Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MENORES CARENTES DE IBIAPINA-CE EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO DEMANDADO DE INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO ECAD. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA ATRAÍDO PARA SI PELO DISPOSTO NO ART. 373, II, CPC. VALORES VINCENDOS. INCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em relação à desproporcionalidade dos valores cobrados pelo promovente, despeito da fabricação unilateral dos documentos que instruem a exordial, tenho que as empresas demandadas deixaram de apresentar, por ocasião da contestação, qualquer prova apta a afastar os cálculos, dados e documentos trazidos pelo ECAD, tais como receita bruta ou demais informações necessárias à apuração do montante a ser pago a título de direitos autorais, de modo a se contrapor àqueles acostados à peça inicial. Dessa forma, nada fora anexado juntamente à peça defensiva que corroborasse a narrativa lá exposta. 2. Cabe ressaltar, nesse sentido, que todas as alegações da parte autora poderiam ser afastadas mediante prova documental, não tendo a demandada demonstrado como a prova testemunhal ou depoimento pessoal, requeridas de modo genérico na peça de defesa, influiriam em eventual modificação do decisum atacado. 3. Ao contrário, ao basear a sua defesa na realização unilateral dos cálculos e abusividade da cobrança efetuada pelo promovente, deveria ter a requerida postulado pela produção de prova pericial contábil ou contestado os valores cobrados através da exposição de planilha de cálculos, o que de fato não ocorreu. 4. Portanto, vê-se que o recorrente não trouxe em sua contestação prova alguma de tais alegações, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que atraiu para si, na forma do art. 373, II, CPC. 5. Dessa maneira, tendo o requerente provado o fato constitutivo de seu direito, cabe ao réu comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), fato que as empresas rés não lograram comprovar. 6. Quanto ao mais, entendo que assiste razão ao recurso interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, no que tange à inclusão das parcelas vincendas até o trânsito em julgado deste feito. 7. Por fim, não antevejo razão para a revogação do benefício da justiça gratuita concedido anteriormente às empresas recorrentes, ante os documentos apresentados, razão porque, nesta parte, o recurso interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD não merece acolhimento. 8. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0005821-80.2017.8.06.0087 Escritorio Central de Arrecadacao e Distribuicao - Ecad Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº 0005821-80.2017.8.06.0087, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos, para negar provimento ao apelo de Associação Comunitária dos Menores Carentes Ibiapina - CE e Rádio Compasso FM e dar parcial provimento à apelação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de dois recursos de apelação, o primeiro interposto pela Associação Comunitária dos Menores Carentes de Ibiapina - CE e Rádio Compasso FM, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibicuitinga/CE, que julgou procedente ação de cumprimento de preceito legal c/c pedido de liminar e de indenização por perdas e danos, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, para condenar ao pagamento de R$ 32.481,80 (trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), referente às mensalidades de transmissões hertzianas de 08/2011 a 07/2017, e mensalidades de veiculação simulcasting de 06/2016 a 07/2017, assim como deverá a parte ré arcar com o pagamento das prestações vincendas durante o trâmite desta ação, desde o seu ajuizamento até a data da publicação deste sentença, devendo a correção monetária e os juros legais de 1% ao mês incidirem. 2. Irresignadas, as apelante pugnam pela reforma do decisum, alegando, em suma, que valor cobrado é exorbitante e atribuído sem nenhuma base, de forma aleatória. Defendem que não foram notificadas de tais débitos e não foi apresentado nenhuma planilha. 3. Já no segundo recurso, o apelante Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD requer a reforma parcial da sentença, argumentando que devem ser incluídas as parcelas que se vencerem ao longo de todo o trâmite processual, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Defende que a tutela inibitória deve ser ratificada na decisão de mérito e que não deve ser mantido benefício da justiça gratuita em favor das empresas recorridos, pugnando, pois, pelo pagamento dos honorários advocatícios. 4. Contrarrazões apresentadas id 21369307. 5. Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito da presente demanda, por ausência de interesse que justifique sua intervenção. 6. É o relatório. VOTO 7. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a julgá-lo. 8. Em relação à desproporcionalidade dos valores cobrados pelo promovente, despeito da fabricação unilateral dos documentos que instruem a exordial, tenho que as empresas demandadas deixaram de apresentar, por ocasião da contestação, qualquer prova apta a afastar os cálculos, dados e documentos trazidos pelo ECAD, tais como receita bruta ou demais informações necessárias à apuração do montante a ser pago a título de direitos autorais, de modo a se contrapor àqueles acostados à peça inicial. Dessa forma, nada fora anexado juntamente à peça defensiva que corroborasse a narrativa lá exposta. 9. Cabe ressaltar, nesse sentido, que todas as alegações da parte autora poderiam ser afastadas mediante prova documental, não tendo a demandada demonstrado como a prova testemunhal ou depoimento pessoal, requeridas de modo genérico na peça de defesa, influiriam em eventual modificação do decisum atacado. 10. Ao contrário, ao basear a sua defesa na realização unilateral dos cálculos e abusividade da cobrança efetuada pelo promovente, deveria ter a requerida postulado pela produção de prova pericial contábil ou contestado os valores cobrados através da exposição de planilha de cálculos, o que de fato não ocorreu. 11. Nessa esteira destaca-se trecho do Julgado ora rechaçado: "Além disso, ao que consta, foi aplicada a tabela em vigor levando em consideração a proporcionalidade, o grau de utilização das obras e fonogramas pelos usuários, das particularidades e peculiaridades de cada seguimento, no caso, emissora de rádio, respeitada a potência do transmissor, nível populacional e região socioeconômica da emissora, disciplinado no regulamento específico mediante critérios internacionalmente aceitos. Desta forma, a alegação genérica de que os valores cobrados são excessivos não pode, por si só, afastar a aplicação da Tabela de Arrecadação do ECAD, que se utiliza de critérios técnicos e objetivos, e que tem legitimidade para elaborá-la " 12. Portanto, vê-se que o recorrente não trouxe em sua contestação prova alguma de tais alegações, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que atraiu para si, na forma do art. 373, II, CPC. 13. Por fim, sobre o tema, colaciono julgados desta Corte de Justiça em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA DE TAXA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. POSSIBILIDADE. ESPETÁCULO MUSICAL PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 68 DA LEI 9.610/98. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da obrigatoriedade ou não do pagamento, pelo Município de Maracanaú, do valor relativo aos direitos autorais musicais referentes ao evento festivo São João de Maracanaú realizado no ano de 2019. 2. A Lei nº. 9.610/98 não isenta as festividades como o "São João de Maracanaú", organizadas pelo ente público municipal, do pagamento dos direitos atinentes à execução pública de obras lítero-musicais.. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Ceará. 4. Reexame necessário e apelação conhecidos, mas desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJCE. Apelação / Remessa Necessária - 0009450- 98.2019.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 09/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS, DE PARTE A PARTE, NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDOS CUMULADOS DE LIMINAR E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ESCRITÓRIO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD PARA COBRAR EM JUÍZO VALORES RELATIVOS À REPRODUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES. VALIDADE DAS TABELAS E VALORES ESTABELECIDOS PELO ECAD. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. RECONHECIMENTO DA EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO EM JUÍZO. SENTENÇA LÍQUIDA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. 1. A ausência do anúncio do julgamento antecipado da lide pelo juízo de primeiro grau não é suficiente para caracterizar o alegado cerceamento de defesa. Ré que apresentou pedido genérico de produção de provas na contestação, sem acostar aos autos documentos aptos a fazer a contraprova daqueles que instruem a inicial. Não comprovação de que a produção de prova testemunhal ou pericial modificaria a decisão atacada. 2. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD possui legitimidade para atuar, judicialmente ou extrajudicialmente, como substituto dos titulares dos direitos autorais, não se fazendo necessária a comprovação de filiação ou autorização dos titulares/representados. Inteligência do artigo 99 da Lei n° 9.610/98. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam afastada. 3. Os documentos acostados aos autos pela parte autora testificam que esta demostrou os fatos constitutivos de seu direito em consonância aos termos do artigo 373, I, do CPC. Validade das tabelas de preços e valores estabelecidos pelo ECAD. 4. Relação extracontratual. Juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. 5. Recurso de Coqueiros Comunicações e Eventos LTDA. conhecido e improvido. Recurso de Escritório de Arrecadação e Distribuição ECAD conhecido e provido. Sentença alterada, para condenar a ré ao pagamento de direitos autorais no montante de R$ 41.300,00 (quarenta e um mil e trezentos reais), com incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data de utilização das obras autorais sem prévia autorização, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos para DESPROVER a apelação apresentada por Coqueiros Comunicações e Eventos LTDA. e, quanto ao apelo formalizado pelo Escritório de Arrecadação e Distribuição - ECAD, DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para condenar a ré ao pagamento de direitos autorais no montante de R$ 41.300,00 (quarenta e um mil e trezentos reais), com incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data de utilização das obras autorais sem prévia autorização, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Fortaleza, 21 de julho de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 21/07/2021; Data de registro: 21/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, I, CPC). INDEFERIMENTO DA INICIAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA POR PEDIDO SUPOSTAMENTE GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA NORMA PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 1013, §3º, I, CPC). JULGAMENTO DO PROCESSO POR ESTA SEGUNDA INSTÂNCIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ECAD É PARTE LEGÍTIMA PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS AUTORES DAS OBRAS (ART. 99, §2º, DA LEI FEDERAL Nº 9.610/1998). DIREITOS AUTORAIS. EVENTOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE TAUÁ. USO DE OBRAS MUSICAIS EM ESPETÁCULOS QUE ENSEJA A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA AINDA QUE AS CANÇÕES SEJAM EXECUTADAS PELO PRÓPRIO INTÉRPRETE. RETRIBUIÇÃO AUTORAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM CACHÊ. DESNECESSIDADE DE FINALIDADE LUCRATIVA DO EVENTO. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC). POSSIBILIDADE DA TUTELA INIBITÓRIA A EVENTOS FUTUROS E INCERTOS. ART. 105 DA LEI Nº 9.610/1998. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para julgar procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0001546-11.2009.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022) 14. Dessa maneira, tendo o requerente provado o fato constitutivo de seu direito, cabe ao réu comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), fato que as empresas rés não lograram comprovar. 15. Quanto ao mais, entendo que assiste razão ao recurso interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, no que tange à inclusão das parcelas vincendas até o trânsito em julgado deste feito. A propósito esta Corte de Justiça já se manifestou, verbis: EMENTA: DIREITOS AUTORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE VEICULAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO ECAD E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÁDIO ONDA SUL FM. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ECAD e RÁDIO ONDA SUL FM contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de cobrança de direitos autorais, condenando a rádio ao pagamento de R$ 64.552,18, além das prestações vencidas durante a lide, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, e determinando a abstenção de veicular obras musicais sem autorização, sob pena de multa diária. 2. Em juizo de admissibilidade, verificou-se a ausência de regularidade processual da RÁDIO ONDA SUL FM, atual RÁDIO LIVRE FM, nomes fantasia da pessoa jurídica cuja razão social consistente na REDE ELO DE COMUNICAÇÕES LTDA,, o que ensejou no não conhecimento do seu apelo, passando-se apenas ao mérito do recurso do ECAD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença incluía na condenação da ré as mensalidades de direitos autorais que se vencerem no curso da lide; e (ii) se o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária deve ser a data da citação ou a data do ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na sentença vergastada, o juízo singular, ao julgar procedente o pleito autoral, condenou a demandada ao pagamento de R$ 64.552,18, bem como ao pagamento das prestações vencidas no curso da demanda, curso este que permanece até o seu trânsito em julgado, o qual ainda não ocorreu. Desse modo, a melhor interpretação demonstra que o pleito do ECAD foi devidamente abrangido pelo dispositivo da sentença, o que não merece reforma. 5. Ademais, o termo inicial para a incidência de juros de mora, em casos de violação de direitos autorais sem autorização, deve ser a data do ato ilícito, isto é, em que cada parcela se tornou devida, conforme o art. 398 do CC/2002 e Súmula nº 54/STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do ECAD parcialmente provido para fixar o termo inicial da incidência de juros e correção monetária na data do ato ilícito. Recurso da Rádio Onda Sul FM não conhecido por ausência de regularidade processual. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do apelo da RÁDIO ONDA SUL FM, atual RÁDIO LIVRE FM, nomes fantasia da pessoa jurídica cuja razão social consistente na REDE ELO DE COMUNICAÇÕES LTDA; e conhecer do recurso do ECAD para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJCE, Apelação Cível - 0000545-20.2018.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024). 16. Por fim, não antevejo razão para a revogação do benefício da justiça gratuita concedido anteriormente às empresas recorrentes, ante os documentos apresentados, razão porque, nesta parte, o recurso interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD não merece acolhimento. 17.
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos, mas para NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por Associação Comunitária dos Menores Carentes de Ibiapina - CE e Rádio Compasso FM e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, reformando a sentença tão somente para incluir na condenar os valores vincendos até o trânsito em julgado do decisum, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau. 18. É como voto. Fortaleza, 22 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator