Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000559-64.2025.8.06.0137.
Intimação - Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ISMAEL DA SILVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO - CE44674 POLO PASSIVO:RNI-SM INCORPORADORA IMOBILIARIA 450 LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS BORGES NAVARRO - SP376309 Destinatários: FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO - CE44674 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença de ID 184312612 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo dispositivo é o seguinte:
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 138757076); b) DETERMINAR que as rés, solidariamente, CESSEM, de forma definitiva e irreversível, qualquer cobrança de taxa de evolução de obra, juros de obra ou encargo equivalente incidente sobre o financiamento do imóvel identificado como unidade nº 486, Quadra 21, Etapa 3, do empreendimento Moradas Parque, de titularidade do autor ISMAEL DA SILVA DE SOUSA; c) DETERMINAR que as rés, solidariamente, ABSTENHAM-SE de incluir ou manter o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SCPC e congêneres) em razão da cobrança de taxa de evolução de obra referente ao imóvel objeto da lide; d) CONDENAR as rés, solidariamente, a RESTITUÍREM ao autor, em dobro, os valores pagos a título de taxa de evolução de obra nos meses de outubro/2024 (R$ 868,21), novembro/2024 (R$ 908,74), dezembro/2024 (R$ 863,93), janeiro/2025 (R$ 887,37) e fevereiro/2025 (R$ 1.006,17), no montante total de R$ 9.068,84 (nove mil, sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a primeira cobrança indevida ocorrida em 21/10/2024; e) CONDENAR as rés, solidariamente, a PAGAREM ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a primeira cobrança indevida ocorrida em 21/10/2024; f) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância aos critérios do grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço; g) DETERMINAR que se OFICIE à Caixa Econômica Federal para imediata cessação da cobrança da taxa de evolução de obra referente ao contrato de financiamento do autor, adotando as providências administrativas necessárias ao cumprimento desta decisão, em observância ao art. 497 do CPC, sem prejuízo de permanecer inalterada a competência desta Justiça Estadual e a delimitação subjetiva da lide. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 1 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Pacatuba