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Processo: 0040184-41.2012.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARAREPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PEDROSA VASCONCELOS - CE16743-APOLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/AREPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A, FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 e JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266 Destinatários:FRANCISCO EVANDRO PAZ FINALIDADE: Intimar acerca do despacho de ID: 222804775, proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Face a petição de ID222603128, determino: # o início dos trabalhos periciais para data de 1 de setembro de 2026, às 8h30, na Secretaria da Segunda Vara Cível, onde será certifica a presença dos participantes; # ciência as partes, por seus advogados, e ao perito judicial (prazo de 5 dias); # intimação da partes para que apresentem seus quesitos, se ainda não o fizeram (prazo de 5 dias); # apresentação do laudo pericial técnico-científico em até 30 dias após o início dos trabalhos. Cumpra-se." CAUCAIA, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
31/07/2026, 00:00
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Processo: 0040184-41.2012.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARAREPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PEDROSA VASCONCELOS - CE16743-APOLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/AREPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A, FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 e JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266 Destinatários:DEBORAH SALES BELCHIOR FINALIDADE: Intimar acerca do despacho de ID: 222804775, proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Face a petição de ID222603128, determino: # o início dos trabalhos periciais para data de 1 de setembro de 2026, às 8h30, na Secretaria da Segunda Vara Cível, onde será certifica a presença dos participantes; # ciência as partes, por seus advogados, e ao perito judicial (prazo de 5 dias); # intimação da partes para que apresentem seus quesitos, se ainda não o fizeram (prazo de 5 dias); # apresentação do laudo pericial técnico-científico em até 30 dias após o início dos trabalhos. Cumpra-se." CAUCAIA, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
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Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARAREPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PEDROSA VASCONCELOS - CE16743-APOLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/AREPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A, FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 e JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266 Destinatários:FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR FINALIDADE: Intimar acerca do despacho de ID: 222804775, proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Face a petição de ID222603128, determino: # o início dos trabalhos periciais para data de 1 de setembro de 2026, às 8h30, na Secretaria da Segunda Vara Cível, onde será certifica a presença dos participantes; # ciência as partes, por seus advogados, e ao perito judicial (prazo de 5 dias); # intimação da partes para que apresentem seus quesitos, se ainda não o fizeram (prazo de 5 dias); # apresentação do laudo pericial técnico-científico em até 30 dias após o início dos trabalhos. Cumpra-se." CAUCAIA, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
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Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PEDROSA VASCONCELOS - CE16743-A POLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A, FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 e JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266 Destinatários:CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA FINALIDADE: Intimar acerca do despacho de ID: 222804775, proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Face a petição de ID222603128, determino: # o início dos trabalhos periciais para data de 1 de setembro de 2026, às 8h30, na Secretaria da Segunda Vara Cível, onde será certifica a presença dos participantes; # ciência as partes, por seus advogados, e ao perito judicial (prazo de 5 dias); # intimação da partes para que apresentem seus quesitos, se ainda não o fizeram (prazo de 5 dias); # apresentação do laudo pericial técnico-científico em até 30 dias após o início dos trabalhos. Cumpra-se." CAUCAIA, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
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Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARAREPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PEDROSA VASCONCELOS - CE16743-APOLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/AREPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A, FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 e JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266 Destinatários:JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR FINALIDADE: Intimar acerca do despacho de ID: 222804775, proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Face a petição de ID222603128, determino: # o início dos trabalhos periciais para data de 1 de setembro de 2026, às 8h30, na Secretaria da Segunda Vara Cível, onde será certifica a presença dos participantes; # ciência as partes, por seus advogados, e ao perito judicial (prazo de 5 dias); # intimação da partes para que apresentem seus quesitos, se ainda não o fizeram (prazo de 5 dias); # apresentação do laudo pericial técnico-científico em até 30 dias após o início dos trabalhos. Cumpra-se." CAUCAIA, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
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Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/AREPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A, FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 e JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266 Destinatários:FRANCISCO EVANDRO PAZ FINALIDADE: Intimar acerca do despacho de ID: 221818897, proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Intimem-se as partes, através de seus advogados, para apresentarem seus quesito, no prazo de 5 dias, se ainda não o fizeram." CAUCAIA, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
22/07/2026, 00:00
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Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/AREPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A, FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 e JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266 Destinatários:DEBORAH SALES BELCHIOR FINALIDADE: Intimar acerca do despacho de ID: 221818897, proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Intimem-se as partes, através de seus advogados, para apresentarem seus quesito, no prazo de 5 dias, se ainda não o fizeram." CAUCAIA, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
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Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/AREPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A, FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 e JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266 Destinatários:FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR FINALIDADE: Intimar acerca do despacho de ID: 221818897, proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Intimem-se as partes, através de seus advogados, para apresentarem seus quesito, no prazo de 5 dias, se ainda não o fizeram." CAUCAIA, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
