Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0241158-69.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADA: VANIA SOARES DE SOUZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, INEXISTENTE. O TEMA SOBRE PRESCRIÇÃO FOI O PONTO NODAL DO RECURSO APELATÓRIO, O QUAL FOI BEM EXAMINADO E DECIDIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ/CE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. As razões recursais se referem a existência de omissão no acórdão exarado no apelatório, quanto a preliminar suscitada nas contrarrazões, de prescrição do direito da autora de reivindicar o direito perseguido na ação. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 3. No caso em análise, o acórdão embargado deu provimento a APELAÇÃO CÍVEL, que visava a reforma da sentença, prolatada pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, reconheceu a prescrição do direito da autora, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida com o intuito de revisar saldo da conta PASEP. 4. Entretanto, in casu, inexiste o vício de omissão apontado em relação a prescrição do direito da autora, ora recorrida, pois esse foi o tema central da apelação cível, cuja matéria foi devidamente analisada e decidida, senão vejam-se o teor da ementa transcrita no voto, constituindo os presentes aclaratórios em mera rediscussão da matéria, com o objetivo de obter o rejulgamento do recurso, quando de acordo com o enunciado da Súmula 18, deste Egrégio Sodalício, "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5. Destarte, inexiste o vício de omissão e o presente recurso não se amolda às hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantém-se intacto o acórdão embargado. 6. Em relação ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão que deu provimento a Apelação Cível, manejada por VÂNIA SOARES DE SOUZA (embargada), visando a reforma da sentença, prolatada pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, reconheceu a prescrição do direito da autora. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, a existência de omissão quanto a preliminar suscitada nas contrarrazões ao apelatório de prescrição do direito da autora de reivindicar o direito perseguido na ação, alegando que o início do prazo prescricional deve obedecer aos ditames do art. 205, do Código Civil. Requer o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado. Sem Contrarrazões. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. As razões recursais se referem a existência de omissão no acórdão exarado no apelatório, quanto a preliminar suscitada nas contrarrazões, de prescrição do direito da autora de reivindicar o direito perseguido na ação. Da exegese do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material. A propósito, destaca-se o teor o dispositivo legal que versa do cabimento dos aclaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". No caso submetido a análise, o acórdão embargado deu provimento a APELAÇÃO CÍVEL, que visava a reforma da sentença, prolatada pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que reconheceu a prescrição do direito da autora, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida com o intuito de revisar saldo da conta PASEP. Entretanto, in casu, inexiste o vício de omissão apontado em relação a prescrição do direito da autora, ora recorrida, pois esse foi o tema central da apelação cível, cuja matéria foi devidamente analisada e decidida, senão vejam-se o teor da ementa: " EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PASEP - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA COMPROVADA DO DIREITO VIOLADO - TEORIA DA ACTIO NATA - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2. Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 3. Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 4. Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Precedentes da Câmara. No caso concreto, o demandante teve acesso aos extratos da sua conta PASEP aos 08/07/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída." Nessa esteira, o acórdão foi proferido com clareza e se encontra devidamente fundamentado, inexistindo o vício de omissão apontado, constituindo os presentes aclaratórios em mera rediscussão da matéria, com o objetivo de obter o rejulgamento do recurso, quando de acordo com o enunciado da Súmula 18, deste Egrégio Sodalício, "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse sentido, colhem-se os julgados desta Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. ENFRENTAMENTO DE TODA A MATÉRIA MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 18, TJCE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.
embargante: (i) em relação à natureza do acordo homologado por sentença, realizado sem a autorização da vara onde tramita inventário que o bem está incluído; (ii) acerca da ausência de autorização para alienação de bem do espólio antes da partilha e também da ausência de outorga de poderes especiais para alienação de bens, tornando ineficaz o ato, por ausência de forma prescrita no art. 1.793, §3º, do Código Civil; (iii) erro grosseiro na homologação do acordo, aplicando-se a teoria da relativização da coisa julgada, admitida pelo STJ, em situações excepcionalíssimas. III. Razões de decidir. 3. No caso ora em exame, a parte embargante aduz que o acórdão, já oriundo de embargos de declaração anteriormente opostos pela parte ora embargante, estaria eivado de omissões. 4. O que se evidencia é mero inconformismo com o julgamento desfavorável de seu recurso, inexistindo os vícios apontados, vez que a presente insurgência é basicamente, a repetição dos argumentos trazidos às fls. 160-167 dos autos principais, que já foram refutados por esta Corte. 5. Acórdão proferido, fls. 160-167 dos autos principais, traz de forma clara e expressa a natureza do acordo, seu objeto, tratando-se de bem de inventário, dispõe sobre o art. 1.793 do Código Civil e afasta a relativização da coisa julgada, consignando que há via própria para tanto, o que também é reiterado pelo acórdão de fls. 218-225, ora recorrido, que também faz remessa expressa a estes fundamentos: 6. Inexistindo vício meritório no acórdão, vez que a matéria foi decidida, com base em elementos e fundamentos aplicáveis, suficientes para a solução da lide, aplica-se o Enunciado nº 18 da Súmula deste Tribunal: 7. Ademais, a embargante se limita a aduzir os mesmos vícios do acórdão que já foi embargado anteriormente e decidido, afastando-se quaisquer máculas no julgado, não havendo refutação precisa acerca dos argumentos trazidos no acórdão de fls. 218-225, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, pelo caráter protelatório. 8. Assim, aplico multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0633008-13.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Na espécie, a pretexto de contradição, o embargante sustenta que a presente demanda tem como objeto a correção monetária e a incidência de juros sobre o saldo vinculado a conta do PASEP, cuja competência regulamentar é do Conselho Diretor, gestor do Fundo pertencente à União Federal, a competência para julgamento desta ação é da Justiça Federal. 3. É cediço que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão, e não com dispositivo de lei, entendimento jurisprudencial ou mesmo com entendimento da parte (contradição externa). 4. Compulsando os autos, denota-se que inexiste qualquer contradição a ser sanada, sobretudo porque o decisum adotou a mesma linha de entendimento em todo o arrazoado, assim como em sua parte dispositiva, no sentido de que reconhecer a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, conforme Tema Repetitivo nº 1150, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que o ente financeiro é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. Frise-se que a pretensão autoral é de discussão quanto à gestão dos valores depositados na conta PASEP, e não quanto aos índices utilizados, como quer fazer crer o embargante, estes sim de competência da União. 5. Destarte, uma vez reconhecida a legitimidade do agente financeiro, a competência da Justiça Comum é mera consequência lógica. Acrescente-se o enunciado da Súmula 42 do STJ, que dispõe: ¿Inexistindo, na espécie, ofensa a interesses, bens ou serviços da União, suas autarquias e empresas públicas federais, não há falar-se em competência da Justiça Federal.¿ À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum. 6. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão do embargante não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 7. Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0227967-93.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (GN) Direito Processual civil. Embargos de Declaração em Apelação. Inexistência de contradição quanto ao reconhecimento do inadimplemento contratual e a exclusão da condenação em indenização por danos morais. Nítida intenção de rediscussão da matéria. Súmula 18 do TJCE. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e concedeu parcial provimento ao recurso de apelação do promovido, reformando a sentença de origem para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se há contradição no acórdão recorrido, uma vez que a decisão reconheceu o inadimplemento contratual da construtora ré, entretanto, excluiu a condenação à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Inexiste a contradição apontada pelo embargante, uma vez que o acórdão mencionou de forma expressa que o entendimento do STJ é no sentido de que "o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 4. Portanto, não há contradição em reconhecer o inadimplemento contratual da parte ré e afastar a sua condenação em indenização por danos morais, seguindo a jurisprudência da Corte Superior. 5. A pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado pelos embargos de declaração, consoante a Súmula n.º 18 deste Tribunal. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0112764-25.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (GN) Assim, o presente recurso não se amolda às hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantém-se intacto o acórdão embargado. Quanto ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTA CAVALCANTE BENEVIDES, tendo como objeto acórdão que rejeitou embargos de declaração já opostos pela embargante, por não ter sido constatado nenhum vício no acórdão proferido nos autos principais. Embargante alega, novamente, omissões no acórdão originário. II. Questão em discussão. 2.. A controvérsia do presente recurso é limitada a analisar se o acórdão proferido está eivado de vícios apontados pelo
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora