Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002256-91.2019.8.06.0070.
APELANTE: VALDEREZ SOUZA RODRIGUES, V. S. RODRIGUES
APELADO: AIRTON DE ARAÚJO CHAGAS Ementa: Direito civil. Recurso de apelação cível. Ação monitória. Cheques prescritos. Preliminar de inovação recursal. Rejeição. Gratuidade judiciária. Deferimento tácito. Isenção no recolhimento das custas recursais. Suspensão da exigibilidade. Alegação de prática de agiotagem. A segunda seção do superior tribunal de justiça, no resp nº 1.094.571/sp, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é desnecessária a demonstração do negócio jurídico subjacente nas ações monitórias fundadas em cheque prescrito. Súmula nº 531/stj. Admite-se discutir a relação jurídica subjacente à emissão da cártula, quando comprovada visível ofensa à ordem jurídica. A prática da agiotagem demanda sólida, robusta e precisa comprovação, não podendo, sobretudo em razão do seu caráter ilícito, ser presumida ou admitida com base em meras alegações ou em provas vagas e imprecisas. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida na íntegra. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por VALDEREZ SOUZA RODRIGUES, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que, nos autos da Ação Monitória, manejada pela PANIFICADORA PALHARES - ME, representada por AIRTON DE ARAÚJO CHAGAS, em desfavor do ora recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em favor do requerente, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a emissão da cártula até a citação (09/01/2024), e, após a citação, incidência exclusiva da taxa Selic, que contempla juros de mora e correção monetária. (id. 24951940). Em suas razões, o réu/recorrente alega que "a sentença proferida merece ser reformada por afrontar diretamente o ordenamento jurídico brasileiro ao reconhecer como válida uma dívida manifestamente ilícita, oriunda de agiotagem, prática esta proibida por lei, tipificada como crime contra a economia popular (Lei nº 1.521/51, art. 4º) e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da moralidade e da função social do contrato". Destaca que "O juízo a quo, ao julgar procedente a ação monitória com base em cheques prescritos, desconsiderou os documentos anexados e as declarações prestadas pela Requerida, que evidenciam de forma clara e objetiva a origem ilegal do suposto crédito executado". Ressalta que "jamais atuou no ramo de panificação, nunca manteve qualquer relação comercial com a empresa mencionada, tampouco frequentou a cidade de Ipaporanga/CE, onde supostamente se situaria tal estabelecimento"; que "A alegação do Exequente, portanto, constitui nítida tentativa de mascarar a real natureza do negócio - empréstimo informal com juros abusivos e ausência de contrato formal - ou seja, agiotagem". Requer o provimento do recurso, reformando a sentença de 1º grau, extinguindo a obrigação da execução, em razão de inexistência de dívida por prática de agiotagem realizada pelo recorrido. Contrarrazões apresentadas (id. 24951948), suscitando a parte promovente a preliminar de inovação recursal. É o relatório. VOTO Preliminar de inovação recursal. Sem delongas, rejeita-se a preliminar de inovação recursal suscitada pelo recorrido, em sede de contrarrazões, eis que a alegação de que o crédito perseguido tem origem ilícita, qual seja agiotagem, foi levantada oportunamente, quando da apresentação dos Embargos monitórios (id. 24951927). Gratuidade judiciária - deferimento tácito. Sentença alterada, de ofício. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial. […]" (STJ - EAREsp: 2506419 SP 2023/0368528-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/12/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/01/2025). Verifica-se que quando o promovido/apelante ofertou Embargos Monitórios (id. 24951927), requereu a gratuidade judiciária, no entanto, tal pleito não restou analisado, tendo sido condenado, na sentença, a arcar com as custas e honorários advocatícios na proporção de 60% de 10% do valor da condenação. Em vista do entendimento jurisprudencial supracitado, é de se considerar que o promovido se encontra isento de recolher as custas recursais, assim como não cabe sua responsabilização em pagar as despesas processuais e honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, diante da suspensão da exigibilidade, ora reconhecida, de ofício. Dito isso, por entender presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não havendo mais preliminares, passa-se ao mérito. Em sua defesa, o apelante alega que os títulos são nulos porque possuem origem ilícita, na prática de agiotagem praticada pela promovente, que lhe emprestou dinheiro a juros abusivos. Pois bem. Dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.". No caso concreto, a empresa autora/apelada ingressou com presente ação monitória, alegando ser credora do réu em razão de títulos de crédito cheques emitidos pelo requerido, estes em anexo instruindo esta inicial. Acostou a cópia dos 02 (dois) cheques (id's. 24951566 e 24951567). Importa destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiçs, no REsp nº 1.094.571/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é desnecessária a demonstração do negócio jurídico subjacente nas ações monitórias fundadas em cheque prescrito. Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013). Inclusive, a matéria já se encontra assim sumulada: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (Súmula nº 531/STJ) Destaque-se, outrossim, que segundo entendimento do STJ, ao qual me filio, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor". (REsp n. 1.713.774/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019) Admite-se, entretanto, discutir a causa debendi apenas para a hipótese em que restar demonstrada a ilegalidade do título diante de flagrante desrespeito à ordem jurídica na concretização da avença que origina a cambial, aliado à má fé do credor do título. A jurisprudência deste eg. TJCE, representada nos arestos a seguir, assevera ser viável a discussão da causa que deu origem ao título quando a relação havida se constituir através de ofensa ao ordenamento jurídico, aliado à má fé do credor da cártula. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUES PRESCRITOS. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. O DEMANDADO/APELANTE COMPARECEU AOS AUTOS, ÀS FLS. 146/147, PARA POSTULAR A NULIDADE DA CITAÇÃO, ATRAVÉS DE SUA PROCURADORA CHRISTIANNA LÚCIA GONDIM SOARES, A QUAL RECEBEU PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO, CONFORME INSTRUMENTO PROCURATÓRIO DE FLS. 148 E 155. SUPRIMENTO DO ATO PRECEDENTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: I) ALEGA O RECORRENTE, INDÍCIO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM ¿ AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. A SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP N. 1.094.571/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 628), FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE É DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE NAS AÇÕES MONITÓRIAS FUNDADAS EM CHEQUE PRESCRITO. II) NO TOCANTE AO ARGUMENTO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 700, § 2º, I, DO CPC/15, DE FATO, DO COTEJO DOS AUTOS, TEM-SE QUE O AUTOR ACOSTOU MEMÓRIAS DE CÁLCULOS DE APENAS 06 (SEIS) CHEQUES (FLS. 08/13). CONTUDO, NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR O FEITO, COMO PRETENDE O RECORRENTE, VEZ QUE PASSÍVEL DE CORREÇÃO/SUPRIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO. III) NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS A TAXA SELIC, A QUAL ENGLOBA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, VEZ QUE NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.556.834/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL, EM SE TRATANDO DE CRÉDITO RESULTANTE DE EMISSÃO DE CHEQUE, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA E OS JUROS DE MORA A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU CÂMARA DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0153808-53.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO MONITÓRIA ¿ CHEQUE PRESCRITO ¿ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS ¿ CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AFRONTA À DIALETICIDADE ¿ NÃO VERIFICADA ¿ JUSTIÇA GRATUITA ¿ DEFERIMENTO TÁCITO - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI ¿ DESNECESSIDADE - POSSIBILIDADE DA EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR ¿ NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO ¿ AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ¿ SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. 2. Preliminar de Afronta à Dialeticidade ¿ Conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, a repetição do teor da peça inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença. No caso específico, a sentença reconheceu que o cheque prescrito é apto a aparelhar a ação monitória e que o embargante não trouxe elementos que desconstituíssem o título de crédito. A apelante, por seu turno, reitera os argumentos no sentido de que o apelado praticou agiotagem, que há necessidade do recorrido declinar a causa subjacente da emissão do cheque e de que a emissão do cheque foi mera garantia de operações de mútuo, constituindo ato ilícito. Assim, é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais a recorrente pretende reformar a decisão. 3. Do Pedido de Justiça Gratuita ¿ O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, ao julgar o AgRg nos EAREsp nº 440.971/RS e o AgRg nos EDcl nos EREsp 1445382/CE, uniformizou o entendimento de sua jurisprudência no sentido de que a ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita durante o curso do processo, inclusive nas instâncias extraordinárias, implica o deferimento tácito da benesse, salvo em caso de impugnação pela parte contrária ou de decisão motivada indeferindo expressamente o requerimento. Na espécie, a embargante formulou pedido de justiça gratuita em sede de embargos monitórios (fls. 19-35), juntando declaração de hipossuficiência (fl. 36), entretanto, o pleito não foi em nenhum momento expressamente indeferido, prosseguindo-se regularmente o processamento do feito, do que se conclui pelo deferimento tácito do benefício, nos termos do entendimento da Corte Superior. 4. Da Causa Debendi ¿ A apelante suscita preliminares de inépcia da inicial e de ausência de pressuposto necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo ao argumento de que o embargado/apelado não indicou a causa subjacente, qual seja, a prática de agiotagem pelo empréstimo de dinheiro a juros de 10% (dez por cento). 5. É cediço que o cheque prescrito, sem eficácia de título executivo, pode ser aceito como prova escrita hábil para embasar ação monitória, conforme Súmula 299 do STJ, sendo dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente, nos termos da Súmula 531 do STJ, editada em razão do entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.094.571/SP, submetido ao procedimento do artigo 1.036 e seguintes do CPC. Todavia, é lícito à parte contrária, em embargos monitórios, discutir o negócio jurídico subjacente, desde que comprove a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora. 6.
No caso vertente, afirmações genéricas de cobrança de juros extorsivos, sem indicação ou indícios do valor principal, das supostas importâncias pagas, e da taxa efetivamente cobrada no empréstimo, não foram capazes de comprovar a prática de agiotagem, deixando a apelante de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante a demonstração da ilegalidade ou inexistência total do débito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0907324-54.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUES PRESCRITOS. SÚMULA 299 DO STJ. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM CHEQUE SEM EXECUTIVIDADE, É O DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ONÛS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. SÚMULA 531 do STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Reclama o agravante da decisão monocrática que negou provimento ao apelo por ele interposto, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado singular, que julgou procedente a ação Monitória ajuizada pelo ora agravada, e, consequentemente, rejeitou os embargos monitórios, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 31.420,00 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte reais). 2. Em suas razões recursais, o agravante argumenta que, os cheques prescritos não são documentos hábeis para a propositura da presente demanda, e ainda, que houve prática de agiotagem. 3. Como é consabido, a ação monitória é um procedimento de cognição sumária cuja finalidade é o alcance do título executivo de forma antecipada e sem a demora de um processo normal de conhecimento ¿ que necessita de uma sentença transitada em julgado para iniciar o processo executivo. 4. O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, consoante art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, como enunciado na Súmula nº 503 do STJ, vejamos: ¿O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula¿. 5. No tocante à alegada prática de agiotagem, não existe nos fólios prova que o autor/recorrido tenha emprestado dinheiro ao recorrente com a cobrança de juros exorbitantes que pudesse caracterizar a prática de agiotagem, tampouco, qualquer prova indicando o pagamento, enfim, nada que indique ilicitude do valor cobrado. 6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é cabível ação monitória para cheques sem força executiva, quando ajuizada contra o emitente, não sendo necessário sequer fazer menção ao negócio jurídico que originou a cártula, assim diz a Súmula 531: ¿Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula¿. 7. Nesse contexto, considerando que a ação monitória representada por cheque independe de comprovação da origem da dívida, incumbindo à parte ré/devedora o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu na hipótese em comento. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0070955-41.2005.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023). De se concluir que poderão ser afastados os princípios da abstração e circularidade dos cheques, para permitir discutir a relação jurídica subjacente à emissão da cártula, quando comprovada visível ofensa à ordem jurídica. In casu, o recorrente alega que os cheques tiveram origem na prática da agiotagem, mas esta demanda sólida, robusta e precisa comprovação, não podendo, sobretudo em razão do seu caráter ilícito, ser presumida ou admitida com base em meras alegações ou em provas vagas e imprecisas. E a análise dos autos revela que o apelante não logrou êxito em trazer aos autos provas efetivamente palpáveis do ilícito do qual alega ter sido vítima, nem de qualquer vício de consentimento, inexistindo prova no sentido de ter a recorrida recebido os cheques buscando violar a ordem jurídica. Conforme salientou o douto magistrado a quo, "A parte embargante não obteve sucesso no ônus que lhe cabia de acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, […]. Isso porque, compulsando os autos, verifico que a parte requerida admite a celebração de contrato de mútuo com o requerente e, embora alegue que houve "prática delituosa de agiotagem", não demonstra a referida prática. Destaque-se que, devidamente intimada para a produção de provas, nada apresentou ou requereu". As provas carreadas não assinalam a alegada prática de agiotagem, não tendo o apelante se eximido do ônus de comprovar a irregularidade da obrigação perseguida na via monitória, ônus que lhe competia. De se ressaltar que a mera declaração de testemunhas (id's. 24951925 e 24951926) não substitui a prova testemunhal, colhida em audiência de instrução e julgamento, com submissão ao contraditório e mediante compromisso legal, não tendo força probante para comprovar a prática de agiotagem, nem os juros que lhe foram cobrados. Como dito pelo Juízo de 1º grau, a prova da alegada agiotagem não foi produzida, apesar de ter sido oportunizada (id. 24951936). Inexistindo, pois, comprovação acerca de ofensa ao ordenamento e ausente demonstração de má fé do credor portador dos títulos de crédito, não cabe discutir o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque. Demonstrados, portanto, os requisitos necessários para atribuir força executiva aos documentos que instruem a via monitória, deve ser acolhida a pretensão posta em juízo, tal como decidido na sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença combatida Majora-se em 2% os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, suspensa, todavia, a exigibilidade, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator