Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005736-95.2019.8.06.0064.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIO EDSON DE LIMA ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO POR INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. INCLUSÃO PESSOAL DE GENITORA NÃO AUTORIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que, em ação monitória ajuizada para constituição de título executivo judicial decorrente de inadimplemento de operações bancárias, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, após constatação de que o requerido havia falecido antes do ajuizamento da demanda. O apelante sustentou ser possível a habilitação da genitora do falecido como sucessora, sem prévia abertura de inventário, e requereu a reforma da sentença para permitir o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura da demanda deve ser extinta por ilegitimidade passiva ou se o vício pode ser sanado por emenda à petição inicial; (ii) estabelecer se a genitora do falecido pode ser incluída pessoal e imediatamente no polo passivo como herdeira, sucessora ou devedora, sem prova de inventário, partilha, condição de única sucessora ou administração dos bens hereditários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de ação contra réu falecido antes do ajuizamento não configura hipótese de sucessão, substituição ou habilitação processual, pois tais institutos pressupõem falecimento da parte no curso do processo. 4. O réu falecido antes do ajuizamento jamais adquire validamente a condição de parte, razão pela qual há ilegitimidade passiva originária, sanável por emenda à petição inicial antes da citação válida. 5. A ausência de contrarrazões não impede o julgamento da apelação, pois não houve citação válida de parte legítima nem integração regular de parte apelada ao processo. 6. Antes da partilha, a herança constitui universalidade indivisível, e o sujeito passivo adequado para responder pelas obrigações deixadas pelo falecido é o espólio, representado pelo inventariante, se houver inventário em curso e compromisso regularmente prestado. 7. Inexistindo inventário ou inventariante compromissado, o espólio pode ser representado judicialmente pelo administrador provisório, nos termos do Código de Processo Civil. 8. A simples indicação da genitora do falecido não autoriza sua inclusão pessoal no polo passivo como herdeira, sucessora ou devedora, quando não há prova de partilha, de que ela seja a única sucessora ou de que esteja na posse ou administração dos bens hereditários. 9. A sentença adota premissa excessivamente restritiva ao condicionar a regularização do polo passivo à comprovação de inventário, inventariante ou partilha, sem considerar a possibilidade de representação do espólio por administrador provisório. 10. A determinação de emenda à petição inicial deve indicar com precisão o vício a ser sanado e a providência necessária, especialmente diante da inexistência de citação válida e da determinação anterior do Superior Tribunal de Justiça para oportunizar a regularização do polo passivo. 11. Não há honorários recursais a majorar quando não houve citação válida de parte legítima nem constituição de advogado por parte adversa integrada ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ação ajuizada contra réu falecido antes da propositura da demanda apresenta ilegitimidade passiva originária, sanável por emenda à petição inicial antes da citação válida. 2. Antes da partilha, a pretensão fundada em dívida do falecido deve ser direcionada, em regra, contra o espólio, representado pelo inventariante ou, inexistindo inventário ou inventariante compromissado, pelo administrador provisório. 3. A genitora do falecido não pode ser incluída pessoal e imediatamente no polo passivo como herdeira, sucessora ou devedora sem prova de partilha, da condição de única sucessora ou da posse ou administração dos bens hereditários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 613 e 614; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.987.061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada ao autor uma última emenda da petição inicial, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data da sessão. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença (id 31553766) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, nos autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em face de ANTÔNIO EDSON DE LIMA ROCHA, indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito." A ação foi proposta para constituição de título executivo judicial decorrente de inadimplemento de operações bancárias. No curso do feito, constatou-se que o requerido havia falecido antes do ajuizamento da demanda. Após anteriores decisões de extinção, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar ao autor a emenda da petição inicial, a fim de regularizar o polo passivo. Intimado, o banco indicou Marta Maria de Lima, genitora do falecido, requerendo sua citação como representante do espólio. O juízo de origem entendeu que a providência não regularizou o vício, por ausência de comprovação de inventário, inventariante ou partilha, e extinguiu o processo. Em suas razões recursais, o apelante sustenta ser possível a habilitação da genitora do falecido como sucessora, sem necessidade de prévia abertura de inventário, requerendo a reforma da sentença para permitir o prosseguimento do feito. Após o processamento do recurso, houve informação nos autos acerca da impossibilidade de intimação do apelado para contrarrazões, em razão do falecimento anteriormente noticiado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. Inicialmente, observa-se que a controvérsia recursal limita-se à regularização do polo passivo da ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra Antônio Edson de Lima Rocha, posteriormente identificado como falecido antes da propositura da demanda. Assim, não se examina, neste momento, o mérito da dívida bancária indicada na inicial. O debate, portanto, é de natureza processual e consiste em definir se a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser mantida, ou se ainda deve ser oportunizada ao autor a correção do polo passivo. No que se refere à admissibilidade, a apelação é cabível, tempestiva e formalmente regular. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e interpôs a presente apelação dentro do prazo legal, com recolhimento do preparo. Além disso, está presente o interesse recursal, pois a sentença impediu o prosseguimento da ação monitória. Cumpre registrar, ainda, que a ausência de contrarrazões não impede o julgamento. Isso porque o demandado indicado na petição inicial faleceu antes do ajuizamento da ação e não houve citação válida de parte legítima. Nessa circunstância, não há parte apelada validamente integrada ao processo a ser intimada para responder ao recurso. Pela mesma razão, não há necessidade de suspensão para habilitação de sucessores, pois não houve morte de parte no curso do processo. No mérito, o apelante pretende a reforma da sentença para que Marta Maria de Lima, genitora do falecido, seja habilitada no polo passivo como sucessora. Todavia, essa pretensão não pode ser acolhida integralmente. Com efeito, a hipótese dos autos não corresponde à sucessão processual prevista para os casos em que a parte falece no curso do processo. Antônio Edson de Lima Rocha faleceu antes do ajuizamento da ação. Desse modo, ele jamais adquiriu validamente a condição de parte. Trata-se, portanto, de ilegitimidade passiva originária, corrigível antes da citação válida por meio de emenda da petição inicial. Foi justamente por essa razão que o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar ao banco a regularização do polo passivo. Essa solução não apenas preserva a instrumentalidade do processo, como também se harmoniza com a jurisprudência da Corte Superior. Refiro-me, notadamente, ao entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.987.061/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, cuja ementa é lapidar ao esclarecer a questão: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. [...] 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa [...], na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." [...] 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. (STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022) Nesse contexto, deve-se observar que, antes da partilha, a herança constitui universalidade indivisível e responde pelas obrigações deixadas pelo falecido. Nessa fase, o sujeito passivo adequado é o espólio. Por sua vez, o espólio deve ser representado pelo inventariante, caso exista inventário em curso e compromisso regularmente prestado. Todavia, inexistindo inventário ou inventariante compromissado, a representação judicial do espólio pode ser exercida pelo administrador provisório, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614 do Código de Processo Civil. Do outro lado, somente após a partilha é que os herdeiros passam a responder individualmente pelas dívidas do falecido, cada qual na proporção e nos limites da herança recebida, conforme a disciplina do art. 1.997 do Código Civil. Dessa forma, a simples indicação de Marta Maria de Lima como mãe do falecido não basta para incluí-la pessoalmente no polo passivo como herdeira, sucessora ou devedora. No caso concreto, não há prova de partilha. Também não há demonstração de que ela seja a única sucessora. Além disso, não se comprovou que ela esteja na posse ou administração dos bens hereditários, requisito relevante para eventual qualificação como administradora provisória. Por conseguinte, não se mostra juridicamente adequado determinar, desde logo, sua inclusão pessoal no polo passivo. Por outro lado, embora não se possa acolher integralmente o pedido recursal, a sentença também não deve subsistir. O juízo de origem indeferiu a inicial ao fundamento de que o autor não comprovou a abertura de inventário, a condição de inventariante ou a ocorrência de partilha. Entretanto, essa premissa revelou-se excessivamente restritiva. A ausência de inventário ou de inventariante compromissado não impede, por si só, a regularização do polo passivo. Nessa hipótese, admite-se a representação do espólio pelo administrador provisório. Além disso, a determinação de emenda deve indicar com precisão o vício a ser sanado e a providência necessária, conforme impõe o art. 321 do Código de Processo Civil. No caso, após a indicação de Marta Maria de Lima pelo banco, o juízo de origem rejeitou a providência principalmente pela ausência de inventário, inventariante ou partilha, sem esclarecer suficientemente a possibilidade de indicação de representante provisório do espólio. É certo que cabia ao autor diligenciar pela correta formação do polo passivo. Também é certo que a manifestação apresentada pelo banco não foi tecnicamente perfeita. Não obstante, diante da peculiaridade do caso, da inexistência de citação válida e da determinação anterior do Superior Tribunal de Justiça para oportunizar a emenda da inicial, mostra-se mais adequado desconstituir a sentença e permitir uma última regularização, com balizas claras. Assim, o provimento recursal deve ser parcial. Não se autoriza a inclusão pessoal e imediata de Marta Maria de Lima como herdeira, sucessora ou devedora. O que se admite é a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem, para que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. tenha uma última oportunidade de emendar a petição inicial, direcionando a pretensão, em regra, contra o Espólio de Antônio Edson de Lima Rocha, representado pelo inventariante, se houver inventário em curso e compromisso regular prestado, ou pelo administrador provisório, caso inexistente inventário ou inventariante compromissado. Nesse ponto, Marta Maria de Lima poderá ser indicada como representante provisória do espólio apenas se o autor afirmar e demonstrar minimamente que ela exerce a posse ou administração dos bens hereditários, ou que ocupa legitimamente a posição de administradora provisória. Caso já tenha ocorrido partilha, a pretensão deverá ser direcionada contra os herdeiros, observados os limites da responsabilidade sucessória. Ademais, eventual novo descumprimento da determinação de emenda poderá ensejar o indeferimento definitivo da petição inicial. Por fim, não há honorários recursais a majorar, pois não houve citação válida de parte legítima nem constituição de advogado por parte adversa integrada ao processo.
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. uma última emenda da petição inicial, nos termos acima definidos. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator