Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0204835-08.2024.8.06.0117.
APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO - ABAPEN.
APELADO: JOÃO ALVES FARIAS SOBRINHO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO NÃO CONTRATADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação. A sentença declarou inexistente o vínculo contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). A apelante alegou: (i) preliminar de incompetência do juízo; (ii) inaplicabilidade do CDC; (iii) devolução simples dos valores; e (iv) ausência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, sua minoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o autor e a associação apelante, com consequente fixação do foro competente; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação por dano moral e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o autor e a associação apelante é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final do serviço e a associação atua como fornecedora, mesmo sendo entidade sem fins lucrativos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4. Reconhecida a natureza consumerista da relação, aplica-se a regra do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que confere ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, sendo correta a fixação da competência territorial do juízo de origem. 5. A instituição não comprovou a regularidade dos descontos. A ausência de formalização adequada impede o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos, devendo as partes retornar ao status quo ante, com restituição dos valores descontados. 6. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe de má-fé, desde que não haja engano justificável. Entretanto, em razão da modulação de efeitos, o critério da devolução dobrada só se aplica a descontos posteriores a 30 de março de 2021. 7. Considerando que os descontos discutidos ocorreram em momento posterior a essa data, a restituição deve permanecer na forma dobrada, conforme fixado na sentença. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que descontos indevidos do benefício previdenciário, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que evidenciem ofensa relevante a direitos da personalidade. 9. A configuração de dano moral depende da análise do caso concreto, devendo-se verificar se a conduta ilícita ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu significativamente a honra, a imagem ou a dignidade da parte. 10. No caso concreto, os descontos incidiram em verba de natureza alimentar percebida mensalmente pela parte autora, pessoa idosa, que depende desse recurso para a sua subsistência com dignidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de valor elevado, não se pode considerar uma quantia irrisória, sobretudo quando se tem em conta a condição econômica e social da parte. Ademais, a parte requereu a pronta intervenção do Poder Judiciário, sem demora, o que evidencia que sofreu prejuízo extrapatrimonial ou abalo psicológico aptos a configurar dano moral. 11. A presença de circunstâncias agravantes, na hipótese dos autos, torna devida a indenização por danos morais. 12. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes do TJCE em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 39, III, 42, parágrafo único, e 101, I; CPC, arts. 53, III, "a", 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2110638/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.08.2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.09.2024; TJCE, Apelação Cível 0200216-91.2024.8.06.0066, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 26.06.2025; TJCE, Apelação Cível 0214152-87.2024.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 26.06.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE (ID 18430464), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação. A sentença declarou inexistente o vínculo contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte apelante alega, preliminarmente, o reconhecimento e a decretação da incompetência do juízo a quo, sob a fundamento de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta, em síntese: i) a restituição simples dos valores descontados; e ii) a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais (ID 18430468). Contrarrazões acostadas no ID 18430472. Uma vez que se cuida de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO A instituição apelante requer, preliminarmente, o reconhecimento e a decretação da incompetência do juízo a quo, tanto em razão da matéria quanto do foro, fundamentando-se no art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, em substituição à aplicação do artigo 103, I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, assim, a inadequação da via eleita para o processamento da demanda, uma vez que não é aplicável às associações sem fins lucrativos. Razão não lhe assiste. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2. As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2110638 RS 2023/0417783-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) (Sem grifo no original) No caso em apreço, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço prestado, não havendo indício de que tenha utilizado a associação para fins profissionais ou econômicos. A associação apelante, por sua vez, ao promover a oferta de serviços assistenciais mediante contraprestação pecuniária, enquadra-se como fornecedora nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a adesão foi imposta sem solicitação expressa da parte autora, o que configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do mesmo diploma. Nessa conjuntura, resta plenamente caracterizada a relação de consumo, sendo, portanto, indiscutível a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Assim, a escolha do foro do domicílio do autor revela-se juridicamente adequada, uma vez que, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica, incide a regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo assegura ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, visando protegê-lo de eventuais desigualdades na relação processual, in verbis: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há tempos está assentada no entendimento de que "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). No presente caso, restando demonstrado que o autor é destinatário final dos serviços prestados e que houve cobrança indevida sem a devida contratação, aplica-se integralmente o microssistema de defesa do consumidor, razão pela qual deve ser mantida a competência do juízo onde a demanda foi proposta. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Presentes, portanto, os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo, ante a gratuidade deferida em sentença, e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. Cinge o mérito do presente recurso a respeito de: I) estabelecer se a repetição do indébito deve ser feita de forma simples ou dobrada; e II) definir pela ocorrência ou não de dano moral e o quantum a ser fixado. Sendo incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal, o qual dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com a inversão do ônus da prova, a parte promovida deixou de apresentar qualquer documentação idônea capaz de comprovar a existência de vínculo contratual que legitimasse os descontos relativos às contribuições associativas impugnadas ("CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657"). Por conseguinte, correta a sentença de primeiro grau, que declarou inexistentes os negócios jurídicos e condenou a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, de modo que não merece, no ponto, reparos. Quanto à repetição do indébito, o tema foi esclarecido no julgamento dos EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, em que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado, no sentido de reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva, porém houve modulação dos efeitos do julgado, para que o entendimento passasse a ser aplicado apenas para cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in remverso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Dessa forma, a decisão de primeiro grau está amparada no entendimento esposado pela Corte Superior de Justiça e na modulação dos efeitos fixada, uma vez que determinou a restituição em dobro do indébito cobrado pela parte ré, visto que foram efetuados após o dia 30 de março de 2021, razão pela qual deve ser mantida. Quanto ao dano moral, a orientação atualmente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, assim como de outras Cortes de Justiça, é no sentido de reconhecer, nessas hipóteses, a ocorrência do dano moral in re ipsa. Todavia, penso que a matéria reclama, com a devida vênia, um reexame, diante da evolução do entendimento acerca do assunto consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante exponho. Sabe-se que o dano moral ocorre quando há violação de direitos personalíssimos, como honra e dignidade, impactando a esfera subjetiva da vítima, sem envolver lesão patrimonial. A indenização por dano moral é, pois, um meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pelo indivíduo, em virtude de situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas ligado a seus direitos de personalidade. Como ensina Antônio Jeová Santos, o "dano é prejuízo. É diminuição do patrimônio ou detrimento a afeições legítimas. Todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano. O dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso, do qual gozávamos ou nos aproveitávamos, que era nossa integridade psíquica ou física" (Dano Moral Indenizável, 3ª ed., São Paulo, Método, 2001, p. 75). A conduta ilícita da parte ré, ao promover a cobrança reconhecida indevida, não é capaz, por si só, de atingir suficientemente os direitos de personalidade do indivíduo, a ponto de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, haja vista que determinadas perdas patrimoniais (corretamente reparadas na sentença), apesar de causarem dissabor, não se caracterizam necessariamente como dano moral, de modo que esse não prescinde de prova da sua ocorrência. Assim, a configuração do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade da parte. Os descontos indevidos constatados não caracterizam, in re ipsa, dano moral, mas devem estar acompanhados de circunstâncias agravantes devidamente demonstradas para a tipificação da lesão extrapatrimonial. Nesse sentido é a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido". (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024). "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025). "EMENTA. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A decisão recorrida que adota orientação consolidada na jurisprudência do STJ não merece reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em: 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 27/6/2025. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, movida por JOAQUINA MARIA DE JESUS em face de BANCO CETELEM S/A. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito e condenando o requerido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOAQUINA MARIA DE JESUS, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - AUTORA - NÃO RECONHECIMENTO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RÉU - NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SENTENÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. AUTORA - APELO - PRETENSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - PROPOSITURA DA AÇÃO - MAIS DE DOIS ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS - AUTORA - NUMERÁRIO RECEBIDO - NÃO RESTITUIÇÃO - CONTEXTO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO AFETAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (e-STJ fls. 264-267). Recurso especial: alega violação aos artigos 7º, § único, 14, 18, 25, § 1º e 34 do CDC, 927, § único, do CC, art. 5º, X e XXXII. Argumenta que houve contrariedade e negativa de vigência de lei federal, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. Sustenta que a fraude e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano moral, que deve ser indenizado, citando jurisprudência que reconhece o dano moral como "in re ipsa" em casos de fraude. Defende que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, independentemente da comprovação de má-fé. Decisão de admissibilidade: TJ/SP admitiu o recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. (...). - Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige o reexame do conjunto fático probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva ocorrência de ofensa a direito da personalidade e ao contexto da contratação e do recebimento dos valores, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Súmula 83/STJ A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o simples desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral quando há liberação de valores e possibilidade de compensação, sendo necessária a demonstração concreta da ofensa ao direito da personalidade" (AgInt no AREsp 1.943.168/SP, Terceira Turma, DJe 08/06/2021). Logo, aplica-se a Súmula 83/STJ para afastar o conhecimento do recurso. (…). Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de julho de 2025". (REsp n. 2.218.055, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/07/2025). No caso sub oculi, a prova dos autos indica que os descontos indevidos incidiram em verba de natureza alimentar percebida mensalmente pela parte autora, pessoa idosa, que depende desse recurso para a sua subsistência com dignidade.
Trata-se de valor expressivo (R$ 77,86 - setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), que não pode ser considerado irrisório, especialmente diante da condição econômica e social da parte, a qual restou devidamente comprovada nos autos. Ademais, a parte autora requereu a pronta intervenção do Poder Judiciário, sem demora, o que evidencia que sofreu prejuízo extrapatrimonial ou abalo psicológico aptos a configurar dano moral. A presença de tais circunstâncias agravantes, na hipótese dos autos, torna devida a indenização pelos danos morais sofridos. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e a situação econômica das partes. A indenização deve ser concedida de forma razoável e proporcional, ou seja, de forma equânime, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilícito. Frente a essas premissas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado para a reparação justa do dano extrapatrimonial experimentado pela parte autora, consoante precedentes das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça para situações análogas, verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora em ação declaratória de inexistência de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão se resume em analisar a existência de contrato regular e lícito entre a instituição financeira e o autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O fato constitutivo do direito da apelada foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário, pelo apelante, referente a empréstimo consignado, contrato n.0123463316332, incluído em 04.07.2022, com início de descontos em 07/2022, conforme histórico de empréstimo consignado. Já o banco recorrido apresentou extratos para simples conferência e documento de rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento. 4. Da análise documental, verifico que o réu não apresentou o instrumento contratual discutido na lide Assim, com a inexistência do contrato nos autos, cuja obrigação de manter e apresentar é imputada à instituição financeira, a análise das condições contratuais e da clareza dos termos encontra-se prejudicada, razão pela qual entendo por inexistente o contrato e como configurada a falha na prestação de serviço pela instituição financeira. 5. Uma vez estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o STJ, no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou que a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados não exige comprovação de má-fé, bastando que a cobrança decorra de serviços não contratados. Contudo, a decisão teve modulação de efeitos: para casos fora da prestação de serviços públicos, a tese só se aplica a valores pagos após 30/03/2021 6. A falha na prestação do serviço, que reduziu o poder econômico do autor com os descontos, gerou o direito à restituição dos valores indevidamente debitados. O impacto que esta redução provocou na manutenção das condições de dignidade do autor inferiu o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento deste e. tribunal. Quanto ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 7. Em análise detalhada dos autos, entendo por razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado, além de estar de acordo com os parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes. (...) (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02002169120248060066, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025) [Sem grifo no original] Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.905/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de anulação de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e à compensação de valor creditado na conta do consumidor. (...) 6. Sobre a condenação por danos morais, o desconto mensal de R$ 367,65, correspondente a cerca de 12% do benefício previdenciário do autor, por mais de dois anos, configura violação significativa à dignidade do consumidor hipossuficiente, extrapolando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral indenizável. 7. O valor arbitrado na sentença - R$ 3.000,00 - revela-se proporcional à gravidade do ilícito e está em conformidade com os parâmetros usualmente fixados por esta Câmara para casos análogos, razão pela qual deve ser mantido. (...) (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02141528720248060001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025) [Sem grifo no original] Em conclusão, uma vez reconhecida inexistência de vínculo contratual, mostra-se acertada a determinação de retorno das partes ao status quo ante, impondo-se a manutenção da restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Igualmente, deve ser preservada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixado em primeiro grau, por se mostrar compatível com a capacidade econômica das partes, a extensão do prejuízo, o caráter compensatório e pedagógico da medida, além de observar adequadamente as circunstâncias específicas do caso concreto.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida em primeiro grau. Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, ex vi do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1059), suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do referido Código. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator