Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMERCIAL JARDINENSE DE ALIMENTOS LTDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EQUIVOCADAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por empresa autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, visando ao estorno de valores transferidos equivocadamente a terceiro por erro de digitação no número da agência bancária. O juízo a quo entendeu que não houve falha do banco e que o erro decorreu exclusivamente da conduta da própria parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova requerida; e (ii) analisar a tese de ilegitimidade passiva; (iii) examinar se o banco é responsável pela devolução dos valores transferidos equivocadamente mediante erro do próprio cliente na indicação da agência bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois foi dada oportunidade à autora a especificação de provas, tendo esta apresentado manifestação genérica. Ademais, na petição inicial, a própria demandante relata que teve acesso aos dados do destinatário dos depósitos (nome, endereço, telefone e locação da agência). 4.A demanda tem por objeto a conduta do banco diante do suposto erro de transferência e sua omissão em proceder ao estorno. Logo, é patente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, por ser o prestador do serviço bancário impugnado. 5.A empresa realizou quatro transferências num período de seis meses, com uso regular de sua conta, em ambiente seguro e com confirmação dos dados do destinatário, configurando culpa exclusiva pela repetição do erro. 6.Ausência de falha na prestação do serviço bancário. A situação configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7.O banco não poderia prevenir o evento danoso, inexistindo nexo causal entre a atividade bancária e o dano alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. A repetição de transferências bancárias equivocadas, realizadas com login e senha do cliente, caracteriza culpa exclusiva da vítima. 2. Erros cometidos por equívoco do usuário na digitação de dados bancários constituem fortuito externo, excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços." ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 3º, art. 14, §3º, II - CPC: art. 355, I e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp nº 1.005.026/MS - TJCE: AI nº 0620684-78.2025.8.06.0000, AC nº 3000266-18.2024.8.06.0109 e AC nº 0220023-06.2021.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0200158-56.2024.8.06.0109 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: JARDIM - VARA ÚNICA
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jardim (id. 26016088), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer. Inconformada, a empresa recorre (id. 26016292), suscitando a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa e decisão surpresa, pois não teria sido anunciado o julgamento antecipado, impossibilitando efetivar seu pedido de envio de ofício com solicitação do endereço atualizado do cliente que recebeu a quantia. Defende ter havido falha na prestação do serviço, estando configurada a existência de fortuito interno. Aponta que caberia ao réu estornar a quantia e não repassar a responsabilidade para terceiro. Em sede de contrarrazões (id. 26016297), o recorrido suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, além de aduzir a impossibilidade de devolução de valores em face de a operação solicitar previamente a confirmação dos dados, sendo de inteira responsabilidade do cliente autorizar essa transferência, estando configurada culpa exclusiva do cliente. Relata que não houve falha do banco e "Uma vez transferido, o valor só pode ser debitado da conta que o recebeu e estornado para a conta original através de autorização do cliente que recebeu o valor ou de decisão judicial. De acordo com o Bacen, Resolução 3.695 (…)". É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Inicialmente, esclareço que a empresa Comercial Jardinense de Alimentos Ltda ajuizou ação contra do Banco do Brasil S/A., objetivando o estorno de valores transferidos indevidamente a terceiro, em razão de erro na digitação de um dos dígitos da agência bancária de destino. Consta dos autos que a autora realizou quatro depósitos equivocados (em 05/09/2023, 30/10/2023, 05/01/2024 e 09/02/2024), todos para conta bancária de titularidade de pessoa diversa da pretendida (ANTÔNIO G. NASCIMENTO FH, na cidade de Goiana/PE), alegando que tal situação teria decorrido de falha na prestação de serviço do banco réu, ao não promover o estorno dos valores. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, entendendo que não houve falha bancária e que o erro decorreu exclusivamente da conduta da própria autora, que não conferiu os dados antes de confirmar as transferências. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando preliminarmente cerceamento de defesa e, no mérito, defendendo a responsabilidade do banco pelo prejuízo. DA ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA Essa tese não merece prosperar. O juízo de primeiro grau, antes de sentenciar, deu oportunidade à parte autora a indicação das provas que pretendia produzir, conforme despacho (id. 26016083): "Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação e indique, de maneira especificada, as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de pertinência, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação, conclusão para decisão. Cumpra-se." A empresa, todavia, limitou-se a apresentar réplica genérica (id. 26016087), sem especificar provas, motivo pelo qual operou-se o julgamento antecipado. Assim, não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois a oportunidade foi concedida e não aproveitada pela apelante. Ademais, verifica-se que a própria autora, em sua petição inicial (id. 26016053), declarou expressamente ter obtido acesso aos dados do titular da conta que recebeu os depósitos indevidos, incluindo nome completo, telefone, endereço e localização da agência (Goiana/PE), embora sem sucesso na tentativa de contato. Tal circunstância demonstra que dispunha de informações suficientes para adotar providências extrajudiciais ou eventualmente propor ação contra o verdadeiro destinatário dos valores, não havendo omissão estatal ou necessidade de dilação probatória. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Essa tese suscitada nas contrarrazões igualmente não prospera, A demanda tem por objeto a conduta do banco diante do suposto erro de transferência e sua omissão em proceder ao estorno. Logo, é patente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, por ser o prestador do serviço bancário impugnado. A discussão não recai sobre a conduta do recebedor dos valores, mas sobre a atuação da instituição financeira, inserindo-se, portanto, no âmbito de sua responsabilidade contratual. Rejeitam-se, portanto, ambas as preliminares. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º). Todavia, embora o art. 14 do CDC estabeleça a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o § 3º do mesmo artigo admite exclusão da responsabilidade nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou quando o dano decorrer de fortuito externo, estranho à atividade desempenhada. Na hipótese, restou demonstrado que as transferências foram realizadas com uso regular das credenciais bancárias da autora, mediante login e senha de acesso ao sistema do Banco do Brasil S/A, em ambiente digital regular e seguro. O sistema, ademais, exibe ao usuário os dados do destinatário antes da confirmação da operação, aguardando confirmação expressa. A autora, apesar disso, confirmou quatro vezes transferências equivocadas, em intervalo de seis meses. Tal conduta evidencia negligência reiterada e ausência de controle financeiro mínimo por parte da empresa, que, atuando como comerciante e operando rotineiramente com transações bancárias, deveria adotar rotinas de conferência e checagem de dados. Como bem observou o juízo a quo: "É relevante também enfatizar que a requerente realizou sucessivas transferências para a mesma conta bancária, nas seguintes datas:05/09/2023, 30/10/2023, 05/01/2024, 09/02/2024. Os intervalos entre as operações são substanciais, variando de aproximadamente um a três meses entre cada transação. Tal circunstância demonstra que havia tempo suficiente para que a empresa constatasse o erro antes da realização das transferências subsequentes. Sendo uma entidade que exerce atividade econômica, é esperado que mantenha rotinas de conferência e controle financeiro, especialmente em operações bancárias recorrentes. A repetição do erro ao longo de quatro meses e em quatro ocasiões distintas reforça que a falha decorreu da falta de conferência interna da própria requerente, e não de qualquer defeito no serviço bancário prestado pela ré. Dessa forma, o argumento de que a instituição financeira deveria ter identificado o erro da empresa não encontra respaldo jurídico ou fático. Além disso, é aplicável ao caso o dever de mitigar o próprio prejuízo, consectário da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. Esse princípio impõe que as partes adotem condutas razoáveis para evitar o agravamento de danos previsíveis e mitigáveis. Ao não identificar o erro após a primeira transação equivocada e continuar realizando novas operações sem a devida verificação, a empresa autora contribuiu para a ampliação do seu próprio prejuízo, violando o dever de diligência que se espera de uma pessoa jurídica no exercício de atividade empresarial." (destaquei) Portanto, não há nexo causal entre o serviço bancário e o dano alegado. O sistema funcionou corretamente, sem indícios de falha na prestação do serviço, cabendo à usuária zelar pelos dados inseridos e pela conferência final das operações. De outro lado, ainda que se pudesse cogitar a existência de dano,
trata-se de fortuito externo, evento absolutamente estranho à esfera de atuação do banco, que não poderia prever ou evitar, mesmo com a adoção das cautelas técnicas cabíveis. O erro foi cometido fora do sistema bancário, em ato voluntário do próprio usuário, que forneceu equivocadamente os dados da agência de destino. Nesse cenário, o evento danoso não se vincula ao risco inerente à atividade bancária (fortuito interno), mas decorre de circunstância exterior e independente da atuação do fornecedor, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização objetiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (...) 2. Agravo interno a que se nega provimento.1 (destaquei) Essa mesma compreensão tem sido adotada em vários julgados desta e. Corte, podendo citar como exemplo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. GOLPE DO PIX. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória para determinar ao banco agravado que estorne o valor transferido via PIX e suspenda a cobrança via cartão de crédito até o trânsito em julgado da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), sendo certo que, conforme a Súmula 479/STJ, as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por danos gerados por fortuito interno, mas tal responsabilidade é afastada em caso de fortuito externo. 4. A transferência foi realizada espontaneamente pela parte autora sem demonstração de falha na prestação de serviços da instituição financeira, configurando-se a culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. A análise dos elementos probatórios evidencia falta de diligência mínima por parte da consumidora, que deveria ter se alertado sobre a incongruência entre o alegado "recebimento de valores do TJCE" e a realidade dos dados bancários de pessoas físicas. 6. Ausente a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris), não se justifica a concessão da tutela provisória, sendo necessária dilação probatória para averiguar eventual falha de segurança nos serviços prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.2 (destaquei) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de eventual deficiência na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, apta a ensejar sua responsabilização pelos danos narrados, bem como examinar a presença de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos experimentados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a responsabilidade da instituição financeira quando o evento danoso resulta de transações efetuadas voluntariamente pelo correntista, mediante uso de senha pessoal e intransferível. 4. Constata-se que houve, no mínimo, negligência por parte da apelante ao realizar transferências via Pix a partir de sua própria conta, operação que exige o uso de senha pessoal e intransferível. Nessas circunstâncias, configura-se culpa exclusiva da vítima, hipótese que afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A fraude praticada por terceiros, alheia à esfera de atuação da instituição financeira, caracteriza fortuito externo, hipótese que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. V. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.3(destaquei) Na mesma toada, ainda cito o julgamento da AC nº 0220023-06.2021.8.06.0001, realizado pela 4ª Câmara Direito Privado em 19/11/2024. Dessa forma, o erro da autora, reiterado ao longo de meses, consubstancia fato exclusivo da vítima e fortuito externo, a afastar a responsabilidade civil do banco nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. No ensejo, determino o acréscimo de 5% aos honorários advocatícios de responsabilidade da apelante, com supedâneo no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AgInt no AREsp n. 1.005.026/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018. 2AGRAVO DE INSTRUMENTO - 06206847820258060000, Relator Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/07/2025. 3APELAÇÃO CÍVEL - 30002661820248060109, Relator: Desembargador JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/10/2025.