financeira/apelada é tipificadora de dano moral, pois conforme já pacificou o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, o dano é presumido. 5. Pois bem. Pois bem. Definida a irregularidade da cobrança e o dever de indenizar - inclusive não há insurgência nestes pontos, cumpre verificar o pedido de majoração do quantum indenizatório. 6. Dano Moral - Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, na medida em que dentro da margem fixada por este sodalício. 7. Sobre os honorários advocatícios, estes serão suportados pelo vencido e deverão ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. A fixação deve ocorrer considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto (art. 85, § 2º, do CPC). 8. Assim, em obediência à lei processual, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 9. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02250803420238060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/01/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREJUÍZO IMATERIAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A., visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência nº 0010082-61.2018.8.06.0117 proposta por Josielson Barbosa dos Santos, julgou procedentes os pedidos exordiais. 2. É cediço que o litígio decorre de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da ação se dará sob a égide do CDC, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. 3. Acerca da preliminar ventilada pelo recorrente, inexiste qualquer comprovação de que a parte autora tenha sido devidamente informada sobre a ocorrência da cessão do suposto contrato de crédito de uma instituição financeira para outra, constando, ainda, que o responsável pela inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplentes foi o banco réu, razão pela qual não se acolhe a tese recursal de ilegitimidade passiva. 4. Neste viés, o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado na inicial. Portanto, a restrição de crédito mencionada revela os contornos do chamado dano moral in re ipsa cujo prejuízo é presumível pela simples ocorrência do fato, prescindindo da efetiva demonstração do abalo sofrido. 5. Mostra-se, portanto, razoável e adequado manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de prejuízos imateriais, delineado na origem por ser quantia que não excede as balizas do razoável nem induz ao enriquecimento sem causa do promovente, além de se encontrar no patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 00100826120188060117 Maracanaú, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024)
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação da Promovente e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, permanecendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador.