Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006426-46.2018.8.06.0166.
APELANTE: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU
APELADO: FRANCIANE MARIA PEREIRA NOGUEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 642 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo ente municipal, com o objetivo de reformar a sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade ajuizada pela apelada, extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante, com fundamento na ilegitimidade ativa do ente público. II. Questão em discussão 2. Analisar se o Município apelante possui legitimidade ativa para executar judicialmente multa imposta pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 71, § 3º, confere eficácia de título executivo às decisões dos Tribunais de Contas que impliquem imputação de débito ou aplicação de multa, permitindo a constituição de crédito não tributário e sua inscrição em dívida ativa. 4. A jurisprudência do STF, firmada no Tema nº 642, reconhece que o município lesado é o legitimado para promover a execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, afastando o entendimento anterior que atribuía essa competência ao Estado. 5. A multa em questão visa reparar prejuízo causado ao erário municipal, devendo, portanto, ser revertida ao município exequente, que é o legítimo titular do crédito, sob pena de enriquecimento sem causa do ente estadual. Precedentes. 6. Reconhecida a legitimidade do exequente, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 1003433 (Tema 642), Relator.: MARCO AURÉLIO, j. 15/09/2021; TJCE, Apelação Cível nº 0001885-34.2008.8.06.0187, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 09.08.2023; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0000589-61.2004.8.06.0049, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 24.01.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Senador Pompeu, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca da mesma municipalidade, que, acolhendo a exceção de pré-executividade ajuizada por Francine Maria Pereira Nogueira, extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante nos seguintes termos: "Ante o exposto, por faltar legitimidade ativa à exequente, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, por conseguinte, EXTINGUINDO a presente Execução Fiscal sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, ante a isenção legal do ente sucumbente. (...)" Em suas razões recursais (ID 18076770), o ente municipal alega que a sentença é extra petita, em razão de ter decidido sobre assunto não aventado na exceção de pré-executividade, bem como defende sua legitimidade para o ajuizamento da execução fiscal, em conformidade com o que foi decidido pelo STF no julgamento do Tema 642. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja cassada a sentença e julgada improcedente a exceção de pré-executividade, de forma que a execução fiscal tenha regular seguimento. Contrarrazões apresentadas (ID 18076778). É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação em destaque, uma vez que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo à sua análise. Como relatado,
cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Senador Pompeu, contra a sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade ajuizada por Francine Maria Pereira Nogueira, extinguiu a execução fiscal proposta pelo apelante, com fundamento na ilegitimidade do ente público para figurar no polo ativo da demanda, por se tratar de crédito decorrente de decisão do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Pois bem. Inicialmente, verifico, com base no texto da Constituição Federal de 1988, que as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas, quando decorrentes da imputação de débito ou da aplicação de multa de natureza administrativa, possuem eficácia de título executivo, ensejando a constituição de crédito de natureza não tributária. Nessa perspectiva, faculta-se ao ente público a inscrição do débito em dívida ativa e, uma vez realizada tal inscrição, poderá o ente federativo valer-se da via da execução fiscal, observando-se o procedimento estabelecido na Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, transcrevo o art 71, §3º, da CF/1988 (grifei): Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Quanto à legitimidade do ente municipal, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em oportunidade anterior, havia delineado um paralelo substancial entre as condenações relativas ao ressarcimento ao erário e as multas impostas pelas Cortes de Contas. À luz desse entendimento, assentou-se que a legitimidade para a execução destas últimas deveria ser atribuída ao ente federativo ao qual estivesse vinculado o respectivo órgão de controle externo. No caso do TCM do Estado do Ceará, a legitimidade recairia ao ente estadual. Esse posicionamento jurisprudencial prevaleceu por considerável lapso temporal. Entretanto, sobreveio orientação diversa por parte do Supremo Tribunal Federal, que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.003.433, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese correspondente ao Tema nº 642. Nessa oportunidade, restou reconhecida a legitimidade ativa das Fazendas Públicas Municipais para promover a execução judicial das multas aplicadas a seus agentes públicos pelos Tribunais de Contas, desde que configurado prejuízo ao erário municipal. Vejamos a ementa do referido julgado (grifei): EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século ( Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.". (STF - RE: 1003433 RJ, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021) Destarte, firmou-se o entendimento de que a multa aplicada pelos Tribunais de Contas tem como fundamento a prática de ato lesivo ao erário municipal, perpetrado por agente público vinculado à respectiva administração local. Assim, revela-se incabível a destinação do valor arbitrado ao Estado-membro mantenedor da Corte de Contas, uma vez que tal medida configuraria enriquecimento sem causa, notadamente porque o efetivo prejuízo recaiu sobre a Fazenda Pública Municipal. Por oportuno, registro que o novo entendimento do STF deve ser aplicado imediatamente, pois não houve modulação de efeitos. Dessa forma, à luz da tese firmada no Tema nº 642 do Supremo Tribunal Federal, aplica-se ao caso dos autos a conclusão de que a legitimidade ativa para promover a execução da multa imposta pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará compete ao apelante, na medida em que foi este o ente lesado pelo ato ilícito. Assim tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (grifei): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS A EX-GESTOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL QUE SOFREU O RESPECTIVO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA 642 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata o caso de Apelação Cível em Execução Fiscal na qual o Município de Arneiroz pretende executar multa imposta a ex-gestor pelo então Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.003.433, fixou o tema nº 642 de sua jurisprudência, reconhecendo a legitimidade ativa das Fazendas Públicas Municipais para executar as multas impostas a seus agentes públicos pelo respectivo Tribunal de Contas, ante a existência de dano ao erário municipal. 3. Considerando que a multa imposta pela Corte de Contas se reverterá em proveito do Município de Arneiroz, este será o legitimado para cobrá-la em juízo. 4. Legitimidade ativa ad causam do Município reconhecida. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00018853420008060187, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. CRÉDITO PERTENCE AO ENTE PÚBLICO CUJO PATRIMÔNIO FOI ATINGIDO. TEMA 642 DO STF. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 -
Trata-se de apelação manejada contra sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa do Município de Beberibe para a ação executiva, que tem por escopo cobrar multa aplicada ao ex-gestor municipal pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. 2 - O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 642 de repercussão geral, alterou o entendimento jurisprudencial sobre o tema e fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. (STF, Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021)." 3- Diante do recente julgamento, o posicionamento desta e. Corte deve ser alterado, devendo as decisões se amoldarem ao posicionamento do STF, especialmente porque o atual Diploma Processual Civil impõe que os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência para mantê-la estável, integra e coerente (art. 926 do CPC), para além de observarem os julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do CPC. 4 - Dessa forma, pode-se concluir que o Município de Beberibe detém a titularidade do aludido crédito, tendo em vista que o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido, razão pela qual se impõe a reforma da sentença de extinção do processo. 5 - Recurso conhecido e provido." (Apelação / Remessa Necessária - 0000589-61.2004.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/01/2022, data da publicação: 24/01/2022) Ressalto que a aplicação do entendimento perfilhado no Tema de Repercussão Geral nº 642 ao caso concreto consubstancia o dever dos juízos de primeiro grau e dos tribunais de promover a uniformização da jurisprudência, preservando a estabilidade, a integridade e a coerência do padrão decisório-argumentativo. Tal conduta visa garantir maior segurança jurídica e a efetividade na prestação jurisdicional aos jurisdicionados, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e em observância ao dever de uniformização da jurisprudência por esta Egrégia Corte de Justiça, considerando, ainda, que o produto da multa aplicada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios reverter-se-á em favor do Município de Senador Pompeu, reconhece-se a legitimidade ativa deste para promover a respectiva cobrança em juízo.
ANTE O EXPOSTO, conheço da apelação interposta, para lhe dar provimento, anulando a sentença adversada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator