Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NAYANA SILVEIRA FACO BARBOSA
APELADOS: ROCHEDO VEÍCULOS LTDA E OUTROS RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL DE NATUREZA ESTIMATÓRIA. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. EMISSÃO DE CHEQUE PARA PAGAMENTO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA NO TÍTULO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE SOLVÊNCIA DO CRÉDITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA REIPERSSECUTÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença terminativa que reconheceu a carência de interesse processual da autora, em razão da perda superveniente do objeto da pretensão reivindicatória do veículo, decorrente da solvência da dívida pelo êxito em ação monitória fundada em cheque emitido para o pagamento do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Verificar se a procedência da pretensão formulada pela autora na ação monitória fundada em cheque emitido em pagamento do veículo implica perda superveniente do objeto da ação reivindicatória, afastando o interesse processual da autora, inclusive quanto à conversão do pedido em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O interesse processual depende da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, que se esvazia quando o direito material é satisfeito por outro meio ou quando sobrevém alteração fática ou jurídica que torne o provimento jurisdicional inútil. 4.A autora entregou o veículo em revendedora, ajustando o pagamento de comissão em contrapartida à venda do bem. Após a alienação do veículo a terceiro, ajuizou ação monitória com base em cheque emitido pela ré a título de pagamento, obtendo o reconhecimento judicial do crédito e constituindo título executivo judicial. 5.A procedência da pretensão formulada na ação monitória evidencia que a tutela jurisdicional adequada à pretensão da autora já foi obtida por outro meio, esvaziando o objeto da ação reivindicatória originalmente fundada em direito real. 6.A conversão do pedido em perdas e danos, pleiteada posteriormente, não revigora o interesse processual, pois o objeto da demanda já fora substituído pela pretensão creditícia, satisfeita judicialmente na ação monitória. Permitir o prosseguimento da ação reivindicatória com base em supostos prejuízos adicionais implicaria fracionamento indevido da lide e risco de duplicidade indenizatória. 7.A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, impondo-se à autora o pagamento das custas e honorários, ainda que suspenso em razão da gratuidade da justiça, por haver dado causa à extinção da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. __________ Tese de julgamento: "A procedência da pretensão formulada em ação monitória fundada em cheque emitido como pagamento de veículo alienado afasta o interesse processual em ação reivindicatória relativa ao mesmo bem, por configurar perda superveniente do objeto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 485, VI; 493; 499; 809. CC, arts. 402 e 944. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.513.543/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0025596-63.2008.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: FORTALEZA - 11ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por Nayana Silveira Faco Barbosa contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação reivindicatória de posse, ajuizada em face de Rochedo Veículos Ltda e outros. Na sentença recorrida (Id 25772953), a magistrada a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por considerar ausente o interesse processual da autora pela perda do objeto da demanda, em razão da procedência da pretensão formulada na ação monitória 0425633-54.2010.8.06.0001, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Rejeitados (Id 25772965), os aclaratórios opostos pelos autores sob a alegação de omissão e contradição no julgado (Id 25772958). A autora, nas razões recursais (Id 25772967), defende subsistir o interesse processual da parte, sem que tenha ocorrido a superveniente perda do objeto da lide, diante da distinção dos provimentos jurisdicionais buscados nos processos conexos, além de sustentar a possibilidade de converter a pretensão reipersecutória em perdas e danos pois é impossível a devolução do veículo reivindicado por ter sido alienado a terceiros (Sra. Huga), alegando que o valor indenizatório pretendido supera a quantia indicada no cheque executado. Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para fins de regular prosseguimento. Instados a apresentar contrarrazões (Id 25772970), os recorridos deixaram decorrer o prazo legal sem se manifestar. Em face do não enquadramento da controvérsia nas hipóteses do art. 178 do CPC, deixei de encaminhar o feito ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO O presente recurso deve ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de apelação cível interposta por Nayana Silveira Facó Barbosa contra sentença proferida nos autos de ação reivindicatória de veículo ajuizada em face de Rochedo Veículos Ltda. Na petição inicial (Id's 25771973 a 25771980), narra a autora que, mediante acordo verbal, entregou à empresa demandada o veículo Volkswagen Gol 1.0, cor prata, ano/modelo 2006/2007, chassi 9BWCA05W97P020729, placa HXX-6079, para venda no estabelecimento comercial, comprometendo-se a repassar-lhe o produto da venda, com retenção apenas da comissão ajustada, em típico arranjo de natureza estimatória, ainda que desprovido de formalização escrita. Aduz que a empresa requerida, posteriormente, encerrou suas atividades comerciais, sem devolver o bem, tampouco repassar o valor da venda, o que reputa configurar posse injusta, quebra da boa-fé contratual e enriquecimento ilícito. Em razão disso, propôs a presente ação reivindicatória, postulando liminar de busca e apreensão do automóvel e, ao final, a restituição definitiva da posse, com a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. A tutela de urgência foi inicialmente deferida (Id's 25772542 e 25772543), com a expedição de mandado de busca e apreensão (Id's 25772587 a 25772589). No curso do feito, sobreveio a manifestação de terceira interessada, Sra. Huga Mendes Oliveira (Id 25772545 a 25772561), informando haver ajuizado demanda própria relacionada ao mesmo veículo, noticiando a existência de negócio jurídico de compra e venda e pleiteando providências junto ao DETRAN para transferência da propriedade. Em razão desse quadro fático, a tutela de urgência foi revogada (Id 25772583 a 25772585), determinando-se, posteriormente, a devolução do veículo em favor da referida terceira (Id 25772594 a 25772596). Foram realizadas diversas diligências para a citação da empresa ré, inclusive por edital e por carta precatória (Id 25772897 a 25772918), até que se logrou a sua regular citação (Id 25772923), ocasião em que apresentou contestação (Id 25772921), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e litispendência. No mérito, alegou que o veículo foi efetivamente vendido à Sra. Huga Mendes Oliveira e que, em cumprimento ao ajuste com a autora, foi emitido em seu favor o cheque nº 850564, do Banco do Brasil, no valor de R$ 25.000,00, como pagamento da parcela que lhe cabia no negócio. A autora apresentou réplica (Id 25772930), insistindo na legitimidade passiva da ré, refutando a litispendência e sustentando a impropriedade da posse do veículo pelas rés, bem como a regularidade da via eleita. Sobreveio decisão de saneamento (Id 25772941), afastando expressamente a preliminar de litispendência e consignando que a ilegitimidade passiva seria apreciada por ocasião da sentença, além de organizar a instrução. No curso da marcha processual, a autora ajuizou ação monitória, sob o nº 0425633-54.2010.8.06.0001 (Id 25772946), em face da mesma empresa ré, fundada precisamente no cheque nº 850564, no valor de R$ 25.000,00, emitido em 25/06/2008, que teria sido devolvido por insuficiência de fundos. Na petição da ação monitória, a autora reconhece ser esse cheque o título dado em pagamento do veículo objeto da presente reivindicatória. À vista desse novo contexto, a autora requereu, nos presentes autos, a conversão do pedido reivindicatório em perdas e danos, invocando o art. 499 do CPC, sob o argumento de que, diante da alienação do bem a terceiro, a tutela específica se revelaria inviável (Id 25772945). O juízo de origem, atento ao ajuizamento da ação monitória fundada no mesmo título e ao reconhecimento, pela própria autora, de que o cheque representava o pagamento do veículo, determinou sua manifestação sobre possível perda superveniente do interesse processual nesta ação, à míngua de utilidade do pedido originalmente formulado (Id 25772946). A autora respondeu reafirmando a possibilidade de conversão do pedido em perdas e danos e defendendo a coexistência das duas ações, sustentando que o valor do cheque não exauriria a integralidade dos prejuízos suportados (Id 25772952). Sobreveio, então, a sentença (Id 25772953), que deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora; afastou a preliminar de ilegitimidade passiva; e, no mérito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por considerar que a procedência da pretensão formulada na ação monitória fundada no cheque dado em pagamento do veículo implica perda superveniente do objeto da presente ação, por ausência de utilidade prática na tutela jurisdicional reivindicatória perseguida, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a autora opôs embargos de declaração (Id 25772958), alegando omissão quanto ao pedido de conversão do pedido em perdas e danos e contradição quanto à alegada perda do objeto. Os embargos foram rejeitados (Id 25772965), ao fundamento de inexistirem os vícios apontados, limitando-se a parte embargante a pretender rediscutir o mérito. Na sequência, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Id 25772967), defendendo, em síntese: 1) a subsistência do interesse processual, ao argumento de que o objeto da ação monitória (cobrança do cheque de R$ 25.000,00) não se confunde com o objeto da ação reivindicatória, especialmente após o pedido de conversão em perdas e danos; 2) a possibilidade de que as perdas e danos atinjam montante superior ao valor nominal do cheque, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da privação do uso do veículo e da conduta ilícita da ré; 3) a aplicação dos arts. 1.228, 499, 809 do CPC e dos arts. 402 e 944 do Código Civil, para concluir que o crédito perseguido na reivindicatória não se limita ao valor do título monitório; 4) a inexistência de perda do objeto, porquanto a pretensão indenizatória decorrente da conversão do pedido em perdas e danos; 5) a necessidade de conexão entre a presente ação e a ação monitória, com reunião dos feitos, a fim de evitar decisões contraditórias e permitir compensação entre créditos. Requer, ao final, o provimento da apelação para afastar a extinção por falta de interesse de agir, determinar o regular prosseguimento da ação com apreciação do pedido de conversão em perdas e danos e promover a conexão com a ação monitória. Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em verificar se, à luz do acontecimento superveniente, a procedência da pretensão formulada na ação monitória fundada no cheque emitido em pagamento do veículo, subsiste interesse processual da autora na presente ação reivindicatória, ainda que sob a forma de conversão em perdas e danos, ou se, ao contrário, tem-se hipótese de perda superveniente do objeto, a justificar a manutenção da sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493 do CPC. O interesse processual se desdobra em dois elementos indissociáveis: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Há interesse de agir quando o autor necessita da intervenção do Poder Judiciário para obtenção da tutela almejada e a prestação jurisdicional postulada é útil, isto é, capaz de produzir resultado concreto vantajoso, sob o ponto de vista prático, à situação jurídica afirmada. Caracteriza-se falta de interesse processual quando o provimento jurisdicional pretendido se torna desnecessário ou inútil, seja porque a pretensão foi satisfeita por outro meio, seja porque as circunstâncias fáticas ou jurídicas se alteraram de modo a esvaziar o objeto litigioso. A esse fenômeno se associa, precisamente, a chamada perda superveniente do objeto, a que alude o art. 485, VI, do CPC, em diálogo com o art. 493 do mesmo diploma, que impõe ao julgador o dever de considerar os fatos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito controvertido. Sabe-se que a satisfação da pretensão do autor por outro meio, ou a perda da utilidade do provimento, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência superveniente de interesse de agir, inclusive em hipóteses em que o direito material é satisfeito por meio de outra ação ou por cumprimento espontâneo. Do conjunto fático-probatório dos autos tem-se por incontroverso que: I) o veículo pertencente à autora foi entregue à ré para venda em seu estabelecimento, mediante contrato verbal de natureza estimatória/consignatória (Id's 25771973 a 25771980); II) o bem foi, de fato, vendido a terceiro (Sra. Huga Mendes Oliveira) pelo valor de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais), que passou a exercer a posse e a titularidade de fato sobre o veículo, a ponto de figurar em ações próprias perante o DETRAN e em demanda própria (Id 25772571 e 25772572); Em contrapartida, a empresa ré emitiu o cheque nº 850564, do Banco do Brasil, no valor de R$ 25.000,00, em favor da autora, declaradamente a título de pagamento pela parte que lhe cabia no negócio envolvendo a venda do veículo (Id 25772930); Sobreveio a devolução do cheque por insuficiência de fundos, circunstância que levou a autora a ajuizar a ação monitória nº 0425633-54.2010.8.06.0001, fundada exatamente nessa cártula, para cobrar o valor respectivo (Id 25772952); A ação monitória foi julgada procedente, convertendo-se o cheque em título executivo judicial, apto a permitir a satisfação coativa do crédito representado na cártula. Essa sequência evidencia que houve um único negócio jurídico subjacente: a venda do veículo pela ré a terceiro, com repasse à autora do preço que lhe cabia, representado pelo cheque de R$ 25.000,00. Ao ajuizar a ação monitória, a autora reconheceu expressamente que o veículo não mais integrava sua esfera de disponibilidade fática, tendo sido alienado à terceira adquirente, e que sua pretensão principal passou a ser o recebimento do preço ajustado, materializado no cheque. Em outras palavras, a tutela buscada na proteção possessória/real (reivindicação do bem) passou a ser a proteção obrigacional/creditícia (recebimento do preço). Nessa medida, a monitória é a via que se mostrou processualmente adequada e eficaz para a tutela do direito afirmado, consistente em receber o valor devido pela venda do veículo. A partir do momento em que a autora optou por ajuizar a ação monitória fundada no cheque dado em pagamento do veículo, e, sobretudo, após a procedência dessa ação, com o restabelecimento da força executiva do título e a consequente constituição de título executivo judicial, a presente ação reivindicatória passou a carecer de utilidade prática. Com efeito, já não se mostra possível restituir o veículo, porquanto o bem foi alienado à terceira adquirente, que passou a exercer a posse plena sobre o bem. A própria autora, na prática, aceitou o preço ajustado por meio do recebimento do cheque, direcionando sua pretensão ao recebimento do valor, e não mais à recuperação da coisa. Desse modo, persiste uma única pretensão material relevante, que é a satisfação do crédito representado pelo cheque e consiste precisamente no objeto da ação monitória já julgada procedente. Permitir o prosseguimento da presente ação reivindicatória, agora embutida em pretenso pedido de conversão em perdas e danos, significaria deslocar para este processo uma pretensão indenizatória que já foi traduzida no valor do cheque cobrado na monitória, ou deveria ter sido ali deduzida, em cumulação, sob pena de fracionamento indevido da lide e de risco de duplicidade indenizatória. Nessa linha, a sentença recorrida foi precisa ao concluir que a pretensão reivindicatória deduzida na lide, de reaver o veículo com base na propriedade, perdeu sua utilidade, porque a própria autora, ao manejar a ação monitória, elegeu outra via jurisdicional como suficiente e adequada para satisfazer o crédito decorrente da venda do veículo. Verifica-se, assim, o clássico quadro de perda superveniente do objeto, pois o provimento outrora pretendido já não é mais adequado ou necessário, porque o direito material perseguido encontrou meio próprio e eficaz de tutela em demanda diversa, já julgada procedente, que tem por objeto o mesmo crédito. A apelante sustenta que, mesmo diante da venda do veículo a terceiro e do êxito na ação monitória, subsistiria interesse de agir na presente demanda em razão do pedido de conversão do pedido reivindicatório em perdas e danos, com base nos arts. 499 e 809 do CPC. De fato, o art. 499 do CPC admite a conversão da obrigação em perdas e danos, por requerimento do autor ou quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. O art. 809, por seu turno, prevê a possibilidade de o exequente receber o valor da coisa, além de perdas e danos, quando a coisa não for entregue, não for encontrada ou estiver em poder de terceiro. Contudo, tais dispositivos não podem ser interpretados em abstração e de forma isolada. Sua aplicação concreta deve harmonizar-se com o princípio da economia processual; com a vedação ao bis in idem; com a proibição de duplicidade de tutelas sobre o mesmo crédito e, sobretudo, com a categoria do interesse processual, que exige utilidade concreta do provimento pretendido em cada demanda. No caso, não se está diante de uma situação em que o credor permaneceu desassistido de tutela jurisdicional após a impossibilidade de entrega da coisa. Ao contrário, a autora recebeu um cheque como pagamento do veículo e, diante da devolução do cheque, ajuizou ação monitória, obtendo o reconhecimento judicial do crédito, com a procedência da monitória e a formação de título executivo judicial. Em tal contexto, admitir que a autora mantenha, simultaneamente, uma ação monitória para cobrança do valor do cheque dado em pagamento do veículo e uma ação reivindicatória convertida em perdas e danos, para buscar indenização pelo mesmo negócio jurídico, implicaria desvirtuar a finalidade dos arts. 499 e 809 do CPC, permitindo uma duplicação indevida de vias processuais com potencial de indenização em duplicidade pelo mesmo fato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. O que se verifica, em verdade, é que a autora pretende, por meio da reivindicatória, expandir o lastro indenizatório para além do valor do cheque cobrado na monitória, alegando lucros cessantes e outros danos patrimoniais. Todavia, essa pretensão deve ser deduzida em via própria, sem que isso signifique revigorar o interesse processual neste feito. Isso porque o interesse de agir é verificado sempre em relação ao provimento específico buscado em cada ação, e não em abstrato quanto ao direito material, sob pena de eternizar processos destituídos de utilidade. A apelante argumenta que o valor de R$ 25.000,00, objeto da ação monitória, não exauriria todos os danos suportados, pois os prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo e de outras circunstâncias superariam o montante representado pela cártula, invocando os arts. 402 e 944 do Código Civil para sustentar que as perdas e danos englobam dano emergente e lucros cessantes. Ainda que, em tese, seja possível que os prejuízos patrimoniais excedam o valor do título de crédito representativo do preço do negócio, isso não altera a conclusão sobre a falta de interesse processual na presente ação, pois a natureza do objeto desta demanda e a ação foi proposta como reivindicatória, fundada em direito real de propriedade e no direito de sequela, com o objetivo de reaver o veículo. A conversão em perdas e danos foi suscitada apenas posteriormente, quando já existia ação monitória fundada no cheque dado em pagamento. Assim, a utilidade do pedido reivindicatório foi consumida pela opção da autora em agir com base no título de crédito, deslocando a tutela para a esfera obrigacional/creditícia. Se a autora entende que os prejuízos são superiores ao valor do cheque, deve postular indenização suplementar em ação própria, devidamente instruída e delimitada, ou deveria ter feito dentro dos contornos admitidos pela própria ação monitória, conforme a técnica processual cabível. O que não se pode admitir é que, sob o pretexto de ampliar os limites das perdas e danos, se mantenha em paralelo uma ação reivindicatória cujo objeto específico de reaver o veículo já perdeu sentido, utilizando-a como meio inidôneo para rediscutir, em duplicidade, a mesma relação obrigacional que já serve de fundamento à ação monitória. Em suma, o fato de a autora eventualmente entender que sofreu danos superiores ao valor do cheque não reanima o interesse de agir nesta ação, cujo objeto processual originário foi inteiramente esvaziado pelo conjunto de fatos supervenientes. A apelante ainda requer a conexão entre a presente ação e a ação monitória, com fundamento no art. 55 do CPC, sob o argumento de que ambas versariam sobre a mesma relação jurídica subjacente, sendo recomendável a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes e permitir compensações. Ocorre que a conexão exige a existência de processos em curso com objetos ou causas de pedir comuns, a justificar a reunião para julgamento conjunto. No caso, a presente ação foi extinta, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, precisamente porque a autora elegeu a ação monitória como via adequada para tutela do crédito decorrente do mesmo negócio. Se a ação reivindicatória carece de interesse processual superveniente, não subsiste utilidade na sua reunião com a ação monitória, porquanto não há mais lide a ser decidida neste feito. Ademais, repito, eventual necessidade de compensação entre o valor do cheque e algum crédito que porventura viesse a ser judicialmente reconhecido em favor da autora pode ser examinada na própria ação executiva ou em ação autônoma adequada, sem que isso imponha a manutenção de ação destituída de objeto útil. Portanto, a tese recursal relativa à conexão não se sustenta, diante da própria natureza da extinção reconhecida na origem. Desse modo, reconhecida a perda superveniente do interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais e honorários quem deu causa à instauração da demanda ou à sua extinção anômala. Sobre o princípio da causalidade, cito as seguintes lições de Cândido Rangel Dinamarco1: "(...) a doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade. Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou da defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman). A sucumbência é um excelente indicador dessa relação causal, mas nada mais que um indicador. Conquanto razoavelmente seguro e digno de prevalecer na grande maioria dos casos, há situações em que esse indício perde legitimidade e deve ser superado pelo princípio verdadeiro. Isso acontece sempre que de algum modo o próprio vencedor haja dado causa ao processo, sem necessidade dele para obter o bem a que tinha direito." (destaquei) Sobre o assunto, o professor Alexandre Freitas Câmara no seu Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024, pág.117, ensina que: "Não se confunde, porém, o ônus de adiantar com a obrigação de pagar. Esta é imposta, em regra, ao vencido na causa (art. 82, § 2º), a quem incumbirá ressarcir o vencedor das despesas que tenha adiantado. É o que se costuma chamar de "princípio" (mas na verdade é a regra) da sucumbência. A rigor, porém, a regra aplicável é a da causalidade, de que a sucumbência é, tão somente, o retrato daquilo que costumeiramente acontece. É que, na verdade, a obrigação de arcar com o custo econômico do processo, pagando as despesas processuais e os honorários advocatícios, deve recair sobre aquele que deu causa ao processo (e que, na maioria das vezes - mas nem sempre - sai vencido). Casos há em que o causador do processo sai, afinal, vencedor na causa. É o que se dá, por exemplo, no caso em que é proposta uma "ação de consignação em pagamento" e o réu contesta alegando insuficiência do depósito. Valendo-se o autor de sua prerrogativa de complementar o depósito (art. 545), seu pedido de declaração da extinção da obrigação pelo depósito será julgado procedente, mas a ele, autor, será imposta a obrigação de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (afinal, como facilmente se percebe, foi o autor - que a princípio não queria pagar o valor efetivamente devido - quem deu causa indevidamente à instauração do processo). Essa hipótese, aliás, está expressamente prevista no art. 67, VII, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991). Outro caso está expressamente previsto no art. 85, § 10, do CPC, por força do qual nos casos de extinção do processo por "perda do objeto" (isto é, em razão da perda superveniente do interesse processual) o custo do processo será pago por quem tenha a ele dado causa. Incumbe, pois, ao juiz verificar, no momento de proferir a sentença, quem deu causa ao processo, e a ele impor a obrigação de arcar com o custo econômico do processo (pagando as despesas processuais e os honorários advocatícios)."(destaquei) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, a partir da orientação de que os custos sucumbenciais são devidos pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. A saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E OFENSA AOS ARTS. 82, §2º, 85, CAPUT, E 90, CAPUT, TODOS DO CPC. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes". (AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022) 2. "Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a instauração do processo decorre de ato atribuído ao próprio contribuinte ou responsável tributário, deve-se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se impor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência". (AgInt no AREsp n. 2.547.616/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/10/2024) 3. "Concluindo a instância originária que o réu, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foi responsável pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021) 4. Agravo interno a que se nega provimento.2 (destaquei) No caso concreto, verifica-se que a autora ajuizou a ação reivindicatória quando já havia recebido o cheque dado em pagamento do veículo, emitido meses antes do ajuizamento; posteriormente, optou por ajuizar também a ação monitória, voltada à satisfação do mesmo crédito; e, com a procedência da monitória, ficou evidenciado que a via adequada para o recebimento do valor era justamente essa, e não mais a reivindicatória, cujo objeto específico se esvaziou. Logo, corretamente a sentença atribuiu à autora os ônus sucumbenciais, ainda que com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Diante dessas circunstâncias, a confirmação da sentença recorrida é a medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de 1º Grau nos termos em que lançada. No ensejo, diante da negativa de provimento ao recurso da autora e com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, determino a majoração de 5% (cinco por cento) a incidir sobre o percentual fixado na sentença a quo a título de honorários advocatícios, mantendo as ressalvas nela estabelecidas. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II; Malheiros; 2ª ed; pág. 648. 2STJ. AgInt no AREsp n. 2.513.543/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.