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Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/AREPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A, FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 e JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266 Destinatários:JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR FINALIDADE: Intimar acerca do despacho de ID: 221818897, proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Intimem-se as partes, através de seus advogados, para apresentarem seus quesito, no prazo de 5 dias, se ainda não o fizeram." CAUCAIA, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
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Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A, FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 e JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266 INTIMA VOSSA SENHORIA DE TODO TEOR DO DESPACHO DE ID 213559019: "Considerando a apresentação dos honorários pelo perito(id 212751935), intime-se o promovido SOLAR PARTICIPAÇÕES para que deposite em Juizo os valores apresentados. Caso discorde dos valores apresentados, desde já determino a intimação do perito para manifestação, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários." CAUCAIA, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
06/07/2026, 00:00
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Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A, FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 e JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266 INTIMA VOSSA SENHORIA DE TODO TEOR DO DESPACHO DE ID 213559019: "Considerando a apresentação dos honorários pelo perito(id 212751935), intime-se o promovido SOLAR PARTICIPAÇÕES para que deposite em Juizo os valores apresentados. Caso discorde dos valores apresentados, desde já determino a intimação do perito para manifestação, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários." CAUCAIA, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
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Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A, FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 e JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266 INTIMA VOSSA SENHORIA DE TODO TEOR DO DESPACHO DE ID 213559019: "Considerando a apresentação dos honorários pelo perito(id 212751935), intime-se o promovido SOLAR PARTICIPAÇÕES para que deposite em Juizo os valores apresentados. Caso discorde dos valores apresentados, desde já determino a intimação do perito para manifestação, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários." CAUCAIA, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
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Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARAREPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PEDROSA VASCONCELOS - CE16743-APOLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/AREPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A, FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 e JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266 Destinatários:DEBORAH SALES BELCHIOR FINALIDADE: Intimar acerca do despacho de ID: 222804775, proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Face a petição de ID222603128, determino: # o início dos trabalhos periciais para data de 1 de setembro de 2026, às 8h30, na Secretaria da Segunda Vara Cível, onde será certifica a presença dos participantes; # ciência as partes, por seus advogados, e ao perito judicial (prazo de 5 dias); # intimação da partes para que apresentem seus quesitos, se ainda não o fizeram (prazo de 5 dias); # apresentação do laudo pericial técnico-científico em até 30 dias após o início dos trabalhos. Cumpra-se." CAUCAIA, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
31/07/2026, 00:00
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Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARAREPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PEDROSA VASCONCELOS - CE16743-APOLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/AREPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A, FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 e JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266 Destinatários:FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR FINALIDADE: Intimar acerca do despacho de ID: 222804775, proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Face a petição de ID222603128, determino: # o início dos trabalhos periciais para data de 1 de setembro de 2026, às 8h30, na Secretaria da Segunda Vara Cível, onde será certifica a presença dos participantes; # ciência as partes, por seus advogados, e ao perito judicial (prazo de 5 dias); # intimação da partes para que apresentem seus quesitos, se ainda não o fizeram (prazo de 5 dias); # apresentação do laudo pericial técnico-científico em até 30 dias após o início dos trabalhos. Cumpra-se." CAUCAIA, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
31/07/2026, 00:00
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31/07/2026, 00:00
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31/07/2026, 00:00
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22/07/2026, 00:00
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22/07/2026, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0040184-41.2012.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/AREPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A, FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 e JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266 Destinatários:FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR FINALIDADE: Intimar acerca do despacho de ID: 221818897, proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Intimem-se as partes, através de seus advogados, para apresentarem seus quesito, no prazo de 5 dias, se ainda não o fizeram." CAUCAIA, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0040184-41.2012.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/AREPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A, FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 e JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266 Destinatários:JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR FINALIDADE: Intimar acerca do despacho de ID: 221818897, proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Intimem-se as partes, através de seus advogados, para apresentarem seus quesito, no prazo de 5 dias, se ainda não o fizeram." CAUCAIA, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0040184-41.2012.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/AREPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A, FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 e JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266 Destinatários:CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA FINALIDADE: Intimar acerca do despacho de ID: 221818897, proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Intimem-se as partes, através de seus advogados, para apresentarem seus quesito, no prazo de 5 dias, se ainda não o fizeram." CAUCAIA, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
22/07/2026, 00:00
Publicação
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040184-41.2012.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A, FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 e JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266 INTIMA VOSSA SENHORIA DE TODO TEOR DO DESPACHO DE ID 213559019: "Considerando a apresentação dos honorários pelo perito(id 212751935), intime-se o promovido SOLAR PARTICIPAÇÕES para que deposite em Juizo os valores apresentados. Caso discorde dos valores apresentados, desde já determino a intimação do perito para manifestação, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários." CAUCAIA, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040184-41.2012.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A, FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 e JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266 INTIMA VOSSA SENHORIA DE TODO TEOR DO DESPACHO DE ID 213559019: "Considerando a apresentação dos honorários pelo perito(id 212751935), intime-se o promovido SOLAR PARTICIPAÇÕES para que deposite em Juizo os valores apresentados. Caso discorde dos valores apresentados, desde já determino a intimação do perito para manifestação, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários." CAUCAIA, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040184-41.2012.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A, FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 e JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE34266 INTIMA VOSSA SENHORIA DE TODO TEOR DO DESPACHO DE ID 213559019: "Considerando a apresentação dos honorários pelo perito(id 212751935), intime-se o promovido SOLAR PARTICIPAÇÕES para que deposite em Juizo os valores apresentados. Caso discorde dos valores apresentados, desde já determino a intimação do perito para manifestação, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários." CAUCAIA, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
06/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/07/2026, 09:50
Expedida/Certificada
03/07/2026, 09:50
Expedida/Certificada
03/07/2026, 09:50
Expedida/Certificada
03/07/2026, 09:50
Mero expediente
01/07/2026, 22:08
Retificação de movimento
01/07/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
27/06/2026, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 15:18
Outras Decisões
27/05/2026, 21:12
Documento
26/05/2026, 21:39
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 21:37
Petição (Tutela Antecipada Incidental)
26/05/2026, 18:23
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:16
Confirmada
05/05/2026, 01:01
Expedida/Certificada
22/04/2026, 12:12
Decurso de Prazo
21/04/2026, 01:14
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:12
Outras Decisões
16/04/2026, 20:56
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 14:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/04/2026, 14:46
Confirmada
07/04/2026, 01:02
Publicação
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040184-41.2012.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/AREPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A e FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 Destinatários:FRANCISCO EVANDRO PAZ FINALIDADE: Intimar acerca da decisão de ID: 197095120, proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. "Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca do conteúdo deste despacho e para que tomem ciência de que o processo será julgado, com a prolação de nova sentença no tocante à questão das benfeitorias, no prazo de 10 (dez) dias." CAUCAIA, 27 de março de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040184-41.2012.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/AREPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A e FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 Destinatários:DEBORAH SALES BELCHIOR FINALIDADE: Intimar acerca da decisão de ID: 197095120, proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. "Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca do conteúdo deste despacho e para que tomem ciência de que o processo será julgado, com a prolação de nova sentença no tocante à questão das benfeitorias, no prazo de 10 (dez) dias." CAUCAIA, 27 de março de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040184-41.2012.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/AREPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A e FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 Destinatários:FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR FINALIDADE: Intimar acerca da decisão de ID: 197095120, proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. "Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca do conteúdo deste despacho e para que tomem ciência de que o processo será julgado, com a prolação de nova sentença no tocante à questão das benfeitorias, no prazo de 10 (dez) dias." CAUCAIA, 27 de março de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/03/2026, 15:30
Expedida/Certificada
27/03/2026, 15:08
Outras Decisões
20/03/2026, 10:16
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 21:03
Decurso de Prazo
14/03/2026, 01:11
Publicação
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040184-41.2012.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/AREPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A e FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 Destinatários:FRANCISCO EVANDRO PAZ FINALIDADE: Intimar acerca da decisão de ID: 192576320, proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Ante o exposto, intime-se a SOLAR PARTICIPACOES S/A, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo legal, requeira o que entender cabível e pertinente para o regular prosseguimento do feito, em conformidade com as determinações contidas no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, especialmente no que concerne à reanálise da questão das benfeitorias." CAUCAIA, 18 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040184-41.2012.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/AREPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A e FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 Destinatários:FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR FINALIDADE: Intimar acerca da decisão de ID: 192576320, proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Ante o exposto, intime-se a SOLAR PARTICIPACOES S/A, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo legal, requeira o que entender cabível e pertinente para o regular prosseguimento do feito, em conformidade com as determinações contidas no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, especialmente no que concerne à reanálise da questão das benfeitorias." CAUCAIA, 18 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/02/2026, 17:42
Expedida/Certificada
18/02/2026, 17:42
Expedida/Certificada
18/02/2026, 17:42
Outras Decisões
12/02/2026, 10:46
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 09:53
Reativação
11/02/2026, 09:51
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040184-41.2012.8.06.0064.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: SOLAR PARTICIPACOES S/A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público que, ao julgar a remessa necessária e a apelação interposta pela empresa embargada, anulou parcialmente a sentença de primeiro grau proferida em ação de desapropriação, determinando o retorno dos autos à origem para exame das impugnações ao laudo pericial relativas às benfeitorias. O embargante sustenta contradição no julgado, alegando que a adoção do laudo pericial judicial constituiria fundamentação suficiente, pleiteando, ainda, pelo prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer nulidade por ausência de fundamentação na sentença e, simultaneamente, reconhecer a suficiência do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, é de fundamentação vinculada, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há contradição no acórdão embargado, pois a decisão anulou a sentença unicamente pela ausência de fundamentação quanto às impugnações apresentadas ao laudo pericial, não tendo reconhecido qualquer vício na perícia, mas sim a deficiência da motivação judicial que deixou de enfrentá-las. 5. O julgado observou o dever de motivação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, cuja inobservância implica nulidade da sentença, especialmente em casos de desapropriação em que se discute o valor da justa indenização (CF/1988, art. 5º, XXIV). 6. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir a matéria já decidida, conforme orientação consolidada na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 7. O pedido de prequestionamento não prospera, porquanto a matéria foi devidamente tratada no acórdão embargado, sendo incabível exigir novo pronunciamento sobre dispositivos legais já enfrentados. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.832.148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2020, DJe 26.02.2020; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Juíza Convocada ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS - Portaria nº 2518/2025 Relatora RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, anulando parcialmente a sentença de primeiro grau, nos autos da ação de desapropriação ajuizada pelo embargante. O recorrente alega que o acórdão embargado "incorreu em vício de contradição ao anular a sentença por ausência de fundamentação, ao mesmo tempo em que não aponta qualquer vício ou insuficiência na prova técnica central que formou o livre convencimento motivado do magistrado de piso". Assim, requer que seja sanada a contradição apontada e reconhecida "que a adoção do laudo pericial judicial como razão de decidir constitui fundamentação suficiente e válida para a sentença de primeiro grau", pleiteando, ainda, pelo prequestionamento da matéria. Contrarrazões apresentadas (id 28779233). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Inicialmente, ressalto que o recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, sendo importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Pois bem. Vejamos a ementa do acórdão embargado (grifei): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DAS BENFEITORIAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas por SOLAR INDÚSTRIA TÊXTIL S/A contra sentença proferida nos autos de ação de desapropriação movida pelo ESTADO DO CEARÁ, que fixou o valor da indenização em R$ 1.107.750,00, conforme laudo pericial judicial. A sentença acolheu embargos declaratórios do Estado para excluir os juros compensatórios sob o fundamento de inexistência de lucros cessantes. A expropriada recorreu, alegando, em síntese, ausência de manifestação fundamentada sobre as benfeitorias, exclusão indevida dos juros compensatórios e omissão quanto aos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação quanto à existência e valoração das benfeitorias no imóvel expropriado; (ii) avaliar se é cabível a exclusão dos juros compensatórios; e (iii) determinar a eventual omissão na fixação dos juros moratórios e seu termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. 3. A sentença é parcialmente nula por ausência de fundamentação específica sobre impugnações relevantes feitas ao laudo pericial, especialmente quanto à alegada existência de benfeitorias no imóvel desapropriado. 1. 4. O juiz de primeiro grau homologou o laudo pericial sem enfrentar expressamente as impugnações da parte expropriada, o que caracteriza afronta ao dever de motivação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Precedentes. 1. 5. A omissão compromete o exame do valor da justa indenização, direito fundamental previsto no art. 5º, XXIV, da CF/1988, podendo impactar diretamente no montante indenizatório. 1. 6. O Tribunal já havia cassado anteriormente decisão que homologava o laudo sem considerar as impugnações relativas às benfeitorias, o que torna a repetição da omissão ainda mais grave. 1. 7. Diante da nulidade reconhecida, a apreciação do mérito recursal quanto aos juros compensatórios e moratórios se torna prejudicada, devendo ser realizada apenas após eventual reavaliação do valor da indenização. IV. DISPOSITIVO 1. 8. Remessa e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente anulada. Assim, analisando a ementa acima e o inteiro teor do voto embargado, observo que inexiste a contradição apontada no julgado. Vejamos trecho da decisão recorrida, no qual deixa clara a ausência do vício alegado (grifei): (...) De fato, verifica-se dos autos que a empresa expropriada impugnou formalmente o laudo pericial nos IDs 19038239 e 19038270, requerendo expressamente a avaliação das benfeitorias que alegadamente existiriam no imóvel expropriado, cuja exclusão do laudo, segundo sustentado, se deu de forma injustificada. Todavia, ao proferir sentença, o juízo a quo limitou-se a homologar o valor constante do laudo oficial, sem qualquer pronunciamento acerca da existência, relevância ou irrelevância das benfeitorias apontadas, nem tampouco fundamentou sua eventual rejeição das impugnações. O juízo sentenciante acolheu integralmente a prova pericial, destacando sua qualidade, porém sem adentrar em maiores considerações sobre seu conteúdo ou fundamentos. (...) A jurisprudência e a doutrina majoritária são firmes ao exigir que o julgador, diante de laudo pericial, aprecie de forma clara e motivada as impugnações técnicas apresentadas pelas partes, sob pena de violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. (...) A omissão em questão, ademais, já havia sido objeto de deliberação anterior deste Egrégio Tribunal, que, ao julgar agravo de instrumento interposto pela expropriada, no ID 19039062, cassou decisão de homologação da perícia por entender que a definição do valor da indenização deveria ser realizada em sentença de mérito, com fundamentação adequada acerca do quantum apurado em confronto com as provas dos autos, e não por meio de decisão interlocutória, em momento processual prematuro, quando ainda não encerrada a fase instrutória, conforme preconiza o Decreto nº 3.365/41. Portanto, a reiterada ausência de manifestação sobre o pleito de avaliação das benfeitorias, apesar da relevância da matéria e das impugnações formuladas, configura vício insanável na sentença, pois compromete a análise do elemento central da justa indenização, qual seja, o valor real e completo do bem expropriado. (...) Desta feita, constato ser inviável o manejo do presente recurso de embargos declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. Destaco, ainda, que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Observo que a parte embargante pretende instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, no tocante ao pedido do prequestionamento da matéria, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que, consoante se observa do teor do julgado, a tese aventada foi devidamente tratada, não podendo a parte pretender, através desta via recursal, prequestionar a matéria discutida, exigindo que sejam mais uma vez debatidos e pronunciados os dispositivos legais e jurisprudenciais que embasaram a decisão. Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, conheço do presente recurso de embargos de declaração, para lhe negar provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. Juíza Convocada ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS - Portaria nº 2518/2025 Relatora
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/11/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0040184-41.2012.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
22/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: SOLAR PARTICIPACOES S/A
APELADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0040184-41.2012.8.06.0064 Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator
17/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040184-41.2012.8.06.0064.
APELANTE: SOLAR PARTICIPACOES S/A
APELADO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DAS BENFEITORIAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas por SOLAR INDÚSTRIA TÊXTIL S/A contra sentença proferida nos autos de ação de desapropriação movida pelo ESTADO DO CEARÁ, que fixou o valor da indenização em R$ 1.107.750,00, conforme laudo pericial judicial. A sentença acolheu embargos declaratórios do Estado para excluir os juros compensatórios sob o fundamento de inexistência de lucros cessantes. A expropriada recorreu, alegando, em síntese, ausência de manifestação fundamentada sobre as benfeitorias, exclusão indevida dos juros compensatórios e omissão quanto aos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação quanto à existência e valoração das benfeitorias no imóvel expropriado; (ii) avaliar se é cabível a exclusão dos juros compensatórios; e (iii) determinar a eventual omissão na fixação dos juros moratórios e seu termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é parcialmente nula por ausência de fundamentação específica sobre impugnações relevantes feitas ao laudo pericial, especialmente quanto à alegada existência de benfeitorias no imóvel desapropriado. 4. O juiz de primeiro grau homologou o laudo pericial sem enfrentar expressamente as impugnações da parte expropriada, o que caracteriza afronta ao dever de motivação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Precedentes. 5. A omissão compromete o exame do valor da justa indenização, direito fundamental previsto no art. 5º, XXIV, da CF/1988, podendo impactar diretamente no montante indenizatório. 6. O Tribunal já havia cassado anteriormente decisão que homologava o laudo sem considerar as impugnações relativas às benfeitorias, o que torna a repetição da omissão ainda mais grave. 7. Diante da nulidade reconhecida, a apreciação do mérito recursal quanto aos juros compensatórios e moratórios se torna prejudicada, devendo ser realizada apenas após eventual reavaliação do valor da indenização. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC/2015, arts. 10, 489, §1º, IV, 477, §§ 2º e 3º, e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1871694/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 09.08.2022; TJ-CE, ApCiv nº 0009647-20.2012.8.06.0175, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 28.08.2024; TJ-CE, ApCiv nº 0179299-38.2013.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 06.09.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à remessa e ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta por SOLAR INDÚSTRIA TÊXTIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da ação de desapropriação movida pelo ESTADO DO CEARÁ, que fixou o valor da indenização em R$ 1.107.750,00 (um milhão cento e sete mil setecentos e cinquenta reais), conforme o laudo do perito judicial. Após a oposição de embargos de declaração por ambas as partes, o juízo de origem acolheu os aclaratórios do Estado e excluiu a incidência dos juros compensatórios, por entender ausente prova de perda de renda (lucros cessantes) por parte da expropriada. Irresignada, a apelante insurge-se contra a sentença, no ID 19039117, alegando, em síntese: (I) nulidade da sentença, por ausência de manifestação fundamentada quanto à avaliação das benfeitorias existentes no imóvel; (II) incorreta exclusão dos juros compensatórios, mesmo com a efetiva imissão do Estado na posse do bem; (III) omissão quanto à fixação dos juros moratórios e seu termo inicial. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões, no ID 19039122, pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da sentença quanto à motivação, à exclusão dos juros compensatórios e à ausência de necessidade de fixação expressa dos juros moratórios, por se tratar de previsão legal automática. Parecer do Ministério Público, no ID 19495668, pelo conhecimento do recurso, mas sem intervenção no mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso e passo a analisá-los. Sustenta a apelante, de forma preliminar, a nulidade parcial da sentença, por ausência de fundamentação quanto à análise das benfeitorias existentes no imóvel expropriado, as quais teriam sido objeto de impugnação expressa ao laudo pericial judicial, mas não foram objeto de deliberação específica pelo juízo sentenciante. De fato, verifica-se dos autos que a empresa expropriada impugnou formalmente o laudo pericial nos IDs 19038239 e 19038270, requerendo expressamente a avaliação das benfeitorias que alegadamente existiriam no imóvel expropriado, cuja exclusão do laudo, segundo sustentado, se deu de forma injustificada. Todavia, ao proferir sentença, o juízo a quo limitou-se a homologar o valor constante do laudo oficial, sem qualquer pronunciamento acerca da existência, relevância ou irrelevância das benfeitorias apontadas, nem tampouco fundamentou sua eventual rejeição das impugnações. O juízo sentenciante acolheu integralmente a prova pericial, destacando sua qualidade, porém sem adentrar em maiores considerações sobre seu conteúdo ou fundamentos. Destaco os termos da sentença: "O preço do imóvel deve ser contemporâneo à data da avaliação. Notoriamente, não está o juiz adstrito ao laudo ou trabalho pericial, mas se utilizá-lo como base de seu convencimento, será a data de sua realização o parâmetro para fixação do preço da indenização. A prova pericial revelou-se apta à formação da convicção do julgador, quanto ao valor da justa indenização, pois demonstrou excelente técnica, ótimo conhecimento da matéria e das sutilezas peculiares à propriedade. Eventuais argumentos das partes que tendam para mais ou menos do valor sugerido pelo perito, obviamente, apontam eventuais circunstâncias que as favorecem, voltando a rediscutir a questão do critério de avaliação, com vistas a redução ou majoração da indenização. De tal sorte, homologo o valor de avaliação do imóvel em R$ 1.107.750,00(hum milhão cento e sete mil setecentos e cinquenta reais)." A jurisprudência e a doutrina majoritária são firmes ao exigir que o julgador, diante de laudo pericial, aprecie de forma clara e motivada as impugnações técnicas apresentadas pelas partes, sob pena de violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por empresa do setor de energia elétrica em face de sentença que julgou procedente a ação de instituição de servidão administrativa, determinando o pagamento de indenização ao proprietário do imóvel afetado. A sentença fixou o valor indenizatório com base em laudo pericial contestado pela apelante, que alega cerceamento de defesa e questiona a metodologia utilizada na avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de esclarecimentos sobre pontos técnicos controvertidos no laudo pericial; e (ii) verificar se é necessária a realização de nova perícia para a correta apuração do valor indenizatório devido ao proprietário do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatado que o perito não respondeu de forma satisfatória os quesitos apresentados pela parte apelante, violando o disposto no art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, o que caracteriza cerceamento de defesa. A matéria técnica discutida é relevante para a definição do valor indenizatório e não foi suficientemente esclarecida pela perícia original, havendo divergências significativas nos critérios adotados para a avaliação do imóvel. O art. 480 do CPC autoriza a realização de nova perícia quando o laudo existente não é conclusivo ou apresenta omissões, sendo necessário garantir ampla defesa e contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O cerceamento de defesa se configura quando o perito não esclarece devidamente as questões técnicas essenciais ao julgamento da causa, sendo necessária a realização de nova perícia nos termos do art. 480 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 477, §§ 2º e 3º, e 480; Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1871694/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.08.2022; TJ-CE, Apelação Cível nº 0009625-59.2012.8.06.0175, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 26.06.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0009647-20.2012.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E APRECIAÇÃO DO PEDIDO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO ART. 475 CPC/73 E ART. 477 CPC/15 NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREJUDICADO O RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS BANCO DO BRASIL. 1. Preliminarmente, o Estado do Ceará sustenta a ausência da análise de sua impugnação ao laudo pericial, no qual manifestou discordâncias técnicas e metodológicas. 2. Compulsando os autos, observa-se que após a juntada da impugnação, não houve a intimação do perito para manifestar acerca dos pontos suscitados pelo Estado do Ceará, ou mesmo a designação de audiência de instrução, como estabelecia o art. 475 do CPC/73, vigente à época dos atos processuais praticados. 3. Outrossim, os fundamentos da sentença não se mostraram adequados e aptos a enfrentar a questão suscitada pelo impugnante, pois a impugnação questiona a aplicação das variáveis existentes na metodologia NBR 14.653-2, o que não foi apreciado na sentença de origem. 4. Por certo, é da dicção o artigo 477, § 3º do CPC que a parte litigante que pretende obter esclarecimentos sobre a perícia já realizada, deverá requerer ao Juiz que determine a intimação do perito e do assistente técnico a comparecerem à audiência, apresentando, concomitantemente, os quesitos a serem esclarecidos. Precedentes STJ e TJCE. 5. Uma vez caracterizado o cerceamento de defesa do recorrente, tendo em vista o equívoco do ilustre magistrado sentenciante ao não analisar a impugnação ao laudo levantada pelo autor/apelante, deve-se declarar nula a sentença objurgada. 6. Recurso de Apelação do Estado do Ceará CONHECIDO E PROVIDO. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Prejudicada a Apelação da Associação dos Advogados do Banco do Brasil. (APELAÇÃO CÍVEL - 01792993820138060001, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/09/2023) A omissão em questão, ademais, já havia sido objeto de deliberação anterior deste Egrégio Tribunal, que, ao julgar agravo de instrumento interposto pela expropriada, no ID 19039062, cassou decisão de homologação da perícia por entender que a definição do valor da indenização deveria ser realizada em sentença de mérito, com fundamentação adequada acerca do quantum apurado em confronto com as provas dos autos, e não por meio de decisão interlocutória, em momento processual prematuro, quando ainda não encerrada a fase instrutória, conforme preconiza o Decreto nº 3.365/41. Portanto, a reiterada ausência de manifestação sobre o pleito de avaliação das benfeitorias, apesar da relevância da matéria e das impugnações formuladas, configura vício insanável na sentença, pois compromete a análise do elemento central da justa indenização, qual seja, o valor real e completo do bem expropriado. Destaco que a nulidade ora reconhecida incide, de forma potencial, diretamente sobre a base de cálculo da indenização expropriatória, uma vez que a eventual existência e valoração das benfeitorias poderá alterar o montante da indenização devida. Desse modo, qualquer apreciação do mérito recursal relativo aos juros compensatórios e moratórios - que incidem sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente - seria precipitada e, portanto, juridicamente incabível, uma vez que o quantum indenizatório poderá ser revisto em decorrência da nova manifestação do juízo de origem sobre as benfeitorias. Além disso, a apreciação das demais questões postas em recurso neste momento poderia violar o contraditório e a ampla defesa (art. 10 do CPC), na medida em que a nova análise judicial poderá alterar a estrutura fática e jurídica da causa, inclusive em relação à presença ou não de elementos que justifiquem a incidência dos encargos pleiteados pela parte expropriada. De resto, não merece acolhimento a tese sustentada nas contrarrazões, no sentido de que o magistrado não estaria obrigado a se manifestar sobre todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado elementos suficientes para formar seu convencimento. Embora tal entendimento encontre respaldo em jurisprudência consolidada no tocante a teses inócuas, irrelevantes ou já superadas pelas provas dos autos, sua aplicação ao presente caso é inadequada. Isso porque a matéria omitida na sentença - a saber, a ausência de avaliação da existência de benfeitorias no imóvel expropriado - não constitui alegação acessória ou meramente formal.
Trata-se de questão substancial e determinante para a correta fixação do valor da indenização devida à expropriada, sendo, portanto, elemento nuclear para a concretização do direito constitucional à justa indenização previsto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Assim, a omissão do julgador quanto à apreciação expressa e fundamentada das impugnações dirigidas ao laudo pericial oficial - o qual desconsiderou a existência de benfeitorias - revela violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada na decisão. Ademais, a omissão torna-se ainda mais relevante diante do histórico processual da demanda. Ressalto que este Egrégio Tribunal, ao apreciar agravo de instrumento interposto pela expropriada, no ID 19039062, já havia cassado decisão anterior que homologava o referido laudo sem que estivesse encerrada a fase instrutória e com ausência de fundamentação específica sobre a necessidade de avaliação das benfeitorias. Ainda assim, quando do proferimento da sentença, o juízo de primeiro grau voltou a acolher o valor pericial sem enfrentar as razões impugnativas da parte, reproduzindo, assim, a falha anteriormente reconhecida e corrigida em grau recursal. Dessa forma, afasta-se a alegação de que o julgador estaria dispensado de enfrentar tais pontos. Ao contrário, sua omissão representa vício insanável, por comprometer a própria legalidade e legitimidade da prestação jurisdicional. Destarte, impõe-se a anulação parcial da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para que, suprindo a omissão identificada, se manifeste de forma fundamentada quanto à existência, natureza e valoração das benfeitorias apontadas, com a reabertura da fase pericial, se for o caso. Somente após essa manifestação, com eventual reconfiguração do valor da indenização, será possível e legítima a apreciação das teses recursais relativas aos juros compensatórios, juros moratórios e consectários legais.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, para acolher a preliminar de nulidade parcial da sentença, para anulá-la no ponto referente à omissão na análise das benfeitorias alegadamente existentes no imóvel expropriado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se manifeste de forma fundamentada sobre o ponto omisso, com eventual complementação da perícia. Deixo de apreciar o mérito recursal quanto aos juros compensatórios e moratórios, por considerá-lo prejudicado neste momento, em razão da nulidade reconhecida e da necessidade de reanálise do quantum indenizatório pelo juízo de origem. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
29/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0040184-41.2012.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
10/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SOLAR PARTICIPAÇÕES S/A
APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040184-41.2012.8.06.0064
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Solar Participações S/A, tendo como apelado Estado do Ceará, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos da Ação de Desapropriação nº 0040184-41.2012.8.06.0064, fixou o preço da indenização no valor de R$ R$ 1.107.750,00 (hum milhão cento e sete mil setecentos e cinquenta reais), declarando consolidado a propriedade do imóvel descrito na exordial. Consultando os autos, verifica-se que anteriormente foi distribuído o Agravo de Instrumento nº 0631815-60.2019.8.06.0000, que tramitou no sistema SAJ 2º Grau, ao Exmo. Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, então integrante da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, referente ao processo originário nº 0040184-41.2012.8.06.0064, consoante IDs 19039062-19039072. Acerca da prevenção, o § 1º do art. 68 do Regimento desta Corte, dispõe que: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, redistribua-se a presente Apelação Cível nº 0040184-41.2012.8.06.0064, por prevenção referente ao Agravo de Instrumento nº 0631815-60.2019.8.06.0000, ao eminente sucessor do Exmo. Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte. Expedientes necessários. Fortaleza, 1º de abril de 2025. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
03/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 08:52
Mudança de Assunto Processual
27/03/2025, 08:41
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:40
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 16:24
Expedida/certificada
05/02/2025, 10:37
Decisão de Saneamento e Organização
04/02/2025, 20:34
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 19:01
Petição (Apelação)
03/02/2025, 17:59
Decurso de Prazo
29/01/2025, 05:48
Expedida/Certificada
13/12/2024, 14:15
Movimentação processual
13/12/2024, 14:11
Publicação
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Destinatário: 146 - FRANCISCO EVANDRO PAZ "Publique-se e intimem-se as partes todas as partes(prazo de 15 dias), atentando-se que no caso do Estado o prazo será contado em dobro. "
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Destinatário: 147 - CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA "Publique-se e intimem-se as partes todas as partes(prazo de 15 dias), atentando-se que no caso do Estado o prazo será contado em dobro. "
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Destinatário: 154 - DEBORAH SALES BELCHIOR "Publique-se e intimem-se as partes todas as partes(prazo de 15 dias), atentando-se que no caso do Estado o prazo será contado em dobro. "
11/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
10/12/2024, 10:14
Expedida/Certificada
10/12/2024, 10:14
Expedida/Certificada
10/12/2024, 10:14
Expedida/Certificada
10/12/2024, 10:14
Expedida/certificada
10/12/2024, 10:13
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
06/12/2024, 09:52
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:51
Decurso de Prazo
02/11/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040184-41.2012.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A e FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DA DECISÃO DE ID 112066345: " Assim, intimem-se tanto a parte autora quanto o promovido para, caso queira, apresentem contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias." CAUCAIA/CE, 31 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040184-41.2012.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A e FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DA DECISÃO DE ID 112066345: " Assim, intimem-se tanto a parte autora quanto o promovido para, caso queira, apresentem contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias." CAUCAIA/CE, 31 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
01/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2024, 07:41
Expedida/Certificada
31/10/2024, 07:41
Expedida/Certificada
31/10/2024, 07:41
Expedida/certificada
31/10/2024, 07:41
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2024, 18:16
Mero expediente
30/10/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 13:01
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:26
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2024, 16:17
Publicação
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0040184-41.2012.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:SOLAR PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370-A, e FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CE17629 Destinatários:CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, por vislumbrar a legalidade da presente Ação de Desapropriação, fixo o preço da indenização no valor de R$ R$ 1.107.750,00(hum milhão cento e sete mil setecentos e cinquenta reais) declarando consolidado a propriedade do imóvel descrito na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, I do Código de Processo Civil e 22 do Decreto-lei n° 3.365/41. O excedente da indenização em relação ao valor ofertado é considerado fixado por decisão judicial e, portanto, deve ser pago por meio de precatório judicial. Determino, ainda, após cumpridas as formalidades legais, a expedição de alvará judicial em favor do credor hipotecário autorizando o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado nos autos. As custas processuais seriam de responsabilidade da parte autora, na forma do artigo 30 do Decreto-lei n° 3.365/41, porém, desobrigo-a do recolhimento pois é isenta em função do artigo 5, inciso I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. Os honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco) por cento, incidirão sobre a diferença entre a oferta do expropriante e a indenização, corrigidas ambas monetariamente (Súmula 617, do STF), sendo devido aos advogados do promovido. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o mandado de registro do imóvel desapropriado, inserido na Matrícula nº 005.556 do Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia, CE, conforme o artigo 29 do Decreto-lei nº 3.365/1941, em favor do expropriante. A presente sentença, por força do art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, está sujeita ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se após o trânsito em julgado, com as devidas baixas." CAUCAIA, 8 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia