Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010573-08.2014.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: ROSICLER BARROS DA SILVA EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/93. PUBLICAÇÃO DA LEI MEDIANTE AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO (ÁTRIO DA PREFEITURA). VALIDADE DO ATO. EFICÁCIA PLENA E AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA NÃO ELIDE DIREITO DE SERVIDOR À VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RESP 1.495.146-MG / TEMA 905) E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (TAXA SELIC). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Camocim/CE contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Professor investido em 02/1298 A autora pleiteia a incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênios), correspondente a 1% ao ano, além do pagamento das parcelas vencidas não prescritas. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal faz jus à incorporação do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 537/1993, mesmo após sua revogação pela Lei nº 1.528/2021; (ii) estabelecer o critério de incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) aplicáveis à condenação imposta ao ente público. III. Razões de decidir.A Lei Complementar Municipal nº 537/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Camocim, em seu art. 69, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) por ano, incidente sobre o vencimento do servidor, para cada ano trabalhado..Inexistindo imprensa oficial no município, é plenamente válida a publicação de atos legislativos e administrativos por meio tradicional de afixação do seu conteúdo em locais públicos, como o átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Comprovado que a autora é servidora pública municipal, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integrava seus vencimentos, em visível afronta ao art. 69 da Lei Municipal nº 537/93, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da ação (Súmula nº 85 do STJ). É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei..As parcelas deverão ser corrigidas, monetariamente, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), até o dia 08/12/21, e, a partir de 09/12/2021, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021..Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. Apelação conhecida e não provida. Sentença retificada de ofício. IV. Dispositivo e Tese. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários legais. Tese de julgamento: O servidor público municipal tem direito adquirido à incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênios), previsto na Lei Municipal nº 537/1993, quando implementados os requisitos legais sob sua vigência. A revogação da norma que previa o adicional por tempo de serviço não tem efeito retroativo, não podendo atingir situações jurídicas já consolidadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 4º, II e 11; Lei Municipal nº 537/1993, art. 69; Lei Municipal nº 1.528/2021. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCív nº 0201064-88.2022.8.06.0053, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 12/03/2024; TJCE, ApCív nº 0200330-40.2022.8.06.0053, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 09/11/2023; TJCE, ApCív nº 0201269-20.2022.8.06.0053, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 22/02/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Camocim em face de sentença exarada pela Juízo da 1ª Vara da Comarca da referida municipalidade, que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Rosicler Barros da Silva em face do ente público apelante Em suma, aduz a parte autora na exordial que integra o quadro de servidores do município de Camocim, tendo tomado posse no cargo de professor na data de 02/12/1998, após lograr êxito em concurso público. Afirma que o ente público não vem cumprindo com o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, em conformidade com o art. 69 da Lei Municipal 537/199 e que em razão do seu tempo de serviço lhe é devido um adicional por tempo de serviço na razão de 15% a incidir sobre o vencimento base Na sentença de id 19478929, o Juízo a quo assim consignou: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Município Réu que incorpore ao salário da parte autora o Adicional por Tempo de Serviço, anuênios, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir do mês imediato àquele em que completar um ano de efetivo serviço público. Ainda, condeno o Município a pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição, devendo o montante em atraso ser corrigido na forma do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494, isto é, com incidência, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o Município sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas e corrigidas, acrescidos de 10% de uma anuidade das parcelas vincendas. Pelo que se percebe do contra-cheque do(a) autor(a), o valor controvertido não ultrapassará a 100 salários mínimos. Deixo, portanto, de submeter a presente decisão ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3°, do CPC. " Inconformado, o Município de Camocim interpôs o presente recurso de apelação, id 19478934, argumentando que (i)a Lei Municipal nº 537/93, embora sancionada, só entrou em vigor com sua publicação em 2008, inexistindo norma que discipline de forma específica o percentual do adicional por tempo de serviço (anuênio), sendo, portanto, ilegal a condenação sem base legislativa clara; (ii) que o juízo de primeiro grau desconsiderou a tese de prescrição parcial das parcelas e baseou sua decisão em termos de compromisso inválidos, sem produção de provas suficientes, o que comprometeria a segurança jurídica e violaria o devido processo legal; (iii) requer efeito suspensivo ao recurso, alegando que o cumprimento imediato da decisão poderá causar prejuízo irreparável às finanças públicas, afetando a continuidade de políticas públicas essenciais como saúde, educação e cultura, devendo, portanto, ser reformada a sentença "in totum" pelo Tribunal Não foram oferecidas contrarrazões por Rosicler Barros da Silva, como se observa de documento de Id. 19478948 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id 20045213 opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a examiná-lo: O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Camocim, tem direito à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da legislação municipal; bem como à percepção das prestações vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal. Aduz o ente público, em síntese, que: i) embora sancionada em 1993, a Lei Municipal nº 537 somente entrou em vigor em 2008, quando foi oficialmente publicada, não podendo retroagir para regular períodos pretéritos; ii) a vantagem pleiteada foi extinta a partir da edição da Lei Municipal nº 1.528/2021, pelo que defende que não há que se falar em direito adquirido à incorporação da referida verba ao patrimônio da servidora; iii) existência de impacto orçamentário significativo nas finanças do município. Com efeito, dispõe o art. 69 da lei municipal nº 537/1993, Estatuto dos Servidor do Município de Camocim/CE, "Art. 69 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único: O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que complementar o anuênio." Observa-se que a norma municipal dispõe de forma clara os requisitos necessários à concessão da referida gratificação, não estipulando nenhuma condição para a sua implementação, além do próprio decurso do tempo de serviço, não se afigurando, assim, necessária a edição de outro ato normativo que a regulamente. Ademais, não merece prosperar a alegação do recorrente, no sentido de que, apesar da Lei Municipal nº 537 ter sido sancionada no ano de 1993, somente teria sido publicada em 06/06/2008, haja vista a plena validade da publicação de leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede da prefeitura, tratando-se de Município que não possui órgão de imprensa oficial. Nesse sentido, reiteradamente vem decidindo esta e. Corte de Justiça quando da análise de casos idênticos, envolvendo o próprio Município de Camocim: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 69, DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE) GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº. 905 (RESP. 1.495.146, 1.492.221 E 1.495.144). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Apelação Cível - 0051176-16.2020.8.06.0053, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 24/03/2022) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. FIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de cobrança por meio da qual os autores pugnam pela condenação do Município de Camocim à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 537/1993. 2. Tratando-se de Município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede da prefeitura. […]. (TJCE - Apelação Cível - 0011814-80.2015.8.06.0053, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) No mais, o adicional por tempo de serviço, apesar de revogado em 17.05.2021, pela Lei Municipal nº 1.528, ele fora incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993. Logo, não assiste razão ao apelante em afirmar que o art. 69, da Lei nº 537/93, por ter sido posteriormente revogado, não seria aplicável. Reitera-se que a eventual revogação da norma municipal pela Lei nº 1.528/21 em nada altera o direito autoral, vez que no momento em que implementou os requisitos para incorporação do adicional, ainda se encontrava vigente a legislação anterior, sendo, portanto, direito adquirido da parte. Nesse sentido, reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça quando da análise de casos idênticos, envolvendo o próprio Município de Camocim: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PROFESSORA DO ENSINO INFANTIL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS. DIREITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DE VANTAGEM DECORRENTE DE LEI. IRREDUTUBILIDADE DE SUBSÍDIOS DOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS E SEGURANÇA JURÍDICA. ARTS. 37, XV, E 5º, XXXVI, DA CF. REFORMA EX OFFICIO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Camocim - parte ré - em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, em ação de cobrança, na qual foi julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, determinado: a) incorporação ao salário da autora do adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 18% (dezoito por cento), considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021; e b) o pagamento à autora das parcelas vencidas não prescritas, a partir de dezembro de 2017, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença. 2. O direito ora pleiteado estava previsto na Lei Municipal nº 537/1993, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, que dispunha em seu art. 69 o seguinte, in verbis: "Art. 69. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.". 3. É certo, pois, que, em que pese o benefício em questão tenha sido revogado pela Lei Municipal nº 1.528/2021, tendo a servidora pública cumprido os requisitos para que fizesse jus à sua implementação, resta configurado o direito adquirido à incorporação do referido direito. Até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993 (21/05/2021), a servidora exerceu seu cargo público por 18 (dezoito) anos consecutivos sem, no entanto, perceber o adicional ora pleiteado.4. Portanto, a sentença recorrida, ao condenar o ente recorrente à implementação do adicional por tempo de serviço no percentual de 18% sobre o vencimento base da parte recorrida, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas da referida verba à apelada, se mostra acertada.5. Alegação de dificuldades financeiras geradas ao município por decisões condenatórias prolatadas pelo Poder Judiciário não acolhida, tendo em vista que não configura óbice à implementação de vantagens previstas em lei ao ocupante de cargo público, em observância à irredutibilidade de subsídios e à segurança jurídica, dispostas respectivamente nos arts. 37, inciso XV, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 6. Modificação parcial da sentença no tocante aos consectários legais da condenação, no sentido de que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.7. Recurso de apelação conhecido e não provido.(APELAÇÃO CÍVEL - 02012692020228060053, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/02/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/93. PUBLICAÇÃO DA LEI MEDIANTE AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO (ÁTRIO DA PREFEITURA). VALIDADE DO ATO. EFICÁCIA PLENA E AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA NÃO ELIDE DIREITO DE SERVIDOR À VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RESP 1.495.146-MG / TEMA 905) E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (TAXA SELIC). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO. 1.A Lei Complementar Municipal nº 537/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Camocim, em seu art. 69, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) por ano, incidente sobre o vencimento do servidor, para cada ano trabalhado. 2.Inexistindo imprensa oficial no município, é plenamente válida a publicação de atos legislativos e administrativos por meio tradicional de afixação do seu conteúdo em locais públicos, como o átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal. 3.Comprovado que a autora é servidora pública municipal, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integrava seus vencimentos, em visível afronta ao art. 69 da Lei Municipal nº 537/93, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, devido a partir da vigência do referido diploma legal, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da ação (Súmula nº 85 do STJ). 4.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 5.As parcelas deverão ser corrigidas, monetariamente, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), até o dia 08/12/21, e, a partir de 09/12/2021, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. 6.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. 7.Apelação conhecida e não provida. Sentença retificada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 00105835220148060053, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/12/2023) Quanto à tese de que a implantação do referido adicional onerará em demasia o erário, pontuo que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa." (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) Sendo assim, o direito à implementação do adicional vindicado não pode ser inviabilizado em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária que, por sinal, não foram comprovadas. Desse modo, imperiosa a conclusão de que a autora faz jus à percepção do adicional de tempo de serviço (anuênios), para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, até a revogação da vantagem pela Lei Municipal nº 1.528/2021, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da ação (Súmula nº 85 do STJ). No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratarem de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. Com relação ao juros de mora, o marco inicial recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Por outro lado, "a jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida" (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Logo, o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, ou seja, observando a data em que ocorreu a efetiva lesão ao direito. Em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. Com efeito, merece a sentença ser reformada, também, nesse ponto, para excluir da condenação o percentual (10%) arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, que deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, inclusive quanto a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). Diante das razões acima expostas, conheço da apelação para lhe negar provimento, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, em relação a fixação dos honorários de sucumbência e consectários legais (juros de mora e correção monetária), nos termos antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator