Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Raimunda Soares CostaREU: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS Em face do retorno dos autos, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias. Em eventual inércia, arquive-se. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito - Respondendo
PROCESSO Nº: 0002589-61.2000.8.06.0150CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Raimunda Soares CostaREU: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS Em face do retorno dos autos, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias. Em eventual inércia, arquive-se. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito - Respondendo
PROCESSO Nº: 0002589-61.2000.8.06.0150CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2025, 10:37
Expedida/Certificada
30/10/2025, 10:37
Mero expediente
30/10/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 09:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA SOARES COSTA
APELADO: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES ATRASADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Judicial ajuizada em face do Município de Quiterianópolis/CE, visando ao recebimento de remunerações atrasadas relativas ao período em que esteve afastada do cargo, apesar de reintegrada por decisão judicial. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição do direito de executar e a inexistência de comando condenatório no título judicial quanto aos valores pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a execução de valores remuneratórios decorrentes de sentença judicial que apenas determinou a reintegração da servidora ao cargo público, sem prever expressamente o pagamento das verbas salariais atrasadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução judicial deve observar os limites objetivos da coisa julgada, não sendo possível incluir comando condenatório ausente na decisão transitada em julgado, sob pena de violação aos arts. 502 e 503 do CPC. 4. O título executivo judicial apresentado limita-se a determinar a reintegração da autora ao cargo público, sem menção expressa ao pagamento de remunerações pretéritas ou quaisquer valores indenizatórios referentes ao período de afastamento. 5. A jurisprudência do STJ reconhece o direito ao ressarcimento de servidor indevidamente afastado, porém esse entendimento não tem o condão de suprir omissão de título judicial específico, quando não houve deliberação expressa sobre os efeitos financeiros do afastamento. 6. Eventual omissão quanto à fixação dos efeitos pecuniários da reintegração deveria ter sido impugnada oportunamente mediante os meios processuais adequados, sendo vedada a rediscussão da matéria na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. "A execução judicial deve respeitar os limites do título executivo formado, sendo incabível a cobrança de parcelas remuneratórias não expressamente previstas na sentença transitada em julgado." 2. "A ausência de impugnação à omissão do título na fase de conhecimento impede a ampliação de seu conteúdo na fase de cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 503; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.285.218/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 11/09/2018; STJ, AgRg no AREsp nº 165.575/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 21/11/2013; TJCE, Apelação Cível nº 00031759820008060150, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 11/06/2025; TJCE, Apelação Cível nº 00002804720128060150, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 28/05/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0002589-61.2000.8.06.0150 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA SOARES COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE que, nos autos da Ação de Execução de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, na qual se busca a reintegração da parte autora nas funções que logrou estabilidade, sem prejuízo das remunerações atrasadas durante o tempo de afastamento, julgou improcedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, sob o argumento do título apresentado não prevê condenação ao pagamento das verbas pretendidas. Em suas razões recursais (id. 19163845), a parte autora alega que não cabe, após o trânsito em julgado da sentença, a arguição de prescrição ou inexistência de título judicial, sob pena de afronta à eficácia preclusiva da coisa julgada, disposta no art. 508, do CPC, defendendo ser vedado ao magistrado, em execução de sentença, discutir novamente a lide ou modificar o título executivo judicial, razão pela qual resta superada a fase de conhecimento da ação e eventual pretensão de prescrição do direito de ação. Argumenta que eventual tese de prescrição ou inexistência de título judicial deveria ter sido levantada pelo réu na fase de conhecimento e, mesmo sendo matéria de ordem pública, não poderia ser arguida de ofício pelo magistrado após o trânsito em julgado. Pontua que a referida ação coletiva (nº 1997.041.00532-1) foi proposta no ano de 1997 e, apenas após o trânsito em julgado da apelação nº 9702932-9, é que a Execução da Obrigação de Fazer (nº 2004.149.00026-0) para reintegrar a servidora foi interposta, não no ano de 2010, como entendeu o magistrado. Ademais, declara que no ano de 2005 houve acordo para que o Município reintegrasse todos os servidores a partir de 1º de fevereiro de 2006, sob pena de multa diária de um salário mínimo por servidor, se verificando que a autora ainda não tinha sido reintegrada no ano de 2011, conforme se depreende da audiência realizada nesse mesmo ano. Sustenta não ser verdade que inexiste título judicial determinando o pagamento de verba indenizatória, sob o argumento de que apenas mandou reintegrar a promovente, pois, conforme decisão liminar, a servidora deveria ser reintegrada sem nenhum prejuízo. Requer, ao final, o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando procedente a demanda. Contrarrazões recursais apresentadas pelo Município de Quiterianópolis (id. 19163848). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço da apelação interposta e passo à análise das insurgências. A questão em discussão consiste em saber se a parte promovente possui o direito ao pagamento de verbas salarias atrasadas em decorrência de decisão judicial transitada em julgado que determinou a sua reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, proferida nos autos de ação ordinária. Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente, junto a outros servidores, ajuizou ação ordinária de reintegração em cargo público em desfavor do Município de Quiterianópolis, sob o argumento de terem sido dispensados de suas funções sem o devido processo legal. Proferida sentença nos autos da ação ordinária (id. 19163750), o magistrado de primeiro grau julgou procedente a demanda, tornando definitiva a antecipação de tutela anteriormente deferida, no sentido de determinar a reintegração dos requerentes nos seus cargos, devendo os mesmos serem novamente incluídos em folha de pagamento da municipalidade, sem qualquer prejuízo. Eis trecho da referida decisão: II - DECISÃO Os autores ingressaram com a presente ação objetivando as suas reintegrações em cargos públicos do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, em face de terem sido demitidos arbitrariamente, apesar de serem estáveis, já que ingressaram no serviço público do mencionado Município através de concurso público. Como é cediço, o servidor estável ou que tenha ingressado no órgão público através de concurso, possui garantia constitucional de permanecer no seu cargo, somente podendo ser desinvestido do seu emprego após o devido processo legal, onde lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. In casu, vê-se nos autos, mormente dos documentos de fls. 04/43, que os requerentes foram admitidos no serviço público após a aprovação em concurso, sendo, destarte, servidores estáveis no serviço público de Quiterianópolis-CE. Em sendo assim, a demissão dos suplicantes dos seus empregos públicos, sem a devida instauração do processo administrativo, foi ato arbitrário e ilegal do Administrador Público de Quiterianópolis, não resultando da melhor aplicação do DIREITO. Ressalte-se, ainda, que a anulação do concurso, após a nomeação e posse dos candidatos, somente poderá ser feita mediante processo administrativo, assegurando a ampla defesa do servidor. Em tais circunstâncias, julgo procedente a presente ação, tornando definitiva a reintegração já determinada a título de tutela antecipada. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios equivalentes a 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Sem custas, em face da gratuidade dos requerentes e da isenção do município requerido. Recorro, de ofício. P.R.I. e Cumpra-se. Quiterianópolis, 21 de junho de 1998. Dr. Ernani Pires Paula Pessoa Júnior Juiz de Direito Deve-se destacar que, após a interposição de apelação, a referida sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em 22/02/1999, que negou seguimento ao recurso ante sua inadmissibilidade, mantendo inalterada a decisão recorrida (id. 19163755). Em tais condições, a recorrente ajuizou ação de execução de título judicial em desfavor do Município de Quiterianópolis, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 21.240,00 (vinte um mil e duzentos e quarenta reais) referentes aos consectários legais atrasados da servidora reintegrada, a qual fora julgada improcedente, sob a fundamentação de que o título executivo não estabelecia condenação ao pagamento de verbas atrasadas, uma vez que se limitava a determinar a reintegração da servidora ao cargo público, sem qualquer comando condenatório expresso quanto ao pagamento de valores referentes ao período de afastamento (id. 19163844). Segue parte da sentença recorrida: "Analisando detidamente os autos, vê-se que o título executivo apresentado não prevê condenação ao pagamento das verbas pretendidas. A sentença exequenda proferida se limitou a determinar a reintegração ao cargo público, sem que houvesse qualquer comando condenatório expresso quanto ao pagamento de valores referentes ao período de afastamento. É pacífico o entendimento de que a liquidação ou execução de sentença exige título executivo que contenha obrigação certa, líquida e exigível, o que não se verifica na hipótese em apreço. Ademais, o pagamento de salários pressupõe o efetivo exercício das funções do cargo público, salvo disposição judicial ou legal expressa, o que inexiste no caso em análise. No que se refere à execução de honorários advocatícios, é evidente que o acessório segue a sorte do principal. Assim, a ausência de título executivo para o pagamento das verbas principais inviabiliza também a execução dos honorários pretendidos, os quais, ressalte-se, não estão especificados no título exequendo." Por sua vez, conforme relatado, a autora, em suas razões recursais, argumenta que teria direito ao recebimento da remuneração correspondente ao período em que esteve afastada, uma vez que restou consignado no título executivo que a reintegração dos requerentes nos respectivos cargos públicos deveria ocorrer "sem qualquer prejuízo". Acerca da matéria, é verdade que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que "o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída" (AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.285.218/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DO SERVIDOR. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída. Precedentes: AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 8/3/2010; AgRg no REsp 965.478/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 29/8/2012; AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 165.575/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 29/11/2013.) Entretanto, importante ressaltar que a sentença executada se encontra sob o manto da coisa julgada material, estando adstrita aos seus limites objetivos, conforme norma do Código de Processo Civil: Art. 502 - Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Referidos dispositivos explicitam que a coisa julgada material é indiscutível e imutável, sendo que, aquele requisito (indiscutível) se opera em duas dimensões, a saber, i) efeito negativo, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, haja repetição de demanda já protegida pela coisa julgada material, e ii) efeito positivo, o qual vincula o juiz obrigatoriamente em sua fundamentação ao previamente resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material. Ademais, cabe salientar que o objetivo da execução de sentença é validar o que foi determinado pela decisão na fase de conhecimento, que gerou um título de execução judicial, tendo o condão de fundamentar o cumprimento de sentença, desde que o direito almejado pela parte vencedora seja líquido, certo e exigível. Desse modo, analisando os autos, notadamente a sentença da ação ordinária que gerou o título executivo judicial, é possível verificar que não há, seja na fundamentação ou no seu dispositivo, determinação expressa no que se refere ao ressarcimento dos valores correspondentes ao período em que a parte exequente esteve afastada indevidamente do seu cargo público. Nesse contexto, impõe-se reconhecer ser inviável incluir determinação distinta em sentença transitada em julgado, especialmente quando a matéria não foi objeto de discussão em anterior recurso de apelação, sob pena de violação à coisa julgada material. No mesmo sentido, segue o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre a questão em casos análogos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSTULAÇÃO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DO AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. COBRANÇA DOS VALORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou improcedente Execução de Título Judicial proposta em face do Município de Quiterianópolis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a perquirir se o título executivo objeto de cumprimento contempla, ou não, o pagamento das remunerações relacionadas ao período em que o autor, ora apelante, permaneceu indevidamente afastado do cargo público até a sua reintegração III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando a sentença recorrida, constata-se que o fundamento que embasou a improcedência do pedido formulado pelo apelante na exordial do cumprimento de sentença foi a inexistência de demonstração de que o título executivo albergaria comando condenatório expresso no sentido do pagamento de valores referentes ao período de afastamento. 4. Por sua vez, o apelante argumenta que teria o direito ao percebimento da remuneração porque restou consignado no título executivo que a reintegração dos requerentes em seus cargos públicos deveria ocorrer "sem qualquer prejuízo". 5. Conforme o posicionamento da Corte de Cidadania, "o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída" (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/09/2018). 6. Todavia, faz-se mister esclarecer que a matéria sub examine está adstrita aos limites objetivos da coisa julgada, conforme disciplina o caput do art. 503 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, não há, seja na fundamentação ou no dispositivo da sentença objeto de cumprimento, menção expressa ao ressarcimento dos valores alusivos ao período em que a autora esteve - indevidamente - afastada. 7. Assim, é inviável incluir determinação distinta em sentença que já transitou em julgado, especialmente quando a matéria não foi objeto de prévia deliberação, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00031759820008060150, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/06/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO ATRASADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cediço que, a coisa julgada material é indiscutível e imutável, sendo que, aquele requisito (indiscutível) se opera em duas dimensões, a saber, i) efeito negativo, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, haja repetição de demanda já protegida pela coisa julgada material, e ii) efeito positivo, o que interessa ao caso vertente, o qual vincula o juiz obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material. 2.Compulsando a decisão judicial transitada em julgado, denota-se que realmente contém somente a ordem de reintegração do apelante ao cargo efetivo em que foi indevidamente demitida sem o prévio processo administrativo, não mencionando o pagamento de valores atrasados, operando-se a coisa julgada material, não há falar em modificação do título exequendo, impondo-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. 3.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00002804720128060150, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ A REINTEGRAR SERVIDOR PÚBLICO INDEVIDAMENTE AFASTADO DO CARGO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO DO TÍTULO. PRETENSÃO DE INCLUIR PARCELAS NÃO CONSTANTES DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o juízo singular ao extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 803, inciso I, ambos do CPC, o qual tinha por viso a condenação do ente público ao pagamento de valores pretéritos. O magistrado fundamentou sua decisão no fato de a sentença exequenda apenas determinar a reintegração do servidor ao cargo público sem, no entanto, condenar o Estado do Ceará ao adimplemento das parcelas remuneratórias do período em que o autor ficou indevidamente afastado do cargo. 2. Hipótese em que a matéria remete aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende o autor executar decisão judicial imutável, sobre a qual se refere o artigo 503, caput, do CPC. 3. No caso concreto, embora realmente o entendimento prevalente seja de que o servidor tem direito a perceber a remuneração do período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda foi omissa nesse sentido, não tendo a parte manejado nenhuma irresignação sobre o assunto, ao inverso, deixou o título executivo transitar em julgado. Nesse cenário, forçoso admitir que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto da sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00691418620088060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/07/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARA PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lucilene Soares Lima contra sentença que julgou improcedente ação de execução por quantia certa, sob os fundamentos de prescrição e inexistência de título executivo judicial. A apelante sustenta que a sentença original, transitada em julgado, determinou a reintegração dos servidores municipais e implicaria, por consequência lógica, o pagamento de verbas indenizatórias relativas ao período de afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se, diante de sentença transitada em julgado que determinou apenas a reintegração do servidor público, é possível a execução para pagamento de salários atrasados não expressamente fixados no título judicial, ou se tal pretensão viola o princípio da coisa julgada e a segurança jurídica, além de estar sujeita à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve respeitar os limites do título executivo judicial, conforme o artigo 503 do CPC, não sendo cabível ampliar o conteúdo da decisão transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada material e do princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF). 4. O título judicial em questão determinou apenas a reintegração da apelante, sem condenação ao pagamento de salários atrasados, não havendo título executivo para tal pretensão. A parte não impugnou a omissão da sentença na época própria, deixando o título transitar em julgado, o que impede a ampliação do título na fase executória. 5. Dito isso, a discussão sobre prescrição não se aplica diretamente, pois o problema central é a ausência de título executivo para o pagamento pleiteado. 6. Jurisprudência do STJ e a desta TJCE (inclusive envolvendo servidores do mesmo Município e o mesmo título judicial coletivo), reforçam que a execução deve limitar-se ao comando da decisão transitada em julgado, vedando a rediscussão de matérias que deveriam ter sido arguídas na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00002475720128060150, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/05/2025) Destarte, considerando a preservação da coisa julgada, não cabendo modificações ou inovações que não foram incluídas na ação principal, cuja sentença limitou-se a determinar a reintegração da servidora ao cargo público, sem que houvesse qualquer comando condenatório expresso quanto ao pagamento de valores referentes ao seu período de afastamento, entendo correta a compreensão da magistrada de 1° grau. Isto posto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002589-61.2000.8.06.0150 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]