Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/05/2026, 17:34
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 11:35
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 15:40
Confirmada
18/04/2026, 01:01
Publicação
10/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2026, 11:00
Expedida/Certificada
07/04/2026, 17:11
Mero expediente
07/04/2026, 17:11
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 14:57
Reativação
04/12/2025, 14:56
Movimentação processual
04/12/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011675-51.2014.8.06.0090.
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO JUIZO
RECORRENTE: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ/CE
APELADO: FLAMARION NUNES PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Tributário. Apelação cível e remessa necessária. Desnecessidade de submissão do feito ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 1º, do cpc). Remessa necessária não conhecida. Execução fiscal. Débitos oriundos de acórdão do Tribunal de Contas. Certidão de dívida ativa. Descumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n° 6.830/1980 e no art. 202, do CTN. Vício sanável. Possibilidade de substituição. apelação parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou extinta a ação de execução fiscal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remessa necessária é cabível; e (ii) saber se a certidão de dívida ativa atende a todos os requisitos de validade previstos em lei. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame necessário obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 4. In casu, a Certidão de Dívida Ativa não possui todos os elementos exigidos pela legislação, pois não apresenta informações acerca da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, da atualização monetária e da fundamentação legal. Todavia, por se tratar de vício sanável e não ensejar a modificação substancial do título, é cabível a sua substituição, nos termos da Súmula 392 do STJ. Desse modo, deve ser determinado o retorno dos autos à origem para que o Magistrado singular fixe prazo para o ente municipal apresentar nova Certidão de Dívida Ativa, atendendo, desta feita, aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, e no art. 202 do CTN. IV. Dispositivo 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Município de Icó em face de sentença (id. 18996119) proferida pelo Juiz de Direito Aclécio Sandro de Oliveira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, quem, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Flamarion Nunes Pereira, julgou extinta a demanda, nestes termos: À vista do exposto, JULGO EXTINTO, a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Custas na forma da lei, com exigibilidade suspensa em decorrência do Município ser isento do pagamento de custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC. (id. 18996119, p. 4) Na sentença, observou-se: (i)
trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Icó contra Flamarion Nunes Pereira, referente ao débito de R$48.428,68, oriundo de acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM); (ii) inexiste a prescrição intercorrente, pois o devedor apresentou exceção de pré-executividade, a qual ainda estava pendente de apreciação; (iii) a CDA não preenche os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, porquanto não indica a forma de calcular os juros de mora, a data em que a dívida foi inscrita e o número da inscrição correspondente à dívida ativa; e (iv) como essa falha dificulta a ampla defesa e o contraditório, está configurada a nulidade da CDA, devendo ser extinta a execução. Apelação do Município de Icó (id. 18996124), nas quais alega: (i) a CDA cumpre todos os requisitos legais; (ii) "O magistrado a quo fundamentou inexistir a data da inscrição, a forma de cálculo de juros e a inscrição" (id. 18996124, p. 3); (iii) a CDA coligida aos fólios foi inscrita na dívida ativa em 13/01/2014, sob nº 1379; (iv) a falta de indicação expressa do percentual de juros não pode ensejar a extinção da execução, pois se trata de vício meramente formal, sendo possível a readequação da certidão e o exercício do contraditório e da ampla defesa; (v) a CDA "teve origem no processo no TCM sob nº 2006.ICO.PCS.12627/07, ACÓRDÃO 4855/08" (id. 18996124, p. 4). Ao final, roga pelo provimento da apelação para reformar a sentença e determinar a devolução dos autos ao primeiro grau para o regular processamento. Transcurso in albis do prazo para contrarrazões (id. 19278862). É desnecessária a intervenção do representante do Ministério Público (Súmula 189 do STJ). É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO De início, a remessa necessária não comporta processamento, pois, a teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. Não conheço, portanto, da remessa necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de dívida ativa juntada aos autos da execução atende a todos os requisitos de validade previstos em lei. Pois bem. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, estabelece os requisitos indispensáveis para a validade da Certidão de Dívida Ativa; veja-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Nesse mesmo sentido, o art. 202 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Entende-se que tais requisitos visam evitar execuções arbitrárias, que dificultem a defesa do contribuinte, desse modo, o art. 203 do CTN dispõe que a ausência de qualquer um deles gera nulidade à CDA, pela falta de certeza e liquidez. In casu, a Certidão de Dívida Ativa (id. 18996045) não possui todos os elementos exigidos pela legislação, pois não apresenta informações acerca da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, da atualização monetária e da fundamentação legal. Todavia, por se tratar de vício sanável e não ensejar a modificação substancial do título, é cabível a sua substituição, nos termos da Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". A propósito, cito julgados do STJ e deste TJCE: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. VÍCIO FORMAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) é permitida para correção de erro material e formal até a prolação da sentença dos embargos à execução fiscal, à luz do que dispõe o art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.438.700/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DA TAXA SELIC COMO INDEXADOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS SEM PREJUÍZO DA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Na origem,
cuida-se de exceção de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro -CRF/RJ, visando cobrar multa administrativa relacionada ao auto de infração lavrado contra a parte ora agravante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à possibilidade de alteração da CDA pela indicação da Taxa SELIC, sem que isso implique nulidade da referida CDA, pois se trata de mera operação aritmética. 3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese, porquanto a análise da insurgência recursal se faz com base nas premissas expressamente delineadas no acórdão recorrido, sem que seja necessário o reexame do conjunto probatório dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.056.823/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. CONTRARIEDADE A PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Se o acórdão recorrido decide pela extinção do processo executivo fiscal em razão de erro na Certidão de Dívida Ativa, quantos aos índices de correção monetária e de juros de mora, não há necessidade de reexame de prova para se chegar à conclusão de contrariedade à pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual deve-se oportunizar a parte exequente a correção ou a substituição do título executivo, e não determinar a extinção da execução fiscal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.060.041/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) (grifei) Ementa: Tributário. Agravo de instrumento em execução fiscal. Débitos oriundos de acórdão do Tribunal de Contas. Exceção de pré-executividade. Certidões de dívida ativa. Descumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n° 6.830/1980 e no art. 202, do CTN. Vício sanável. Possibilidade de substituição. Violação ao devido processo legal no processo administrativo. Necessidade de dilação probatória. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal, a qual indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: i) saber se as Certidões de Dívida Ativa atendem os requisitos legais; ii) aferir se restou configurada a prescrição; iii) verificar se houve violação ao devido processo legal no julgamento realizado no Tribunal de Contas.III. Razões de decidir3. Tratando-se de crédito não tributário, o STJ pacificou o entendimento de que é de 05 anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento, consoante estabelece o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Considerando que a inscrição dos débitos na dívida ativa se deu em 15/07/2019, e que a presente execução foi ajuizada em 17/08/2022, não restou configurada a prescrição quinquenal.4. Nos termos da súmula 393, do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".5. In casu, as Certidões de Dívida Ativa não possuem todos os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202, do CTN, pois não apresentam informações acerca do termo inicial, a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, e a atualização monetária, todavia, por se tratar de vício sanável e não ensejar a modificação substancial do título, é cabível a sua substituição, nos termos da Súmula 392, do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Desse modo, o agravo de instrumento merece parcial provimento neste ponto, para determinar que seja concedido prazo para o Município apresentar a CDA saneada.6. É descabida a análise da alegação de violação ao princípio do devido processo legal no julgamento do Tribunal de Contas, nesta via estreita, pois demanda dilação probatória, já que a cópia integral do processo administrativo não foi coligida aos autos.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJCE, Agravo de Instrumento: 3003575-83.2024.8.06.0000; Relator Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann, 1ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 04/11/2024) (grifei) Assim, o recurso merece parcial provimento neste ponto para determinar que seja concedido prazo para o Município apresentar a CDA devidamente saneada, sob pena de posterior extinção da demanda.
Diante do exposto, não conheço da remessa e conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a nulidade da CDA e determinando que o Magistrado singular fixe prazo para o Município de Icó apresentar nova Certidão de Dívida Ativa, atendendo, desta feita, aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, e no art. 202 do CTN. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0011675-51.2014.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011675-51.2014.8.06.0090.
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO
APELADO: FLAMARION NUNES PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se o apelado, por seu advogado, para apresentar contrarrazões à apelação (id. 18996124) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Expedientes necessários Fortaleza, 27 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5
07/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 11:59
Mudança de Assunto Processual
26/03/2025, 11:59
Documento (Informações)
26/03/2025, 11:58
Petição (Apelação)
26/09/2024, 16:39
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:33
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Flamarion Nunes Pereira.
Requerido: Município de Icó-CE. I - RELATÓRIO.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0011675-51.2014.8.06.0090
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Icó, contra Flamarion Nunes Pereira. Alega o exequente que é credor do executado da quantia líquida e certa de R$ 48.428,68 (Quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), já incluído os juros e multa, oriunda de multa aplicada pelo Tribunal de Contas. A inicial foi instruída com a Certidão de Dívida ativa respectiva (ID 51950263). Decisão (ID 51950265) recebeu a inicial em 12/03/2014, determinando a citação do devedor. Citação do executado em 05/05/2015 (ID 51953259). Certidão do Oficial e Justiça (ID 51953259 ), informando que deixou de penhorar bens em decorrência do executado ter declarado que havia efetuado o pagamento da dívida. Em 01/04/2015, o executado protocolou Exceção de Pré-Executividade (ID 51950267), alegando ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual por parte do Município para promover a execução das decisões do Tribunal de Contas. No mérito, alegou a nulidade da CDA por não preencher os requisitos previstos em lei. Intimado o exequente para impulsionar o feito, esse informou que houve descumprimento do parcelamento da dívida que havia sido acordada entre as partes, pugnando pelo prosseguimento do feito e indicando o montante atualizado do débito (ID 51950241). Foi determinado, pelo então Juiz, a intimação do exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 10 dias, o qual manteve-se inerte (ID 55800832). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado. A partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o magistrado deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente, que é de cinco anos, e decretá-la de imediato. Verifico que no presente caso, não ocorreu a prescrição intercorrente, pois o devedor foi devidamente citado, tendo protocolado Exceção de Pré-executividade, que até a presente data não foi apreciada. A exceção de pré-executividade é um incidente processual de caráter excepcional, no qual podem ser arguidas questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que não demandem dilação probatória. Acerca do pedido de extinção do processo por ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual por parte do Município para promover a execução das decisões do Tribunal de Contas, que imputam débito ou multa, não deve prosperar, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). Portanto é da pessoa jurídica de cujos quadros pertence o agente público, cujas contas não foram aprovadas, a legitimidade para promover a execução das multas atribuídas pelo Tribunal de Contas. Assim, tenho por superada a preliminar alegada. Passo a análise do mérito, em relação a alegativa de nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, por não preencher os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6.º, da Lei 6.830 /80. Diz a letra da lei. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Verifico que a CDA (ID 51950263), não preenche os requisitos do artigo supra, primeiramente, em relação a forma de calcular os juros de mora, que não consta em referida certidão e, posteriormente, pelo fato de não haver a data em que a dívida foi inscrita, muito menos o número da inscrição corresponder a uma divida ativa. Portanto ausentes na CDA os requisitos previstos no artigo mencionado, o quê dificulta a ampla defesa e o contraditório do executado, impondo-se, assim, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução fiscal. Nesse sentido colaciono decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO. 1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual "é nula a CDA que engloba diversos fatos geradores, no caso, exercícios fiscais, num único valor sem a devida discriminação e, além disso, é omissa quanto ao livro e a folha da inscrição". 2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade. 3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. 4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança. 5. Recurso não-provido. (STJ - REsp: 807030 RS 2006/0002996-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 21/02/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/03/2006 p. 228). Assim, resta configurada a nulidade da CDA que deu origem a execução, por não preencher os requisitos previstos em lei. Com efeito, tem-se que restou evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante a nulidade da CDA que deu origem a presente execução fiscal. III - DISPOSITIVO. À vista do exposto, JULGO EXTINTO, a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Custas na forma da lei, com exigibilidade suspensa em decorrência do Município ser isento do pagamento de custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Flamarion Nunes Pereira.
Requerido: Município de Icó-CE. I - RELATÓRIO.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0011675-51.2014.8.06.0090
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Icó, contra Flamarion Nunes Pereira. Alega o exequente que é credor do executado da quantia líquida e certa de R$ 48.428,68 (Quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), já incluído os juros e multa, oriunda de multa aplicada pelo Tribunal de Contas. A inicial foi instruída com a Certidão de Dívida ativa respectiva (ID 51950263). Decisão (ID 51950265) recebeu a inicial em 12/03/2014, determinando a citação do devedor. Citação do executado em 05/05/2015 (ID 51953259). Certidão do Oficial e Justiça (ID 51953259 ), informando que deixou de penhorar bens em decorrência do executado ter declarado que havia efetuado o pagamento da dívida. Em 01/04/2015, o executado protocolou Exceção de Pré-Executividade (ID 51950267), alegando ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual por parte do Município para promover a execução das decisões do Tribunal de Contas. No mérito, alegou a nulidade da CDA por não preencher os requisitos previstos em lei. Intimado o exequente para impulsionar o feito, esse informou que houve descumprimento do parcelamento da dívida que havia sido acordada entre as partes, pugnando pelo prosseguimento do feito e indicando o montante atualizado do débito (ID 51950241). Foi determinado, pelo então Juiz, a intimação do exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 10 dias, o qual manteve-se inerte (ID 55800832). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado. A partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o magistrado deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente, que é de cinco anos, e decretá-la de imediato. Verifico que no presente caso, não ocorreu a prescrição intercorrente, pois o devedor foi devidamente citado, tendo protocolado Exceção de Pré-executividade, que até a presente data não foi apreciada. A exceção de pré-executividade é um incidente processual de caráter excepcional, no qual podem ser arguidas questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que não demandem dilação probatória. Acerca do pedido de extinção do processo por ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual por parte do Município para promover a execução das decisões do Tribunal de Contas, que imputam débito ou multa, não deve prosperar, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). Portanto é da pessoa jurídica de cujos quadros pertence o agente público, cujas contas não foram aprovadas, a legitimidade para promover a execução das multas atribuídas pelo Tribunal de Contas. Assim, tenho por superada a preliminar alegada. Passo a análise do mérito, em relação a alegativa de nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, por não preencher os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6.º, da Lei 6.830 /80. Diz a letra da lei. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Verifico que a CDA (ID 51950263), não preenche os requisitos do artigo supra, primeiramente, em relação a forma de calcular os juros de mora, que não consta em referida certidão e, posteriormente, pelo fato de não haver a data em que a dívida foi inscrita, muito menos o número da inscrição corresponder a uma divida ativa. Portanto ausentes na CDA os requisitos previstos no artigo mencionado, o quê dificulta a ampla defesa e o contraditório do executado, impondo-se, assim, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução fiscal. Nesse sentido colaciono decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO. 1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual "é nula a CDA que engloba diversos fatos geradores, no caso, exercícios fiscais, num único valor sem a devida discriminação e, além disso, é omissa quanto ao livro e a folha da inscrição". 2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade. 3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. 4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança. 5. Recurso não-provido. (STJ - REsp: 807030 RS 2006/0002996-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 21/02/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/03/2006 p. 228). Assim, resta configurada a nulidade da CDA que deu origem a execução, por não preencher os requisitos previstos em lei. Com efeito, tem-se que restou evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante a nulidade da CDA que deu origem a presente execução fiscal. III - DISPOSITIVO. À vista do exposto, JULGO EXTINTO, a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Custas na forma da lei, com exigibilidade suspensa em decorrência do Município ser isento do pagamento de custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Flamarion Nunes Pereira.
Requerido: Município de Icó-CE. I - RELATÓRIO.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0011675-51.2014.8.06.0090
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Icó, contra Flamarion Nunes Pereira. Alega o exequente que é credor do executado da quantia líquida e certa de R$ 48.428,68 (Quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), já incluído os juros e multa, oriunda de multa aplicada pelo Tribunal de Contas. A inicial foi instruída com a Certidão de Dívida ativa respectiva (ID 51950263). Decisão (ID 51950265) recebeu a inicial em 12/03/2014, determinando a citação do devedor. Citação do executado em 05/05/2015 (ID 51953259). Certidão do Oficial e Justiça (ID 51953259 ), informando que deixou de penhorar bens em decorrência do executado ter declarado que havia efetuado o pagamento da dívida. Em 01/04/2015, o executado protocolou Exceção de Pré-Executividade (ID 51950267), alegando ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual por parte do Município para promover a execução das decisões do Tribunal de Contas. No mérito, alegou a nulidade da CDA por não preencher os requisitos previstos em lei. Intimado o exequente para impulsionar o feito, esse informou que houve descumprimento do parcelamento da dívida que havia sido acordada entre as partes, pugnando pelo prosseguimento do feito e indicando o montante atualizado do débito (ID 51950241). Foi determinado, pelo então Juiz, a intimação do exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 10 dias, o qual manteve-se inerte (ID 55800832). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado. A partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o magistrado deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente, que é de cinco anos, e decretá-la de imediato. Verifico que no presente caso, não ocorreu a prescrição intercorrente, pois o devedor foi devidamente citado, tendo protocolado Exceção de Pré-executividade, que até a presente data não foi apreciada. A exceção de pré-executividade é um incidente processual de caráter excepcional, no qual podem ser arguidas questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que não demandem dilação probatória. Acerca do pedido de extinção do processo por ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual por parte do Município para promover a execução das decisões do Tribunal de Contas, que imputam débito ou multa, não deve prosperar, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). Portanto é da pessoa jurídica de cujos quadros pertence o agente público, cujas contas não foram aprovadas, a legitimidade para promover a execução das multas atribuídas pelo Tribunal de Contas. Assim, tenho por superada a preliminar alegada. Passo a análise do mérito, em relação a alegativa de nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, por não preencher os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6.º, da Lei 6.830 /80. Diz a letra da lei. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Verifico que a CDA (ID 51950263), não preenche os requisitos do artigo supra, primeiramente, em relação a forma de calcular os juros de mora, que não consta em referida certidão e, posteriormente, pelo fato de não haver a data em que a dívida foi inscrita, muito menos o número da inscrição corresponder a uma divida ativa. Portanto ausentes na CDA os requisitos previstos no artigo mencionado, o quê dificulta a ampla defesa e o contraditório do executado, impondo-se, assim, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução fiscal. Nesse sentido colaciono decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO. 1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual "é nula a CDA que engloba diversos fatos geradores, no caso, exercícios fiscais, num único valor sem a devida discriminação e, além disso, é omissa quanto ao livro e a folha da inscrição". 2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade. 3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. 4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança. 5. Recurso não-provido. (STJ - REsp: 807030 RS 2006/0002996-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 21/02/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/03/2006 p. 228). Assim, resta configurada a nulidade da CDA que deu origem a execução, por não preencher os requisitos previstos em lei. Com efeito, tem-se que restou evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante a nulidade da CDA que deu origem a presente execução fiscal. III - DISPOSITIVO. À vista do exposto, JULGO EXTINTO, a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Custas na forma da lei, com exigibilidade suspensa em decorrência do Município ser isento do pagamento de custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
08/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
07/08/2024, 13:45
Expedida/Certificada
07/08/2024, 13:45
Expedida/Certificada
07/08/2024, 13:45
Publicação
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Flamarion Nunes Pereira.
Requerido: Município de Icó-CE. I - RELATÓRIO.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0011675-51.2014.8.06.0090
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Icó, contra Flamarion Nunes Pereira. Alega o exequente que é credor do executado da quantia líquida e certa de R$ 48.428,68 (Quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), já incluído os juros e multa, oriunda de multa aplicada pelo Tribunal de Contas. A inicial foi instruída com a Certidão de Dívida ativa respectiva (ID 51950263). Decisão (ID 51950265) recebeu a inicial em 12/03/2014, determinando a citação do devedor. Citação do executado em 05/05/2015 (ID 51953259). Certidão do Oficial e Justiça (ID 51953259 ), informando que deixou de penhorar bens em decorrência do executado ter declarado que havia efetuado o pagamento da dívida. Em 01/04/2015, o executado protocolou Exceção de Pré-Executividade (ID 51950267), alegando ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual por parte do Município para promover a execução das decisões do Tribunal de Contas. No mérito, alegou a nulidade da CDA por não preencher os requisitos previstos em lei. Intimado o exequente para impulsionar o feito, esse informou que houve descumprimento do parcelamento da dívida que havia sido acordada entre as partes, pugnando pelo prosseguimento do feito e indicando o montante atualizado do débito (ID 51950241). Foi determinado, pelo então Juiz, a intimação do exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 10 dias, o qual manteve-se inerte (ID 55800832). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado. A partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o magistrado deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente, que é de cinco anos, e decretá-la de imediato. Verifico que no presente caso, não ocorreu a prescrição intercorrente, pois o devedor foi devidamente citado, tendo protocolado Exceção de Pré-executividade, que até a presente data não foi apreciada. A exceção de pré-executividade é um incidente processual de caráter excepcional, no qual podem ser arguidas questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que não demandem dilação probatória. Acerca do pedido de extinção do processo por ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual por parte do Município para promover a execução das decisões do Tribunal de Contas, que imputam débito ou multa, não deve prosperar, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). Portanto é da pessoa jurídica de cujos quadros pertence o agente público, cujas contas não foram aprovadas, a legitimidade para promover a execução das multas atribuídas pelo Tribunal de Contas. Assim, tenho por superada a preliminar alegada. Passo a análise do mérito, em relação a alegativa de nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, por não preencher os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6.º, da Lei 6.830 /80. Diz a letra da lei. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Verifico que a CDA (ID 51950263), não preenche os requisitos do artigo supra, primeiramente, em relação a forma de calcular os juros de mora, que não consta em referida certidão e, posteriormente, pelo fato de não haver a data em que a dívida foi inscrita, muito menos o número da inscrição corresponder a uma divida ativa. Portanto ausentes na CDA os requisitos previstos no artigo mencionado, o quê dificulta a ampla defesa e o contraditório do executado, impondo-se, assim, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução fiscal. Nesse sentido colaciono decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO. 1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual "é nula a CDA que engloba diversos fatos geradores, no caso, exercícios fiscais, num único valor sem a devida discriminação e, além disso, é omissa quanto ao livro e a folha da inscrição". 2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade. 3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. 4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança. 5. Recurso não-provido. (STJ - REsp: 807030 RS 2006/0002996-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 21/02/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/03/2006 p. 228). Assim, resta configurada a nulidade da CDA que deu origem a execução, por não preencher os requisitos previstos em lei. Com efeito, tem-se que restou evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante a nulidade da CDA que deu origem a presente execução fiscal. III - DISPOSITIVO. À vista do exposto, JULGO EXTINTO, a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Custas na forma da lei, com exigibilidade suspensa em decorrência do Município ser isento do pagamento de custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Flamarion Nunes Pereira.
Requerido: Município de Icó-CE. I - RELATÓRIO.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0011675-51.2014.8.06.0090
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Icó, contra Flamarion Nunes Pereira. Alega o exequente que é credor do executado da quantia líquida e certa de R$ 48.428,68 (Quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), já incluído os juros e multa, oriunda de multa aplicada pelo Tribunal de Contas. A inicial foi instruída com a Certidão de Dívida ativa respectiva (ID 51950263). Decisão (ID 51950265) recebeu a inicial em 12/03/2014, determinando a citação do devedor. Citação do executado em 05/05/2015 (ID 51953259). Certidão do Oficial e Justiça (ID 51953259 ), informando que deixou de penhorar bens em decorrência do executado ter declarado que havia efetuado o pagamento da dívida. Em 01/04/2015, o executado protocolou Exceção de Pré-Executividade (ID 51950267), alegando ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual por parte do Município para promover a execução das decisões do Tribunal de Contas. No mérito, alegou a nulidade da CDA por não preencher os requisitos previstos em lei. Intimado o exequente para impulsionar o feito, esse informou que houve descumprimento do parcelamento da dívida que havia sido acordada entre as partes, pugnando pelo prosseguimento do feito e indicando o montante atualizado do débito (ID 51950241). Foi determinado, pelo então Juiz, a intimação do exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 10 dias, o qual manteve-se inerte (ID 55800832). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado. A partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o magistrado deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente, que é de cinco anos, e decretá-la de imediato. Verifico que no presente caso, não ocorreu a prescrição intercorrente, pois o devedor foi devidamente citado, tendo protocolado Exceção de Pré-executividade, que até a presente data não foi apreciada. A exceção de pré-executividade é um incidente processual de caráter excepcional, no qual podem ser arguidas questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que não demandem dilação probatória. Acerca do pedido de extinção do processo por ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual por parte do Município para promover a execução das decisões do Tribunal de Contas, que imputam débito ou multa, não deve prosperar, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). Portanto é da pessoa jurídica de cujos quadros pertence o agente público, cujas contas não foram aprovadas, a legitimidade para promover a execução das multas atribuídas pelo Tribunal de Contas. Assim, tenho por superada a preliminar alegada. Passo a análise do mérito, em relação a alegativa de nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, por não preencher os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6.º, da Lei 6.830 /80. Diz a letra da lei. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Verifico que a CDA (ID 51950263), não preenche os requisitos do artigo supra, primeiramente, em relação a forma de calcular os juros de mora, que não consta em referida certidão e, posteriormente, pelo fato de não haver a data em que a dívida foi inscrita, muito menos o número da inscrição corresponder a uma divida ativa. Portanto ausentes na CDA os requisitos previstos no artigo mencionado, o quê dificulta a ampla defesa e o contraditório do executado, impondo-se, assim, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução fiscal. Nesse sentido colaciono decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO. 1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual "é nula a CDA que engloba diversos fatos geradores, no caso, exercícios fiscais, num único valor sem a devida discriminação e, além disso, é omissa quanto ao livro e a folha da inscrição". 2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade. 3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. 4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança. 5. Recurso não-provido. (STJ - REsp: 807030 RS 2006/0002996-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 21/02/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/03/2006 p. 228). Assim, resta configurada a nulidade da CDA que deu origem a execução, por não preencher os requisitos previstos em lei. Com efeito, tem-se que restou evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante a nulidade da CDA que deu origem a presente execução fiscal. III - DISPOSITIVO. À vista do exposto, JULGO EXTINTO, a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Custas na forma da lei, com exigibilidade suspensa em decorrência do Município ser isento do pagamento de custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz