Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO VALMIR BARROS
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0014734-44.2017.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO VALMIR BARROS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM - QUIPREV, ambos devidamente qualificados nos autos. O acórdão de ID 83658481 manteve inalterada a sentença de 1º grau, além de majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento). A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em ID 125797632 e planilha de cálculos em ID 125797637, requerendo o valor total de R$ 65.582,02 (sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta e dois reais e dois centavos), sendo este valor a soma do crédito principal e dos honorários sucumbenciais. Intimado para impugnar a execução, em ID 135210160, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 159602258), alegando excesso de execução e apresentando planilha de cálculos em ID 159602262. Intimada a parte exequente para apresentar manifestação acerca dos supracitados cálculos, esta manifestou sua concordância em ID 159756159. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Quanto ao pedido formulado em ID 159602258 acerca da condenação do exequente acerca do excesso de execução, tenho por devido, uma vez que a impugnação, quando repercute diretamente na execução, em especial no valor do crédito executado, para extingui-lo ou reduzi-lo, induz ao reconhecimento da sucumbência do exequente e na sua consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, verifico que o valor pretendido pelo exequente é superior ao valor apontado pelo executado e, portanto, o excesso do proveito econômico verificado em razão da homologação dos valores apresentados pelo executado, além da anuência por parte do exequente, deverá balizar o arbitramento da verba honorária. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I. Acolhida impugnação ao cumprimento de sentença fundada na existência de excesso de execução, devem ser fixados honorários advocatícios entre 10% e 20% do proveito econômico obtido pelo executado. II. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07198356520178070001 DF 0719835-65.2017.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/11/2019). (Destacamos). Logo, acolho a impugnação de ID 159602258, para o só fim de condenar o exequente no excesso pretendido, qual seja R$ 5.190,28 (cinco mil cento e noventa reais e vinte e oito centavos), que foi a diferença entre os cálculos apresentados pela parte exequente em cumprimento de sentença e a planilha apresentada pelo executado, a qual foi objeto de concordância pela parte exequente. Condeno, a parte exequente ao pagamento de honorário de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso pretendido, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. No entanto, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Ademais, homologo por decisão, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, a memória de cálculos apresentada em ID 159602262, determinando, assim, a expedição de Precatório e Requisição Orçamentária de Pequeno Valor - ROPV nos seguintes termos: - 01 (um) Precatório Orçamentário, em favor do exequente, no valor de R$ 57.606,77 (cinquenta e sete mil seiscentos e seis reais e setenta e sete centavos), a ser creditado em conta de titularidade do exequente. - 01 (uma) Requisição Orçamentária de Pequeno Valor - ROPV, a título de honorários sucumbenciais, em favor do patrono do exequente, no valor de R$ 2.784,96 (novecentos e setenta e seis reais e onze centavos), que deverá ser creditada em conta de sua titularidade. Intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo recursal, apresente seus dados bancários e o de seu advogado, bem como informe se sobre o crédito incide Previdência Social (contendo o nome do órgão e o valor de previdência), se incide Imposto de Renda e RRA e se o beneficiário é servidor público (caso sim, se ativo, inativo ou pensionista). Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 10 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE