Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050694-80.2021.8.06.0070.
APELANTE: ANTÔNIO ENEIVALDO GOMES OLIVEIRA
APELADOS: ETIENE PACÍFICO TEIXEIRA E ELÓI OLIVEIRA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTOMOTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda versa sobre a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Por conseguinte, deve-se aplicar o microssistema consumerista, que reconhece a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à fornecedora. 4. A documentação acostada pela parte autora mostra-se insuficiente para demonstrar a falha na prestação de serviços da parte ré. 5. Ausente a comprovação de nexo causal, não há o que se falar em responsabilização civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor não dispensa a comprovação mínima do nexo de causalidade e do dano. A ausência de elementos probatórios que vinculem a conduta da empresa ao defeito alegado na prestação de serviço automotivo afasta o dever de indenizar". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, arts. 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE. AC nº 0250893-68.2020.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 06/06/2023; e TJMG. AC nº 1.0000.25.262378-0/001. Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso. 12ª Câmara Cível. DJe: 21/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ANTÔNIO ENEIVALDO GOMES OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada em desfavor de AUTOPEÇAS TEIXEIRA e RETÍFICA MELHOR, que julgou improcedente o pleito autoral (ID nº 27941573). Em suas razões recursais, a apelante aduz que "a sentença baseou-se unicamente nas provas documentais e testemunhais já existentes, entendendo que não haveria nos autos elementos suficientes para comprovar o defeito na prestação dos serviços. E mais: considerou que as autorizações dos serviços foram previamente concedidas pelo Recorrente, como afirmado pelas rés e suas testemunhas - como se bastasse a palavra delas, interessadas na exculpação, para desconstituir a dor e a indignação de quem viu seu patrimônio ser depredado por uma assistência mecânica negligente". Desse modo, pleiteia a reforma da sentença a fim de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.938,60 (mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), bem como danos morais, em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID nº 27941575). A parte apelada, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (ID nº 27941579). É o relatório. VOTO 2.1. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.2. Juízo de mérito. Prestação de serviços em automóvel. Ausência de comprovação de nexo causal. Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.938,60 (mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) e danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde o apelado, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma. Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação. Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica. Essa é a própria essência da teoria da guarda. Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma. O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança". Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar. Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta. O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma. E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Em sua petição inicial, o autor aduz que "no dia 23/10/2020, procurou a oficina Auto Peças Teixeira, onde contratou a referida empresa para realizar o serviço de troca da junta de um cabeçote do seu carro". Alega que "a oficina além de não ter resolvido totalmente o problema, causou mais problemas no veículo, que está conforme consulta de um mecânico da autorizada, fora de sincronismo, não há que se falar em defeito oculto, pois o autor sempre utilizou o veículo para viagens". Sustenta "a oficina realizou outros serviços sem a autorização do proprietário do veículo, troca de peças e produtos, sendo cobrado por serviços que não contratou, serviços estes claramente abusivos e sem nenhum tipo de explicação do porquê de ser necessário a realização daquele serviço ou troca das referidas peças". Afirma que "retirou o veículo no dia 12/11/2020, haja vista necessitar do veículo para sua locomoção e de sua família, ao questionar com o empresário da auto peças Teixeira, este informa que a culpa dos problemas é da empresa que fez a retífica no motor do carro (2º Réu), assim, não pode o autor sofrer mais com os descasos das empresas. Insta salientar que o veículo continua sem força sequer para subir a garagem de sua residência". Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.938,60 (mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) e danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID nº 27940473). Por outro lado, em sua contestação, a parte ré aduz que "não se tem nestes autos como constatar se os contestantes são efetivamente culpados pelos danos presentes no automóvel, mas tal constatação necessita de uma perícia complexa no dito veículo" (ID nº 27941524). Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou o pleito autoral improcedente, nos seguintes termos (ID nº 27941573): Nesse contexto, analisando os autos, constato que o deslinde da presente ação demandaria a produção de prova técnica, não sendo possível concluir, somente com a prova documental acostada pelo autor, se a falha apresentada pelo automóvel decorre da má prestação do serviço executado pelas requeridas. Isto posto, diante da desistência tácita do promovente acerca da realização de prova pericial, reputo que o acervo probatório referente aos fatos constitutivos de seu direito resta insuficiente, em observância ao que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Portanto, não havendo como afirmar conclusivamente se os defeitos mecânicos apresentados pelo veículo foram ocasionados por uma irregular prestação de serviço ou por fatores diversos. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que "não houve sensibilidade para o contexto fático e social do autor. Não se considerou que, para um trabalhador de baixa renda, um automóvel não é apenas um bem. É uma ferramenta vital para o trabalho, o sustento, a segurança da família. Ao desconsiderar isso, a sentença não apenas negou o pedido de reparação: perpetuou a injustiça sofrida". Desse modo, requer a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento dos danos morais e materiais suportados (ID nº 27941575). Compulsei os autos e verifiquei que o autor juntou imagens do motor do veículo, bem como da peça que apresentou defeito (ID nº 27940479). Acostou, ainda, comprovantes dos serviços realizados no automóvel (ID's nº 27940482, 27940483, 27940484 e 27940485). Todavia, em que pese as alegações do ora apelante, não vislumbro prova técnica capaz de concluir que a falha apresentada no veículo foi decorrente da má prestação do serviço efetuado pela parte ré. Ademais, em audiência de instrução, a testemunha CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO, funcionário da empresa RETIFICA MELHOR, responsável pelo serviço, declarou que o autor procurou a empresa relatando a queima da junta do cabeçote do veículo, tendo sido constatado o problema. Informou que foi elaborado orçamento e que o serviço foi devidamente autorizado pelo cliente. Afirmou, ainda, que o serviço foi executado com qualidade, pois, após a conclusão, o veículo foi encaminhado a um mecânico para verificação, ocasião em que se constatou o regular funcionamento. Por fim, sustentou que o serviço realizado na peça não teria capacidade de ocasionar o defeito na central, alegado pelo autor (ID nº 27941566). Desse modo, não existem provas que demonstrem a conduta ilícita da parte apelada, tampouco qualquer relação direta entre suas ações e o dano alegado pelo apelante, razão pela qual se mostra ausente o nexo causal. Nessa orientação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OFICINA MECÂNICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE PROVA (TRANSCRIÇÕES DE CONVERSA VIA APLICATIVO DE MENSAGENS - WHATSAPP). PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS A ELE IMPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. PROVAS APRESENTADAS PELO AUTOR FORAM INSUFICIENTES PARA REFORMAR A SENTENÇA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Tratam os presentes fólios de Recurso de Apelação (págs. 241/258) interposta por WALMIR MAGALHÃES JÚNIOR, com o propósito de reformar sentença (págs. 164/168) proferida nos autos da ação de indenização por danos material e moral, pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual julgou "IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial" e extinguiu "o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC". Ademais HOMOLOGOU "a desistência da reconvenção pela parte reconvinte à fl. 136 e, por conseguinte, declaro extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/2015". II - Cinge a controvérsia em pedido de reparação de danos (materiais e morais) acerca de serviço mecânico prestado pela parte ré, o qual, supostamente, teria ocasionado a "batida" do motor de propriedade do Promovente (Mitsubishi Pajero Full GL, de placas HWR-7210, ano 1998). III - Antes de adentrar no mérito, convém deliberar acerca da preliminar suscitada em contrarrazões. Trata-se da suposta preclusão do direito do autor de questionar, apenas em apelo, a prova produzida pela ré, atinente a transcrições de conversas via aplicativo de mensagens. Sobreleva mencionar que a utilização inadequada dessa prova é um dos argumentos mais fortes utilizados pelo autor, no escopo de tentar reformar a conclusão tomada pelo juízo singular. IV - Folheando o caderno processual, constata-se que as transcrições utilizadas pelo juízo de primeiro grau e que lhe deram suporte para concluir pela improcedência da contenda, foram apresentadas com a peça de defesa e anexadas às fls. 85/124. Com efeito, apesar de devidamente intimado para rebater osargumentos de defesa e tendo, de fato, respondido, fls. 137/148, da leitura atenta da aludida réplica, percebe-se que o autor nada falou acerca das transcrições dantes referidas. Dito isto, a discussão sobre a validade, ou não, das mencionadas provas está, patentemente, preclusa. Precedentes. V - No mérito, melhor sorte não detém o autor. Isso porque, na espécie, ainda que se falasse em responsabilidade objetiva ou de inversão do ônus probatório, uma vez que é, sim, relação consumerista, a parte autora não se desincumbiu do ônus a ela imposto de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do previsto no inciso I do art. 373 do Código Adjetivo Civil, o qual preleciona: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." VI - Na hipótese em tablado, apesar de arguir que foram os serviços prestados pela empresa ré que deram causa aos seus prejuízos de ordem material e moral, o Promovente não trouxe prova contundente dessas afirmações. Já a parte adversa, em contrapartida, elencou elementos probatórios capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, obedecendo, portanto, aos ditames do estampado no inciso II do art. 373 do Código de Ritos. VII - Recurso conhecido, mas rejeitado. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0250893-68.2020.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 06/06/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Eduardo Antônio da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com reparação por danos morais e materiais movida em face de J & F Comércio e Serviços Ltda. O autor alega defeitos nos serviços de manutenção realizados pela empresa em sua motocicleta, bem como demora excessiva na entrega do veículo. Requereu indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de que os problemas no funcionamento do motor decorreram da má prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovado o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela empresa ré e os defeitos apresentados pela motocicleta do autor; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano alegado, o que não foi comprovado no caso concreto. 4. O autor não produziu prova técnica pericial em juízo e fundamentou sua pretensão apenas em laudo unilateral produzido por oficina de sua confiança, após a motocicleta ter passado por outras intervenções mecânicas. 5. A existência de múltiplas intervenções de terceiros no veículo compromete a possibilidade de atribuição exclusiva de responsabilidade à oficina ré pelos defeitos apontados. 6. O termo de retirada do veículo firmado pelo autor, com declaração expressa de isenção de responsabilidade da ré, configura distrato voluntário e enfraquece a pretensão indenizatória. 7. A demora na entrega do veículo decorreu, em parte, da dificuldade na obtenção de peças de reposição compatíveis com modelo antigo e de serviços solicitados a terceiros, não se configurando falha na prestação de serviços. 8. A caracterização de danos morais exige demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (TJMG. AC nº 1.0000.25.262378-0/001. Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso. 12ª Câmara Cível. DJe: 21/08/2025). DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 15% (vinte por cento) do valor da condenação em favor dos(as) advogados(as) da parte apelada (art. 85, § 11, do CPC), ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao apelante (art. 98, § 3°, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator