Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000329-32.2017.8.06.0209.
AUTOR: INACIO SERVICOS LTDA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE POTENGI EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO CONTRATANTE E DESACOMPANHADAS DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Trata-se de Reexame Necessário de sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor da dívida debatida, referente à execução de serviços de dedetização contratados pela municipalidade e não quitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se efetivamente comprovada a execução dos serviços contratados pela Administração Pública e não quitados. III. Razões de decidir 3. Nos termos do disposto no art. 373, inc. I, do CPC, compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 4. Inobstante a nota fiscal seja documento hábil a subsidiar a ação monitória, para a procedência da ação, a nota fiscal que apresenta nome do recebedor ilegível, deve estar acompanhada de documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços. Precedentes do TJCE. 5. In casu, não se verifica, dos autos, comprovante de que os serviços descritos nas notas fiscais apresentadas, quais sejam, serviços de dedetização em diversos prédios vinculados ao Fundo Municipal de Saúde e de Educação de Potengi no mês de dezembro/2014, tenham de fato sido efetivamente executados, vez que não há qualquer documento, firmado por representante do ente municipal contratante, que ateste a prestação dos mesmos. 6. Destaque-se que não se verifica, dos autos, outros documentos que demonstram de forma inequívoca o crédito referente às notas fiscais cobradas, aptos a suplantar a falta de atesto nos referidos documentos. IV. Dispositivo e tese 7. Reexame Necessário conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação monitória. Dispositivos relevantes: CF/88, art. 37. CPC, art. 373, inc. I. Lei nº 4.320/64, arts. 58, 60 a 64. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02010646320228060029, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/09/2024; TJCE, Apelação Cível - 0008779-54.2015.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024; TJCE, Apelação Cível - 0000489-69.2002.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para DAR-LHE provimento, reformado a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de março de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe, que julgou procedente a ação Monitória ajuizada por INÁCIO SERVICOS LTDA., em desfavor do MUNICIPIO DE POTENGI. Verifica-se, da exordial (IDs. 16529238 a 16529248), que empresa autora INÁCIO SERVICOS LTDA. ingressou com a presente ação Monitória contra MUNICIPIO DE POTENGI, alegando ser credora da quantia de R$164.356,33 (cento e sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), referente ao contrato de prestação de serviços de dedetização prestados à municipalidade, que não cumpriu com a contraprestação pactuada, requerendo, assim, a constituição do débito em título executivo judicial, a fim de executar o valor devido. Embargos monitórios no ID. 16529327, onde o Município alegou a ausência de atesto dos serviços supostamente realizados. Impugnação aos embargos no ID. 16529346. Por meio da sentença de ID. 16529408, o Juízo a quo julgou procedente a presente ação monitória, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 164.356,33 (cento e sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e seus reais e trinta e três centavos). Sem recursos voluntários, conforme certidão de ID. 16529417, os autos foram remetidos a esta e. Corte para reexame necessário. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça sem incursão (ID. 11217011). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do remessa necessária. Conforme relatado,
trata-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor da dívida debatida, referente à execução de serviços de dedetização contratados pela municipalidade e não quitados. De início, cumpre destacar que a Administração Pública, conforme expressa previsão constitucional, está vinculada a cinco princípios, senão vejamos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[...]" Desta feita, verifica-se que a atividade da Administração Pública, em qualquer de suas esferas, deverá sempre se pautar na observância dos princípios acima transcritos. Outrossim, quanto à execução orçamentária da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, a Lei nº 4.320/64 determina: "Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. […] Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga." (Destaquei) Dos dispositivos legais acima transcritos, constata-se que as despesas públicas seguem as seguintes etapas: empenho, liquidação e pagamento, de forma que não poder haver pagamento sem liquidação, e, consequentemente, liquidação sem prévio empenho e comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. In casu, não se verifica, dos autos, comprovante de que os serviços descritos nas notas fiscais nºs 254 e 253 (IDs. 16529307 e 16529309), quais sejam, serviços de dedetização em diversos prédios vinculados ao Fundo Municipal de Saúde e de Educação de Potengi no mês de dezembro/2014, tenham de fato sido efetivamente executados, vez que não há qualquer documento, firmado por representante do ente municipal contratante, que ateste a prestação dos mesmos. Aliás a empresa apelada se limitou a apresentar as mencionadas notas fiscais, sem qualquer indicação do recebimento do serviço pelo fiscal do contrato ou qualquer outro representante do ente municipal contratante, de modo que não é possível efetuar o pagamento de serviços que não se sabe sequer se foram executados. Destaque-se que não se verifica, dos autos, outros documentos que demonstrem de forma inequívoca o crédito referente às notas fiscais nºs 254 e 253, aptos a suplantar a falta de atesto nos referidos documentos. Assim, a empresa autora não se desincumbiu do ônus de comprovar ser devido o pagamento referente aos serviços descritos notas fiscais nºs 254 e 253, conforme previsto no art. 373, inc. I, do CPC. Destaque-se que a nota fiscal é documento hábil a subsidiar a ação monitória, no entanto, para a procedência da ação, a nota fiscal que apresenta nome do recebedor ilegível, deve estar acompanhada de documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços, o que não restou evidenciado nos autos, impossibilitando a verificação da existência de relação jurídica entre as partes. Ademais, verifica-se que a exigência de atesto não se trata de mera formalidade, mas de norma legal a ser observada obrigatoriamente pela administração municipal, cabendo ressaltar que as condições para pagamento dos serviços prestados estavam expressamente previstas no contratos firmados pela própria empresa autora e a municipalidade, de nºs 2014.05.29.001P2 (ID. 16529267 a 16529273) e 2014.05.29.001P1 (IDs. 16529280 a 16529286), os quais, em suas cláusulas sétima, determinam: "7.1. os pagamentos serão realizados mediante apresentação da respectiva documentação, tais como: nota fiscal do objeto contratual executado e fatura correspondente. As faturas deverão ser aprovadas, obrigatoriamente, pela Secretaria contratante, que atestará a execução do objeto contratado." (Destaquei) Destarte, a empresa autora estava ciente de que o pagamento somente seria efetuado mediante a regular apresentação dos atestados de recebimento dos serviços, emitidos pelo encarregado de recebê-los, de maneira que lhe cabia exigir, por ocasião da prestação dos serviços, o devido atesto, que comprovaria a efetiva execução dos mesmos em consonância com a avença firmada. Acerca da necessidade de comprovante do efetivo recebimento por representante da Administração Pública, colaciono julgados desta e. Corte: "EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE PERMITE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que julgou improcedente a ação monitória ajuizada pela mesma em face do Município de Acopiara/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia em verificar se a documentação acostada ao caderno processual (nota fiscal) é suficiente para comprovar a liquidez e certeza dos créditos cobrados na ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Nota fiscal é documento hábil a subsidiar a ação monitória. No entanto, para a procedência da ação, deve estar acompanhada de documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços, o que não restou evidenciado nos autos, impossibilitando a verificação da existência de relação jurídica entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02010646320228060029, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/09/2024) (Destaquei) "EMENTA: RECURSO APELATÓRIO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE NECESSÁRIA. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. OBJETO. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTE PROVA DOS FATOS AFIRMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO, PARA REJEITAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE LITISPENDÊNCIA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO SINGULAR EM TODOS OS SEUS TERMOS." (TJCE, Apelação Cível - 0008779-54.2015.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SERVIÇOS NAS ÁREAS DE CONTABILIDADE, URBANIZAÇÃO, FORNECIMENTO DE SUPRIMENTOS HOSPITALARES E TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. ETAPAS PARA CONCRETIZAÇÃO DAS DESPESAS PREVISTAS NO ORÇAMENTO PÚBLICO. EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO (ART. 58 E SEGUINTES DA LEI N. 4.320/1964). CASO DOS AUTOS. EMPENHO POR ESTIMATIVA (ART. 60, § 2º, LEI N. 4.320/64). NECESSIDADE DE SUBEMPENHO OU DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO EXATO MONTANTE DA DESPESA. AUTORAS QUE NÃO SE DESVENCILHARAM DO REFERIDO ÔNUS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 333, I, DO CPC/1973). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIDÊNCIA ACERTADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste em definir se as apelantes têm direito a receber valores decorrentes de contratos administrativos celebrados com o Município apelado para prestação de serviço nas áreas de contabilidade, urbanização, fornecimento de suprimentos hospitalares e transporte de pessoas e cargas. 2. De acordo com a Lei n. 4320/1964 (art. 58 e seguintes), as despesas previstas no orçamento público são concretizadas por meio de três etapas: empenho, liquidação e pagamento. O empenho pode ser definido como o ato jurídico que exterioriza a vontade de realizar a despesa pública por parte da autoridade administrativa competente, mediante a documentação ou registro de uma reserva, que recai sobre as dotações constantes das leis orçamentárias em vigor, gerando a obrigação de pagamento para o Estado. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Por fim, o governo realiza o pagamento, transferindo o valor ao vendedor ou prestador de serviço contratado. 3. Dentre as modalidades de empenho, há um tipo chamado empenho por estimativa, utilizado quando não se pode determinar com exatidão o montante da despesa. Nesse tipo de empenho, utiliza-se a nota de subempenho, que é o registro do valor a ser deduzido da importância total empenhada por estimativa. 4. Na hipótese, tendo em vista que a cobrança objeto da demanda recai sobre o ¿saldo disponível¿, não basta o simples empenho para que a requisição de pagamento por parte das apelantes seja acolhida, uma vez que, previamente, deve haver liquidação do valor empenhado, cuja apuração só ocorre após a fase de comprovação do cumprimento obrigacional. Isso porque o empenho utilizado na hipótese vertente se deu por estimativa, dada a inviabilidade de se precisar inicialmente o valor exato da despesa. 5. Desse modo, o ente apelado só poderia ser responsabilizado pelo pagamento com a apresentação de nota de subempenho ou se devidamente comprovado, além do efetivo serviço prestado, o exato montante da despesa, ônus do qual as apelantes não se desvencilharam, em descumprimento do art. 373, I, do CPC (correspondente ao art. 333, I, do CPC/1973). Logo, não há direito subjetivo a ser resguardado através da tutela jurisdicional, razão pela qual a insurgência não comporta acolhimento e a preservação da improcedência do pedido é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem honorários sucumbenciais recursais. Enunciado administrativo n. 7 do STJ." (TJCE, Apelação Cível - 0000489-69.2002.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO ENTE MUNICIPAL. DESACOLHIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO DEVEDOR E DESACOMPANHADAS DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 2. Na sentença, o juízo de origem entendeu que a documentação apresentada pela autora/apelada autoriza o manejo da ação monitória, uma vez que as notas fiscais "apontam quais as cobranças pretendidas pela parte autora, em face da ré, bem como os respectivos valores". De fato, a documentação se mostra pertinente para o ajuizamento desse tipo de ação, contudo, sem a existência de qualquer prova da efetiva entrega da mercadoria, não autoriza a constituição de título executivo judicial. 3. Com efeito, embora não seja exigida a assinatura do devedor na nota fiscal, é certo que, para a procedência da ação monitória, exige-se a efetiva comprovação da entrega da mercadoria, e por consequência, da obrigação de pagar, notadamente quando a parte adversa se opõe ao pedido, alegando que não reconhece a dívida, situação que devolve para o autor o ônus da prova de suas alegações. 4. Hipótese em que a prova acostada à inicial não demonstra com exatidão a efetiva entrega da mercadoria, pois, a despeito das notas fiscais anexadas, não cuidou a autora/apelada de coletar a firma do agente público recebedor, com a respectiva data, tampouco foi carreado aos autos eventual protesto, contrato ou ordem de compra. Além disso, instada a se manifestar acerca dos embargos à monitória, a parte autora nada apresentou ou requereu, olvidando de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa maneira, as notas fiscais acostadas aos autos são insuficientes para a procedência da pretensão autoral. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada." (TJCE - AC: 00164495820128060070 Crateús, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2023) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cingir-se a controvérsia ao cabimento ou não da cobrança pela apelante do valor referente à prestação de serviços de limpeza pública no Município de Mombaça/CE, referente ao mês de dezembro do ano de 2012. 2. In casu, as partes litigantes celebraram um contrato de prestação de serviços, cujo objeto era a prestação de serviço técnico especializado de limpeza urbana deste Município, e o período de vigência seria de 06/02/2012 até 31/12/2012. Todavia, apesar de ter juntado a cópia do contrato, do procedimento licitatório, da ordem de serviço e da nota de empenho, a apelante não coligiu à inicial a fatura/nota fiscal referente à prestação do serviço no mês de dezembro/2012, como exige a cláusula quarta do contrato para fins de pagamento. Assim, não houve a comprovação da efetiva prestação do serviço público no mês de dezembro/2012, ônus que incumbia à apelante (artigo 373, inciso I, do CPC). [...] 4. Apelação desprovida." (TJCE, Apelação Cível - 0010801-84.2016.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE CONTAINERS REMONTÁVEIS E DE EQUIPAMENTO DE SALA DE AULA NO FORMATO "PLASTICHOUSE". AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. Tem-se Ação de Cobrança na qual a empresa apelante postula a condenação do Município de Pacatuba na obrigação de pagar sete meses de serviços de locação de containers remontáveis e de equipamento sala de aula em formato "plastichouse" (remontável), construída com placas plásticas em polipropileno 100% reciclado, no valor total em janeiro de 2016, de R$ 150.367,23, referentes aos Contratos n° 2014.01.24.01 e n° 2015.05.04.01/01. 2. As Notas Fiscais Eletrônicas de fls. 48/54, emitidas por computador, sem identificação da assinatura ao final nominada, não comprovam a efetiva prestação dos serviços ao ente municipal requerido. Ademais, a Nota Fiscal nº 441 consta como cancelada, sem o mês de referência, enquanto na Nota nº 421 há carimbo da empresa apelante, não sendo possível identificar se a assinatura constante pertence a algum servidor da edilidade. 3. No Aditivo Contratual de fls. 39/42 consta como representante do Município a Sra. Diva Medeiros do Carmo, mas o referido documento foi assinado por Tânia Maria Farias de Oliveira; não foi juntada nota de empenho ou outro documento que pudesse confirmar a efetiva prestação dos serviços. 4. O ônus da prova é daquele que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, devendo a prova ser completa e convincente acerca dos fatos e direitos alegados. Ausente a comprovação da efetiva prestação do serviço, não há como cobrá-la com êxito. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida." (TJCE, Apelação Cível - 0011434-62.2016.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) (Destaquei) Desta forma, resta clara a impossibilidade da imposição ao ente municipal recorrente da obrigação de pagamento dos serviços constantes nas notas fiscais nºs 254 e 253, ante a ausência de comprovação da efetiva execução dos referidos serviços. Nesse cenário, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a presente ação monitória.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Remessa Necessária, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar improcedente a presente ação monitória. É como voto. Fortaleza/CE, 24 de março de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR