Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201597-29.2024.8.06.0101.
APELANTE: CLAUDEMIRO SANTOS NASCIMENTO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cogitam os autos de Apelação interposta pelo requerido - BANCO AGIBANK S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada pelo requerente - CLAUDEMIRO SANTOS NASCIMENTO. O dispositivo sentencial ficou assim redigido:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes em relação ao contrato de empréstimo descrito na inicial, devendo o réu proceder com a imediata suspensão dos descontos daí decorrentes. CONDENO o requerido à restituição do indébito, na forma simples, tudo devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde cada desembolso; devendo se dar em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício do autor ocorridos após 30/03/2021. CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ, bem como acrescidos de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo IPCA/IBGE, desde a data de seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. Do montante devido ao autor deverá ser descontado o valor comprovadamente depositado em sua conta-corrente, corrigido monetariamente desde o depósito. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pugnou o banco recorrente, no bojo da peça recursal, pelo conhecimento e provimento do recurso, ao fito de que seja reformada a sentença e reconhecida a validade do contrato firmado entre as partes em litígio, e, por consequência, que se opere o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Regulamente intimada, a parte requerente descurou de apresentar suas contrarrazões recursais, consoante se infere dos autos. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, razão pela qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, consubstanciada em verbete de súmula ou firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. Conforma-se o presente caso às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista do enunciado de Súmula 297 do STJ, sendo certo, ainda, que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, a teor dos arts. 104 e 107 do Código Civil. E, nessa linha, vale salientar que a instituição financeira responde de forma objetiva pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 14, caput, CDC) e só não será responsabilizada quando demonstrar a inexistência de defeito em relação ao serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC). Confira-se a redação do aludido preceito legal, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Assentada tal premissa, é cediço que o tema em liça não requer extensa digressão, cujo objeto diz respeito à existência de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte requerente, qual alega que nunca o solicitou junto ao banco requerido, sendo certo que a declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico, e, para que seja válida, é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea. No caso em liça, o banco requerido acostou aos autos contrato de refinanciamento nº 1508253375 realizado pelo canal de contratação MOBILE, contudo, não anexou o contrato original sobre o qual aquele se baseia, donde concluir que não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição constante da norma processual civil (art. 373, inciso II, CPC), pois não logrou êxito em comprovar a existência do elemento volitivo da parte requerente para fins de contratação. De seu turno, a parte requerente trouxe aos autos documentos atinentes aos referidos descontos, bem como, esclareceu que o banco requerido disponibilizou quantia não solicitada em seu favor, que acarretou na obrigação quanto ao pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 630,91 (seiscentos e trinta reais e noventa e um centavos). Sobre esse tema, é importante transcrever os preceitos estatuídos nos art. 369 e 429, incisos I e II, parágrafo único, do CPC: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. O Superior Tribunal de Justiça, em análise sobre a referida temática (provas), assentou o Tema Repetitivo 1.061, cujo enunciado vem expresso no julgado precedente que segue abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Reconhecida a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito), valendo destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no CDC (art. 42, parágrafo único) foi apaziguada e decidida pelo STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe 30/03/2021). Por conseguinte, os valores indevidamente descontados até o marco de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e, na forma dobrada, aqueles efetuados após essa data, os quais devem ser acrescidos de correção monetária pelo indexador oficial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos descontos (art. 389, Código Civil e Súmulas 43 e 54 - STJ), visto se tratar de responsabilidade extracontratual porquanto declarada a inexistência do contrato. Ainda neste capítulo, vale salientar que a compensação dos valores que concernem à repetição do indébito em favor do consumidor com aqueles disponibilizados pela instituição financeira é medida que tem por finalidade evitar o enriquecimento ilícito e restituir às partes o status quo ante, qual deve ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo depósito na conta bancária da parte requerente. No tocante ao pedido indenizatório, concerne ao magistrado, utilizando-se de seu prudente arbítrio, estabelecer o montante justo para a aludida verba (danos morais) sempre com apoio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim, levando em conta as peculiaridades do caso na busca de uma equitativa reparação e com dimensionamento nos critérios legais, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. A fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, é dizer, deve ter caráter didático-pedagógico, e, nesse ponto, o Colegiado desta Terceira Câmara de Direito Privado vem estabelecendo a verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor das ementas que se seguem: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. TERMO INICIAL DO JUROS DO DANO MATERIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 354/364, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por José Guatêr Possidonio contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nulo o contrato de tarifa e condenou o apelante a restituir as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora. 2. Irresignada a parte demandante interpôs recurso às fls. 385/405, defendendo que os descontos realizados foram indevidos e sem sua anuência, assim a falha na prestação do serviço e a inexistência de relação contratual válida, demanda a condenação da instituição financeira em danos morais. Argumenta, ainda, a necessidade de aplicar os juros de mora dos danos materiais a partir do efetivo prejuízo e majoração dos honorários advocatícios. 3. Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas. Com isso, restou evidente que o serviço prestado pela empresa foi defeituoso, ao negligenciar as cautelas necessárias à contratação, ocasionando os prejuízos in?igidos à autora/apelante, sendo indubitável a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto, em que houve cobrança indevida diretamente da conta bancária da autora, privando-a de usufruir em sua integralidade. 4. Assim, apesar de os valores individuais possam ser ínfimos, o somatório dos descontos é expressivo e configura privação do patrimônio da parte autora, economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, em face da natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 5. Em relação ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, determino a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, cuja correção monetária deve incidir a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula nº 54/STJ). 6. No caso em apreço, verifica-se que o resultado do presente recurso acarretou na procedência da demanda, de modo que a parte autora foi vencedora em sua totalidade. Dessa forma, restando clara a inexistência de sucumbência recíproca, fixo os honorários de sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, seguindo a ordem de preferência estabelecida no art. 85, §2º, do CPC. 7. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0200967-22.2023.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TARIFA BANCÁRIA COM TITULARIDADE "CESTA B. EXPRESSO 2" E "PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I". PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. NÃO CABIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO "CESTA B. EXPRESSO 2", PELO AUTOR, MEDIANTE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, DEIXANDO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS "PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I". CORRETA A DECISÃO A QUO. DEVER DE INDENIZAR A AUTORA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIABILIDADE. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$3.000,00(TRÊS MIL REAIS). READEQUAÇÃO PARA O VALOR DE R$5.000,00(CINCO MIL REAIS). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, NO CASO. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta com vistas a reforma da sentença vergastada para o fim de reconhecer a irregularidade das cobrança pela Tarifa de Serviços (CESTA B. EXPRESSO2 E "PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I"), para reconhecer o direito do autor à repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. Acerca da questão, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, estabelece que as instituições financeiras são obrigadas a disponibilizar aos clientes pacotes de serviços básicos livre de cobrança de tarifa, condicionando, assim, a cobrança de encargos bancários a contratação de pacote de serviços adicionais. 3. No caso em tela, analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que a Instituição Financeira se desincumbindo do ônus a que lhe competia (art. 373, II, CPC), logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação da "CESTA B. EXPRESSO" por meio de cópia do termo de adesão assinado pela autora, QUEDANDO-SE INERTE, contudo, quanto à comprovação da regularidade da contratação do pacote de serviços intitulado "PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I". 4. Dever de reparação, por da promovida, à autora, por danos morais e materiais. 5. Danos morais devem ser readequados para o importe de R$5.000,00(CINCO MIL REAIS) e danos materiais deverão ser modulados de forma simples. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0201836-34.2022.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) E, de minha relatoria, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÕES RECÍPROCAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESOLUÇÃO Nº 3402/2006. VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS. APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO. A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PERTINENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO DA CASA BANCÁRIA E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1.
Trata-se de Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única de Chaval que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou a demanda parcialmente procedente. 2. Preliminares rejeitadas. 3. A questão recursal é saber se o contrato foi devidamente pactuado com todas as exigências previstas em lei e, em caso negativo, verificar-se-á a possibilidade de reparação por danos morais e materiais. 4. O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. 5. Contudo, não houve a exibição da avença por parte do banco, documento imprescindível ao deslinde. Ademais, a instituição bancária trouxe para os autos um termo de adesão a CESTA DE SERVIÇOS BRADECO EXPRESSO 03 (fls. 118/125), contrato este diverso do objeto da lide, visto que se trata de descontos referentes a ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 E TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 4¿. 6. Sobre entendimento do STJ da repetição do indébito, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. 7. Em casos desse jaez, a rotina forense arbitra os Danos Morais na órbita de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, o quais comunicam a Justiça. Portanto, imperioso o redimensionamento da reparação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor consentâneo aos parâmetros da Corte. 8. DESPROVIMENTO do Apelatório da Casa Bancária e PROVIMENTO do Apelo do Autor para redimensionar a Reparação Moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) consagradas as demais disposições sentenciais, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (Apelação Cível - 0200238-83.2023.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) Em vista de tais precedentes, é imperioso concluir que o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais é congruente com o que comumente é estabelecido por este egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, havendo de ser mantido tal capítulo visto que não houve irresignação da parte requerente. Quanto aos critérios de indexação, é certo que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da prática do ato nas obrigações oriundas de ato ilícito extracontratual (art. 398 - CC e Súmula 54 - STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento por determinação judicial (Súmula 362- STJ). Nas hipóteses de ausência de índice pactuado e considerando ser a relação entre as partes extracontratual, deve incidir como fator de correção monetária o INPC/IBGE, eis que consiste no índice que melhor reflete a desvalorização da moeda ao longo do tempo, como assim iterativamente vem decidindo esta egrégia Corte Alencarina: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ATUALIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. REJEIÇÃO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO QUE INDICAVA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE VIA DOC/TED. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DO COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES AO AUTOR. DANO MORAL IN RE INPSA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PATAMAR ADEQUADO AO TRABALHO DESEMPENHADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Olé Consignado S/A e José Carneiro da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade do contrato de n.º 4027029023266240, a ocorrência e a quantificação da indenização arbitrada a título de danos morais, bem como o índice de correção monetária adequado ao caso e a majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte mutuário. 4. Da análise dos autos, tem-se que a parte promovida colacionou comprovante de transferência (fl. 47), faturas referentes ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) (fls. 53/98), documentos pessoais do autor (fls. 102/103), bem como o instrumento contratual questionado (fls. 100/101), capaz de demonstrar a validade do negócio jurídico. Contudo, em réplica às fls. 132/134, o autor requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos documentos relativos à movimentação de sua conta bancária, sobrevindo aos autos extrato às fls. 215/216, no qual não há qualquer crédito no valor contratado na conta de titularidade do consumidor ou saque da quantia supostamente disponibilizada, não tendo assim como acolher o pedido de compensação de valores. 5. Ademais, em análise das faturas juntadas pelo próprio promovido (fls. 53/98), verifico que não existem provas de utilização do suposto cartão de crédito, eis que os valores discriminados no referido documento dizem respeito a cobranças incididas na folha de pagamento da promovente e tributos referentes à operação bancária, quando no suposto contrato às fls. 100/101 vislumbra-se que o crédito fora supostamente disponibilizado via DOC/TED em conta corrente de titularidade do autor. 6. Para se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, o banco teria que comprovar a regularidade do procedimento de contratação do serviço, com base nas medidas cabíveis para evitar qualquer tipo de fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventual falha do serviço prestado, sabendo-se que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).Logo, porque a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o d. Magistrado a quo, posto que não há que se falar em regularidade da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por alegada dívida que não foi devidamente comprovada. A negativação (fls. 19/20) se deu de forma irregular, evidenciando-se a falha na prestação de serviço pelo banco réu. 7. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Sob tais premissas, o valor da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado e os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, gravita no em torno do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é a média do arbitramento feito pelas Câmaras de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça para casos dessa natureza. 8. Logo, em relação ao valor arbitrado pelo juízo singular, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é de se concluir que tal montante destoa da razoabilidade em casos desta natureza e com as particularidades aqui discutidas, e por isso considero que a redução desse valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe. 9. No que concerne ao índice de correção monetária, tem-se que o INPC, semelhante ao IPCA, é diferente da SELIC, refletindo a inflação com base em dados passados e, portanto, traduz paradigma mais fiel no que se refere ao poder aquisitivo da moeda, já que, no caso da SELIC, o que existe é uma projeção, portanto intrinsecamente incerta, do COPOM acerca da inflação em período subsequente, que poderá ou não efetivar-se. Nessa ordem de ideias, pertinente é a alteração da decisão apelada para determinar que os valores atinentes aos danos morais sejam atualizados segundo o INPC. 10. Por fim, no que pertine à majoração dos honorários de sucumbência, considerando o quantum indenizatório a título de condenação por danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão do Recorrente, dado que o valor dos honorários mensurados a partir da aplicação do porcentual fixado em 10% (dez por cento) da condenação pelo juízo a quo já se mostra adequado, considerando as circunstâncias concretas do caso (efetivo trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa - de baixa complexidade e natureza repetitiva), conforme o art. 85, §2º, I a IV, e §8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0061983-67.2017.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025)
Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, por consectário, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §§ 2º e 11 da norma processual civil. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator