Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Monica de Holanda Frota e outros (15)
REU: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0655222-59.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor] Vistos etc. A presente decisão interlocutória é atinente aos seguintes processos: a) 0655222-59.2000.8.06.0001 - ação declaratória de percentual e forma de reajuste das prestações e do saldo devedor dos financiamentos de seus imóveis; b) 0788957-91.2000.8.06.0001 - ação cautelar incidental. Os dois processos foram suficientemente relatados até a decisão interlocutória ID 158423291 do primeiro processo e ID 155261641 do segundo, que, em suma, traçou as seguintes deliberações: a) julgou extintos os dois processos, sem resolução do mérito, em relação aos autores MARCEL LEVY NETO, ANA ELIZABETH DE BARROS ROCHA, ANTÔNIO AIRTON OLIVEIRA ROCHA, NADEGE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ANISLAY ROMERO DA FROTA MORAES LEVY, LIDUÍNA MARIA DE SOUSA, RENATO ALVES VIEIRA DE MELO, FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA DE OLIVEIRA, SAMMY MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA, WASHINGTON NUNES CARDOSO, MARDISA CÂNDIDO PINHEIRO e REGINA MARIA COSTA FERNANDES; b) suspendeu os dois processos em face da morte dos autores EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS e THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL; c) determinou a citação do réu BANCO BRADESCO S/A para se pronunciar sobre o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 553 (ID 127957016) da ação cautelar inominada; d) determinou a intimação do espólio, sucessores ou eventuais herdeiros de EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS para manifestarem interesse na sucessão processual, inclusive comprovando documentalmente seu falecimento, e promoverem sua habilitação nos autos, sob pena de exclusão do aludido cidadão do polo ativo da lide; e) por fim, deliberou que o pedido de prova pericial formulado pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA às fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) da ação declaratória seria apreciado após findas as causas do sobrestamento dos dois processos. Após o decisum supramencionado, foi deferido, no evento 160760197 da ação declaratória, o levantamento da quantia de R$ 42.927,90 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa centavos) em favor do autor ELIALDO PINHEIRO DE ALBUQUERQUE, o qual firmara acordo com o banco réu nos autos do processo 0737674-29.2000.8.06.0001, vinculado à 2ª Vara Cível de Fortaleza, tendo sido expedido o alvará judicial correspondente no evento 161430324. Em seguida, por meio da petição ID 175339310 da ação declaratória e ID 175340162 da cautelar inominada, o ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) pediu sua habilitação para suceder o aludido de cujus, tendo se manifestado a respeito o promovido, nos eventos 180676327 do primeiro processo e 183313090 do segundo, favorável ao pedido em comento. Brevemente relatados, decido. Em relação ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 533 (ID 127957016) da ação cautelar inominada 0788957-91.2000.8.06.0001, para suceder o de cujus THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL, o réu foi intimado, na pessoa de seus advogados, para se manifestar a respeito, mas não o fez a tempo e modo. Desta forma, considerando ainda que o requerimento de habilitação em comento se encontra em termos, não há mais óbice ao seu deferimento. Por sua vez, quanto ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO), que também se encontra nos conformes, o banco demandado se manifestou favorável, daí porque não há mais nenhuma razão para que os dois processos permaneçam sobrestados, devendo-se, enfim, retomar sua marcha regular. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de habilitação de ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL) e ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) como sucessores dos respectivos autores falecidos THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL e EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS, devendo o gabinete adotar as necessárias providências para a modificação do polo ativo quanto às aludidas partes no sistema. Por consequência, decreto o FIM DA SUSPENSÃO dos processos 0655222-59.2000.8.06.0001 e 0788957-91.2000.8.06.0001 e, dando continuidade à marcha processual, considerando o enorme lapso de tempo decorrido desde o protocolo da petição de fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) do primeiro processo pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA, determino a intimação de todas as partes remanescentes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejem produzir para eventual instrução probatória, inclusive ratificando ou não o pedido de prova pericial formulado pelos promoventes supramencionados, ou opinarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Após as manifestações dos litigantes ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória saneadora. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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DECISÃO
AUTOR: Monica de Holanda Frota e outros (15)
REU: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0655222-59.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor] Vistos etc. A presente decisão interlocutória é atinente aos seguintes processos: a) 0655222-59.2000.8.06.0001 - ação declaratória de percentual e forma de reajuste das prestações e do saldo devedor dos financiamentos de seus imóveis; b) 0788957-91.2000.8.06.0001 - ação cautelar incidental. Os dois processos foram suficientemente relatados até a decisão interlocutória ID 158423291 do primeiro processo e ID 155261641 do segundo, que, em suma, traçou as seguintes deliberações: a) julgou extintos os dois processos, sem resolução do mérito, em relação aos autores MARCEL LEVY NETO, ANA ELIZABETH DE BARROS ROCHA, ANTÔNIO AIRTON OLIVEIRA ROCHA, NADEGE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ANISLAY ROMERO DA FROTA MORAES LEVY, LIDUÍNA MARIA DE SOUSA, RENATO ALVES VIEIRA DE MELO, FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA DE OLIVEIRA, SAMMY MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA, WASHINGTON NUNES CARDOSO, MARDISA CÂNDIDO PINHEIRO e REGINA MARIA COSTA FERNANDES; b) suspendeu os dois processos em face da morte dos autores EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS e THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL; c) determinou a citação do réu BANCO BRADESCO S/A para se pronunciar sobre o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 553 (ID 127957016) da ação cautelar inominada; d) determinou a intimação do espólio, sucessores ou eventuais herdeiros de EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS para manifestarem interesse na sucessão processual, inclusive comprovando documentalmente seu falecimento, e promoverem sua habilitação nos autos, sob pena de exclusão do aludido cidadão do polo ativo da lide; e) por fim, deliberou que o pedido de prova pericial formulado pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA às fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) da ação declaratória seria apreciado após findas as causas do sobrestamento dos dois processos. Após o decisum supramencionado, foi deferido, no evento 160760197 da ação declaratória, o levantamento da quantia de R$ 42.927,90 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa centavos) em favor do autor ELIALDO PINHEIRO DE ALBUQUERQUE, o qual firmara acordo com o banco réu nos autos do processo 0737674-29.2000.8.06.0001, vinculado à 2ª Vara Cível de Fortaleza, tendo sido expedido o alvará judicial correspondente no evento 161430324. Em seguida, por meio da petição ID 175339310 da ação declaratória e ID 175340162 da cautelar inominada, o ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) pediu sua habilitação para suceder o aludido de cujus, tendo se manifestado a respeito o promovido, nos eventos 180676327 do primeiro processo e 183313090 do segundo, favorável ao pedido em comento. Brevemente relatados, decido. Em relação ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 533 (ID 127957016) da ação cautelar inominada 0788957-91.2000.8.06.0001, para suceder o de cujus THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL, o réu foi intimado, na pessoa de seus advogados, para se manifestar a respeito, mas não o fez a tempo e modo. Desta forma, considerando ainda que o requerimento de habilitação em comento se encontra em termos, não há mais óbice ao seu deferimento. Por sua vez, quanto ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO), que também se encontra nos conformes, o banco demandado se manifestou favorável, daí porque não há mais nenhuma razão para que os dois processos permaneçam sobrestados, devendo-se, enfim, retomar sua marcha regular. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de habilitação de ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL) e ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) como sucessores dos respectivos autores falecidos THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL e EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS, devendo o gabinete adotar as necessárias providências para a modificação do polo ativo quanto às aludidas partes no sistema. Por consequência, decreto o FIM DA SUSPENSÃO dos processos 0655222-59.2000.8.06.0001 e 0788957-91.2000.8.06.0001 e, dando continuidade à marcha processual, considerando o enorme lapso de tempo decorrido desde o protocolo da petição de fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) do primeiro processo pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA, determino a intimação de todas as partes remanescentes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejem produzir para eventual instrução probatória, inclusive ratificando ou não o pedido de prova pericial formulado pelos promoventes supramencionados, ou opinarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Após as manifestações dos litigantes ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória saneadora. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0655222-59.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor] Vistos etc. A presente decisão interlocutória é atinente aos seguintes processos: a) 0655222-59.2000.8.06.0001 - ação declaratória de percentual e forma de reajuste das prestações e do saldo devedor dos financiamentos de seus imóveis; b) 0788957-91.2000.8.06.0001 - ação cautelar incidental. Os dois processos foram suficientemente relatados até a decisão interlocutória ID 158423291 do primeiro processo e ID 155261641 do segundo, que, em suma, traçou as seguintes deliberações: a) julgou extintos os dois processos, sem resolução do mérito, em relação aos autores MARCEL LEVY NETO, ANA ELIZABETH DE BARROS ROCHA, ANTÔNIO AIRTON OLIVEIRA ROCHA, NADEGE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ANISLAY ROMERO DA FROTA MORAES LEVY, LIDUÍNA MARIA DE SOUSA, RENATO ALVES VIEIRA DE MELO, FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA DE OLIVEIRA, SAMMY MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA, WASHINGTON NUNES CARDOSO, MARDISA CÂNDIDO PINHEIRO e REGINA MARIA COSTA FERNANDES; b) suspendeu os dois processos em face da morte dos autores EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS e THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL; c) determinou a citação do réu BANCO BRADESCO S/A para se pronunciar sobre o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 553 (ID 127957016) da ação cautelar inominada; d) determinou a intimação do espólio, sucessores ou eventuais herdeiros de EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS para manifestarem interesse na sucessão processual, inclusive comprovando documentalmente seu falecimento, e promoverem sua habilitação nos autos, sob pena de exclusão do aludido cidadão do polo ativo da lide; e) por fim, deliberou que o pedido de prova pericial formulado pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA às fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) da ação declaratória seria apreciado após findas as causas do sobrestamento dos dois processos. Após o decisum supramencionado, foi deferido, no evento 160760197 da ação declaratória, o levantamento da quantia de R$ 42.927,90 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa centavos) em favor do autor ELIALDO PINHEIRO DE ALBUQUERQUE, o qual firmara acordo com o banco réu nos autos do processo 0737674-29.2000.8.06.0001, vinculado à 2ª Vara Cível de Fortaleza, tendo sido expedido o alvará judicial correspondente no evento 161430324. Em seguida, por meio da petição ID 175339310 da ação declaratória e ID 175340162 da cautelar inominada, o ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) pediu sua habilitação para suceder o aludido de cujus, tendo se manifestado a respeito o promovido, nos eventos 180676327 do primeiro processo e 183313090 do segundo, favorável ao pedido em comento. Brevemente relatados, decido. Em relação ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 533 (ID 127957016) da ação cautelar inominada 0788957-91.2000.8.06.0001, para suceder o de cujus THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL, o réu foi intimado, na pessoa de seus advogados, para se manifestar a respeito, mas não o fez a tempo e modo. Desta forma, considerando ainda que o requerimento de habilitação em comento se encontra em termos, não há mais óbice ao seu deferimento. Por sua vez, quanto ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO), que também se encontra nos conformes, o banco demandado se manifestou favorável, daí porque não há mais nenhuma razão para que os dois processos permaneçam sobrestados, devendo-se, enfim, retomar sua marcha regular. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de habilitação de ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL) e ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) como sucessores dos respectivos autores falecidos THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL e EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS, devendo o gabinete adotar as necessárias providências para a modificação do polo ativo quanto às aludidas partes no sistema. Por consequência, decreto o FIM DA SUSPENSÃO dos processos 0655222-59.2000.8.06.0001 e 0788957-91.2000.8.06.0001 e, dando continuidade à marcha processual, considerando o enorme lapso de tempo decorrido desde o protocolo da petição de fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) do primeiro processo pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA, determino a intimação de todas as partes remanescentes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejem produzir para eventual instrução probatória, inclusive ratificando ou não o pedido de prova pericial formulado pelos promoventes supramencionados, ou opinarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Após as manifestações dos litigantes ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória saneadora. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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AUTOR: Monica de Holanda Frota e outros (15)
REU: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0655222-59.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor] Vistos etc. A presente decisão interlocutória é atinente aos seguintes processos: a) 0655222-59.2000.8.06.0001 - ação declaratória de percentual e forma de reajuste das prestações e do saldo devedor dos financiamentos de seus imóveis; b) 0788957-91.2000.8.06.0001 - ação cautelar incidental. Os dois processos foram suficientemente relatados até a decisão interlocutória ID 158423291 do primeiro processo e ID 155261641 do segundo, que, em suma, traçou as seguintes deliberações: a) julgou extintos os dois processos, sem resolução do mérito, em relação aos autores MARCEL LEVY NETO, ANA ELIZABETH DE BARROS ROCHA, ANTÔNIO AIRTON OLIVEIRA ROCHA, NADEGE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ANISLAY ROMERO DA FROTA MORAES LEVY, LIDUÍNA MARIA DE SOUSA, RENATO ALVES VIEIRA DE MELO, FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA DE OLIVEIRA, SAMMY MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA, WASHINGTON NUNES CARDOSO, MARDISA CÂNDIDO PINHEIRO e REGINA MARIA COSTA FERNANDES; b) suspendeu os dois processos em face da morte dos autores EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS e THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL; c) determinou a citação do réu BANCO BRADESCO S/A para se pronunciar sobre o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 553 (ID 127957016) da ação cautelar inominada; d) determinou a intimação do espólio, sucessores ou eventuais herdeiros de EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS para manifestarem interesse na sucessão processual, inclusive comprovando documentalmente seu falecimento, e promoverem sua habilitação nos autos, sob pena de exclusão do aludido cidadão do polo ativo da lide; e) por fim, deliberou que o pedido de prova pericial formulado pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA às fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) da ação declaratória seria apreciado após findas as causas do sobrestamento dos dois processos. Após o decisum supramencionado, foi deferido, no evento 160760197 da ação declaratória, o levantamento da quantia de R$ 42.927,90 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa centavos) em favor do autor ELIALDO PINHEIRO DE ALBUQUERQUE, o qual firmara acordo com o banco réu nos autos do processo 0737674-29.2000.8.06.0001, vinculado à 2ª Vara Cível de Fortaleza, tendo sido expedido o alvará judicial correspondente no evento 161430324. Em seguida, por meio da petição ID 175339310 da ação declaratória e ID 175340162 da cautelar inominada, o ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) pediu sua habilitação para suceder o aludido de cujus, tendo se manifestado a respeito o promovido, nos eventos 180676327 do primeiro processo e 183313090 do segundo, favorável ao pedido em comento. Brevemente relatados, decido. Em relação ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 533 (ID 127957016) da ação cautelar inominada 0788957-91.2000.8.06.0001, para suceder o de cujus THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL, o réu foi intimado, na pessoa de seus advogados, para se manifestar a respeito, mas não o fez a tempo e modo. Desta forma, considerando ainda que o requerimento de habilitação em comento se encontra em termos, não há mais óbice ao seu deferimento. Por sua vez, quanto ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO), que também se encontra nos conformes, o banco demandado se manifestou favorável, daí porque não há mais nenhuma razão para que os dois processos permaneçam sobrestados, devendo-se, enfim, retomar sua marcha regular. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de habilitação de ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL) e ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) como sucessores dos respectivos autores falecidos THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL e EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS, devendo o gabinete adotar as necessárias providências para a modificação do polo ativo quanto às aludidas partes no sistema. Por consequência, decreto o FIM DA SUSPENSÃO dos processos 0655222-59.2000.8.06.0001 e 0788957-91.2000.8.06.0001 e, dando continuidade à marcha processual, considerando o enorme lapso de tempo decorrido desde o protocolo da petição de fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) do primeiro processo pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA, determino a intimação de todas as partes remanescentes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejem produzir para eventual instrução probatória, inclusive ratificando ou não o pedido de prova pericial formulado pelos promoventes supramencionados, ou opinarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Após as manifestações dos litigantes ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória saneadora. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
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AUTOR: Monica de Holanda Frota e outros (15)
REU: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0655222-59.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor] Vistos etc. A presente decisão interlocutória é atinente aos seguintes processos: a) 0655222-59.2000.8.06.0001 - ação declaratória de percentual e forma de reajuste das prestações e do saldo devedor dos financiamentos de seus imóveis; b) 0788957-91.2000.8.06.0001 - ação cautelar incidental. Os dois processos foram suficientemente relatados até a decisão interlocutória ID 158423291 do primeiro processo e ID 155261641 do segundo, que, em suma, traçou as seguintes deliberações: a) julgou extintos os dois processos, sem resolução do mérito, em relação aos autores MARCEL LEVY NETO, ANA ELIZABETH DE BARROS ROCHA, ANTÔNIO AIRTON OLIVEIRA ROCHA, NADEGE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ANISLAY ROMERO DA FROTA MORAES LEVY, LIDUÍNA MARIA DE SOUSA, RENATO ALVES VIEIRA DE MELO, FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA DE OLIVEIRA, SAMMY MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA, WASHINGTON NUNES CARDOSO, MARDISA CÂNDIDO PINHEIRO e REGINA MARIA COSTA FERNANDES; b) suspendeu os dois processos em face da morte dos autores EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS e THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL; c) determinou a citação do réu BANCO BRADESCO S/A para se pronunciar sobre o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 553 (ID 127957016) da ação cautelar inominada; d) determinou a intimação do espólio, sucessores ou eventuais herdeiros de EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS para manifestarem interesse na sucessão processual, inclusive comprovando documentalmente seu falecimento, e promoverem sua habilitação nos autos, sob pena de exclusão do aludido cidadão do polo ativo da lide; e) por fim, deliberou que o pedido de prova pericial formulado pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA às fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) da ação declaratória seria apreciado após findas as causas do sobrestamento dos dois processos. Após o decisum supramencionado, foi deferido, no evento 160760197 da ação declaratória, o levantamento da quantia de R$ 42.927,90 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa centavos) em favor do autor ELIALDO PINHEIRO DE ALBUQUERQUE, o qual firmara acordo com o banco réu nos autos do processo 0737674-29.2000.8.06.0001, vinculado à 2ª Vara Cível de Fortaleza, tendo sido expedido o alvará judicial correspondente no evento 161430324. Em seguida, por meio da petição ID 175339310 da ação declaratória e ID 175340162 da cautelar inominada, o ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) pediu sua habilitação para suceder o aludido de cujus, tendo se manifestado a respeito o promovido, nos eventos 180676327 do primeiro processo e 183313090 do segundo, favorável ao pedido em comento. Brevemente relatados, decido. Em relação ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 533 (ID 127957016) da ação cautelar inominada 0788957-91.2000.8.06.0001, para suceder o de cujus THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL, o réu foi intimado, na pessoa de seus advogados, para se manifestar a respeito, mas não o fez a tempo e modo. Desta forma, considerando ainda que o requerimento de habilitação em comento se encontra em termos, não há mais óbice ao seu deferimento. Por sua vez, quanto ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO), que também se encontra nos conformes, o banco demandado se manifestou favorável, daí porque não há mais nenhuma razão para que os dois processos permaneçam sobrestados, devendo-se, enfim, retomar sua marcha regular. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de habilitação de ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL) e ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) como sucessores dos respectivos autores falecidos THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL e EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS, devendo o gabinete adotar as necessárias providências para a modificação do polo ativo quanto às aludidas partes no sistema. Por consequência, decreto o FIM DA SUSPENSÃO dos processos 0655222-59.2000.8.06.0001 e 0788957-91.2000.8.06.0001 e, dando continuidade à marcha processual, considerando o enorme lapso de tempo decorrido desde o protocolo da petição de fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) do primeiro processo pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA, determino a intimação de todas as partes remanescentes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejem produzir para eventual instrução probatória, inclusive ratificando ou não o pedido de prova pericial formulado pelos promoventes supramencionados, ou opinarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Após as manifestações dos litigantes ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória saneadora. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Monica de Holanda Frota e outros (15)
REU: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0655222-59.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor] Vistos etc. A presente decisão interlocutória é atinente aos seguintes processos: a) 0655222-59.2000.8.06.0001 - ação declaratória de percentual e forma de reajuste das prestações e do saldo devedor dos financiamentos de seus imóveis; b) 0788957-91.2000.8.06.0001 - ação cautelar incidental. Os dois processos foram suficientemente relatados até a decisão interlocutória ID 158423291 do primeiro processo e ID 155261641 do segundo, que, em suma, traçou as seguintes deliberações: a) julgou extintos os dois processos, sem resolução do mérito, em relação aos autores MARCEL LEVY NETO, ANA ELIZABETH DE BARROS ROCHA, ANTÔNIO AIRTON OLIVEIRA ROCHA, NADEGE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ANISLAY ROMERO DA FROTA MORAES LEVY, LIDUÍNA MARIA DE SOUSA, RENATO ALVES VIEIRA DE MELO, FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA DE OLIVEIRA, SAMMY MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA, WASHINGTON NUNES CARDOSO, MARDISA CÂNDIDO PINHEIRO e REGINA MARIA COSTA FERNANDES; b) suspendeu os dois processos em face da morte dos autores EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS e THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL; c) determinou a citação do réu BANCO BRADESCO S/A para se pronunciar sobre o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 553 (ID 127957016) da ação cautelar inominada; d) determinou a intimação do espólio, sucessores ou eventuais herdeiros de EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS para manifestarem interesse na sucessão processual, inclusive comprovando documentalmente seu falecimento, e promoverem sua habilitação nos autos, sob pena de exclusão do aludido cidadão do polo ativo da lide; e) por fim, deliberou que o pedido de prova pericial formulado pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA às fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) da ação declaratória seria apreciado após findas as causas do sobrestamento dos dois processos. Após o decisum supramencionado, foi deferido, no evento 160760197 da ação declaratória, o levantamento da quantia de R$ 42.927,90 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa centavos) em favor do autor ELIALDO PINHEIRO DE ALBUQUERQUE, o qual firmara acordo com o banco réu nos autos do processo 0737674-29.2000.8.06.0001, vinculado à 2ª Vara Cível de Fortaleza, tendo sido expedido o alvará judicial correspondente no evento 161430324. Em seguida, por meio da petição ID 175339310 da ação declaratória e ID 175340162 da cautelar inominada, o ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) pediu sua habilitação para suceder o aludido de cujus, tendo se manifestado a respeito o promovido, nos eventos 180676327 do primeiro processo e 183313090 do segundo, favorável ao pedido em comento. Brevemente relatados, decido. Em relação ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 533 (ID 127957016) da ação cautelar inominada 0788957-91.2000.8.06.0001, para suceder o de cujus THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL, o réu foi intimado, na pessoa de seus advogados, para se manifestar a respeito, mas não o fez a tempo e modo. Desta forma, considerando ainda que o requerimento de habilitação em comento se encontra em termos, não há mais óbice ao seu deferimento. Por sua vez, quanto ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO), que também se encontra nos conformes, o banco demandado se manifestou favorável, daí porque não há mais nenhuma razão para que os dois processos permaneçam sobrestados, devendo-se, enfim, retomar sua marcha regular. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de habilitação de ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL) e ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) como sucessores dos respectivos autores falecidos THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL e EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS, devendo o gabinete adotar as necessárias providências para a modificação do polo ativo quanto às aludidas partes no sistema. Por consequência, decreto o FIM DA SUSPENSÃO dos processos 0655222-59.2000.8.06.0001 e 0788957-91.2000.8.06.0001 e, dando continuidade à marcha processual, considerando o enorme lapso de tempo decorrido desde o protocolo da petição de fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) do primeiro processo pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA, determino a intimação de todas as partes remanescentes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejem produzir para eventual instrução probatória, inclusive ratificando ou não o pedido de prova pericial formulado pelos promoventes supramencionados, ou opinarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Após as manifestações dos litigantes ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória saneadora. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0655222-59.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor] Vistos etc. A presente decisão interlocutória é atinente aos seguintes processos: a) 0655222-59.2000.8.06.0001 - ação declaratória de percentual e forma de reajuste das prestações e do saldo devedor dos financiamentos de seus imóveis; b) 0788957-91.2000.8.06.0001 - ação cautelar incidental. Os dois processos foram suficientemente relatados até a decisão interlocutória ID 158423291 do primeiro processo e ID 155261641 do segundo, que, em suma, traçou as seguintes deliberações: a) julgou extintos os dois processos, sem resolução do mérito, em relação aos autores MARCEL LEVY NETO, ANA ELIZABETH DE BARROS ROCHA, ANTÔNIO AIRTON OLIVEIRA ROCHA, NADEGE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ANISLAY ROMERO DA FROTA MORAES LEVY, LIDUÍNA MARIA DE SOUSA, RENATO ALVES VIEIRA DE MELO, FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA DE OLIVEIRA, SAMMY MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA, WASHINGTON NUNES CARDOSO, MARDISA CÂNDIDO PINHEIRO e REGINA MARIA COSTA FERNANDES; b) suspendeu os dois processos em face da morte dos autores EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS e THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL; c) determinou a citação do réu BANCO BRADESCO S/A para se pronunciar sobre o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 553 (ID 127957016) da ação cautelar inominada; d) determinou a intimação do espólio, sucessores ou eventuais herdeiros de EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS para manifestarem interesse na sucessão processual, inclusive comprovando documentalmente seu falecimento, e promoverem sua habilitação nos autos, sob pena de exclusão do aludido cidadão do polo ativo da lide; e) por fim, deliberou que o pedido de prova pericial formulado pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA às fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) da ação declaratória seria apreciado após findas as causas do sobrestamento dos dois processos. Após o decisum supramencionado, foi deferido, no evento 160760197 da ação declaratória, o levantamento da quantia de R$ 42.927,90 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa centavos) em favor do autor ELIALDO PINHEIRO DE ALBUQUERQUE, o qual firmara acordo com o banco réu nos autos do processo 0737674-29.2000.8.06.0001, vinculado à 2ª Vara Cível de Fortaleza, tendo sido expedido o alvará judicial correspondente no evento 161430324. Em seguida, por meio da petição ID 175339310 da ação declaratória e ID 175340162 da cautelar inominada, o ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) pediu sua habilitação para suceder o aludido de cujus, tendo se manifestado a respeito o promovido, nos eventos 180676327 do primeiro processo e 183313090 do segundo, favorável ao pedido em comento. Brevemente relatados, decido. Em relação ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 533 (ID 127957016) da ação cautelar inominada 0788957-91.2000.8.06.0001, para suceder o de cujus THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL, o réu foi intimado, na pessoa de seus advogados, para se manifestar a respeito, mas não o fez a tempo e modo. Desta forma, considerando ainda que o requerimento de habilitação em comento se encontra em termos, não há mais óbice ao seu deferimento. Por sua vez, quanto ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO), que também se encontra nos conformes, o banco demandado se manifestou favorável, daí porque não há mais nenhuma razão para que os dois processos permaneçam sobrestados, devendo-se, enfim, retomar sua marcha regular. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de habilitação de ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL) e ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) como sucessores dos respectivos autores falecidos THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL e EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS, devendo o gabinete adotar as necessárias providências para a modificação do polo ativo quanto às aludidas partes no sistema. Por consequência, decreto o FIM DA SUSPENSÃO dos processos 0655222-59.2000.8.06.0001 e 0788957-91.2000.8.06.0001 e, dando continuidade à marcha processual, considerando o enorme lapso de tempo decorrido desde o protocolo da petição de fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) do primeiro processo pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA, determino a intimação de todas as partes remanescentes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejem produzir para eventual instrução probatória, inclusive ratificando ou não o pedido de prova pericial formulado pelos promoventes supramencionados, ou opinarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Após as manifestações dos litigantes ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória saneadora. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Os dois processos foram suficientemente relatados até a decisão interlocutória ID 158423291 do primeiro processo e ID 155261641 do segundo, que, em suma, traçou as seguintes deliberações: a) julgou extintos os dois processos, sem resolução do mérito, em relação aos autores MARCEL LEVY NETO, ANA ELIZABETH DE BARROS ROCHA, ANTÔNIO AIRTON OLIVEIRA ROCHA, NADEGE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ANISLAY ROMERO DA FROTA MORAES LEVY, LIDUÍNA MARIA DE SOUSA, RENATO ALVES VIEIRA DE MELO, FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA DE OLIVEIRA, SAMMY MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA, WASHINGTON NUNES CARDOSO, MARDISA CÂNDIDO PINHEIRO e REGINA MARIA COSTA FERNANDES; b) suspendeu os dois processos em face da morte dos autores EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS e THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL; c) determinou a citação do réu BANCO BRADESCO S/A para se pronunciar sobre o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 553 (ID 127957016) da ação cautelar inominada; d) determinou a intimação do espólio, sucessores ou eventuais herdeiros de EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS para manifestarem interesse na sucessão processual, inclusive comprovando documentalmente seu falecimento, e promoverem sua habilitação nos autos, sob pena de exclusão do aludido cidadão do polo ativo da lide; e) por fim, deliberou que o pedido de prova pericial formulado pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA às fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) da ação declaratória seria apreciado após findas as causas do sobrestamento dos dois processos. Após o decisum supramencionado, foi deferido, no evento 160760197 da ação declaratória, o levantamento da quantia de R$ 42.927,90 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa centavos) em favor do autor ELIALDO PINHEIRO DE ALBUQUERQUE, o qual firmara acordo com o banco réu nos autos do processo 0737674-29.2000.8.06.0001, vinculado à 2ª Vara Cível de Fortaleza, tendo sido expedido o alvará judicial correspondente no evento 161430324. Em seguida, por meio da petição ID 175339310 da ação declaratória e ID 175340162 da cautelar inominada, o ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) pediu sua habilitação para suceder o aludido de cujus, tendo se manifestado a respeito o promovido, nos eventos 180676327 do primeiro processo e 183313090 do segundo, favorável ao pedido em comento. Brevemente relatados, decido. Em relação ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 533 (ID 127957016) da ação cautelar inominada 0788957-91.2000.8.06.0001, para suceder o de cujus THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL, o réu foi intimado, na pessoa de seus advogados, para se manifestar a respeito, mas não o fez a tempo e modo. Desta forma, considerando ainda que o requerimento de habilitação em comento se encontra em termos, não há mais óbice ao seu deferimento. Por sua vez, quanto ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO), que também se encontra nos conformes, o banco demandado se manifestou favorável, daí porque não há mais nenhuma razão para que os dois processos permaneçam sobrestados, devendo-se, enfim, retomar sua marcha regular. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de habilitação de ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL) e ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) como sucessores dos respectivos autores falecidos THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL e EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS, devendo o gabinete adotar as necessárias providências para a modificação do polo ativo quanto às aludidas partes no sistema. Por consequência, decreto o FIM DA SUSPENSÃO dos processos 0655222-59.2000.8.06.0001 e 0788957-91.2000.8.06.0001 e, dando continuidade à marcha processual, considerando o enorme lapso de tempo decorrido desde o protocolo da petição de fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) do primeiro processo pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA, determino a intimação de todas as partes remanescentes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejem produzir para eventual instrução probatória, inclusive ratificando ou não o pedido de prova pericial formulado pelos promoventes supramencionados, ou opinarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Após as manifestações dos litigantes ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória saneadora. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0655222-59.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor] Vistos etc. A presente decisão interlocutória é atinente aos seguintes processos: a) 0655222-59.2000.8.06.0001 - ação declaratória de percentual e forma de reajuste das prestações e do saldo devedor dos financiamentos de seus imóveis; b) 0788957-91.2000.8.06.0001 - ação cautelar incidental. Os dois processos foram suficientemente relatados até a decisão interlocutória ID 158423291 do primeiro processo e ID 155261641 do segundo, que, em suma, traçou as seguintes deliberações: a) julgou extintos os dois processos, sem resolução do mérito, em relação aos autores MARCEL LEVY NETO, ANA ELIZABETH DE BARROS ROCHA, ANTÔNIO AIRTON OLIVEIRA ROCHA, NADEGE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ANISLAY ROMERO DA FROTA MORAES LEVY, LIDUÍNA MARIA DE SOUSA, RENATO ALVES VIEIRA DE MELO, FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA DE OLIVEIRA, SAMMY MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA, WASHINGTON NUNES CARDOSO, MARDISA CÂNDIDO PINHEIRO e REGINA MARIA COSTA FERNANDES; b) suspendeu os dois processos em face da morte dos autores EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS e THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL; c) determinou a citação do réu BANCO BRADESCO S/A para se pronunciar sobre o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 553 (ID 127957016) da ação cautelar inominada; d) determinou a intimação do espólio, sucessores ou eventuais herdeiros de EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS para manifestarem interesse na sucessão processual, inclusive comprovando documentalmente seu falecimento, e promoverem sua habilitação nos autos, sob pena de exclusão do aludido cidadão do polo ativo da lide; e) por fim, deliberou que o pedido de prova pericial formulado pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA às fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) da ação declaratória seria apreciado após findas as causas do sobrestamento dos dois processos. Após o decisum supramencionado, foi deferido, no evento 160760197 da ação declaratória, o levantamento da quantia de R$ 42.927,90 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa centavos) em favor do autor ELIALDO PINHEIRO DE ALBUQUERQUE, o qual firmara acordo com o banco réu nos autos do processo 0737674-29.2000.8.06.0001, vinculado à 2ª Vara Cível de Fortaleza, tendo sido expedido o alvará judicial correspondente no evento 161430324. Em seguida, por meio da petição ID 175339310 da ação declaratória e ID 175340162 da cautelar inominada, o ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) pediu sua habilitação para suceder o aludido de cujus, tendo se manifestado a respeito o promovido, nos eventos 180676327 do primeiro processo e 183313090 do segundo, favorável ao pedido em comento. Brevemente relatados, decido. Em relação ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 533 (ID 127957016) da ação cautelar inominada 0788957-91.2000.8.06.0001, para suceder o de cujus THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL, o réu foi intimado, na pessoa de seus advogados, para se manifestar a respeito, mas não o fez a tempo e modo. Desta forma, considerando ainda que o requerimento de habilitação em comento se encontra em termos, não há mais óbice ao seu deferimento. Por sua vez, quanto ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO), que também se encontra nos conformes, o banco demandado se manifestou favorável, daí porque não há mais nenhuma razão para que os dois processos permaneçam sobrestados, devendo-se, enfim, retomar sua marcha regular. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de habilitação de ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL) e ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) como sucessores dos respectivos autores falecidos THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL e EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS, devendo o gabinete adotar as necessárias providências para a modificação do polo ativo quanto às aludidas partes no sistema. Por consequência, decreto o FIM DA SUSPENSÃO dos processos 0655222-59.2000.8.06.0001 e 0788957-91.2000.8.06.0001 e, dando continuidade à marcha processual, considerando o enorme lapso de tempo decorrido desde o protocolo da petição de fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) do primeiro processo pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA, determino a intimação de todas as partes remanescentes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejem produzir para eventual instrução probatória, inclusive ratificando ou não o pedido de prova pericial formulado pelos promoventes supramencionados, ou opinarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Após as manifestações dos litigantes ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória saneadora. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Monica de Holanda Frota e outros (15)
REU: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0655222-59.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor] Vistos etc. A presente decisão interlocutória é atinente aos seguintes processos: a) 0655222-59.2000.8.06.0001 - ação declaratória de percentual e forma de reajuste das prestações e do saldo devedor dos financiamentos de seus imóveis; b) 0788957-91.2000.8.06.0001 - ação cautelar incidental. Os dois processos foram suficientemente relatados até a decisão interlocutória ID 158423291 do primeiro processo e ID 155261641 do segundo, que, em suma, traçou as seguintes deliberações: a) julgou extintos os dois processos, sem resolução do mérito, em relação aos autores MARCEL LEVY NETO, ANA ELIZABETH DE BARROS ROCHA, ANTÔNIO AIRTON OLIVEIRA ROCHA, NADEGE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ANISLAY ROMERO DA FROTA MORAES LEVY, LIDUÍNA MARIA DE SOUSA, RENATO ALVES VIEIRA DE MELO, FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA DE OLIVEIRA, SAMMY MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA, WASHINGTON NUNES CARDOSO, MARDISA CÂNDIDO PINHEIRO e REGINA MARIA COSTA FERNANDES; b) suspendeu os dois processos em face da morte dos autores EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS e THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL; c) determinou a citação do réu BANCO BRADESCO S/A para se pronunciar sobre o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 553 (ID 127957016) da ação cautelar inominada; d) determinou a intimação do espólio, sucessores ou eventuais herdeiros de EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS para manifestarem interesse na sucessão processual, inclusive comprovando documentalmente seu falecimento, e promoverem sua habilitação nos autos, sob pena de exclusão do aludido cidadão do polo ativo da lide; e) por fim, deliberou que o pedido de prova pericial formulado pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA às fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) da ação declaratória seria apreciado após findas as causas do sobrestamento dos dois processos. Após o decisum supramencionado, foi deferido, no evento 160760197 da ação declaratória, o levantamento da quantia de R$ 42.927,90 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa centavos) em favor do autor ELIALDO PINHEIRO DE ALBUQUERQUE, o qual firmara acordo com o banco réu nos autos do processo 0737674-29.2000.8.06.0001, vinculado à 2ª Vara Cível de Fortaleza, tendo sido expedido o alvará judicial correspondente no evento 161430324. Em seguida, por meio da petição ID 175339310 da ação declaratória e ID 175340162 da cautelar inominada, o ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) pediu sua habilitação para suceder o aludido de cujus, tendo se manifestado a respeito o promovido, nos eventos 180676327 do primeiro processo e 183313090 do segundo, favorável ao pedido em comento. Brevemente relatados, decido. Em relação ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 533 (ID 127957016) da ação cautelar inominada 0788957-91.2000.8.06.0001, para suceder o de cujus THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL, o réu foi intimado, na pessoa de seus advogados, para se manifestar a respeito, mas não o fez a tempo e modo. Desta forma, considerando ainda que o requerimento de habilitação em comento se encontra em termos, não há mais óbice ao seu deferimento. Por sua vez, quanto ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO), que também se encontra nos conformes, o banco demandado se manifestou favorável, daí porque não há mais nenhuma razão para que os dois processos permaneçam sobrestados, devendo-se, enfim, retomar sua marcha regular. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de habilitação de ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL) e ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) como sucessores dos respectivos autores falecidos THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL e EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS, devendo o gabinete adotar as necessárias providências para a modificação do polo ativo quanto às aludidas partes no sistema. Por consequência, decreto o FIM DA SUSPENSÃO dos processos 0655222-59.2000.8.06.0001 e 0788957-91.2000.8.06.0001 e, dando continuidade à marcha processual, considerando o enorme lapso de tempo decorrido desde o protocolo da petição de fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) do primeiro processo pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA, determino a intimação de todas as partes remanescentes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejem produzir para eventual instrução probatória, inclusive ratificando ou não o pedido de prova pericial formulado pelos promoventes supramencionados, ou opinarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Após as manifestações dos litigantes ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória saneadora. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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AUTOR: Monica de Holanda Frota e outros (15)
REU: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0655222-59.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor] Vistos etc. A presente decisão interlocutória é atinente aos seguintes processos: a) 0655222-59.2000.8.06.0001 - ação declaratória de percentual e forma de reajuste das prestações e do saldo devedor dos financiamentos de seus imóveis; b) 0788957-91.2000.8.06.0001 - ação cautelar incidental. Os dois processos foram suficientemente relatados até a decisão interlocutória ID 158423291 do primeiro processo e ID 155261641 do segundo, que, em suma, traçou as seguintes deliberações: a) julgou extintos os dois processos, sem resolução do mérito, em relação aos autores MARCEL LEVY NETO, ANA ELIZABETH DE BARROS ROCHA, ANTÔNIO AIRTON OLIVEIRA ROCHA, NADEGE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ANISLAY ROMERO DA FROTA MORAES LEVY, LIDUÍNA MARIA DE SOUSA, RENATO ALVES VIEIRA DE MELO, FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA DE OLIVEIRA, SAMMY MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA, WASHINGTON NUNES CARDOSO, MARDISA CÂNDIDO PINHEIRO e REGINA MARIA COSTA FERNANDES; b) suspendeu os dois processos em face da morte dos autores EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS e THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL; c) determinou a citação do réu BANCO BRADESCO S/A para se pronunciar sobre o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 553 (ID 127957016) da ação cautelar inominada; d) determinou a intimação do espólio, sucessores ou eventuais herdeiros de EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS para manifestarem interesse na sucessão processual, inclusive comprovando documentalmente seu falecimento, e promoverem sua habilitação nos autos, sob pena de exclusão do aludido cidadão do polo ativo da lide; e) por fim, deliberou que o pedido de prova pericial formulado pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA às fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) da ação declaratória seria apreciado após findas as causas do sobrestamento dos dois processos. Após o decisum supramencionado, foi deferido, no evento 160760197 da ação declaratória, o levantamento da quantia de R$ 42.927,90 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa centavos) em favor do autor ELIALDO PINHEIRO DE ALBUQUERQUE, o qual firmara acordo com o banco réu nos autos do processo 0737674-29.2000.8.06.0001, vinculado à 2ª Vara Cível de Fortaleza, tendo sido expedido o alvará judicial correspondente no evento 161430324. Em seguida, por meio da petição ID 175339310 da ação declaratória e ID 175340162 da cautelar inominada, o ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) pediu sua habilitação para suceder o aludido de cujus, tendo se manifestado a respeito o promovido, nos eventos 180676327 do primeiro processo e 183313090 do segundo, favorável ao pedido em comento. Brevemente relatados, decido. Em relação ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 533 (ID 127957016) da ação cautelar inominada 0788957-91.2000.8.06.0001, para suceder o de cujus THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL, o réu foi intimado, na pessoa de seus advogados, para se manifestar a respeito, mas não o fez a tempo e modo. Desta forma, considerando ainda que o requerimento de habilitação em comento se encontra em termos, não há mais óbice ao seu deferimento. Por sua vez, quanto ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO), que também se encontra nos conformes, o banco demandado se manifestou favorável, daí porque não há mais nenhuma razão para que os dois processos permaneçam sobrestados, devendo-se, enfim, retomar sua marcha regular. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de habilitação de ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL) e ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) como sucessores dos respectivos autores falecidos THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL e EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS, devendo o gabinete adotar as necessárias providências para a modificação do polo ativo quanto às aludidas partes no sistema. Por consequência, decreto o FIM DA SUSPENSÃO dos processos 0655222-59.2000.8.06.0001 e 0788957-91.2000.8.06.0001 e, dando continuidade à marcha processual, considerando o enorme lapso de tempo decorrido desde o protocolo da petição de fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) do primeiro processo pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA, determino a intimação de todas as partes remanescentes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejem produzir para eventual instrução probatória, inclusive ratificando ou não o pedido de prova pericial formulado pelos promoventes supramencionados, ou opinarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Após as manifestações dos litigantes ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória saneadora. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0655222-59.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor] Vistos etc. A presente decisão interlocutória é atinente aos seguintes processos: a) 0655222-59.2000.8.06.0001 - ação declaratória de percentual e forma de reajuste das prestações e do saldo devedor dos financiamentos de seus imóveis; b) 0788957-91.2000.8.06.0001 - ação cautelar incidental. Os dois processos foram suficientemente relatados até a decisão interlocutória ID 158423291 do primeiro processo e ID 155261641 do segundo, que, em suma, traçou as seguintes deliberações: a) julgou extintos os dois processos, sem resolução do mérito, em relação aos autores MARCEL LEVY NETO, ANA ELIZABETH DE BARROS ROCHA, ANTÔNIO AIRTON OLIVEIRA ROCHA, NADEGE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ANISLAY ROMERO DA FROTA MORAES LEVY, LIDUÍNA MARIA DE SOUSA, RENATO ALVES VIEIRA DE MELO, FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA DE OLIVEIRA, SAMMY MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA, WASHINGTON NUNES CARDOSO, MARDISA CÂNDIDO PINHEIRO e REGINA MARIA COSTA FERNANDES; b) suspendeu os dois processos em face da morte dos autores EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS e THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL; c) determinou a citação do réu BANCO BRADESCO S/A para se pronunciar sobre o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 553 (ID 127957016) da ação cautelar inominada; d) determinou a intimação do espólio, sucessores ou eventuais herdeiros de EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS para manifestarem interesse na sucessão processual, inclusive comprovando documentalmente seu falecimento, e promoverem sua habilitação nos autos, sob pena de exclusão do aludido cidadão do polo ativo da lide; e) por fim, deliberou que o pedido de prova pericial formulado pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA às fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) da ação declaratória seria apreciado após findas as causas do sobrestamento dos dois processos. Após o decisum supramencionado, foi deferido, no evento 160760197 da ação declaratória, o levantamento da quantia de R$ 42.927,90 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa centavos) em favor do autor ELIALDO PINHEIRO DE ALBUQUERQUE, o qual firmara acordo com o banco réu nos autos do processo 0737674-29.2000.8.06.0001, vinculado à 2ª Vara Cível de Fortaleza, tendo sido expedido o alvará judicial correspondente no evento 161430324. Em seguida, por meio da petição ID 175339310 da ação declaratória e ID 175340162 da cautelar inominada, o ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) pediu sua habilitação para suceder o aludido de cujus, tendo se manifestado a respeito o promovido, nos eventos 180676327 do primeiro processo e 183313090 do segundo, favorável ao pedido em comento. Brevemente relatados, decido. Em relação ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 533 (ID 127957016) da ação cautelar inominada 0788957-91.2000.8.06.0001, para suceder o de cujus THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL, o réu foi intimado, na pessoa de seus advogados, para se manifestar a respeito, mas não o fez a tempo e modo. Desta forma, considerando ainda que o requerimento de habilitação em comento se encontra em termos, não há mais óbice ao seu deferimento. Por sua vez, quanto ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO), que também se encontra nos conformes, o banco demandado se manifestou favorável, daí porque não há mais nenhuma razão para que os dois processos permaneçam sobrestados, devendo-se, enfim, retomar sua marcha regular. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de habilitação de ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL) e ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) como sucessores dos respectivos autores falecidos THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL e EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS, devendo o gabinete adotar as necessárias providências para a modificação do polo ativo quanto às aludidas partes no sistema. Por consequência, decreto o FIM DA SUSPENSÃO dos processos 0655222-59.2000.8.06.0001 e 0788957-91.2000.8.06.0001 e, dando continuidade à marcha processual, considerando o enorme lapso de tempo decorrido desde o protocolo da petição de fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) do primeiro processo pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA, determino a intimação de todas as partes remanescentes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejem produzir para eventual instrução probatória, inclusive ratificando ou não o pedido de prova pericial formulado pelos promoventes supramencionados, ou opinarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Após as manifestações dos litigantes ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória saneadora. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
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AUTOR: Monica de Holanda Frota e outros (15)
REU: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0655222-59.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor] Vistos etc. A presente decisão interlocutória é atinente aos seguintes processos: a) 0655222-59.2000.8.06.0001 - ação declaratória de percentual e forma de reajuste das prestações e do saldo devedor dos financiamentos de seus imóveis; b) 0788957-91.2000.8.06.0001 - ação cautelar incidental. Os dois processos foram suficientemente relatados até a decisão interlocutória ID 158423291 do primeiro processo e ID 155261641 do segundo, que, em suma, traçou as seguintes deliberações: a) julgou extintos os dois processos, sem resolução do mérito, em relação aos autores MARCEL LEVY NETO, ANA ELIZABETH DE BARROS ROCHA, ANTÔNIO AIRTON OLIVEIRA ROCHA, NADEGE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ANISLAY ROMERO DA FROTA MORAES LEVY, LIDUÍNA MARIA DE SOUSA, RENATO ALVES VIEIRA DE MELO, FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA DE OLIVEIRA, SAMMY MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA, WASHINGTON NUNES CARDOSO, MARDISA CÂNDIDO PINHEIRO e REGINA MARIA COSTA FERNANDES; b) suspendeu os dois processos em face da morte dos autores EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS e THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL; c) determinou a citação do réu BANCO BRADESCO S/A para se pronunciar sobre o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 553 (ID 127957016) da ação cautelar inominada; d) determinou a intimação do espólio, sucessores ou eventuais herdeiros de EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS para manifestarem interesse na sucessão processual, inclusive comprovando documentalmente seu falecimento, e promoverem sua habilitação nos autos, sob pena de exclusão do aludido cidadão do polo ativo da lide; e) por fim, deliberou que o pedido de prova pericial formulado pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA às fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) da ação declaratória seria apreciado após findas as causas do sobrestamento dos dois processos. Após o decisum supramencionado, foi deferido, no evento 160760197 da ação declaratória, o levantamento da quantia de R$ 42.927,90 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa centavos) em favor do autor ELIALDO PINHEIRO DE ALBUQUERQUE, o qual firmara acordo com o banco réu nos autos do processo 0737674-29.2000.8.06.0001, vinculado à 2ª Vara Cível de Fortaleza, tendo sido expedido o alvará judicial correspondente no evento 161430324. Em seguida, por meio da petição ID 175339310 da ação declaratória e ID 175340162 da cautelar inominada, o ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) pediu sua habilitação para suceder o aludido de cujus, tendo se manifestado a respeito o promovido, nos eventos 180676327 do primeiro processo e 183313090 do segundo, favorável ao pedido em comento. Brevemente relatados, decido. Em relação ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL), formulado às fls. 546 a 533 (ID 127957016) da ação cautelar inominada 0788957-91.2000.8.06.0001, para suceder o de cujus THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL, o réu foi intimado, na pessoa de seus advogados, para se manifestar a respeito, mas não o fez a tempo e modo. Desta forma, considerando ainda que o requerimento de habilitação em comento se encontra em termos, não há mais óbice ao seu deferimento. Por sua vez, quanto ao pedido de habilitação do ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO), que também se encontra nos conformes, o banco demandado se manifestou favorável, daí porque não há mais nenhuma razão para que os dois processos permaneçam sobrestados, devendo-se, enfim, retomar sua marcha regular. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de habilitação de ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL) e ESPÓLIO DE EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS (representado pelo inventariante EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO) como sucessores dos respectivos autores falecidos THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL e EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS, devendo o gabinete adotar as necessárias providências para a modificação do polo ativo quanto às aludidas partes no sistema. Por consequência, decreto o FIM DA SUSPENSÃO dos processos 0655222-59.2000.8.06.0001 e 0788957-91.2000.8.06.0001 e, dando continuidade à marcha processual, considerando o enorme lapso de tempo decorrido desde o protocolo da petição de fls. 1.091/1.092 (ID 116983375) do primeiro processo pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA, determino a intimação de todas as partes remanescentes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejem produzir para eventual instrução probatória, inclusive ratificando ou não o pedido de prova pericial formulado pelos promoventes supramencionados, ou opinarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Após as manifestações dos litigantes ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória saneadora. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/01/2026, 12:09
Expedida/Certificada
09/01/2026, 12:09
Expedida/Certificada
09/01/2026, 12:09
Expedida/Certificada
09/01/2026, 12:09
Expedida/Certificada
09/01/2026, 12:09
Expedida/Certificada
09/01/2026, 12:09
Expedida/Certificada
09/01/2026, 12:09
Expedida/Certificada
09/01/2026, 12:09
Expedida/Certificada
09/01/2026, 12:09
Revogação da Suspensão Condicional do Processo
09/12/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 12:59
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:15
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:06
Publicação
23/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/10/2025, 16:28
Morte ou perda da capacidade
13/10/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:46
Decurso de Prazo
01/07/2025, 06:47
Decurso de Prazo
01/07/2025, 06:47
Decurso de Prazo
01/07/2025, 06:47
Decurso de Prazo
01/07/2025, 06:47
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:16
Publicação
23/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:53
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:53
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:39
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:39
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:39
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:39
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:39
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/06/2025, 17:00
Mero expediente
18/06/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 17:24
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 19:49
Documento
12/06/2025, 16:43
Publicação
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Antonio Airton Oliveira Rocha e outros (26)
REU: BANCO BRADESCO S.A.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0655222-59.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor] Vistos etc. À ordem. A presente decisão interlocutória é válida para a ação declaratória principal 0655222-59.2000.8.06.0001 e também para a cautelar inominada 0788957-91.2000.8.06.0001. Para facilitar o entendimento das partes e seus patronos, informo que, nos parágrafos seguintes, as referências às folhas no antigo Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) e aos respectivos eventos no atual Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) são alusivos ao feito principal, salvo se houver referência expressa à ação cautelar inominada. No processo principal, repousa, às fls. 1.182 a 1.184 (ID 116984143), decisão interlocutória de minha lavra, na qual, dentre outras diligências, determinei a intimação pessoal dos autores ANTÔNIO AIRTON OLIVEIRA ROCHA, ANA ELIZABETH DE BARROS ROCHA, CILAS ANTÔNIO NOGUEIRA DA SILVA, GEÂNIA NOGUEIRA DE VASCONCELOS, EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS, FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA DE OLIVEIRA, SAMMY MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA, FRANCISCO DE ASSIS COSTA XAVIER, LIDUÍNA MARIA DE SOUZA, LUIZ CLÁUDIO LACERDA COSTA, ADÁURIA LACERDA DE CARVALHO, MARCEL LEVY NETO, ANISLAY ROMERO DA FROTA MORAES LEVY, RENATO ALVES VIEIRA DE MELO, MARDISA CÂNDIDO PINHEIRO, NADEGE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, REGINA MARIA COSTA FERNANDES, THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL e WASHINGTON NUNES CARDOSO para que, em 5 (cinco) dias, manifestassem interesse no prosseguimento do feito, que tramita desde o longínquo ano de 1991, sob pena de serem excluídos do polo ativo da lide. Destaquei, na ocasião, que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, seriam reputadas válidas as intimações em caso de mudança de endereço sem comunicação prévia ao juízo. Considerando os retornos dos avisos de recebimento de fls. 1.244 a 1.261 (eventos 117002362 e seguintes), 1.266 a 1.270 (eventos 116987806 e seguintes) e 1.338 (eventos 117003857 e seguinte), reputei, no despacho de fl. 1.341 (ID 116984871), válidas as intimações direcionadas a MARCEL LEVY NETO, THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL, ANA ELIZABETH DE BARROS ROCHA, ANTÔNIO AIRTON OLIVEIRA ROCHA, NADEGE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA e ANISLAY ROMERO DA FROTA MORAES LEVY. Determinei, outrossim, a renovação da intimação pessoal, desta feita por mandado, para RENATO ALVES VIEIRA DE MELO, LIDUÍNA MARIA DE SOUSA, REGINA MARIA COSTA FERNANDES, SAMMY MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA, WASHINGTON NUNES CARDOSO, MARDISA CÂNDIDO PINHEIRO, FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA DE OLIVEIRA e EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS. Os mandados intimatórios e a carta precatória expedida para a comarca de Santa Quitéria - CE retornaram com as certidões de fls. 1.366 a 1.373 (eventos 116985543 e seguintes), 1.378 (ID 116985554), 1.382 (ID 116985558), 1.385 (ID 116985561) e 1.406 (ID 116986332), donde se extraem, em síntese, as seguintes informações: LIDUÍNA MARIA DE SOUSA e RENATO ALVES VIEIRA DE MELO se mudaram para local incerto e não sabido; FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA DE OLIVEIRA, SAMMY MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA, WASHINGTON NUNES CARDOSO e MARDISA CÂNDIDO PINHEIRO são dados como desconhecidos nos locais em que deveriam ser intimados, onde não residem; REGINA MARIA COSTA FERNANDES foi regularmente intimada; e EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS teria falecido há alguns anos, não havendo meios, todavia, para se atestar a veracidade dessa informação, ante a falta de documentos comprobatórios. Além dos fatos acima descritos, destaco que o pedido, formulado pelo autor ELIALDO PINHEIRO ALBUQUERQUE (que já fez acordo com o réu BANCO BRADESCO S/A, devidamente homologado por decisão deste juízo), às fls. 1.283 a 1.286 (ID 116984863), de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 1562 (Meireles), foi deferido na mesma decisão interlocutória de fls. 1.182 a 1.184 (ID 116984143), tendo havido resposta da aludida instituição financeira às fls. 1.410/1.411 (eventos 116986336 e seguinte) e no evento 138384125. Por sua vez, às fls. 1.375/1.376 (ID 116985552), os autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA pugnam pela produção de prova pericial contábil, enquanto, à fl. 1.384 (ID 116985560), o réu BANCO BRADESCO S/A pede o julgamento antecipado da lide, defendendo a improcedência dos pedidos autorais. Importante, outrossim, destacar que, na cautelar inominada, repousa, às fls. 546 a 553 (ID 127957016), petição do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL, representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL, na qual se informa que o autor THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL faleceu no dia 19 de outubro de 2015, fato confirmado pela certidão de óbito de fl. 558 (ID 127956999). Não há, entretanto, nenhuma manifestação desse espólio no processo principal, e jamais foi determinada a suspensão do processo pela morte supramencionada, tampouco a citação do banco réu para se pronunciar sobre a habilitação de seu sucessor. Brevemente relatados, decido. Inicialmente, considerando que foram regularmente intimados, inclusive nas hipóteses de mudança de domicílio sem a prévia comunicação ao juízo, o que faz com que se reputem válidas as intimações, nos moldes do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é imperioso que se cumpra, nesse ponto, a decisão interlocutória de fls. 1.182 a 1.184 (ID 116984143), com a exclusão do polo ativo da lide dos autores MARCEL LEVY NETO, ANA ELIZABETH DE BARROS ROCHA, ANTÔNIO AIRTON OLIVEIRA ROCHA, NADEGE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ANISLAY ROMERO DA FROTA MORAES LEVY, LIDUÍNA MARIA DE SOUSA, RENATO ALVES VIEIRA DE MELO, FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA DE OLIVEIRA, SAMMY MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA, WASHINGTON NUNES CARDOSO, MARDISA CÂNDIDO PINHEIRO e REGINA MARIA COSTA FERNANDES, já que, incontestavelmente, abandonaram a causa. No que diz respeito ao autor EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS, a certidão de fl. 1.406 (ID 116986332) dá conta de que teria falecido há alguns anos, não se podendo, todavia, confirmar tal informação, face à falta de documentação nesse sentido. Já no que tange o autor THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL, seu falecimento resta comprovado documentalmente nos autos da ação cautelar inominada. Em ambos os casos, se aplica o artigo 313, §§ 1º e 2º, II, do CPC, in verbis: "Artigo 313 - Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (…). § 1º - Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º - Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (…)" (grifo nosso) DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, chamo à ordem a ação cautelar inominada 0788957-91.2000.8.06.0001 e a ação declaratória principal 0655222-59.2000.8.06.0001, nos seguintes termos: a) JULGO EXTINTOS os feitos, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia, em relação aos autores MARCEL LEVY NETO, ANA ELIZABETH DE BARROS ROCHA, ANTÔNIO AIRTON OLIVEIRA ROCHA, NADEGE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ANISLAY ROMERO DA FROTA MORAES LEVY, LIDUÍNA MARIA DE SOUSA, RENATO ALVES VIEIRA DE MELO, FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA DE OLIVEIRA, SAMMY MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA, WASHINGTON NUNES CARDOSO, MARDISA CÂNDIDO PINHEIRO e REGINA MARIA COSTA FERNANDES, os quais, regularmente intimados, não manifestaram, a tempo e modo, interesse no feito, o que configura abandono da causa por parte dos mesmos; b) SUSPENDO os dois processos, com supedâneo no artigo 313, I, do CPC, em face da morte dos autores EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS e THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL, confirmada, respectivamente, na certidão de fl. 1.406 (ID 116986332) da ação declaratória principal e no documento de fl. 558 (ID 127956999) da ação cautelar inominada; c) DETERMINO, com arrimo nos artigos 313, § 1º, e 690 do Código de Ritos, a citação do réu BANCO BRADESCO S/A, por seus advogados, via Diário da Justiça, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronuncie sobre o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL (representado pelo inventariante CLÁUDIO PARENTE IDEBURQUE LEAL) formulado às fls. 546 a 553 (ID 127957016) da ação cautelar inominada para suceder o de cujus THYRSO FERREIRA IDEBURQUE LEAL; d) DETERMINO, finalmente, com supedâneo no artigo 313, § 2º, do CPC, a intimação, por carta precatória para a comarca de Santa Quitéria - CE, diligência isenta de custas, do espólio, sucessores ou eventuais herdeiros de EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual do aludido autor, inclusive comprovando documentalmente a informação de seu falecimento, e promovam sua habilitação nos autos, sob pena de também referido cidadão ser excluído do polo ativo da lide. O pedido de prova pericial formulado pelos autores JOÃO RICARDO BRASILIENSE FROTA e MÔNICA DE HOLANDA FROTA à fl. 1.384 (ID 116985560) da ação declaratória principal só será apreciado após findas as causas da suspensão ora decretada. Publique-se. Expedientes necessários e urgentes, eis que há partes idosas na forma da lei e em atenção ao disposto no artigo 139, II, do CPC, que consagra o princípio da duração razoável dos processos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito