Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200275-47.2024.8.06.0109.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE LUCIANO CARVALHO COUTO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, a parte credora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição, alegando que ocorreu o parcelamento/renegociação dos valores em atraso (ID. 206920831). É o relatório. Passo a decidir. Recebo o pedido de ID. 206920831 como de desistência, haja vista que não houve a juntada de acordo/renegociação da dívida. Conforme a legislação processual civil pertinente, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva (art.775 e seguintes do CPC). No caso em exame,
trata-se de execução de título extrajudicial, sendo informado pelo credor que a parte devedora parcelou/renegociou o débito em atraso, estando a dever as parcelas vincendas. Com efeito, não verifico direito em confronto, razão pela qual, entendo ser o caso de homologação da desistência.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 200 c/c os arts. 485, inciso VIII, e 775, todos do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida. Sem custas judiciais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC/2015) Diante do acordo entre as partes, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados (art. 90, § 2º, do CPC/2015). Determino, ainda, a baixa de eventuais penhoras e demais constrições realizadas nos autos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento. Cumpra-se. Jardim-CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito