Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS FURTUNATO DE MORAIS NETO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0007524-25.2015.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício (auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez) com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Luis Furtunato de Morais Neto em face do INSS, ambos qualificados na inicial. Recebida a inicial, fora deferida a justiça gratuita (ID. 70022032). Citado, a parte requerida apresentou contestação (ID. 70022035/70022040). Réplica (ID. 70022056/70022058). Decisão determinando a realização de perícia (ID. 70022060/ 70022061). Informação de que não fora realizada a perícia (ID. 70021188). Nova designação de perícia, a ser realizada por Carta Precatória (ID. 70021176) Quesitos apresentados pelo INSS (ID. 70021986). Pedido de remarcação da perícia realizado pelo causídico, em virtude da impossibilidade de contatar o periciando (ID. 70021181). Determinação de juntada comprovante de residência atualizado da parte autora (ID. 70021224), sendo informado aos IDs. 70021179 e 70021983. Expedição de nova carta precatória para realização da perícia (ID. 78244522). Perícia agendada (ID. 140871706). Intimação das partes para comparecimento à perícia (ID. 140882174). Determinada a intimação da parte autora para informar se compareceu à perícia médica (ID. 155267158). Manifestação apresentada pelo causídico informando que a parte autora não compareceu à perícia, mesmo que devidamente cientificada (ID. 160496238). Ausência da parte autora à perícia médica (ID. 162386931). Determinada nova intimação da parte autora (ID. 163113544), nada mais foi acrescentado e/ou requerido (ID. 163113544). É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Diante da natureza da demanda e do comportamento processual das partes, constata-se que se impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista os princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do CPC), consoante já advertido às partes. Em se tratando do encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC. Ainda com relação à prova, prescrevem os arts. 378 e 379 do CPC, in verbis: Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; III - praticar o ato que lhe for determinado. Por sua vez, o Código Civil, ao tratar da prova, em seus arts. 231 e 232, assim dispõe: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Registre-se que, em ações dessa natureza (concessão de benefício previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez), a prova pericial é essencial não apenas para demonstrar a extensão e a seriedade da lesão, mas também para delimitar questões atinentes à existência da incapacidade, se permanente ou temporária, além de outras relacionadas às sequelas derivadas do acidente. Na espécie, verifica-se que foi oportunizada à parte promovente a realização de perícia médica para fins de avaliação das circunstâncias necessárias à concessão do benefício postulado, contudo, embora intimada para a efetivação da perícia, a parte autora não compareceu ao ato. Ademais, o advogado do autor também teve ciência da data da realização da perícia (IDs. 140882174 e 160496238), de modo que a ausência ao ato não possui justificativa. Há de ser destacado que a prova da impossibilidade de comparecimento ao ato deveria ter sido apresentada antes da data agendada para a realização da perícia, ou, excepcionalmente na mesma data, a depender da circunstância ensejadora de eventual não comparecimento. Ocorre que a parte autora não apresentou documento ou outro elemento de prova que justificasse sua ausência ao ato. Não houve justificativa para o não comparecimento da promovente à perícia e não foi apresentado pedido de agendamento de nova data para realização do exame, o que evidencia total desinteresse da parte requerente na realização da prova, tendo a parte autora sido novamente intimada para impulsionar a lide e nada tendo requerido, conforme ID. 163113544. Com efeito, não comparecendo o demandante na data designada para a realização da perícia e ausente uma justificativa relevante, acaba este sendo irremediavelmente prejudicado, uma vez que lhe compete provar que estão presentes os fatores relacionados à concessão do benefício pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu, desatendendo, assim, o previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, deixando a parte promovente de comparecer, injustificadamente, à perícia médica previamente designada, considera-se preclusa a prova pericial, imprescindível para a constatação dos aspectos relacionados à concessão ou não do benefício solicitado. Sobre o assunto, vejam-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. NATUREZA PRECLUSIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Ao deixar de comparecer à audiência marcada, sem justificar a sua ausência, a parte autora deu causa à improcedência do pedido. - Não realizada a perícia médica e, portanto, não comprovada a incapacidade para o trabalho, um dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, de rigor a improcedência do pedido. (TRF 3a Região, 8a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO- DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art.201, I, da CR/88 e art. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Para fins de comprovação da incapacidade, mister a realização de perícia judicial, por intermédio da qual o Perito do Juízo, isento e equidistante das partes, avaliará o quadro clínico da parte autora e dará seu parecer médico e, somente após o laudo pericial especializado poderá o órgão julgador, analisando os demais elementos existentes nos autos, proferir a sentença. 3. Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral. 4. Diversamente do alegado pelo autor, nos autos da Apelação Cível n.º 0026484-23.2011.4.03.9999/MS, restou determinado que o benefício auxílio-doença deveria ser mantido até a reavaliação médica feita pelo INSS, que comprovasse a recuperação de sua capacidade laborativa, ou após a realização de reabilitação profissional. 5. Assim, para a análise da existência da incapacidade laborativa alegada pelo autor, mostra-se imprescindível a realização da prova pericial. 6. Cumpre ressaltar que o apelante foi pessoalmente intimado do agendamento da perícia judicial (ID 273556623, p. 120) e que seu patrono informou ao juízo seu desinteresse pela realização da prova e, mesmo novamente intimado a fazê-lo, permaneceu silente (ID 273556623, p. 135). 7. Portanto, agiu com acerto o juízo de piso ao considerar a prova pericial preclusa e, por consequência, julgar improcedente a ação. 8. Logo, resta imprescindível nestes autos, para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, que o segurado comprove que permanece incapacitado para o trabalho, ônus esse não desincumbido pelo autor quando da recusa em se submeter a perícia médica judicial. 9. Cumpre ressaltar que o apelante foi pessoalmente intimado do agendamento da perícia judicial e que seu patrono informou ao juízo seu desinteresse pela realização da prova e, mesmo novamente intimado a fazê-lo, permaneceu silente. 10. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença vergastada. 11. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 12. Apelação desprovida. (TRF 3a Região, 8a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002451-58.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023) Analisando, então, os documentos juntados aos autos, não se observam elementos que permitam o acolhimento do pedido, porquanto não há lastro probatório robusto que corrobore as alegações do promovente, devendo ser reiterado que restou preclusa a oportunidade para a apresentação da prova pericial. Destarte, não havendo provas sólidas que comprovem o direito da parte à percepção do benefício pleiteado, não há que se falar em sua concessão, de modo que o autor deve suportar as consequências processuais de não ter se desincumbido adequadamente do ônus probatório que lhe cabe conforme art. 373, I, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pois, por inércia injustificada da parte promovente, não foi realizada a perícia necessária à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal, em virtude de a parte ser beneficiária da justiça gratuita (ID. 70022032). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes, via DJEN e Portal, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro para o Ente Previdenciário. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários, cumpra-se com urgência (Meta 02 do CNJ). Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito