Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Poty Motos Ltda
Requerido: Marcelo de Souza Araújo SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo nº: 0050758-90.2021.8.06.0070 Classe- Assunto: Busca e Apreensão Autor/
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c Pedido Liminar para Apreensão do Bem e Indenização por Perdas e Danos ajuizada pela Poty Motos Ltda, em desfavor de Marcelo de Souza Araújo. Em petição inicial (id. 110486848), a promovente relata, em síntese, ter firmado com o promovido contrato com cláusula de reserva de domínio referente à aquisição da motocicleta Honda/NXR 160 Bros Esdd azul, Placa PNH6752, Chassi 9C2KD0810KR111343. Todavia, a parte demandada se tornou inadimplente, ensejando o ajuizamento da presente ação. Nesse contexto, pugna, liminarmente, pela busca e apreensão do veículo dado em garantia. No mérito, requer a confirmação da liminar, declarando rescindido o negócio avençado entre as partes e tornando definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em apreço. Alternativamente, não sendo possível a apreensão do referido bem, requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 15.038,24 (quinze mil, trinta e oito reais e vinte e quatro centavos). Decisão (id. 110486832) defere o pedido liminar requestado, determinando a apreensão do veículo objeto da demanda e a citação da parte requerida. Certidão (id. 110486837) evidencia que a apreensão do mencionado bem restou inexitosa, posto que, ao citar o promovido, esse informou não ter mais a sua posse. Intimado para se manifestar, o requerente pugna pelo decreto de revelia do demandado e o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que, mesmo citada, a parte promovida deixou transcorrer o prazo sem apresentar sua contestação, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Ademais, analisando os autos, observo que o presente feito não exige dilação probatória diversa da já produzida, de forma que procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Nesse contexto, constato que a parte autora juntou aos autos o contrato objeto da demanda (id. 110486854), o qual resta devidamente assinado entre as partes. Analisando-o, verifico a incidência de cláusulas contratuais que comprovam a reserva de domínio e a possibilidade do bem ser apreendido na hipótese de inadimplência do devedor. In verbis: "(...)6º cláusula: Caso o comprador não efetue o pagamento das prestações nos prazos estipulados neste contrato, haverá o vencimento imediato das parcelas vincendas, podendo o vendedor (...) promover a rescisão deste instrumento, perdendo o comprador (...) o direito de pleitear a retenção do objeto deste contrato. 8º Cláusula: Uma vez confirmada a rescisão deste contrato, o comprador fica obrigado a restituir, de imediato, a motocicleta objeto deste contrato ao vendedor." Somado a isso, vejo que a parte autora juntou o demonstrativo do débito inadimplido (id. 110486857), e o protesto da dívida (id. 110486856), de modo que resta incontroverso a existência de um negócio jurídico firmado entre as partes, o qual restou descumprido pelo requerido. Assim sendo, as supracitadas provas são hábeis a instruir a presente ação e comprovam o fato constitutivo do direito da autora, tornando-se, por força contratual, legítima a apreensão do veículo dado em garantia. Por outro lado, em demandas como essa, há o entendimento consolidado de que o ônus de comprovar o pagamento, a inexistência da dívida ou outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor recai sobre o promovido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Todavia, diante de sua revelia, verifica-se que o demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia e ainda reforçou a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela promovente em sua inicial, na forma do supracitado art. 344 do CPC. Com efeito, estando inadimplente com a contraprestação pecuniária que lhe era devida, denoto que o negócio em apreço deve ser rescindido, por força contratual e pela inteligência do disposto no art. 475 do Código Civil. Isto posto, a rescisão pleiteada pela autora é medida que se impõe. Por outro lado, faz-se necessário apreciar a forma de reparação devida a promovente pelos prejuízos sofridos em razão do inadimplemento do requerido. Do cotejo dos autos, verifico ser impraticável a restituição do veículo objeto da demanda, haja vista que, por ato exclusivo do devedor, a sua posse fora repassada para terceiro desconhecido. Destarte, reputo que a medida mais adequada a ser aplicada no caso vertente é a condenação do requerido ao ressarcimento, em pecúnia, pelas perdas e danos suportadas, com fulcro no art. 389 do Código Civil: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado." Por conseguinte, merece ser acolhido o pedido alternativo formulado pela autora, de modo que o promovido deve ser condenado ao ressarcimento decorrente dos prejuízos causados à parte.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para, confirmando a medida liminar concedida nos autos, I) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; e II) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 15.038,24 (quinze mil, trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data de cada vencimento até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Após essa data, os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC Tendo em vista a sucumbência, condeno, ainda o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Crateús /CE, data da assinatura digital. Zanilton Batista Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